Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:157 | | | Texto: | Art. 157. O Ministério Público compreende:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público Militar;
III - o Ministério Público do Trabalho;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios;
V - o Ministério Público dos Estados.
§ 1º O Ministério Público Federal formará lista tríplice
para escolha do Procurador-Geral da República, e os demais
Ministérios Públicos elegerão seu Procurador-Geral, em qualquer caso,
dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 2º Os Procuradores-Gerais poderão ser destituídos por
deliberação de dois terços do Senado Federal ou da Assembléia
Legislativa, conforme o caso, por abuso de poder ou grave omissão dos
deveres do cargo, mediante representação da maioria dos integrantes
daquelas Casas, do Presidente da República ou do Governador ou do
órgão colegiado competente do respectivo Ministério Público.
§ 3º Leis complementares distintas, de iniciativa dos
respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus integrantes:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários;
II - as seguintes vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
c) exercer a advocacia;
d) participar de sociedade comercial, exceto como quotistas
ou acionistas;
e) exercer atividade político-partidária, salvo prévio
afastamento, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTADOS.
ORGANIZAÇÃO, LISTA TRIPLICE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
ESCOLHA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, ELEIÇÃO, PROCURADOR
GERAL, MINISTERIO PUBLICO, MEMBROS, CARREIRA, DURAÇÃO, MANDATO,
AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO.
FIXAÇÃO, QUORUM, DELIBERAÇÃO, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
DESTINAÇÃO, PROCURADOR GERAL, MOTIVO, ABUSO DE PODER, OMISSÃO,
DEVER GERAL, REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR,
ORGÃO COLEGIADO, MINISTERIO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROCURADOR GERAL,
ORGANIZAÇÃO, MAINISTERIO PUBLICO, OBSERVAÇÃO, GARANTIA
CONSTITUCIONAL, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE,
VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO,
IMPOSTO DE RENDA, PROBIÇÃO, EXERCICIO, ACUMULAÇÃO, FUNÇÃO
PUBLICA, RESSALVA, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS,
PERCENTAGEM, CUSTAS, EXERCICIO PROFISSIONAL, ADVOCACIA,
PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, ATIVIDADE POLITICA,
PARTIDO POLITICO, EXCEÇÃO, AFASTAMENTO. | |
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