Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01484 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ LINS (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 6o. e seus parágrafos
Dê-se a seguinte redação ao artigo 6o., do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização:
"Art. 6o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade dos direitos concernentes à
vida, à liberdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei.
§ 2o. - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 3o. - A lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais.
§ 4o. - A lei não exlcuirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
§ 5o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa
julgada.
§ 6o. - É livre a manifestação do pensamento,
vedado o anonimato, preservado o sigilo da fonte
jornalística, respondendo cada um, nos termos da
lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral, ou à
imagem.
§ 7o. - É inviolável a liberdade de
consciência e de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiososo e garantida, na
forma da lei, proteção aos locais de culto e a
suas liturgias particulares.
§ 8o. - É livre a locomoção no território
nacional em tempo de paz, e, respeitados os
preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
§ 9o. - Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática da
tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos
e o terrorismo crimes inafiançáveis,
insusceptiveis de graça ou anistia, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-lo, se omitirem.
§ 10 - O trabalho é dever de todos. É livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, as qualificações que a lei exigir.
§ 11 - São invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.
§ 12 - A casa é o asilo inviolável do
indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite,
sem consentimento do morador, a não ser em caso de
crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos
casos e na forma que a lei estabelecer.
§ 13 - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas e
dados, salvo, nos casos e na forma que a lei
estabelecer, para fins de investigação criminal e
instrução processual.
§ 14 - Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
§ 15 - Não haverá JUízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente, e tampouco
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal.
§ 16 - Aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral, são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
§ 17 - São inadmissíveis, no processo, as
provas obtidas por meior ilícitos.
§ 18 - Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 19 - Ninguém será identificado
criminalmente, salvo por autorização judicial.
§ 20 - Será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal.
§ 21 - A lei somente poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou interesse social o exigirem.
§ 22 - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido, nos termos da lei.
§ 23 - A lei regulará a individualização da
pena.
§ 24 - Não haverá pena de morte, salvo em
caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo,
de trabalhos forçados ou de banimento.
§ 25 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito, ou por ordem de autoridade competente. A
prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz
competente e à família do preso ou pessoa por ele
indicada. O preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, assegurada
a assistência da família e de advogado. A prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária.
§ 26 - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
§ 27 - É assegurado aos detentos e aos
presidiários o respeito à sua integridade física e
moral, levando-se em conta, quanto á aplicação da
pena, a natureza desta e a situação peculiar do
apenado.
§ 28 - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o sentenciado que
ficar preso além do tempo indicado na sentença.
§ 29 - Não háverá prisão administrativa,
salvo com autorização judiciária, nem prisão civil
por dívida, exceto a do depositário infiel, a do
responsável pelo inadimplemento voluntário de
obrigação alimentar ou daquele que se haja
apropriado de modo doloso de tributos recolhidos
ou descontados de terceiros, na forma da lei.
§ 30 - O preso tem direito à identificação do
órgão responsável por sua prisão ou interrogatório
policial.
§ 31 - Ninguém será privado de qualquer dos
seus direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
§ 32 - É livre a expressão da atividade
intelectual, artística, científica de comunicação.
Aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de sua obra,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei,
às participantes individuais em obras coletivas e
à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas
atividades esportivas.
§ 33 - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais privilégio - temporário para
a sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes
de empresas e a outros signos distintivos.
§ 34 - Todos têm direito de receber dos
órgãos públicos, na forma da lei, informações de
interesse particular, ou de entidades que
representem, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado.
§ 35 - A todos é assegurado, na forma da lei,
o dirito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, bem como obtenção de certidões junto às
repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situções:
§ 36 - Nenhum brasileiro será extraditodo,
salvo o naturalizado, em caso de crime comum
praticado antes da naturalização ou de comprovado
envolvimento em táfico internacional ilícito de
drogas entorpecentes, na forma da lei.
§ 37 - Não será concedida extradição de
estrangeiros por crime político ou de opinião.
§ 38 - Conceder-se-á asilo político, na forma
da lei.
§ 39 - É assegurado o dirito de propriedade.
A lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interessse social, mediante justa a
prévia indenização em dinheiro. Em caso de perigo
público iminente, a autoridade competente poderá
usar propriedade particular, assegurado ao
proprietário indenização ulterior, se houve dano.
§ 40 - A propriedade rural de até vinte e
cinco hectares, desde que trabalhada por uma
família, não será objeto de penhora para pagamento
de débito. A lei definirá os meios de financiar o
seu desenvolvimento.
§ 41 - É garantido o direito de herança.
§ 42 - A secucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 43 - O Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor.
§ 44 - É assegurada, nos termos da lei, a
assistência religiosa prestada por brasileiros nas
entidades civis e militares de internação
coletiva.
§ 45 - Todos podem reuinr-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público,
independetemente de autorização, exigível, na
forma da lei, prévio aviso à autoridade, que só
interferirá para manter a ordem e garantir os
direitos individuais e coletivos. O direito de
reunião não pode ser usado frustar outra reunião,
previamente convocada para o mesmo local.
§ 46 - É plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A
criação de associação independe de autorização,
vedada a interferência estatal em seu
funcionamento.
§ 47 - As associações só poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial
transitada em julgado.
§ 48 - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 49 - Conceder-se-á "habeas corpus"" sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
é50 - Conceder-se-á mandato de segurança para
proteger direito líquidoe certo, não amparado por
"habeas corpus"" ou "habeas data"", seja qual dor
a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder.
§ 51 - Conceder-se-á mandato de injunção, na
forma da lei, sempre a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício das
liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
§ 52 - Conceder-se-á "habeas data"":
I - para assegurar, na forma da lei, ao
brasileiro o cohecimento de informações relativas
à sua pessoa, constantes de registro ou bancos de
dados de entidades governamentais, ou de caráter
público, ressalvados as informações cujo sigilo
seja isdispensável à segurança da sociedade ou do
Estado:
II - para a retificação de dados, em não se
preferindo fazê-lo processo sigiloso, judicial ou
administrativo.
§ 53 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é
parte legítima para propor ação popular visando a
anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio de
entidade pública, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural,
ou a direito sem titularidade específica que
interesse à comunidade.
§ 54 - O processo judicial penal ou civil será
contraditório, assegurado amplo direito à defesa e
à prova, bem como o acesso aos recursos essencias
ao seu exercício.
§ 55 - É reconhecida a instituição do júri
com a organização que lhe der a leim, para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei
poderá atribuir ao júri o julgamento de outras
causas cíveis ou criminais.
§ 56 - Cabe ação de insconstitucionalidade contra
ato ou omissão, que fira preceito desta
Constituição.
§ 57 - Serão gratuitos todos os atos
necessários ao exercício da cidadania, para as
pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei.
§ 58 - O Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos.
§ 59 - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ele adotados, ou
dos tratados internacionais de que o Estado seja
parte. | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Deputado José Lins, dá nova re-
dação ao artigo 6o. e seus parágrafos.
Trata-se de substitutivo amplo, que o Autor assim justi-
fica:
"Preservando até onde possivel o texto emanado da Comis-
são de Sistematização, esta proposição objetiva a melhorá-lo,
escoimando-o de alguns excessos indesejáveis e de alguns pre-
ceitos que não se harmonizam com o arcabouço jurídico insti-
tucional de um estado democrático de Direito que se pretende
realmente livre e moderno".
A Emenda, contudo, entra em contradições com os postula-
dos que embasaram a redação do Projeto.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02038 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AFIF DOMINGOS (PL/SP) | | | Texto: | TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 6° A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Parágrafo 1° Todos são iguais perante a lei.
Parágrafo 2° Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Parágrafo 3° A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Parágrafo 4° A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Parágrafo 5° A lei não prejudicará o direito adquirido, e o ato Jurídico perfeito ou a coisa julgada.
Parágrafo 6° é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, preservado o sigilo da fonte Jornalística, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravamento, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem.
Parágrafo 7° É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e suas liturgias particulares.
Parágrafo 8° É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar , permanecer ou dele sair com seus bens.
Parágrafo 9° Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptíveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem.
Parágrafo 10. O trabalho é dever de todos, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações que a lei exigir.
Parágrafo 11. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Parágrafo 12. A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que alei estabelecer.
Parágrafo 13. É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual.
Parágrafo 14. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Parágrafo 15. Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Parágrafo 16. Aos litigantes, em processo Judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Parágrafo 17. São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Parágrafo 18. Ninguém será considerado culpado até o transito em Julgado de sentença penal condenatória.
Parágrafo 19. Ninguém será identificado criminalmente, salvo por autorização Judicial.
Parágrafo 20. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Parágrafo 21. A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Parágrafo 22. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos da lei.
Parágrafo 23. A lei regulará a individualização da pena.
Parágrafo 24. Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento.
Parágrafo 25. Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem de autoridade competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade Judiciária.
Parágrafo 26. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo 27. É assegurado aos detentos e aos presidiários o respeito à sua integridade física e moral, levando-se em conta, quanto à aplicação de pena, a natureza desta e a situação peculiar do apenado.
Parágrafo 28. O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença.
Parágrafo 29. Não haverá prisão administrativa, salvo com autorização Judiciária, nem prisão civil por dívida, exceto a do depositário infiel, a do responsável pelo inadimplemento voluntário de obrigação alimentar ou daquele que se haja apropriado de modo doloso de tributos recolhidos ou descontados de terceiros, na forma da lei.
Parágrafo 30. O preso tem direito à identificação do órgão responsável por sua prisão ou interrogatório policial.
Parágrafo 31. Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Parágrafo 32. É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de sua obra, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas.
Parágrafo 33. A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais , à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintos.
Parágrafo 34. Todos têm o direito de receber dos órgãos públicos, na forma da lei, informações de interesse particular, ou de entidades que representem, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Parágrafo 35. A todos é assegurado, na forma da lei, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Parágrafo 36. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico internacional ilícito de drogas entorpecentes, na forma da lei.
Parágrafo 37. Não será concedida extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião.
Parágrafo 38. Conceder-se-á asilo político, na forma da lei.
Parágrafo 39. É assegurado o direito de propriedade. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo 40. A propriedade rural de até vinte e cinco hectares, desde que trabalhada por uma família, não será objeto de penhora para pagamento de débito. A lei definirá os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Parágrafo 41. É garantido o direito de herança.
Parágrafo 42. A secessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
Parágrafo 43. O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Parágrafo 44. É assegurada, nos termos da lei, a assistência religiosa prestada por brasileiros nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Parágrafo 45. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, exigível, na forma da lei, prévio aviso à autoridade, que só interferirá para manter a ordem e garantir os direitos individuais e coletivos. O direito de reunião não pode ser usado para frustrar outra reunião, previamente convocada para o mesmo local.
Parágrafo 46. É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associações e cooperativas independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Parágrafo 47. As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão Judicial transitada em julgado.
Parágrafo 48. Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Parágrafo 49. Conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo 50. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo 51. Conceder-se-á mandado de injunção, na forma da lei, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo 52. Conceder-se-á “habeas-data”:
I – para assegurar, na forma da lei, ao brasileiro o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais, ou de caráter público, ressalvadas as informações cujo sigilo seja indispensável à segurança da sociedade ou do Estado.
II – para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Parágrafo 53. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular visando anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio de entidade pública, a moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ou a direito sem titularidade especifica que interesse à comunidade.
Parágrafo 54. O processo judicial penal ou civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais ao seu exercício.
Parágrafo 55. É reconhecida a instituição do Júri com a organização que lhe der a lei, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei poderá atribuir ao Júri o julgamento de outras causas cíveis ou criminais.
Parágrafo 56. Cabe ação de inconstitucionalidade contra ato ou omissão que fira preceito desta Constituição.
Parágrafo 57. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, para as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei.
Parágrafo 58. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Parágrafo 59. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, cabendo ao Estado garantir a eficácia desta disposição.
Parágrafo 60. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais de que o Estado seja parte.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 7º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, o amparo à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição.
Art. 8º São direitos dos trabalhadores:
I – estabilidade no emprego, após doze meses, mediante garantia de indenização correspondente a um mês de salário por ano de serviço prestado, nos casos de demissão sem justa causa, e, nos casos de força maior, de indenização na forma da lei.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
III – fundo de garantia do tempo de serviço.
IV – salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer Às suas necessidades básicas e Às de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedado sua vinculação para qualquer fim.
V – piso salaria conforme convenção ou acordo coletivo.
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção de acordo coletivo.
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável,
VIII – décimo terceiro salário.
IX – remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno.
X – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e , excepcionalmente, na gestão da empresa, conforme definido em lei.
XI – salário-família aos dependentes.
XII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.
XIII – jornada especial de trabalho para turnos de revezamento, ininterruptos, conforme convenção ou acordo coletivo.
XIV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
XV –serviço extraordinário com remuneração cinquenta por cento acima do normal ou conforme convenção ou acordo coletivo.
XVI – gozo de férias anuais, com remuneração integral.
XVII – licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
XVIII – aviso prévio.
XIX – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
XX – adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei.
XXI – aposentadoria
XXII – assistência gratuita aos filhos e dependentes até seis anos de idade, em creches e pré-escolas.
XXIII – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
XXIV – proteção em face da automação, na forma da lei.
XXV – seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador.
XXVI – imprescritibilidade de ação trabalhista no prazo de até dois anos a partir do dia em que foi o direito violado.
XXVII – proibição de diferenças de salários e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
XXVIII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
XXIX – igualdade de direitos concernentes a seguridade social, entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo 1º A lei protegerá o salário e definirá como crime a sua retenção dolosa.
Parágrafo 2º É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz.
Parágrafo 3º A lei disporá sobre a intermediação remunerada de mão-de-obra permanente, inclusive mediante locação.
Parágrafo 4º Os direitos sociais dos trabalhadores rurais previstos nos incisos III, IX, X, XII, XV, XVII, XX e XXII, bem como no parágrafo anterior, serão disciplinados em lei, que os adaptará às peculiaridades de sua atividade.
Parágrafo 5º Os direitos sociais dos trabalhadores domésticos assim como a sua integração à previdência social serão definidos em lei.
Art. 9º O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social e obterão seus benefícios, na forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único. Equiparam-se ao produtor rural, para os efeitos da previdência social, o parceiro, o meeiro e o arrendatário.
Art. 10. É livre a associação profissional ou sindical.
Parágrafo 1º É vedado ao Poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente e o disposto neste artigo.
Parágrafo 2º Não será constituída mais de uma entidade sindical, representativa de categoria econômica, em uma mesma base territorial. Esta será definida pelos empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
Parágrafo 3º Se mais de uma entidade sindical, representativa de categoria profissional, se constituir em uma mesma base territorial, definida pelos trabalhadores, conforme preceituado no parágrafo anterior, somente uma terá direito a representação nas convenções e dissídios coletivos, na forma da lei.
Parágrafo 4º Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
Parágrafo 5º A assembleia geral fixará a contribuição da categoria que, se profissional, será descontada em folha, para custeio de sua representação sindical.
Parágrafo 6º A lei não obrigará a filiação aos sindicatos, e ninguém será obrigado a mantê-la.
Parágrafo 7º Aplicam-se à organização dos sindicatos rurais e das colônias de pescadores os princípios adotados para os sindicatos urbanos, nas condições da lei.
Parágrafo 8º O sindicato participará, obrigatoriamente, das negociações coletivas de trabalho.
Parágrafo 9º O aposentado, se filiado, terá direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.
Art. 11. É assegurado o direito de greve, nos termos da lei, que ressalvará aquelas decididas sem prévia negociação. A lei limitará o direito de greve quando se tratar de serviços ou atividades essenciais e inadiáveis à comunidade. Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e os interesses trabalhistas da categoria que devam, por meio dela, defender.
Parágrafo único. Os abusos cometidos e os danos causados sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 12. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregados nos colegiados dos órgãos dos serviços públicos para os quais contribuam diretamente e onde seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 13. São brasileiros:
I - natos.
a) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir no Brasil antes da maioridade e , alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
b) os que residam no Brasil há mais de vinte e cinco anos ininterruptos, sem condenação penal, bastando para isso proceder ao respectivo registro.
Parágrafo 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo o disposto no parágrafo 3º deste artigo e demais casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo 2º A lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Parágrafo 3º São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Primeiro-Ministro, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, além de membros da carreira diplomática e oficiais das Forças Armadas.
Parágrafo 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – aceitar de governo estrangeiro, sem licença do Presidente da República, comissão, emprego ou pensão.
II – tiver cancelado sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
III – voluntariamente, adquirir outra nacionalidade.
Art. 14. A língua nacional é a portuguesa, e são símbolos nacionais a bandeira, o hino, as armas da República e o selo nacional, já adotados na data da promulgação desta Constituição.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 15. O sufrágio é universal, e o voto direto e secreto.
Parágrafo 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos e facultativos para os que completarem dezoito anos até a data da eleição, para os analfabetos e os maiores de setenta.
Parágrafo 2º Não podem alistar-se eleitores os estrangeiros e, durante o período de serviço militar obrigatório, os conscritos.
Parágrafo 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, estar no pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento, a filiação partidária, domicilio eleitoral na circunscrição, e idade mínima, conforme a seguir discriminado.
I – Presidente da República e Senador da República: trinta e cinco anos.
II – Governador de Estado: trinta anos.
III – Prefeito: vinte e cinco anos
IV – Deputado Federal e Deputado Estadual: vinte e um anos.
Parágrafo 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Parágrafo 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.
Parágrafo 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Parágrafo 7º Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Parágrafo 8º São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados, a partir da filiação partidária, pela autoridade superior, se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só são elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade.
Parágrafo 9º São inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato, ressalvados os que já exercem mandato eletivo.
Parágrafo 10º O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral até a data da diplomação, instruída a impugnação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude eleitoral.
Parágrafo 11º A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de Justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 16. É vedada a cassação dos direitos políticos, e sua perda ou suspensão dar-se-á nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
II – incapacidade civil absoluta.
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Art. 17. A lei que alterar o processo eleitoral só entrara em vigor um ano depois de sua promulgação.
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 18. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, e observados os seguintes princípios?
I – caráter nacional.
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral, através do balanço financeiro e patrimonial do exercício.
IV – funcionamento parlamentar de acordo com o que dispuser a lei:
Parágrafo 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.
Parágrafo 2º Os partidos políticos após adquirirem personalidade Jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao radio e à televisão, na forma da lei.
Parágrafo 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
ASSINATURAS
1. Afif Domingos
2. Rosa Prata
3. Mário Oliveira
4. Sílvio Abreu
5. Luiz Leal
6. Genésio Bernardino
7. Alfredo Campos
8. Virgílio Galassi
9. Theodoro Mendes
10. Amilcar Moreira
11. Osvaldo Almeida
12. Ronaldo Carvalho
13. José Freire
14. Tito Costa
15. Caio Pompeu
16. Manoel Moreira
17. Osmar Leitão
18. Eliel Rodrigues
19. Rubem Branquinho
20. Max Rosenmann
21. Amaral Netto
22. Antonio Salim Curiati
23. José Luiz de Maia
24. Carlos Virgílio
25. Arnaldo Martins
26. Irapuan Costa Junior
27. Roberto Balestra
28. Luiz Soyer
29. Délio Braz
30. Naphtali Alves Souza
31. Jalles Fontoura
32. Paulo Roberto Cunha
33. Pedro Canedo
34. Lúcia Vânia
35. Nion Albernaz
36. Fernando Cunha
37. Antônio de Jesus
38. Francisco Carneiro
39. Meira Filho
40. Márcia Kubitschek
41. Milton Reis
42. Nyder Barbosa
43. Pedro Ceolin
44. José Lins
45. Homero Santos
46. Chico Humberto
47. Osmundo Rebouças
48. José Dutra
49. Sadie Hauauche
50. Ezio Ferreira
51. Carrel Benevides
52. Paulo Marques
53. Joaquim Sucena
54. Rita Furtado
55. Jairo Azi
56. Fábio Raunheitti
57. Feres Nader
58. Eduardo Moreira
59. Manoel Ribeiro
60. Jesus Tajra
61. José Lourenço
62. Luis Eduardo
63. Eraldo Tinoco
64. Benito Gama
65. Jorge Viana
66. Ângelo Magalhães
67. Leur Lomanto
68. Jonival Lucas
69. Sérgio Britto
70. Waldeck Ornelas
71. Francisco Benjamim
72. Etevaldo Nogueira
73. João Alves
74. Francisco Diógenes
75. Antônio Carlos Mendes Thame
76. Jairo Carneiro
77. Paulo Marques
78. Denisar Arneiro
79. Jorge Leite
80. Aloísio Teixeira
81. Roberto Augusto
82. Messias Soares
83. Dalton Canabrava
84. Carlos Sant’Anna
85. Gilson Machado
86. Nabor Júnior
87. Geraldo Fleming
88. Osvaldo Sobrinho
89. Osvaldo Coelho
90. Hilário Braun
91. Edivaldo Motta
92. Paulo Zarzur
93. Nilson Gibson
94. Narciso Mendes
95. Marcos Lima
96. Ubiratan Aguiar
97. Carlos de Carli
98. Chagas Duarte
99. Marluce Pinto
100. Ottomar Pinto
101. Vieira da Silva
102. Olavo Pires
103. Arolde de Oliveira
104. Rubem Medina
105. Francisco Sales
106. Assis Canuto
107. Chagas Neto
108. José Viana
109. Lael Varella
110. Asdrubal Bentes
111. Jorge Arbage
112. Jarbas Passarinho
113. Gerson Peres
114. Carlos Vinagre
115. Fernando Velasco
116. Arnaldo Moraes
117. Fausto Fernandes
118. Domingos Juvenil
119. Telmo Kiest
120. Darcy Pozza
121. Arnaldo Prieto
122. Oswald Bender
123. Adylson Motta
124. Hilário Braun
125. Paulo Hincarone
126. Adroaldo Streck
127. Victor Facionni
128. Luiz Roberto Ponte
129. João de Deus Antunes
130. Enoc Vieira
131. Joaquim Haickel
132. Edson Lobão
133. Victor Trovão
134. Onofre Corrêa
135. Alberico Filho
136. Costa Ferreira
137. Eliezer Moreira
138. José Teixeira
139. Roberto Torres
140. Arnaldo Faria de Sá
141. Solon Borges dos Reis
142. Matheus Iensen
143. Antônio Ueno
144. Dionísio Del Prá
145. Jacy Scanagatta
146. Basílio Villani
147. Oswaldo Trensan
148. Renato Johnsson
149. Ervin Bonkoski
150. Jovani Masani
151. Paulo Pimentel
152. José Carlos Martinez
153. Maria Lúcia
154. Maluly Neto
155. Carlos Alberto
156. Gidel Dantas
157. Adauto Pereira
158. Annibal Barcellos
159. Geovani Borges
160. Antônio Ferreira
161. Aécio de Borba
162. Bezerra de Mello
163. Júlio Campos
164. Ubiratan Spinelli
165. Jonas Pinheiro
166. Lourenberg Nunes Rocha
167. Roberto Campos
168. Cunha Bueno
169. José Elias
170. Rodrigo Palma
171. Levi Dias
172. Rubem Figueiró
173. Saldanha Derzi
174. Ivo Cerzózimo
175. Sérgio Weneck
176. Raimundo Resende
177. José Geraldo
178. Álvaro Antônio
179. Djenal Gonçalves
180. João Lobo
181. Victor Fontana
182. Orlando Pacheco
183. Orlando Bezerra
184. Ruberval Piloto
185. Jorge Bounhausen
186. Alexandre Puzyna
187. Artenir Werner
188. Cláudio Ávila
189. José Agripino
190. Divaldo Suruagy
191. José Mendonça Bezerra
192. Vinícius Cansanção
193. Ronaro Corrêa
194. Paes Landim
195. Alécio Dias
196. Mussa Demes
197. Jessé Freire
198. Gandi Jamil
199. Alexandre Costa
200. Albérico Cordeiro
201. Iberê Ferreira
202. José Santana de Vasconcelos
203. Christovam Chiaradia
204. Daso Coimbra
205. João Rezek
206. Roberto Jefferson
207. João Menezes
208. Vingt Rosado
209. Cardoso Alves
210. Paulo Roberto
211. Lorival Baptista
212. Cleonâncio Fonseca
213. Bonifácio de Almeida
214. Agripino Oliveira Lima
215. Marcondes Gadelha
216. Mello Reis
217. Arnold Fioravante
218. Álvaro Pacheco
219. Felipe Mendes
220. Alysson Paulinelli
221. Aloysio Chaves
222. Sotero Cunha
223. Messias Gois
224. Gastone Righi
225. Dirce Tutu Quadros
226. José Elias Murad
227. Mozarildo Cavalcanti
228. Flávio Rocha
229. Gustavo de Faria
230. Flávio Palmier de Veiga
231. Gil Cézar
232. João da Mata
233. Dionísio Hage
234. Leopoldo Peres
235. José Carlos Coutinho
236. Enaldo Gonçalves
237. Raimundo Lira
238. Sarney Filho
239. João Machado Rollemberg
240. Érico Pegoraro
241. Miraldo Gomes
242. Expedito Machado
243. Manuel Vieira
244. César Cals Neto
245. Mário Bouchardet
246. Melo Freire
247. Leopoldo Bessone
248. Aloísio Vasconcelos
249. Fernando Gomes
250. Albano Franco
251. Francisco Coelho
252. Wagner Lago
253. Mauro Borges
254. Antônio Carlos Franco
255. Odacir Soares
256. Mauro Miranda
257. Oscar Corrêa
258. Maurício Campos
259. Inocência Oliveira
260. Salatiel Carvalho
261. José Moura
262. Marco Maciel
263. Ricardo Fiuza
264. José Egreja
265. Ricardo Izar
266. Jaime Paliarin
267. Delfim Netto
268. Farabulini Júnior
269. Fausto Rocha
270. Luiz Marques
271. Furtado Leite
272. Ismael Wanderley
273. Antônio Câmara
274. Henrique Eduardo Alves
275. Siqueira Campos
276. Aluízio Campos
277. Eunice Michiles
278. Samir Achôa
279. Maurício Nasser
280. Francisco Dornelles
281. Stélio Dias
282. Airton Cordeiro
283. José Camargo
284. Mattos Leão
285. José Tinoco
286. João Castelo
287. Guilherme Palmeira
288. Felipe Cheidde
289. Milton Barbosa
290. João de Deus
291. Eraldo Trindade | | | Justificativa: | Preservando até onde possível o texto da Comissão de Sistematização, esta emenda substitutiva integral ao Título II do Projeto de Constituição objetiva aprimorá-lo, escolmando-o de alguns excessos indesejáveis, normas pragmáticas utópicas, e detalhamentos desnecessários ou que melhor figurariam em leis hierarquicamente inferiores.
Ressalte-se, além disso, que as modificações procedidas no capítulo pertinente aos Direitos Sociais, sem perder de vista a necessidade de harmonizar as relações entre o capital e o trabalho, procura adaptar a imprescindível proteção dos direitos do trabalhador à manutenção de condições, dentro das quais possam desenvolver-se com eficiência, flexibilidade e dinamismo as atividades produtivas.
Nesta matéria, estimula-se a negociação coletiva, como fator importante para aperfeiçoar continuamente as relações trabalhistas, e moldá-las à realidade econômica e tecnológica, em constante mutação.
No tocante a polêmica questão envolvendo uma proteção maior ao contrato de trabalho, prefere esta proposta desestimular as demissões imotivadas, mediante uma garantia de cunho econômico. A estabilidade rígida no emprego não interessa a trabalhadores ou a empregadores, e muito menos ao País, onde se pretende prevaleçam uma economia de mercado e a liberdade de iniciativa.
Somada a preservação do fundo de garantia por tempo de serviço e à criação de um seguro-desemprego efetivo, mas compatível com a realidade econômica brasileira, aquela garantia econômica desestimuladora da excessiva rotatividade de mão-de-obra e protetora da relação empregatícia servirá melhor a todos.
Destaca-se, também, a necessidade de preencher as características diversas e as peculiaridades, não apenas do trabalho doméstico, mas também do trabalho rural.
A aplicação pura e simples de regras idênticas a trabalhadores urbanos e rurais é indesejável, inclusive tecnicamente, para consecução do ideal de justiça. Não será, pois, com a simples equiparação de situações não equiparáveis, que se aperfeiçoará a proteção dos direitos do trabalhador rural.
Relativamente à questão da greve, é ela reconhecida como um direito do trabalhador, devidamente regulamentado pela lei no interesse da coletividade, considerada como um todo, e, não, como poder, cujo exercício restaria única e exclusivamente, ao critério dos próprios trabalhadores, como pretende o Projeto de Constituição. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. E antecipo que votarei pela aprovação, com ressalva das eventuais destaques pedidos.
Pela aprovação parcial.
CAPÍTULO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 6º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 26, 29, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 54, 56, 57, 58, 59 e 60.
PELA REJEIÇÃO: Art. 6º, §§ 13, 17, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 32, 33, 34, 39, 45, 50, 51, 52 e seus incisos, 53 e 55.
CAPÍTULO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 7º; Art. 8º, incisos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII: §§ 1º, 2º, 3º , 4º; Art. 9º e seu Parágrafo único: Art. 10, "caput", §§ 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º; Parágrafo único do Art. 11.
PELA REJEIÇÃO: Incisos I, V, X, XIV e XXIX do Art. 8º ; § 5º do art. 8º ; §§ 3º e 4º do Art. 10, "caput" do Art. 11; Art. 12.
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 13 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c": inciso II ("caput") e alínea "a"; §§ 1º, 2º, 3º , 4º (e incisos I e II); Art. 14.
PELA REJEIÇÃO: Alínea "b", inciso II, do Art. 13; inciso III do § 4º, do Art. 13.
CAPÍTULO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 15 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, e seus incisos I a IV, §§ 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11; Art. 16 ("caput"), incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: § 9º, do Art. 15; Art. 17.
CAPÍTULO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 18 ("caput"), incisos I a IV, §§ 1º, 3º, 4º.
PELA REJEIÇÃO: § 2º do Art. 18. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02040 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Dispositivo emendado – Capítulos I, IV, e V do TÍTULO IV
Dê-se aos Capítulos I, IV do Título IV do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 54. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 55. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos em cada Estado e Territórios e no Distrito Federal, através do sistema proporcional.
Parágrafo 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos Deputados, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo período quadrienal.
Parágrafo 2º O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente a população, na forma da lei, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de sessenta Deputados.
Parágrafo 3º Executado o de Fernando de Noronha, cada Território elegera quatro Deputados.
Art. 56 O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
Parágrafo 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
Parágrafo 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Parágrafo 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 57. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as especificadas nos artigos 58, 62 e 63, e especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas.
II – plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual, operações de crédito, divida pública e emissões de curso forçado.
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas.
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União.
VI – transferência temporária da sede do Governo Federal.
VII – concessão de anistia.
VIII – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas.
X – criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública.
XI – telecomunicação.
XII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.
XIII – normas gerais de direito financeiro.
XIV – captação e garantia da poupança popular.
XV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
Art. 58. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – aprovar ou não tratados e acordos internacionais ou atos que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei.
III - autorizar o Presidente da República ou o Primeiro-Ministro a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias.
IV – aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal.
V - aprovar a incorporação, a subdivisão ou o desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.
VI – mudar temporariamente a sua sede.
VII – fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estado.
VIII – julgar anualmente os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
IX – fiscalizar e controlar, conjuntamente, ou por qualquer das Casas, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
X – zelar pela preservação de sua competência legislativa face a atribuição normativa dos outros poderes.
XI – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão.
XII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União.
XIII – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.
XIV – autorizar referendo e plebiscito.
XV – autorizar a exploração de riquezas minerais em terras indígenas.
XVI – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art. 59. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar o Primeiro Ministro e os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade.
Paragrafo 1º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhas pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado.
Parágrafo 2º. Importa em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas.
Art. 60. É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 61. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 62 Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado.
II – proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
III – aprovar:
a) Por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de seus membros, a moção de censura.
b) Pela maioria dos seus membros, voto de confiança.
IV – recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na administração indireta.
V – eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro, nos termos desta Constituição.
SEÇÃO IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 63. Compete privativamente ao Senado Federal:
I – processar e julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles.
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, a Procurador-Geral da República e o Procurador Geral da União nos crimes de responsabilidade.
III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar:
a) De magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição.
b) De um terço dos Ministérios do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República.
c) Dos Governadores de Territórios.
d) Do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil.
e) Do Procurador-Geral da República.
IV – aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente.
V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
VI – fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estudos e dos Municípios.
VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.
VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.
IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei decretada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sensações judiciais cabíveis.
SEÇÃO V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 64. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
Parágrafo 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
Parágrafo 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
Parágrafo 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Parágrafo 6º A incorporação às Forças Armadas dos Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo da guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Art. 65. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse:
I – firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes.
II – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, nas entidades constantes do inciso anterior, salvo aceitação decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do artigo 48, inciso I.
III – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I.
IV – ser proprietários ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada.
V – ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Art. 66. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição.
VI – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 1º é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
Parágrafo 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional.
Parágrafo 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa.
Art. 67. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – Investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, de Presidente de empresa de economia mista, Diretor de autarquias federais, Embaixador ou Chefe de Missão Diplomática.
II – Licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Parágrafo 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
Parágrafo 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
Parágrafo 3º na hipótese do inciso I deste Artigo, o deputado ou senador poderá optar pela remuneração do seu mandato.
Art. 68 Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração, fixada para cada exercício financeiro, em sessão conjunta, e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES
Art. 69. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 15 de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Parágrafo 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
Parágrafo 3º O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores as eleições gerais.
Parágrafo 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa.
II – elaborar o regime comum e regular a criação de serviços comuns as duas Casas.
III – receber o compromisso do Presidente da República.
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Parágrafo 5º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as sessões preparatórias terão inicio trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no Parágrafo 1º.
Parágrafo 6º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Parágrafo 7º A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro ano e no ultimo semestre da legislatura.
Parágrafo 8º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio.
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou o requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
Parágrafo 9º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 70 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regime ou no ato de que resultar a sua criação.
Parágrafo 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da respectiva Casa.
Parágrafo 2º Às comissões, em matéria de sua competência, cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, projetos de lei. A tramitação dos projetos de lei será disciplinada pelo Congresso Nacional.
Parágrafo 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Poder Judiciário, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduziria, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas Casas na ultima sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 71. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emenda à Constituição.
II – leis complementares.
III – leis ordinárias.
IV – leis delegadas.
V – decretos legislativos.
VI – resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO I
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 72. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do senado Federal.
II – do Presidente da República.
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Parágrafo 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Parágrafo 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas.
Parágrafo 3º A emenda a Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Parágrafo 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir.
I – a forma federativa de Estado.
II – o voto direto, secreto, universal e periódico.
III – a separação dos Poderes.
IV – os direitos e garantias individuais.
Parágrafo 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser obsoleto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores, na forma prevista nesta Constituição.
Paragrafo único. São de iniciativa privativa:
I – do Presidente da República as leis que fixam ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas.
II – do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração.
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
c) Servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade.
d) Organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
e) Criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
Art. 74. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submete-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se resumir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 75. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I – aos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos Parágrafos 3º e 4º do artigo 195.
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
Art. 76. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores terá início na Câmara dos Deputados.
Parágrafo 1º O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada posição, esta deverá ser incluída na ordem-do-dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao disposto no artigo 74 e no Parágrafo 6º do artigo 78, para que se ultime a votação.
Parágrafo 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela câmara dos Deputados far-se-á, nos casos do parágrafo anterior, no prazo de dez dias, observando o disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º Os prazos do Parágrafo 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 77. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único Sendo o projeto emendado voltará a Casa iniciadora.
Art. 78. A casa na qual tenha sido concluída a votação, ou o Senado Federal, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
Parágrafo 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, votá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto.
Parágrafo 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de paragrafo, de inciso ou de alínea.
Parágrafo 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará em sanção.
Parágrafo 4º As razões do veto serão apreciadas em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar4 do seu recebimento. O veto pode ser rejeitado por voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
Parágrafo 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Parágrafo 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
Parágrafo 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no Parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem-do-dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo único do artigo 74, e o Parágrafo 2º d artigo 76.
Parágrafo 7º Se a lei não for promulgada dentro em quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos Parágrafos 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 79. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas.
Art. 80. As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro.
Parágrafo 1º Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo 2º A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Parágrafo 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 81. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 82. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos da legalidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistema de controle interno dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei.
Parágrafo único Prestará qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 83. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
II – Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional.
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato concessório.
IV – realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando solicitadas pelo Poder Legislativo, na Forma regimental.
V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cuja capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo tratado constitutivo.
VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, a Estado, ao Distrito Federal e a Municípios.
VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional ou qualquer de suas Casas, por iniciativa da comissão competente, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas.
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras comissões, muita proporcional ao vulto do dano causado ao erário.
IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adota as providências necessárias ao exato cumprimento de lei, se verificada ilegalidade.
X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Parágrafo 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diariamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Parágrafo 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 80 dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior o Tribunal decidirá a respeito.
Parágrafo 3º As decisões do Tribunal de que resulta imputação do débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Parágrafo 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 84. A comissão mista permanente e que se refere o Parágrafo 1º do artigo 195, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
Parágrafo 1º não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
Parágrafo 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa.
Art. 85. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e Jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 114.
Parágrafo 1º Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentro brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições:
I – um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal.
II – dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, sendo:
a) Dois dentre os auditores indicados pelo tribunal em lista tríplice, alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
b) Os demais, com mandato de seis anos, não renovável.
Parágrafo 2º Os ministros, ressalvando quanto a vitaliciedade, o disposto na alínea “b” do inciso II do parágrafo anterior, terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com a vantagens do cargo quando tenham exercido efetivamente por mais de cinco anos.
Parágrafo 3º Os auditores, quando em substituição a ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares.
Parágrafo 4º Os auditores, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, têm as mesmas garantias e impedimentos dos juízes dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 86. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no pano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
II – comprovar a ilegalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.
III – exercer o controle das operações do crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União.
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, dele darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União.
Art. 87. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais ou Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por nove Conselheiros.
CAPÍTULO IV
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I – Supremo Tribunal Federal.
II – Superior Tribunal de Justiça.
II – Tribunais Regionais, Federais e Juízes Federais.
IV – Tribunais e Juízes do Trabalho.
V – Tribunais e Juízes Eleitorais.
VI – Tribunais e Juízes Militares.
VII – Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e Jurisdição em todo o território nacional.
Art. 111. O Estatuto de Magistratura obedecerá a lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, observados os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figura por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento.
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceita a vaga.
c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento.
d) Na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II.
IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira.
V – os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias de carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
VI – a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço.
VII – o Juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.
VIII – todas as sessões ou julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados todas as decisões, sob pena de nulidade se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes.
IX – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
X – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
Art. 112. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados em lista tríplice pelos respectivos tribunais e submetidos, para nomeação, ao chefe do Poder Executivo.
Art. 113. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade.
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VII, do artigo 111.
III – irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais. Inclusive o de renda e os extraordinários.
Parágrafo 1º Aos juízes é vedado:
I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério.
II – receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou custas em qualquer processo.
III – dedicar-se à atividade político-partidária.
Parágrafo 2º No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do tribunal a que estiver vinculado.
Art. 114. Compete privativamente aos tribunais:
I – eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
II – organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva.
III – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados.
IV – propor a criação de novas varas judiciárias.
Art. 115. Compete privativamente:
I – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo, observado o artigo 198:
a) A alteração do número de seus membros e dos tribunais inferiores.
b) A criação, e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares.
c) A criação ou extinção dos tribunais inferiores.
d) A alteração da organização e da divisão judiciária.
II – aos Tribunais de Justiça o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como dos membros do Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 116. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 117. A Justiça dos Estados deverá instalar juizados especiais, providos por Juízes togados, ou togadas e leigos, para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Parágrafo 1º. Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de outras previstas em lei.
Parágrafo 2º As previdências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz no Distrito Federal e nos Territórios cabem à União.
Art. 118. Salvo nos crimes dolosos contra a vida os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar na qual as partes, segundo o princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões, e este, no prazo de quarenta e oito horas, proferirá sentença, cuja impugnação, por qualquer das partes, imprimirá o processo o rito comum previsto na respectiva lei.
Art. 119. Ao Poder Judiciário é assegurado autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete:
I – no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais.
II – ao âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação de respectivos tribunais.
Art. 120. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibido a designação de casos ou de pessoas nas denotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza alimentícia.
Parágrafo 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de Julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
Parágrafo 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que referir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, o requerimento do credor e exclusividade para o caso de preterimento do seu direito de procedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do debito.
Art. 121. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Parágrafo 1º Lei complementar regulara as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus propostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Parágrafo 2º O ingresso na atividade notarial e de registro dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seus messes.
Art. 122. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro mencionados no artigo anterior.
SEÇÃO II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 123. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela minoria absoluta do Senado Federal.
Art. 124. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originalmente:
a) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
b) Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
c) Nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
d) O “ habeas corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores. O mandato de segurança, o “habeas data” e o mandato de injunção contra atos do Presidente da República, do Primeiro-ministro, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo Tribunal Federal.
e) O litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
f) Os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades administrativas e Judiciárias da União, ou entre autoridades Judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou no Distrito Federal e Territórios, ou entre as destes e da União.
g) A extradição requisitada por Estado estrangeiro.
h) A homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de “exequatur” às Cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno.
i) As “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
j) A representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal.
l) A revisão criminal e ação rescisória de seus julgados.
m) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
n) A execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais.
o) A ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
p) Os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e quaisquer outro tribunal.
q) as causas processadas perante quaisquer juízes ou tribunais, cuja avocação definir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida.
r) o pedido de medida cautelar das representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República.
II – Julgar em recurso ordinário:
a) O “habeas corpus”, o mandado de segurança, o “habeas data” e o mandato de injunção decididos em única instancia pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.
b) O crime político.
III – Julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição.
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.
c) Julgar lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição.
Parágrafo único. A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na forma da lei.
Art. 125. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade:
I – o Presidente da República.
II – o Primeiro-Ministro.
III – a Mesa do Senado Federal.
IV – a Mesa da Câmara dos Deputados.
V – a Mesa da Assembleia Legislativa.
VI – o Governador de Estado.
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional.
IX – o Procurador-Geral da República.
X – as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional.
Parágrafo 1º O Procurador Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de Inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 2º Declara a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência do Poder competente para adoção das providências necessárias e, sem se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Parágrafo 3º Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a Inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, comunicará o teor desta ao Senado Federal para cumprimento do dispositivo no artigo 63 Inciso X.
SEÇÃO III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 126. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de justiça indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal .
II – um terço, em parte iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 112.
Art. 127. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
a) Nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
b) Os mandatos de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contra ato do Ministro de Estado ou do próprio Tribunal.
c) Os “habeas corpus”, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitora.
d) Os conflitos de Jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 124, I, “p”, entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entra juízes vinculados a tribunais diversos.
e) As revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
f) A reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
g) As causas sujeitas à sua jurisdição, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo da grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida.
II – julgar, em recurso ordinário:
a) Os “habeas corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
b) Os mandatos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatório a decisão.
c) As causas em que forem partes Estado estrangeiro, ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
III – Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida.
a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
b) Julgar válida lei ou ato do governo local, contestando em face de lei federal.
c) Dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo Único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
SEÇÃO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUIZES FEDERAIS
Art. 128. Os órgãos da Justiça Federal são os seguintes:
I – Tribunais Regionais Federais.
II – Juízes Federais.
Art. 129. Os Tribunais Regionais Federais compõe-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta a cinco anos, sendo:
I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira.
II – os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, metade por antiguidade e metade por merecimento.
Parágrafo 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, na forma da lei.
Parágrafo 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal na forma da lei.
Parágrafo 2º A lei disciplinará a remoção ou a Permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede.
Art. 130. Compete aos Tribunais Regionais Federais.
I – processar e julgar, originalmente:
a) Os juízes da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
b) As revisões criminar e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região.
c) Os mandados de segurança, os “habeas data” e os mandados de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal.
d) Os “habeas corpus”, quando a autoridade coatora for Juiz Federal.
e) Os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
II – julgar, em grau de recurso, as causas decidias pelos Juízes estaduais no exercício da competência federal: da área de sua jurisdição.
Art. 131. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foram interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil.
III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.
IV – os crime políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitora.
V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
VII – os “habeas corpus”, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diariamente sujeitos a outra jurisdição.
VIII – os mandatos da segurança, os “habeas data” e os mandatos de injunção contra ato de autoridade federal, excetuando os casos de competência dos tribunais federais.
IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
XI – a disputa sobre os direitos indígenas.
Parágrafo 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte, às intentadas contra a União poderão ser aforadas na secção indiciaria em que for domiciliado e autor, naquele onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal.
Parágrafo 2º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. O recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal: em cuja jurisdição situar-se-á o juiz de primeiro grau.
Art. 132. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser, ficando o Território de Fernando de Noronha compreendido na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco.
SEÇÃO V
DOS TRIBUNAIS E JUIZES DO TRABALHO
Art. 133. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I – Tribunal Superior do Trabalho.
II – Tribunais Regionais do Trabalho.
III –Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I – dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes da magistratura trabalhista, três dentre advogados com pelo menos dez anos de experiência profissional e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
II – dez classistas temporários, com representação partidária dos empregados e empregadores.
Art.134. A lei, disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação de empregadores e trabalhadores.
Art. 135. Compete à justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive, quando for o caso, da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Parágrafo 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
Parágrafo 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
Art. 136. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes nomeados pelo Presidente da república, sendo dois terços de Juízes togados vitalícios e um terço de Juízes classistas temporários. Entre os Juízes togados observar-se-á a proporcionalidade estabelecida no artigo 133, Parágrafo 1º, I.
Parágrafo Único. Os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho serão:
I – magistrados escolhidos por promoção, dentre Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
II – advogados e membros do Ministério Público do Trabalho obedecido o disposto no artigo 112.
III – classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações respectivas.
Art. 137. A junta de Conciliação e julgamento será composta por um juiz do trabalho, que a presidirá, e por dois Juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os Juízes classistas das juntas de Conciliação e Julgamento, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma de lei, permitida uma recondução.
Art. 138. Os Juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos.
SEÇÃO VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 139. A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos:
I – Tribunal Superior Eleitoral.
II – Tribunais Regionais Eleitorais.
III – Juízes Eleitorais.
IV – Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Art. 140. O Tribunal superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) De três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
b) De dois Juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça.
II – Por nomeação do Presidente da Republica, de dois membros entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentro os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 141. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição pelo voto secreto:
a) De dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça.
b) De dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
III – por nomeação do Presidente da República, de dois membros entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá dentre os desembargadores, seu Presidente e Vice-Presidente.
Art. 142. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das juntas eleitorais.
Parágrafo 1º Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Parágrafo 2º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as denegatórias de “habeas corpus” ou mandato de segurança.
Art. 143. Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando:
I – forem proferidas contra expressa disposição desta Constituição ou de lei.
II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
III – versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais.
IV – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
V – denegarem “habeas corpus”, mandado de segurança, “habeas data” e mandado de injunção.
Parágrafo único. O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco.
SEÇÃO VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 144. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 145. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais- generais do Exército, três oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I – três, dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
II – dois, a escolha partidária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 146. À Justiça Militar compete processar e Julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar.
SEÇÃO VIII
DOS TRIBUNAIS E JJUÍZES DOS ESTADOS
Art. 147. Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Parágrafo 3º A lei estadual poderá criar e disciplinar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça ou por tribunal especial, havendo sempre recurso das decisões deste último para aquele outro, nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.
Parágrafo 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais.
Art. 148. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de justiça designará Juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Art. 149. Para o exercício das funções previstas no artigo 148, o Juiz se deslocará até o local do conflito sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional.
CAPÍTULO V
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS Á ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 150. O Ministério Público e instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a individualidade e a independência funcional.
Parágrafo 2º Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia administrativa, na forma da lei.
Art. 151. O Ministério Público abrange:
I – O Ministério Público da União que compreende:
a) O Ministério Público Federal.
b) O Ministério Público do Trabalho.
c) O Ministério Público Militar.
d) O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
II – o Ministério Público dos Estados.
Art. 152. O Ministério Público da União tem por Chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos com notável saber jurídico e reputação ilibada, e integrante do Ministério Público Federal, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal, servindo por tempo correspondente ao do mandato presidencial.
Parágrafo Único. A exoneração do Procurador-Geral da República antes do tempo mencionado neste artigo deverá ser procedida de autorização da maioria do Senado Federal.
Art. 153 O Ministério Público dos Estados terá seu Procurador Geral nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, na forma da lei estadual.
Art. 154. A Lei complementar organizará o Ministério Público da União e disporá sobre o seu funcionamento e competência e a disciplina, vantagens, direitos e deveres de seus integrantes, inclusive a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo único. A lei complementar prevista neste artigo definirá o processo de escolha do Procurador-Geral dos demais Ministérios Públicos da União que serão escolhidos dentre os integrantes da carreira.
Art. 155. São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública.
II – adotar as medidas judiciais necessárias ao efetivo respeito aos direitos assegurados nesta Constituição.
III – promover o inquérito civil e a ação civil para a proteção do patrimônio público na forma da lei.
IV – promover a ação de lei inconstitucionalidade ou representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição.
V – defender, judicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, na forma da lei.
VI – requisitar informações e documentos em processos em que atuar, segundo o que dispuser a lei.
VII – exercer controle externo sobre a atividade policial, na forma da lei complementar, mencionado no artigo anterior.
VIII – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Parágrafo 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
Parágrafo 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira em regime de decisão exclusiva, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.
Parágrafo 3º Serão sempre fundamentadas quaisquer manifestações dos órgãos do Ministério Público, inclusive para requisitar diligência investigatórias ou inquérito policial.
Parágrafo 4º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do candidato o mínimo de três anos de efetivo exercício de advocacia ou atividade que a lei especificar, observada na nomeação a ordem de classificação, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na realização do concurso.
Parágrafo 5º Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 111, II e VI.
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 156. A Advocacia-Geral da União é a Instituição que a representa, judicial e extrajudicialmente, e exerce as funções de consultoria Jurídica do Poder Executivo e da administração em geral.
Parágrafo 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo 2º Os advogados da União ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso público de provas e títulos, sendo-lhes assegurado o mesmo regime jurídico do Ministério Público, quando em dedicação exclusiva.
Parágrafo 3º Lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá e organizará a Advocacia Geral da União.
Parágrafo 4º A lei regulará a defesa da União nas comarcas do interior.
Art. 157. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal serão organizadas em carreira, observado o disposto no Parágrafo 2º do artigo anterior, segundo o que dispuser a lei estadual e federal.
SEÇÃO III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 158. O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável, por seus atos e manifestações, nos limites da lei.
Art. 159. A Defensoria Pública é Instituição essencial à função Jurisdicional do Estado, incumbindo-se da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 6º, parágrafo 58 desta Constituição.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e estabelecerá normas gerais para sua organização nos Estados, podendo a mesma atuar como defensoria do povo junto à administração pública.
ASSINATURA
1. ERALDO TINOCO
2. JOSÉ ELIAS
3. RODRIGUES PALMA
4. LEVY DIAS
5. RUBEM FIGUEIRO
6. RACHID SALDANHA DERZI
7. IVO CERSOSIMO
8. SERGIO WERNECK
9. RAIMUNDO REZENDE
10. JOSE GERALDO
11. ALVARO ANTONIO
12. OSCAR CORREA
13. MAURICIO CAMPOS
14. ASORUBAL BENTES
15. JORGE ARBAGE
16. JARBAS PASSARINHO
17. GERSON PERES
18. CARLOS VINAGRE
19. FERNANDO GASPARIAN
20. ARNALDO MORAES
21. FAUSTO FERNANDES
22. DOMINGOS JUVENIL
23. MATHEUS JENSEN
24. ANTONIO UENO
25. DIONÍSIO DAL-PRA
26. JACY SCANAGATA
27. BASÍLIO VILANI
28. OSVALDO TREVISAN
29. RENATO JOHNSSON
30. ERVIN BONKOSKI
31. JOVANNI MASINI
32. PAULO PIMENTEL
33. JOSE CARLOS MARTINEZ
34. INOCENCIO OLIVEIRA
35. OSVALDO COELHO
36. SALATIEL CARVALHO
37. JOSE MOURA
38. MARCO MACIEL
39. GILSON MACHADO
40. JOSE MENDONÇA BEZERRA
41. RICARDO FIUZA
42. PAULO MARQUES
43. JOSE LUIZ MAIA
44. JOÃO LOBO
45. DENISAR ARNEIRO
48. JORGE LEITE
49. ALOISIO TEIXEIRA
50. ROBERTO AUGUSTO
51. MESIAS SOARES
52. DALTON CANABRAVA
53. TELMO KIRST
54. DARCY POZZA
55. ARNALDO PRIETO
56. OSVALDO BENDER
57. ADYLSON MOTTA
58. HILÁRIO BRAUN
59. PAULO MINCARONE
60. ADROALDO STRECK
61. VICTOR FACCIONI
62. LUIZ ROBERTO PONTE
63. JOAO DE DEUS ANTUNES
64. AROLDE DE OLIVEIRA
65. RUBEM MEDINA
66. JOSE LOURENÇO
67. LUIS EDUARDO
68. BENITO GAMA
69. JORGE VIANA
70. AGNELO MAGALHES
71. LEUR LOMANTO
72. JONIVAL LUCAS
73. SERGIO BRITTO
74. ROBETO BALESTRA
75. WALDECK ORNELLAS
76. FRANCISCO BENJAMIN
77. ETEVALDO NOGUEIRA
78. JOAO ALVES
79. FRANCISCO DIOGENES
80. ANTONIO CARLOS MENDES THAME
81. JAIRO CARNEIRO
82. RITA FURTADO
83. JAIRO AZI
84. FABIO RAUNHEITI
85. FERES NADER
86. EDUARDO MOREIRA
87. MANOEL RIBEIRO
88. NAPHTALI ALVEZ DE SOUZA
89. JOSE MELO
90. JESUS TARJA
91. AECIO DE BORBA
92. BEZERRA DE MELO
93. NYDER BARBOSA
94. PEDRO CEOLIN
95. JOSE LINS
96. HOMERO SANTOS
97. CHICO HUMBERTO
98. OSMUNDO REBOUÇAS
99. IRAPUAN COSTA JR.
100. LUIZ SOYER
101. DELIO BRAZ
102. JALLES FONTOURA
103. PAULO ROBERTO CUNHA
104. PEDRO CANEDO
105. LUCIA VANIA
106. NION ALBERNAZ
107. FERNANDO CUNHA
108. ANTONIO DE JESUS
109. ENOC VIEIRA
110. JOAQUIM HAYCKEL
111. EDISON LOBAO
112. VICTOR TROVAO
113. ONOFRE CORREA
114. ALBÉRICO FILHO
115. VIEIRA DA SILVA
116. COSTA FERREIRA
117. ELIEZER MOREIRA
118. JOSÉ TEIXEIRA
119. JULIO CAMPOS
120. UBIRATAN SPINELLI
121. JONAS PINHEIRO
122. LOUREMBERG NUNES ROCHA
123. ROBERTO CAMPOS
124. CUNHA BUENO
125. FRANCISCO CARNEIRO
126. MEIRA FILHO
127. MÁRCIA KUBITSCHECK
128. MILTON REIS
129. JOSÉ DUTRA
130. SADIE HAUACHE
131. EZIO FERREIRA
132. CARREL BENEVIDES
133. ANNIBAL BARCELLOS
134. GEOVANI BORGES
135. ERALDO TRINDADE
136. ANTONIO FERREIRA
137. RUBEM BRANQUINHO
138. MARIA LÚCIA
139. MALULY NETO
140. CARLOS ALBERTO
141. GIDEL DANTAS
142. ADAUTO PEREIRA
143. ROSA PRATA
144. MÁRIO DE OLIVEIRA
145. SILVIO ABREU
146. LUIZ LEAL
147. GENESIO BERNARDINO
148. ALFREDO CAMPOS
149. VIRGILIO GALASSI
150. THEODORO MENDES
151. AMILCAR MOREIRA
152. OSVALDO ALMEIDA
153. RONALDO CARVALHO
154. JOSE FREIRE
155. VINICIUS CANSANÇÃO
156. RONARO CORREA
157. PAES LANDIM
158. ALÉRCIO DIAS
159. MUSSA DEMES
160. JESSÉ FREIRE
161. GANDI JAMIL
162. ALEXANDRE COSTA
163. ALBÉRICO CORDEIRO
164. IBERE FERREIRA
165. JOSE SANTANA DE VASCONCELLOS
166. CHRISTOVAM CHIARADIA
167. CARLOS SANTANA
168. NABOR JUNIOR
169. GERALDO FLEMING
170. OSVALDO SOBRINHO
171. EDIVALDO MOTTA
172. PAULO ZARZUR (apoiamento)
173. NILSON GIBSON
174. MARCOS LIMA
175. MILTON BARBOSA
176. UBIRATAN AGUIAR (apoiamento)
177. DJENAL GONÇALVEZ
178. JOSE EGREJA
179. RICARDO IZAR
180. AFIF DOMINGOS
181. JAYME PALIARIN
182. DELFIM NETTO
183. FARABULINI JUNIOR
184. FAUSTO ROCHA
185. TITO COSTA
186. CAIO POMPEU
187. FELIPE CHEIDDE
188. MANOEL MOREIRA
189. VICTOR FONTANA
190. ORLANDO PACHECO
191. ORLANDO BEZERRA
192. RUBERVAL PILOTTO
193. ALEXANDRE PUZYNA
194. ARTENIR WERNER
195. CHAGAS DUARTE
196. MARLUCE PINTO
197. OTTOMAR PINTO
198. OLAVO PIRES
199. FRANCISCO SALES
200. ASSIS CANUTO
201. CHAGAS NETO
202. JOSÉ VIANA
203. LAEL VARELLA
204. AMARAL NETTO
205. ANTONIO SALIM CURIATI
206. CARLOS VIRGILIO
207. MARIO BOUCHARDET
208. MELO FREIRE
209. LEOPOLDO BESSONE
210. ALOISIO VASCONCELOS
211. MESSIAS GOIS
212. LUIZ MARQUES
213. FURTADO LEITE
214. EXPEDIDO MACHADO
215. MANUEL VIANA
216. ROBERTO TORRES
217. ARNALDO FARIA DE SÁ
218. SOLON BORGES DOS REIS
219. DASO COIMBRA
220. JOAO RESEK
221. ROBERTO JEFFERSON
222. JOAO MENEZES
223. VINGT ROSADO
224. CARDOSO ALVEZ
225. PAULO ROBERTO
226. LOURIVAL BAPTISTA
227. CLEONANCIO FONSECA
228. BONIFÁCIO DE ANDRADA
229. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
230. MARCONDES GADELHA
231. MELLO REIS
232. ARNOLD FIORAVANTE
233. ALVARO PACHECO
234. FELIPE MENDES
235. ALYSSON PAULINELLI
236. ALOYSIO CHAVES
237. SORTEIO CUNHA
238. GASTONE RIGHI
239. DIRCE TUTU QUADROS
240. JOSE ELIAS MURAD
241. MOZARILDO CAVANCANTI
242. FLAVIO ROCHA
243. GUSTAVO DE FARIA
244. FLAVIO PALMIER DA VEIGA
245. GIL CESAR
246. JOAO DA MATA
247. DIONISIO HAGE
248. LEOPOLDO PERES
249. SIQUEIRA CAMPOS
250. ALUIZIO CAMPOS
251. EUNICE MICHILES
252. SAMIR ACHOA
253. MAURICIO NASSER
254. FRANCISCO DORNELLES
255. MAURO SAMPAIO
256. STELIO DIAS
257. AIRTON CORDEIRO
258. JOSÉ CAMARGO
259. MATTOS LEÃO
260. JOSE TINOCO
261. JOAO CASTELO
262. GUILHERME PLMEIRA
263. CARLOS CHIARELLI
264. JOAQUIM SUCENA (apoiamento)
265. FERNANDO GOMES
266. ISMAEL WANDERLEY
267. ANTONIO CAMARA
268. HENRIQUE EDUARDO ALVEZ
269. CARLOS DE CARLI
270. JOSÉ CARLOS COUTINHO
271. ALBANO FRANCO
272. CESAR CALS NETO
273. ANTONIO CARLOS FRANCO
274. ELIEL RODRIGUES
275. JOAQUIM BEVILACQUA
276. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
277. FRANCISCO COELHO
278. ERICO PEGORARO
279. SARNEY FILHO
280. ODACIR SOARES
281. MAURO MIRANDA
282. EVALDO GONÇALVES (apoiamento)
283. RAIMUNDO LIRA (apoiamento)
284. WAGNER LAGO
285. MAURO BORGES
286. MIRALDO GOMES | | | Justificativa: | Em linhas gerais, o Título IV do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização não é alterado profundamente pela presente emenda.
Quanto à competência exclusiva do Congresso Nacional deu-se uma redação mais compatível com a realidade mundial à questão do trânsito de forças estrangeiras em território nacional, bem como à autorização para afastamento do País do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, ademais extinguiu-se a obrigatoriedade de aquelas autoridades apresentarem relatório circunstanciado dos resultados de viagem, procedida ao exterior, ao Congresso Nacional.
Tomando por base o princípio da representatividade expresso no texto suprimiu-se a iniciativa popular para proposta de emenda à Constituição, bem como o referendo popular, previsto no artigo 75, parágrafo 3º.
No que concerne ao Poder Judiciário, as alterações foram de modo a melhor aparelha-lo e adaptá-lo às realidades de nosso País com o intuito exclusivo de dotá-lo de meios concretos a fim de que proceda, com maior celeridade, à distribuição da Justiça.
Da mesma forma procedeu-se quanto ao Ministério Público, a Advocacia da União e a Advocacia e Defensoria Pública. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Como Constituinte, votarei pela aprovação, nos termos da emenda do "Centrão".
CAPÍTULO I
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 54; Art. 55, §§ 1º e 3º ; Art. 56, §§ 1º , 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: § 2º do Art. 55 (Emenda nº 1863-7, Ulysses Guimarães).
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 57 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X XII, XIII, XIV, XV; Art. 58 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV.
PELA REJEIÇÃO: Inciso XI do Art. 57 (do qual deve ser destacado o inciso XII do Art. 58 do Projeto da Comissão de Sistematização); inciso XVI do Art. 58; Art. 61.
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 62 ("caput"), incisos I, II, III, (alíneas "a" e "b") incisos IV eV.
Pela REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 63 ("caput"), incisos I, II, III, com as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e Parágrafo único.
Pela REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 64 ("caput"), §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º ; incisos I, II, III, V do Art. 65; Art. 66 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e §§ 1º, 2º , 3º; Art.67 ("caput"), inciso II e §§ 1º, 2º.
PELA REJEIÇÃO: § 1º do Art. 64; "caput" do Art. 65 (Emenda nº 966-2, Egydio Ferreira Lima) e inciso IV; inciso I do Art. 67, § 3º; Art. 68 (Emenda nº 1950, Antônio Britto).
SEÇÃO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 69 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, incisos I, II, III, IV; §§ 5º, 6º, 7º , 8º (incisos I e II) e 9º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO VII:
PELA APROVAÇÃO: Art. 70 ("caput"), §§ 1º e 4º.
PELA REJEIÇÃO: §§ 2º e 3º do Art. 70.
SEÇÃO VIII:
PELA APROVAÇÃO: Art. 71 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SUBSEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 72 ("caput"), incisos I, II, III, IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º , incisos
I, II, III, IV e § 5º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SUBSEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Parágrafo único do Art. 73, incisos I e II, a1ineas "a", "b", "c", "d"
e "e"; Parágrafo único do Art. 74; Art. 75 ("caput"), incisos I e II; Art. 76 ("caput") §§ 1º , 2º, 3º e 4º ; Art. 77 ("caput") e seu Parágrafo único; Art. 78 ("caput") e seus §§ 1º , 2º , 3º , 5º, 6º e 7º; Art. 79 ("caput"); Art. 80 (“caput”), § 1º, incisos I, II e III; §§ 2º e 3º; Art. 81 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 73("caput") e 74("caput").
SEÇÃO IX:
PELA APROVAÇÃO: Parágrafo único do Art. 82; incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e XI do Art. 83; §§ 3º e 4º do Art. 83; Art. 84 ("caput") e seus §§ 1º e 2º; § 1º do Art. 85 e os incisos I, II, alíneas "a" e "b" e §§ 2º , 3º e 4º; Art. 86 ("caput") incisos I, II, III, IV e § 1º ; Art. 87 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 82 ("caput"); Art. 83 ("caput"), incisos VI e X, §§ 1º e 2º; Art. 85 ("caput"), § 2º do Art. 86; Parágrafo único do Art. 87.
CAPÍTULOS II e III:
A Emenda nº 2040-2 omite os Capítulos II e III do Projeto.
CAPÍTULO IV:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 110 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e seu Parágrafo único; Art. 111 ("caput"), inciso II, alíneas "a" e "b", incisos IV, V e X; Art. 113 (“caput "), incisos II, III; § 1º, incisos I, II, e III e § 2º; Art. 114 ("caput"), incisos I, II, III; Art. 115 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso II; Art. 116; ("caput"); Art. 117 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 119 ("caput"), §§ 1º e 2º, incisos I e II; Art. 120 ("caput"), §§ 12 e 22 ; Art. 121 ("caput"), §§ 1º e 2º Art. 122 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Inciso I do Art. 111 (Emenda nº 757-1, Konder Reis), alíneas "b" e "c" e incisos III, VI, VIII e IX; Art. 112 ("caput"); inciso I do Art. 113; inciso IV do Art. 114; Art. 118 ("caput") (Emenda n 2 1036-9 - Paulo Roberto, Emenda nº 1255-8 - Manoel Costa e Emenda nº 1348-8 Roberto D'Ávila).
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 123 ("caput"); Art. 124 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i", "j", "l", "m"', "n”, "o", "p”, "q" e "r"; inciso II, alíneas “a" e "b"; inciso III, alíneas "a", "b" e "c"; Art. 125 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e X; §§ 1º, 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 123; Parágrafo único do Art. 124; inciso IX do Art. 125;
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 126 ("caput") e seu Parágrafo único, incisos I e II; Art. 127 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g"; inciso II e suas alíneas "a", "b" e "c"; inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”; Parágrafo único do Art. 127;
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 128 (“caput” ), incisos I e II; Art. 129 (“caput “), incisos I e II; § 2º do Art. 129; Art. 130 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e"; inciso II; Art. 131 ("caput") e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI; §§ 1º e 2º ; Art. 132 ("caput") e § 2º.
PELA REJEIÇÃO: § 1º do Art. 129.
SEÇÃO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 133 ("caput"), incisos I, II e III, Parágrafo único, e seus incisos I e II; § 2º do Art. 135; Art. 136 ("caput"), Parágrafo único e seus incisos I e II; Art. 137 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 134 ("caput"); Art. 135 ("caput"), § 1º ; inciso II do Art. 136; Parágrafo único do Art. 137; Art. 138 ("caput").
SEÇÃO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 139 ("caput"), inciso I, II, III e IV e Parágrafo único; Art. 140 ("caput"), inciso I, alíneas “a” e "b" e Parágrafo único; Art. 141 ("caput"), inciso I, alíneas "a" e "b", inciso III e Parágrafo único; Art. 142 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 143 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V e
Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Inciso II do Art. 140; inciso III do Art. 141.
SEÇÃO VII:
PELA APROVAÇÃO: Art. 144 ("caput"); Art. 145 ("caput"), Parágrafo único e seus incisos I e II; Art. 146 ("caput") e seu Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO VIII:
PELA APROVAÇÃO: Art. 147 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 149 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Art. 148 ("caput"), (Emenda nº 741-4, Lourival Batista).
CAPÍTULO V:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 150 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 155 ("caput"), incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e §§ 1º, 2º, 3º e 5º.
PELA REJEIÇÃO: Art. 151 (“caput"), inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", e II; Art. 152 ("caput") e Parágrafo único; Art. 153 ("caput"); Art. 154 (“caput”), Parágrafo único; incisos II e III do Art. 155; § 4º do Art. 155.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 156 ("caput"), §§ 1º, 2º , 3º e 4º; Art. 157 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 158 (“caput "); Art. 159 ("caput ") e seu Parágrafo único. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02042 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO VI
Dê-se ao Título VI do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 171. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos.
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo 2º As taxas não poderão ter base de calculo própria de impostos.
Art. 172. Cabe à lei complementar.
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
c) O ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e seu adequado tratamento tributário.
Art. 173. Competem á União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais, e ao Distrito Federal, os impostos municipais.
Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de calculo próprios de impostos discriminados pela Constituição.
Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
Art. 175. A União poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública.
Parágrafo 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos compulsórios nos seguintes casos:
I - investimentos público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observando o disposto no artigo 177, III, “b”.
II – guerra externa ou sua iminência.
Parágrafo 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos com base no inciso II do parágrafo anterior:
I – somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da União.
II – dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do Congresso Nacional, que respeitará o disposto no artigo 177, III, “a”.
Art. 176. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos artigos 172, III e 177, I e III.
Parágrafo Único. Os estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em beneficio deste, de sistemas, de previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODE DE TRIBUTAR
Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, e vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito.
III – cobrar tributos:
a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III não se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 182 e o artigo 183.
Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
II – instituir impostos sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
b) Templos de qualquer culto.
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei.
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Parágrafo 1º A vedação expressa da alínea “a” do inciso II é exaustiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Parágrafo 2º O disposto na alínea “a” do inciso II e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
Parágrafo 3º A vedação expressa nas alíneas “b” e “c” do inciso II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 179. É vedado a União:
I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferencia em relação, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País.
II – tributar a renda das obrigações da divida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixam para suas obrigações e para seus agentes.
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro beneficio fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 182 Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros.
II – exportação, para o exterior, de produtos nacional e nacionalizado.
III – renda e proventos de qualquer natureza.
IV – produtos industrializados
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou reativas a títulos ou valores mobiliários.
VI – propriedade territorial rural.
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
VIII – metais nobres e pedras preciosas.
Parágrafo 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso IV:
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
II – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo 5º O imposto de que trata o Inciso VIII incidirá uma única vez sobre as operações de extração, circulação, distribuição e consumo, excluída a incidência sobre e as de outros tributos.
Parágrafo 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados deverá constar, além do preço final o valor discriminado dos tributos que sobre eles incidiram.
Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
SEÇÃO IV
DOS IMPSOTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior,
III – propriedade de veículos automotores.
Parágrafo 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos Territórios.
Parágrafo 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem, relativamente a bens imóveis, títulos e créditos, o Imposto do compete ao Estado onde se processar o inventario ou arrolamento, ou tiver domicilio o doador, se o doador tiver domicilio ou residência no exterior, ou se aí o “de cujos” possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processados, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar.
Parágrafo 3º As alíquotas de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência , salvo pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação do credito do imposto relativo às operações anteriores.
Parágrafo 5º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo 6º Em relação ao imposto de que trata o inciso II, resolução do Senado Federa, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou que um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação.
Parágrafo 7º É facultado ao Senado Federal, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas.
Parágrafo 8º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VII do Parágrafo II, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para aas operações interestaduais.
Parágrafo 9º Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se –à :
I – a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto.
II – a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte
Parágrafo 10. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Parágrafo 11. O imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo:
I – incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço.
II – não incidirá:
a) Sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, inclusive os mi-elaborados definidos em lei complementar.
III – não compreenderá, em sua base de calculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configura hipótese de incidência dos dois impostos.
Parágrafo 12. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do “caput” deste artigo, e os artigos 182, I e II e 185, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País.
Parágrafo 13. Cabe á lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do “caput” deste artigo:
I – definir seus contribuintes;
II – dispor sobre os casos de substituição tributária.
III – disciplinar o regime de compensação do imposto.
IV – fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V – excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no Parágrafo 9º, II, “a”.
VI – prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
SEÇÃO V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 185. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
III – vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do artigo 184, definidos em lei complementar.
Parágrafo 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forra a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas Jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou extinção de pessoas Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, localização de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.
Parágrafo 4º A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o inciso II do artigo 184.
Parágrafo 5º Cabe à lei complementar:
I – fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV.
II – excluir da incidência do imposto de que trata o inciso IV, exportações de serviços para o exterior.
SEÇÃO VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituíram e mantiverem.
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 174.
III – sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182.
Art. 187. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
V – trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do artigo 182.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 188. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento, na seguintes forma:
a) Vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
b) Vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios.
c) Três por cento, para aplicação de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na forma que a lei estabelecer.
II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal e um por cento aos Municípios portuários, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Parágrafo 1º Para efeito de calculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto nos artigos 186, I e 197, I.
Parágrafo 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido em relação a esses, o critério de partilha ali estabelecido.
Parágrafo 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte por cento dos recursos atribuídos, neta Seção, a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, ao pagamento de seus débitos vencidos, contraídos junto a essas pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta.
Art. 190. Cabe à lei complementar:
I – definir valor adicionado para fins do disposto no artigo 187, parágrafo único, I.
II – estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 188, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios.
III – dispor sobre o acompanhamento, pelos benefícios, do calculo das quotas e da libertação das participações previstas nos artigos 186, 187 e 188.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o calculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso II.
Art. 191. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e Município, os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 192. Lei Complementar disporá sobre:
I – finanças públicas.
II – dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público.
III – concessão de garantias pelas entidades públicas.
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública.
V – fiscalização das instituições financeiras.
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas daquelas voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 193. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
Parágrafo 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 194. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual,
II – as diretrizes orçamentárias
III – os orçamentos anuais da União.
Parágrafo 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para os investimentos e outras despesas destes decorrentes, bem como a sua regionalização.
Parágrafo 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicações das agencias financeiras oficiais de fomento.
Parágrafo 3º A lei orçamentaria anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
II – o orçamento de investimento0 das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social.
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos que participem de suas receitas, na forma desta Constituição, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo 4º O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Parágrafo 5º O orçamento fiscal e o das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções e de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Parágrafo 6º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição:
I – a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, estas não excederão à terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas.
II – a discriminação das despesas por Estados, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei.
Parágrafo 7º Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Art. 195. Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentarias e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente.
Parágrafo 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Primeiro-Ministro, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 70.
Parágrafo 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista e apreciadas, na forma regimental pelo Plenário das dias Casas do Congresso Nacional.
Parágrafo 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com:
I – os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que:
a) Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
b) Indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza.
II – as autorizações a que se refere o inciso I do parágrafo 6º do artigo anterior.
III – a correção de erros ou inadequações.
Parágrafo 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Parágrafo 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere estes artigos, enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
Parágrafo 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Primeiro-Ministro ao Congresso Nacional, nos temos da lei complementar a que se refere o artigo 194, Parágrafo 7º e, se até o encerramento do período legislativo não for envolvido para sanção, será promulgado com lei.
Parágrafo 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Parágrafo 8º Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme, o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.
Art. 196. São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento.
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da divida pública.
IV – a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 187 e 188, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 243, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas previstas no artigo 194, Parágrafo 6º, I.
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade para suprir necessidades ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados no artigo 194, Parágrafo 3º, II e III.
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Parágrafo 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou em lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Parágrafo 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
Parágrafo 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o dispositivo no artigo 74.
Art. 197. O numerário correspondente às dotações orçamentarias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinado à Câmara dos Deputado, ao Senado Federal, ao Tribunal de Contas da União e aos órgãos do Poder Judiciário será entregue em duodécimos, até o dia dez de cada mês.
Art. 198. A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às preleções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentarias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
ASSINATURAS
1. GILSON MACHADO
2. LUIZ MARQUES
3. ORLANDO BEZERRA
4. FURTADO LEITE
5. ROBERTO TORRES
6. ARNALDO FARIA DE SÁ
7. SÓLON BORGES DOS REIS
8. ÉZIO FERREIRA
9. SADIE HAUACHE
10. JOSÉ SUTRA
11. CARREL BENEVIDES
12. JOAQUIM SUCENA
13. JOSÉ TINOCO
14. SIQUEIRA CAMPOS
15. ALUIZIO CAMPOS
16. EUNICE MICHILES
17. SAMIR ACHÔA
18. MAURÍCIO NASSER
19. MAURO SAMPAIO
20. STELIO DIAS
21. AIRTON CORDEIRO
22. JOSÉ CAMARGO
23. MATTOS LEÃO
24. JOÃO CASTELO
25. GUILHERME PALMEIRA
26. CARLOS CHIARELLI
27. ISMAEL WANDERLEY
28. ANTONIO CÂMARA
29. HENRIQUE EDUARDO ALVES
30. FRANCISCO DORNELLES
31. SIMÃO SESSIM
32. EXPEDITO MACHAD,O
33. MANOEL VIANA
34. AMARAL NETTO
35. ANTONIO SALIM CURIATI
36. JOSÉ LUIZ MAIA
37. CARLOS VIRGÍLIO
38. MARIO BOUCHARDET
39. MELO FREIRE
40. LEOPOLDO BESSONE
41. ALOISIO VASCONCELOS
42. MESSOAS GOIS
43. DASO COIMBRA
44. JOÃO REZEK
45. ROBERTO JEFFERSON
46. JOÃO MENEZES
47. VINGT ROSADO
48. CARDOSO ALVES
49. PAULO ROBERTO
50. LOURIVAL BAPTISTA
51. RUBEM BRANQUINHO
52. CLEONÂNCIO FONSECA
53. BONIFÁCIO DE ANDRADA
54. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
55. NARCISO MENDES
56. MANCONDES GADELHA
57. MELLO REIS
58. ARNOLD FIORAVANTE
59. JORGE ARBAGE
60. CHAGAS DUARTE
61. ÁLVARO PACHECO
62. FELIPE MENDES
63. ALYSSON PAULINELLI
64. ALOISIO CHAVES
65. SOTERO CUNHA
66. GASTONE RIGHI
67. DIRCE TUTU QUADROS
68. JOSÉ ELIAS MURAD
69. MOZARILDO CAVALCANTE
70. FLÁVIO ROCHA
71. MAURO MIRANDA
72. GUSTAVO DE FARIA
73. FLAVIO PALMIER DA VEIGA
74. GIL CESAR
75. JOÃO DA MATA
76. DIONISIO HAGE
77. LEOPOLDO PERES
78. JOSÉ EGREJA
79. RICARDO IZAR
80. AFIF DOMINGOS
81. JAYME PALIARIN
82. DELFIN NETTO
83. FARABULINI JUNIOR
84. FAUSTO ROCHA
85. NYDER BARBOSA
86. PEDRO CEOLIN
87. JOSÉ LINS
88. HOMERO SANTOS
89. CHICO HUMBERTO
90. OSMUDO REBOUÇAS
91. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
92. JOSÉ LOURENÇO
93. VINICIUS CANSANÇÃO
94. RONARO CORRÊA
95. PAES LANDIM
96. ALERICO DIAS
97. MISSA DEMES
98. JESSE FREIRE
99. GANDI JAMIL
100. ALEXANDRE COSTA
101. ALBÉRICO CORDEIRO
102. IBERÊ FERREIRA
103. JOSÉ SANTANA DE VACONCELOS
104. CHISTOVAM CHIARADIA
105. ROSA PRATA
106. MARIO DE OLIVEIRA
107. SILVIO ABREU
108. LUIZ LEAL
109. GENESIO BERNARDINO
110. ALFREDO CAMPOS
111. VIRGILIO GALASSI
112. THEODORO MENDES
113. ALMILCAR MOREIRA
114. OSWALDO ALMEIDA
115. RONALDO CARVALHO
116. JOSÉ FREIRE
117. CARLOS SANT’ANNA
118. DELIO BRAZ
119. NABOR JUNIOR
120. GERALDO FLEMING
121. OSVALDO SOBRINHO
122. OSVALDO COELHO
123. HILARIO BRAUN
124. EDIVALDO MOTTA
125. PAULO ZARZUR
126. NILSON GOBSON
127. MILTON REIS
128. MARCOS LIMA
129. MILTON BARBOSA
130. DJENAL GONÇALVES
131. ENOC VIEIRA
132. JOAQUIM HAICKEL
133. EDISON LOBÃO
134. VITOR TROVÃO
135. ONOFRE CORREA
136. ALBERICO FILHO
137. VIEIRA DA SILVA
138. COSTA FERREIRA
139. ELIEZER MOREIRA
140. JOSÉ TEIXEIRA
141. MARLUCE PINTO
142. OTTOMAR PINTO
143. OLAVO PIRES
144. TITO COSTA
145. CAIO POMPEU
146. FELIPE CHEIDDE
147. MANOEL MOREIRA
148. VICTOR FONTANA
149. ORLANDO PACHECO
150. RUBERVAL PILOTTO
151. ALEXANDRE PUZINA
152. ARTENIR WERNER
153. TELMO KIRST
154. DARCY POZZA
155. ARNALDO PRIETO
156. OSVALDO BENDER
157. ADYLSON MOTTA
158. PAULO MINCARONE
159. ADROALDO STRECK
160. VICTOR FACCIONI
161. LUIS ROBERTO FONTE
162. JOÃO DE DEUS ANTUNES
163. FRANCISCO SALES
164. ASSIS CANUTO
165. CHAGAS NETO
166. JOSÉ VIANA
167. LAEL VARELA
168. JULIO CAMPOS
169. UBIRATAN SPINELI
170. JONAS PINHEIRO
171. LOUREMBERG NUNES ROCHA
172. ROBERTO CAMPOS
173. CUNHA BUENO
174. AROLDE DE OLIVEIRA
175. RUBEM MEDINA
176. MATHEUS IENSEN
177. ANTONIO UENO
178. DIONISIO DEL-PRÁ
179. JACY SCANAGATTA
180. BASÍLIO VILLANO
181. OSMUNDO TREVISAN
182. RENATO JONHSON
183. ERVIN BONKONKI
184. JOVANNI MASINI
185. PAULO PIMENTEL
186. JOSÉ CARLOS MATINEZ
187. DENISAR ARNEIRO
188. JORGE LEITE
189. ALOISIO TEIXEIRA
190. ROBERTO AUGUSTO
191. MESSIAS SOARES
192. DALTON CANABRAVA
193. INOCENCIO OLIVEIRA
194. SALATIEL CARVALHO
195. CLÁUDIO ÁVILA
196. MARCO MACIEL
197. RICARDO FIUZA
198. PAULO MERQUES
199. JOSÉ LUIZ MAIA
200. JOÃO LOBO
201. ASDRUBAL BENTES
202. JARBAS PASSARINHO
203. GERSON PERES
204. CARLOS VINAGRE
205. FERNANDO VELASCO
206. ARNALDO MORAES
207. FAUSTO FERNANDES
208. DOMINGOS JUVENIL
209. JOSÉ ELIAS
210. RODRIGUES PALMA
211. LEVY DIAS
212. RUBEM FIGUEIRÓ
213. RACHID SALDANHA DERZI
214. IVO CERSÓSIMO
215. SÉRGIO WERNECK
216. RAIMUNDO BEZERRA
217. JOSÉ GERALDO
218. ÁLVARO ANTONIO
219. IRAPUAN COSTA JUNIOR
220. ROBERTO BALESTRA
221. LUIZ SOYER
222. NAPHALI ALVES DE SOUZA
223. JALLES FONTOURA
224. PAULO ROBERTO CUNHA
225. PEDRO CANEDO
226. LUCIA VANIA
227. NION ALBERNAZ
228. FERNANDO CUNHA
229. ANTONIO DE JESUS
230. OSCAR CORRÊA
231. MAURICIO CAMPOS
232. FRANCISCO CARNEIRO
233. MEIRA FILHO
234. MARCIA KUBITSCHECK
235. AÉCIO DE BORBA
236. BEZERRA DE MELO
237. MARIA LÚCIA
238. MALULI NETO
239. CARLOS ALBERTO
240. GIDEL DANTAS
241. ADALTO PEREIRA
242. ANNIBAL BARCELOS
243. GEOVANI BORGES
244. ERALDO TRINDADE
245. ANTONIO FERREIRA
246. LUIZ EDUARDO
247. ERALDO TINOCO
248. BENITO GAMA
249. JORGE VIANA
250. ANGELO MAGALHAES
251. LEUR LOMANTO
252. JONIVAL LUCAS
253. SERGIO BRITO
254. WALDECK ORNELAS
255. FRANCISCO BENJAMIN
256. ETEVALDO NOGUEIRA
257. JOÃO ALVES
258. FRANCISCO DIOGENES
259. ANTONIO CARLOS MENDES THAME
260. JAIRO CARNEIRO
261. RITA FURTADO
262. JAIRO AZI
263. FABIO BAUNHEITTI
264. FERES NADER
265. EDUARDO MOREIRA
266. MANOEL RIBEIRO
267. JOSE MELO
268. JESUS TAJRA
269. ANTONIO CARLOS FRANCO
270. MIRALDO GOMES
271. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
272. WAGNER LAGO
273. JOSÉ CARLOS CAUTINHO
274. ELIEL RODRIGUES
275. MAX ROSERMANN
276. CARLOS DE CARLI
277. ARNALDO MARTINS
278. MAURO BORGES
279. CESAR CALS NETO
280. FERNANDO GOMES
281. EVALDO GONÇALVES
282. RAIMUNDO GOMES
283. ÉRICO PEGORARO
284. FRANCISCO COELHO
285. ALBANO FRANCO
286. SARNEY FILHO
287. ODACIR SOARES | | | Justificativa: | Ainda que possam ocorrer discordâncias neste ou naquele ponto, não é possível deixar de reconhecer as virtudes e a coerência do texto oferecido ao Plenário, que, emanado da Comissão Temática que o elaborou, não chegou a ser desvirtuado.
Tendo permanecido basicamente o mesmo, restaram apenas algumas arestas a serem apoiadas, principalmente com o objetivo de não fazer com que o sistema tributário corra o risco de tornar-se fonte de exações incompatíveis com a necessidade de manter a capacidade de investimento e o estímulo para empreender, e progredir, do contribuinte. | | | Parecer: | CAPÍTULO I
SEÇÃO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 171 ("caput"), incisos I e II, §§ 1º e 2º; Art. 172 ("caput") incisos I, II e III, alíneas "a", “b" e "c"; Art. 173 ("caput"); Art. 174 (“caput") e seu Parágrafo único; Art. 175 ("caput"), § 1º, incisos I e II, § 2º, incisos I e II; Art. 176 ("caput") e seu Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Inciso 111 do Art. 171.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 177 ("caput"), incisos I, II e III, alíneas "a" e "b"; inciso IV;
Art. 178 ("caput"), incisos I e II, alíneas "a", "b", "c" e "d", §§ 1º, 2º e 3º; Art. 179 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 180 ("caput"); Art. 181 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 177 (Emenda n 2 1814-9, Cid Carvalho).
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 182 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, §§ 1º, 2º e 3º , incisos I e II, §§ 4º , 5º e 6º; Art. 183 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 184 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 7º , 8º e 9º, incisos I e II, §§ 10 e 11, incisos I e II, alíneas "a" e "b", inciso III, §§ 12 e 13, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII.
PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 184.
SEÇÃO V:
PELA APROVAÇÃO: Art. 185 ("caput"), incisos I, II e IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, incisos I e II.
PELA REJEIÇÃO: Art. 185, inciso III.
SEÇÃO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 186 ("caput"), incisos I, II e III; Art. 187 ("caput"), incisos I, II, III, IV e V, Parágrafo único, incisos I e II; Art. 188 ("caput"), inciso I, alíneas "a", "b" e "c", inciso II, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 189 ("caput"); Art. 190 ("caput"), incisos I, II e III e seu Parágrafo único; Art. 191 ("caput") e seu Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: Parágrafo único do Art. 189.
CAPÍTULO II:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO II:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO:
Art. 192 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 193 ("caput"), §§ 1º, 2º e 3º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 194 ("caput"), incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e III e §§ 4º, 5º e 6º, incisos I e II, e § 7º; Art. 195 ("caput"), §§ 2º e 3º, inciso I, alíneas "a" e "b", incisos II e III, §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Art. 196 ("caput"), incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 197 ("caput"); Art. 198 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II.
PELA REJEIÇÃO: Inciso II do § 3º do Art. 194; § 1º do Art. 195 (Emenda nº 1907-2, José Serra); inciso II do Art. 196. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02039 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO III
Dê-se ao Título III do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 19. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Parágrafo 1° Brasília é a capital Federal.
Parágrafo 2º Os Territórios Federais integram a União.
Parágrafo 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional.
Parágrafo 4º Lei Complementar disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
Parágrafo 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Art. 20. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei.
II – recusar fé aos documentos públicos.
III – criar distinções entre brasileiros ou preferencia em favor de uma das pessoas de direito público interno mencionados no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 21. Incluem-se entre os bens da União:
I – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental por ela definidas em lei.
II – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, as terras marginais e as praias fluviais.
III – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as praias marítimas: as ilhas oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados e Municípios.
IV – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva.
V – o mar territorial.
VI – os terrenos da marinha e seus acrescidos.
VII – os potenciais de energia hidráulica.
VIII – as cavidades naturais subterrâneas de interesse cientifico ou turístico, assim como os sítios arqueológicos e pré-históricos.
IX – as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados os índios.
X – os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo 1º É assegurado, na forma da lei, à União ou a órgão de sua administração direta, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos Municípios, participarão no resultado da exploração econômica de petróleo e de gás natural, em seus territórios, bem como de recursos minerais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva que lhes corresponda.
Parágrafo 2º A faixa Interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres designadas como faixa de fronteira, a considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão regulamentada em lei.
Art. 22. Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.
II – declarar a guerra e celebrar a paz.
III – assegurar a defesa nacional.
IV – permitir na forma e nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal.
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
VII – emitir moeda.
VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada.
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso Nacional.
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
XI – explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão:
a) Os serviços de telecomunicações e de radiodifusão.
b) Os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água.
c) A navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária.
d) Os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros, em fronteiras nacionais, ou que transponham limites de Estado ou Território.
e) Os serviços de transporte rodoviário Interestadual e Internacional de passageiros.
f) Os portos marítimos, fluviais e lacustres.
XII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
XIII – organizar e manter a policia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios.
XIV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional.
XV – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de telecomunicações.
XVI – conceder anistia.
XVII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.
XVIII – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios da outorga de direitos de seu uso.
XIX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte urbanos.
XX – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação.
XXI – executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira.
XXII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comercio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes requisitos:
a) Toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional.
b) Sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas.
c) A responsabilidade por danos nucleares independe de existência de culpa.
XXIII – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, na forma que dispuser a lei.
XXIV – estabelecer áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem.
Art. 23. Cabe privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral , agrário e do trabalho.
II – direito marítimo, aeronáutico e espacial.
III – desapropriação.
IV – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra.
V – águas, telecomunicações, radiodifusão, informática e energia.
VI – serviço postal.
VII – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.
VIII – político de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, comércio exterior e interestadual.
IX – diretrizes de política nacional de transportes.
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial.
XI – trânsito, transporte de bens e pessoas nas rodovias e ferrovias federais.
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização.
XIV – populações indígenas.
XV – emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros.
XVI – condições para o exercício de profissões.
XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e organização administrativa destes.
XVIII – sistemas estatístico e sistema cartográfico e de geologia nacional.
XIX – sistemas de poupança, consórcios e sorteios.
XX – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, instrução especifica e garantia das policias militares e corpos de bombeiros militares, bem como as normas de sua convocação e mobilização.
XXI – competência da polícia federal e das polícias rodoviária federais.
XXII – seguridade social.
XXIII – diretrizes e bases da educação nacional.
XXIV – registro público e serviços notariais.
XXV – atividades nucleares de qualquer natureza.
XXV – atividades nucleares de qualquer natureza.
XXVI – normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, nos três níveis de governo, inclusive para as fundações e empresas sob seu controle.
XXVII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa civil e mobilização nacional.
Parágrafo único. Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 24. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.
II – cuidar saúde e assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos.
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
IX- promover programas de construção de moradias a fomentar a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos.
XI – registrar, acompanhar a fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a delimitação das competências executivas entre a União e os Estados e Municípios e fixará normas para a cooperação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, em âmbito nacional.
Art. 25. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário e econômico.
II – orçamento.
III – juntas comerciais
IV – custas dos serviços forenses.
V – produção e consumo.
VI – floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico.
IX – educação, cultura, ensino e desporto.
X – criação, funcionamento e processo do Juizado de pequenas causas.
XI – procedimentos em matéria processual.
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.
XIII – assistência judiciária e defensoria pública.
XIV – normas de proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência.
XV – direito urbanístico.
XVI – normas de proteção a infância e à Juventude.
XVII – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Parágrafo 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Parágrafo 2º Inexistindo lei federal sobre matéria de competência concorrente, os Estados exercerão a competência legislativa suplementar para atender ás suas peculiaridades.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 26. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observando os princípios desta Constituição.
Parágrafo 1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Parágrafo 2º A criação, a Incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada, e se darão por lei estadual.
Art. 27. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em deposito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, daquelas decorrentes de obras da União.
II – as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios.
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
IV – as terras devolutas não compreendidas estre as da União
V – as terras de extintos aldeamentos Indígenas.
Art. 28. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido, o numero de trinta e seis, será escrito de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Parágrafo 1º O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporações às Forças Armadas.
Parágrafo 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, sujeita aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários.
Parágrafo 3º Compete as Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, provendo os respectivos cargos.
Art. 29. O Governador e o Vice-Governador de Estado serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicando-se a regra do artigo 89.
Art. 30. Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 48.
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 31. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o Interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, observados os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País.
II – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
III – proibições e incompatibilidades, no exercício de vereança, similaridades, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membro do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.
IV – organização das funções legislativas a fiscalizadoras da Câmara Municipal.
V – cooperação das associações representativas de bairro com o planejamento municipal.
Art. 32. O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição dos Estado e a lei, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não sendo inferior a nove e superior a vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, a trinta e três nos de até cinco milhões e a cinquenta e cinco nos demais casos.
Parágrafo único. O mandato de Vereador terá a duração de quatro anos.
Art. 33. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos a tomarão posse no dia trinta e um de janeiro do ano subsequente, aplicadas as regras do artigo 89, no caso de municípios de mais de duzentos mil eleitores.
Art. 34. O Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 35. A remuneração do Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, para cada legislativa, dentro de limites estabelecidos na Constituição Estadual.
Art. 36. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
III – decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei.
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual.
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de autorização, concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar a de ensino fundamental.
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
VIII – promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas o legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentaria do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Parágrafo 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
Parágrafo 2º O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo órgão competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação. Qualquer cidadão poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Parágrafo 4º é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas pelos Municípios.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, nos termos desta Constituição, será administrado por Governador e disporá de Câmara Legislativa.
Parágrafo 1º A eleição do Governador, observa a regra do artigo 89, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
Parágrafo 2º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplicar-se o disposto no artigo 28.
Parágrafo 3º O Distrito Federal, vedada a sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa.
Parágrafo 4º Lei Federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Parágrafo 5º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
SEÇÃO II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 39. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e Judiciária dos Territórios.
Parágrafo 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 40. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para:
I – manter a integridade nacional.
II – repelir invasão estrangeira ou de um Estados em outro.
III – por termos a grave comprometimento da ordem política.
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais.
V – reorganizar as finanças do Estado que:
a) Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
b) Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
VI – promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais.
a) Forma republicana, representativa e democrática.
b) Direitos da pessoa humana.
c) Autonomia municipal
d) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Art. 41. O Estado só Intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando:
I – deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior.
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.
IV – o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para provar a execução de lei, de ordem ou de decisão Judicial.
Art. 42. A decretação da intervenção dependerá:
I – no caso do inciso IV do artigo 40, da solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coato ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
II – no caso de desrespeito a ordem ou decisão Judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso VII do artigo 40.
IV – de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
Parágrafo 1º O decreto de intervenção que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido á apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Parágrafo 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado.
Parágrafo 3º Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 40, ou do inciso IV do artigo 41, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao estabelecimento da normalidade.
Parágrafo 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. A administração pública, direta ou indireta de qualquer dos Poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo 1º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos será disciplinado em lei.
Parágrafo 2º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo 3º A lei estabelecerá os prazos de prescrição pra ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento.
Parágrafo 4º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época, observados princípios de equidade.
Parágrafo 5º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, sendo obrigatório o reajustamento do valor real dos vencimentos, na forma da lei, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estados e seus correspondentes nos Estados e Municípios.
Parágrafo 6º Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superior aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados.
Parágrafo 7º As pessoas Jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo 8º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no parágrafo 6º deste artigo.
Parágrafo 9º É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto nos casos previstos em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de materiais.
Parágrafo 10. A proibição de acumular a que se refere o Parágrafo 9º estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Parágrafo 11. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Parágrafo 12. Aplica-se á administração pública em geral na condição de contratante ou contratada, o disposto no artigo 8º, Parágrafo 3º.
Parágrafo 13. A lei estabelecerá os limites da idade para transferência do servidor público civil ou militar para a inatividade.
Parágrafo 14. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos na forma da lei.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
Art. 44. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Prescindirá de concursos a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira.
Parágrafo 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados mediante concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo 4º Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira. O prazo do edital é improrrogável.
Parágrafo 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
Parágrafo 6º A lei disporá sobre o direito da associação do servidor público, vedada a greve e garantida, na forma da lei, processo especial de tramitação de suas reivindicações.
Parágrafo 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências física e definirá os critérios de sua admissão, observado no Parágrafo 1º.
Parágrafo 8º A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Parágrafo 9º Aplica-se, ainda, nos termos da lei, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XCI, XVII, XIX e XX do artigo 8º.
Art. 45. O servidor será aposentado:
I – por invalidez.
II – compulsoriamente, aos setenta anos para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher.
III – voluntariamente:
a) Após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta, se do feminino.
b) Após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora.
Parágrafo único. Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas.
Art. 46. Os proventos da aposentadoria serão:
I – integrais, quando o servidor:
a) Contar com o tempo de serviço exigido, na forma do disposto no item III do artigo anterior
b) Sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa incurável, especifica em lei.
II – proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos.
Art. 47. Os proventos ad inatividade e as pensões por morte serão revistos, na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Serão estendidos aos inativos, na forma a lei, outros benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade.
Parágrafo único. O beneficio da pensão por morte, será estabelecido com base na totalidade da remuneração do servidor falecido, observado o disposto no “caput” deste artigo e as regras do artigo 233, VI.
Art. 48. Ao servidor público em exercício de mandato efetivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, empregado ou função, sem direito a optar pela sua remuneração;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Art. 49. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzindo ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade.
SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 50. São servidores militares federais os integrantes das forças Armadas e estaduais os das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares e dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Parágrafo 1º As patentes, com as prerrogativas, os direitos e deveres e elas inerentes, são asseguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Formas Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
Parágrafo 2º As patentes dos oficiais das Forças Armadas são outorgadas pelo Presidente da República da República e as dos oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
Parágrafo 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transformado para a reserva.
Parágrafo 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quando somente poderá, enquanto permanecer nossa situação, ser promovido por antiguidade, contanto-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade.
Parágrafo 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
Parágrafo 6º Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos.
Parágrafo 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial em tempo de guerra.
Parágrafo 8º O oficial condenado por tribunal civil ou militar á pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
Parágrafo 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no artigo 47.
Parágrafo 11. Os vencimentos os servidores militares são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
SEÇÃO IV
DAS REGIÕES
Art. 51. Para efeitos administrativos, a União poderá articular a sua ação em um mesmo complexo geoeconômico a social, visando ao seu desenvolvimento e á redução das desigualdades regionais.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre:
I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais.
Art. 52. Os organismos regionais executarão planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados conjuntamente com estas, na forma da lei.
Art. 53. Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei.
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade ao Poder Público.
II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias.
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais por pessoas físicas ou jurídicas.
ASSINATURAS
1. WALDECK ORNELLAS
2. JOSÉ DUTRA
3. SADIE HAUACHE
4. ÉZIO FERREIRA
5. CARREU BENEVIDES
6. JOSÉ EGREJA
7. RICARDO IZAR
8. AFIF DOMINGOS
9. JAIME PALIARIN
10. DELFIM NETTO
11. FARABULANI JÚNIOR
12. FAUSTO ROCHA
13. IRAPUAN COSTA JÚNIOR
14. ROBERTO BALESTRA
15. LUIZ SOYER
16. DÉLIO BRAZ
17. NAPHALI ALVES DE SOUZA
18. JALLES FONTOURA
19. PAULO ROBERTO CUNHA
20. PEDRO CANEDO
21. LÚCIA VÂNIA
22. NION ALBERNAZ
23. FERNANDO CUNHA
24. ANTONIO CUNHA
25. DJENAL GONÇALVES
26. JOSÉ LUORENÇO
27. LUÍZ EDUARDO
28. ERALDO TINOCO
29. BENITO GAMA
30. JORGE VIANNA
31. ANGELO MAGALHAES
32. JONIVAL LUCAS
33. SÉRGIO BRITO
34. ROBERTO BALESTRA
35. WALDECK ORNÉLAS
36. FRANCISCO BENJAMIM
37. ETEVALDO NOGUEIRA
38. JOÃO ALVES
39. FRANCISCO DIÓGENES
40. ANTONIO CARLOS MENDES THAME
41. JAIRO CARNEIRO
42. PAULO MARQUES
43. RITA FURTADO
44. JAIRO AZI
45. FÁBIO RAUNHEITTI
46. JOSÉ CARLOS MARTINEZ
47. FERES NADER
48. EDUARDO MOREIRA
49. MANOEL RIBEIRO
50. LEUR LOMANTO
51. JOSÉ MELO
52. JESUS TAJRA
53. ELEIEL RODRIGUES
54. RUBEM BRANQUINHO
55. JOAQUIM BENVILAQUA
56. AMARAL NETTO
57. ANTÔNIO SALIM MAIA
58. JOSÉ LUIZ MAIA
59. CARLOS VIRGÍLIO
60. ARNALDO MARTINS
61. SIMÃO SESSIM
62. OSMAR LEITÃO
63. JULIO CAMPOS
64. UBIRATAN SPINELLI
65. JONAS PINHEIRO
66. LOUREMBERG NUNES ROCHA
67. ROBERTO CAMPOS
68. CUNHA BUENO
69. SÉRGIO WERNECK
70. RAIMUNDO REZENDE
71. JOSÉ GERALDO
72. ÁLVARO ANTONIO
73. TITO COSTA
74. CAIO POMPEU
75. FELIPE CHEIDE
76. VIRGÍLIO GALASSI
77. MANOEL MOREIRA
78. MARIA LÚCIA
79. MALULY NETO
80. CARLOS ALBERTO
81. GIDEL DANTAS
82. JOÃO DE DEUS ANTUNES
83. ADALTO PEREIRA
84. AÉCIO DE BORBA
85. BEZERRA DE MELO
86. JOSÉ ELIAS
87. RODRIGUES PALMA
88. LEVY DIAS
89. RUBEM FIGUEIRÓ
90. RACHID SALDANHA DERZI
91. IVO CERSÓSIMO
92. ENOC VIEIRA
93. JOAQUIM HAICKEL
94. EDISON LOBÃO
95. VICTOR TROVÃO
96. ONOFRE CORRÊA
97. ALBÉRICO FILHO
98. VIEIRA DA SILVA
99. COSTA FERREIRA
100. ELIÉZER MOREIRA
101. JOSÉ TEIXEIRA
102. NYDER BARBOSA
103. PEDRO CEOLIN
104. JOSÉ LINS
105. HOMERO SANTOS
106. CHICO HUMBERTO
107. OSMUNDO REBOLÇAS
108. ANNIBAL BARCELLOS
109. GEOVANNI BORGES
110. ERALDO TRINDADE
111. ANTONIO FERREIRA
112. FRANCISCO CARNEIRO
113. MEIRA FILHO
114. MÁRCIA KUBITCHECK
115. MILTON REIS
116. JOAQUIM SUCENA
117. SIQUEIRA CAMPOS
118. ALUÍZIO CAMPOS
119. EUNICE MICHELES
120. SAMIR ACHÔA
121. MAURÍCIO NASSER
122. FRANCISCO DORNELLES
123. MAURO SAMPAIO
124. STÉLIO DIAS
125. AIRTON CORDEIRO
126. JOSÉ TINOCO
127. MATTOS LEÃO
128. JOSÉ TINOCO
129. JOÃO CASTELO
130. GUILHERME PELMEIRA
131. CAROS CHIARELLI
132. EXPEDITO MACHADO
133. MANOEL VIANA
134. LUIZ MARQUES
135. ORLANDO BEZERRA
136. FURTADO LEITE
137. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
138. VINICIUS CANSANÇÃO
139. RONARO CORRÊA
140. PAES LANDIN
141. ALÉRCIO DIAS
142. MUSSA DEMES
143. JESSÉ FREIRE
144. GANDI JAMIL
145. ALEXANDRE COSTA
146. ALBÉRICO CORDEIRO
147. IBERÊ FERREIRA
148. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELOS
149. CRISTÓVAM CHIARIDIA
150. ROSA PRATA
151. MÁRIO DE OLIVEIRA
152. SÍLVIO ABREU
153. LUIZ LEAL
154. GENÉSIO BERNARDINO
155. ALFREDO CAMPOS
156. THEODORO MENDES
157. AMÍLCAR MOREIRA
158. OSWALDO ALMEIDA
159. RONALDO CARVALHO
160. JOSÉ FREIRE
161. JOSÉ CARLOS COUTINHO
162. ODACIR SOARES
163. MAURO MIRANDA
164. FERNANDO GOMES
165. WAGNER LAGO
166. MÁRIO BOUCHARDET
167. MELO FREIRE
168. LEOPOLDO BESSONI
169. ALOÍSIO VASCONCELOS
170. MESSIAS GÓIS
171. TELMO KIRST
172. DARCY POZZA
173. ARNALDO PRIETRO
174. OSVALDO BENDER
175. ADYLSON MOTTA
176. HILÁRIO BRAUN
177. PAULO MINCARONE
178. ADROALDO STRECK
179. VICTOR FACCIONI
180. LUÍS ROBERTO PONTE
181. ASDRUBAL BENTES
182. JORGE ARBAGE
183. JARBAS PASSARINHO
184. GERSON PERES
185. CARLOS VINAGRE
186. FERNANDO VELASCO
187. ARNALDO MORAES
188. FAUSTO FERNANDES
189. DOMINGOS JUVENIL
190. ALBANO FRANCO
191. SARNEY FILHO
192. FRANCISCO COELHO
193. CHAGAS DUARTE
194. NARLUCE PINTO
195. OTTOMAR PINTO
196. OLAVO PIRES
197. CÉSAR CALS NETO
198. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
199. JOÃO LOBO
200. EVALDO GONÇALVES
201. RAIMUNDO LIRA
202. MIRALDO GOMES
203. VICTOR FONTANA
204. ORLANDO PACHECO
205. RUBERVAL POLOTTO
206. JORGE BORNHAUSEN
207. ALEXANDRE PUZYNA
208. ARTEMIR WERNER
209. CLÁUDIO ÁVILA
210. JOSÉ AGRIPINO
211. DIVALDO SURUAGY
212. ÉRICO PEGORARO
213. ANTÔNIO CARLOS FRANCO
214. MESSIAS SOARES
215. INOCÊNCIO OLIVEIRA
216. OSVALDO COELHO
217. SALATIEL CARVALHO
218. MARCO MACIAEL
219. GILSON MACHADO
220. RICARDO FIUZA
221. ISMAEL WANDERLEY
222. ANTÔNIO CÂMARA
223. HENRIQUE EDUARDO ALVES
224. OSCAR CORRÊA
225. MAURÍCIO CAMPOS
226. ROBERTO TORRES
227. ARNALDO FARIA DE SÁ
228. CARLOS DE CARLI
229. CARLOS SANTANNA
230. NABOR JÚNIOR
231. GERALDO SOBRINHO
232. OSVALDO SOBRINHO
233. EDIVALDO MOTTA
234. PAULO ZARZUR
235. NILSON GIBSON
236. MARCOS LIMA
237. MILTON BARBOSA
238. UBIRATAN AGUIAR
239. DASO COIMBRA
240. JOÃO REZEK
241. ROBERTO JEFFERSON
242. JOÃO MENEZES
243. VINTH ROSADO
244. CARDOSO ALVES
245. PAULO ROBERTO
246. LOURIVAL BARTISTA
247. CLEONÂNCIO FONSECA
248. BONIFÁCIO DE ANDRADA
249. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
250. NARCISO MENDES
251. MARCONDES GADELHA
252. MELLO REIS
253. ARNOLD FIORAVANTE
254. ÁLVARO PACHECO
255. FELIPE MENDES
256. ALYSSON PAULINELLI
257. ALOYSIO CHAVES
258. SOTERO CUNHA
259. GASTONE RIGHI
260. DIRCE TUTU QUADROS
261. JOSÉ ELIAS MURAD
262. MOZARILDO CAVALCANTI
263. FLÁVIO ROCHA
264. GUSTAVO DE FARIA
265. FLÁVIO PELMIER DA VEIGA
266. GIL CÉSAR
267. JOÃO DA MATA
268. DIONISIO HAGE
269. LEOPOLDO PERES
270. HÉLIO ROSAS
271. FRANCISCO SALES
272. ASSIS CANUTO
273. CHAGAS NETO
274. JOSÉ VIANA
275. LAEL VARELLA
276. AROLDE DE OLIVEIRA
277. RUBEM MEDINA
278. DENISAR ARNEIRO
279. JORGE LEITE
280. ALOYSIO TEIXEIRA
281. ROVERTO AUGUSTO
282. DALTON CANABRAVA
283. MATHEUS IENSEN
284. ANTONIO UENO
285. DIONÍSIO DAL PRÁ
286. JACY ACANAGATTA
287. BASÍLIO VILLANI
288. OSVALDO TREVISAN
289. RENATO JOHNSSON
290. ERVIN BONKOSKI
291. JOVANNI MESINI
292. PAULO PIMENTEL | | | Justificativa: | As alterações introduzidas neste Título visam, em especial, retirar do texto do Projeto preceitos que o tornavam extremamente estatizante, haja vista alguns dos incisos do artigo 22, em virtude dos quais a União passaria a ter o domínio das riquezas do subsolo e dos recursos minerais de maneira geral.
Isto significaria a estatização de um setor econômico que, em nosso País, nunca pertenceu ao Estado, ao contrario do que alguns podem pensar, com graves repercussões na atividade econômica.
De outra parte, no que diz respeito às competências legislativas e administrativas dos entes federados busca-se, igualmente, escoimar o texto de alguns excessos e improbidade que, da mesma forma, tendiam a permitir um maior avanço do Estado no meio econômico, sem prejuízo de melhoria da redação que se impunha para adequação mais precisa do texto às finalidades a que se propõe. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Ademais, adianto que votarei pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão".
CAPÍTULO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 19 ("caput"), §§ 1º, 2º, 4º, 5º Art. 20 ("caput"), incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: § 3º do Art. 19.
CAPÍTULO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 21 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, §§ 1º, 2º; Art. 22 ("caput"), incisos I a IX, X, XI e alíneas "b", "c", "d" e "f", XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, alíneas "a", "b", "c", XXIII, XXIV~ Art. 23 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII; Art. 24 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, XI, Parágrafo único; Art. 25 ("caput"), incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, § 2º.
PELA REJEIÇÃO: incisos VII, VIII do Art. 21; alínea "a" do inciso XI do Art. 22; inciso XI do Art. 23 e Parágrafo único; incisos, VIII, X; Art. 24; inciso V (Emenda nº 97-5, Mendes Thame) e § 1º (Emenda nº 1080-6, Konder Reis).
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 26 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 27 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 28 ("caput"), §§ 1º , 3º; Art. 30.
PELA REJEIÇÃO: § 22 do Art. 28 (Emenda nº 1950, Antonio Britto); Art. 29.
CAPÍTULO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 31 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V; Art. 32 e Parágrafo único;
Art. 34; Art. 35; Art. 36 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX; Art. 37, ("caput") e §§ 2º , 3º , 4º.
PELA REJEIÇÃO: Art. 33; § 1º do Art. 37.
CAPÍTULO V:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: Art. 38 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 39 e §§ 1º , 2º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO VI:
PELA APROVAÇÃO: Art. 40 ("caput"), incisos I, II, III, IV, V, alíneas "a", "b"; incisos VI, VII, alíneas "a", "b", "c", "d"; Art. 41 ("caput"), incisos I, II, III, IV; Art. 42 ("caput"), incisos I, II, III, IV e §§ 1º, 2º , 3º , 4º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO VII:
SEÇÃO I:
PELA APROVAÇÃO: §§ 2º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14 do Art. 43.
PELA REJEIÇÃO: Art. 43 ("caput") e §§ 1º, 3º, 4º, 6º, 13.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 44 ("caput"), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º; Art. 45 ("caput") e
incisos I, II,III, alíneas "a" e "b", e Parágrafo único; Art. 46 ("caput") e inciso I, alíneas "a", "b"; inciso II; Art. 48 e incisos I, II; Art. 49 e Parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: §§ 8º e 9º do Art. 44; Art. 47 e seu Parágrafo único.
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 50 (“caput”), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10.
PELA REJEIÇÃO: § 11 do Art. 50.
SEÇÃO IV:
PELA APROVAÇÃO: Art. 51 ("caput"), Parágrafo único, incisos I e II; Art. 52; Art. 53 e seus incisos I, II, III.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL. | |
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