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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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6 : Comissão da Ordem Econômica in comissao [X]
LUÍS ROBERTO PONTE in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (56)
Banco
expandEMEN (56)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (24)
APROVADA (13)
PARCIALMENTE APROVADA (11)
NÃO INFORMADO (8)
Partido
PMDB (56)
Uf
RS (56)
Nome
LUÍS ROBERTO PONTE[X]
TODOS
Date
expand1987 (56)
41Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00848 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se, ao Capítulo II (da questão urbana e transporte) do Substitutivo do Relator da Comissão da Ordem Econômica o seguinte artigo: "Art. Do produto da arrecadação, pelos estados, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias 80% constituirão receita dos estados e 20%, dos municípios. As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencente aos municípios, a que se refere o artigo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios: I - no mínimo cinquenta por cento na proporção de suas populações; II - No mínimo um terço, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios. III - o restante, de acordo com o que dispuser a lei estadual." 
 Parecer:  Não acolhida, por impertinência, pois o assunto, é estranho ao objeto da competência regimental da Comissão. 
42Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00849 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao Capítulo II (da questão urbana e transporte) do Substitutivo do Relator da Comissão da Ordem Econômica, o seguinte artigo: "Art. Lei complementar definirá porcentagens mínimas da receita de impostos que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão aplicar na implantação ou melhoria da infraestrutra urbana, especialmente das áreas mais pobres das cidades, e em subvenções a programas habitacionais para as camadas de menor renda da população." 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
43Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00850 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao Capítulo II (da questão urbana e transporte) para constar das Disposições Transitórias da Constituição, o seguinte artigo: "Art. Do mutuário do SFH cujo contrato, anterior a 1o. de março de 1986, tenha estabelecido prestação inicial superior a dois salários-mínimos, poderão ser exigidos, a partir de 1o.-1-88, acréscimos nas prestações vincendas, se necessários para quitar o saldo devedor dentro das disposições atualizadas do contrato referentes ao prazo de amortização remanescente e à formação de correção das prestações. Os novos valores das prestações, expressos em salário-mínimo, não ultrapassarão 2/3 do valor da prestação inicial. Para este efeito, o saldo devedor será calculado deduzindo-se todos os valores pagos pelos mutuários ao Fundo de Compensação de Variações Salariais. Parágrafo único. A União obrigatoriamente repassará aos estados, anualmente, para aplicação específica em programas de erradicação de sub- habitações, em moeda corrigida, o total dos valores recebidos dos mutuários, por força do estabelecido no "caput." 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
44Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00884 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte, do Substitutivo do Relator da Comissão da Ordem Econômica, dê-se a seguinte redação: Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte Art. 18 - Será assegurado a todos, para si e sua família, o acesso a moradia com infraestrutura urbana adequada, que lhes preserve a segurança e intimidade e propicie qualidade de vida compatível com a dignidade humana e o estágio de desenvolvimento do País, respeitados os interesses, preferências e aspirações individuais. Art. 19 - Compete à União legislar sobre diretrizes da ocupação do território nacional e normas gerais de uso dos terrenos urbanos. § 1o. - O disposto neste artigo não exclui a competência supletiva dos estados de legislar sobre zoneamento e distribuição territorial de instalções industriais nem a dos municípios sobre organização de cidades e uso e ocupação do solo urbana § 2o. - A propriedade do terreno urbano compreende o direito de nele construir dentro dos limites fixados pelo município com observância das normas gerais da lei federal. § 3o. - As normas legais e administrativas sobre zoneamento, loteamento e edificação de terrenos urbanos devem estabelecer requisitos que possibilitem o acesso das diferentes classes da população a cada zona da cidade e não poderão discriminar entre requerentes da aprovação ou licença em função das características do proprietário do terreno ou do empresário ou financiador do empreendimento. Art. 20 - Lei complementar regulará a constituição de regiões metropolitanas, formadas por municípios da mesma comunidade sócio-econômica com a finalidade de organizar e operar serviços comuns e coordenar programas de desenvolvimento urbano e habitação, e a contribuição de recursos federais para o seu funcionamento. Parágrafo único - Cada região metropolitana será constituída pelos estados e municípios que a integrarem mediante convênio que definirá sua organização e as contribuições a que se obrigarão os participantes. Art. 21 - A população do Município, através da manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico do bairro ou da cidade a que pertençam, conforme se disporá em lei complementar. Art. 22 - Compete aos municípios instituir: I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II - Imposto sobre transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição; e III - Contribuição de melhoria urbana, cobrada quando da alienação do imóvel urbano valorizado, independente da especificação das obras públicas que o tenham beneficiado. § 1o. - Lei complementar poderá autorizar os municípios a adotar como base de cálculo do imposto de que trata o item I o valor venal do imóvel ou o valor declarado pelo proprietário como justa indenização em caso de desapropriação, e a instituir alíquoatas variáveis segundo a natureza, destinação ou valor do imóvel, ou o interesse social no uso de propriedade urbanizadas subaproveitadas. § 2o. - O imposto de que trata o item II não incide sobre: a) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, ou transferidos, como rateio do acervo líquido, em caso de liquidação, salvo se a atividade preponderante de pessoa jurídica for o comércio desses bens ou direitos; b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica. § 3o. - Lei complementar regulará a contribuição de melhoria urbana de que trata o item III, observadas as seguintes normas: a) a base de cálculo não excederá da metade da valorização do imóvel durante o período da incidência, diminuída das benfeitorias realizadas, expressas em moeda de poder aquisitivo constante e a alíquota não excederá a 20%; b) será excluído da incidência o aumento de valor durante o período de execução de obras de loteamento ou edificação, e sua incidência excluírá a de outras contribuições de melhoria; e c) o valor pago será considerado parte do custo do imóvel para efeito de determinar a base de cálculo de incidência do imposto de renda. Art. 23 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa-fé, sem oposição e com justo título, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir- lhe o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a matrícula no registro de imóveis. § 1o. - Somente terá direito ao domínio de que trata o "caput" deste artigo o possuidor que tiver construído moradia própria para sua família, ainda que precária a edificação. § 2o. - O direito previsto neste artigo será reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor. § 3o. - Bens públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 24 - Os imóveis desapropriados para execaução, pelos estados, Distrito Federal ou municípios, de projetos de criação de distritos industriais, de reforma ou adensamento urbano, ou de criação de novas cidades, e pelos municípios, de projetos de abrigo ou estacionamento de veículos, que sobejarem as necessidades das obras ou serviços públicos e não se destinarem ao uso comum deverão ser revendidos sem construção. § 1o. - É vedado à União, aos estados, Distrito Federal e municípios, diretamente ou através de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, promoverem: a) a construção de edificações e aincorporação de prédios destinados à venda, ressalvados os projetos de habitações de valor unitário inferior a cem salários mínimos que a iniciativa privada não tiver interesse em promover ainda que lhe sejam asseguradas as mesmas condições de financiamento a que tenham acesso as entidades da administração pública; b) o loteamento de terrenos destinados à venda, salvo nos casos deste artigo e para assentamento da população de baixa renda, atendida a condição da letra a; c) a aquisição de terrenos urbanos destinados à revenda ressalvados os casos das letras a e b. § 2o. - Na desapropriação de imóvel cujo imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana seja lançado com base em justa indenização declarada pelo proprietário, este terá direito a indenização limitada a este valor, nos termos da lei complementar, e ajustada em função da inflação e demais fatos posteriores à declaração. § 3o. - A lei federal poderá instituir, nos casos de execução de projetos de desenvolvimento urbano e pelos prazos que especificar, direito de preferência do município para adquirir, por preço equivalente e mediante pagamento à vista, imóvel urbano que o proprietário pretenda vender. Art. 25 - Compete à União legislar sobre proteção do meio ambiente e dos bens de valor artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico, turístico e paisagístico. Art. 26 - A lei federal regulará a organização e o funcionamento de sistema formado por caixas econômicas e instituições financeiras privadas especializadas no financiamento do desenvolvimento urbano e da habitação, ao qual caberá, privativamente, captar poupanças em cadernetas garantidas pela União ou por seguro instituído por lei Federal e aplicar esses fundos. Parágrafo único - A lei regulará a aplicação, por este sistema, dos depósitos compulsórios para formação de pecúlio de empregados. Art. 27 - A lei regulará o direito do enfiteuta de extinguir, mediante resgate com indenização, a enfiteuse perpétua. Art. 28 - Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre empreendimento de produção de bens ou serviços que venham a se localizar ou expandir em centros urbanos congestionados, ou cujo funcionamento crie para os poderes públicos encargos especiais para proteção do meio ambiente. Parágrafo único - Lei complementar definirá os contribuintes, o fato gerador, a base de cálculo, as alíquotas e a destinação da receita do imposto de modo a que possa ser utilizado pelos estados e o Distrito Federal como instrumento de descongestionamento dos grandes centros urbanos e de orientação do processo de urbanização da população, inclusive de estímulo ao desenvolvimento de cidades médias e pequenas e à criação de novas cidades. Art. 29 - Do produto de arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, a União distribuirá 35% (trinta e cinco por cento) na forma seguinte: I - 16% do Fundo de Participação dos estados, do Distrito Federal e dos territórios; II - 17% ao Fundo de Participação dos municípios; e III - do Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei. Art. 30 - Do produto da arrecadação, pelos estados, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, 80% constituirão receita dos estados e 20%, dos municípios. As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito. Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos municípios, a que se refere o artigo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios: I - no mínimo cinquenta por cento na prorrogação de suas populações; II - no mínimo um terço, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios; III - o restante, de acordo com o que dispuser a lei estadual. Art. 31 - Lei complementar definirá porcentagens mínimas da receita de impostos que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão aplicar na implantação ou melhoria da infraestrutura urbana, especialmente das áreas mais pobres das cidades, e em subvenções a propgramas habitacionais e de trnasporte urbano para as camadas de menor renda da população. Art. 32 - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços dos sues tripulantes, serão brasileiros. § 1o. - As pessoas jurídicas organizadas para a navegação revestirão a forma de empresa nacional. § 2o. - A navegação de cabotagem e a navegação interior são privativas de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública. § 3o. - O disposto neste artigo não se aplica aos navios de pesca, apoio marítimo, esporte, turismo e recreio e às plataformas, que serão reguladas em lei federal. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
45Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00891 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Capítulo II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE, do Substitutivo do Relator da COMISSÂO DA ORDEM ECONÔMICA, dê-se a seguinte redação: CAPÍTULO II - DA QUESTÃO URBANA E TRANSPORTE Art.18. Será assegurado a todos, para si e sua família, o acesso a moradia com infraestrutura urbana adequada, que lhes preserve a segurança e intimidade e propicie qualidade de vida compatível com a dignidade humana e o estágio de desenvolvimento do País, respeitados os interesses, preferências e aspirações individuais. Art. 19. Compete à União legislar sobre diretrizes da ocupação do território nacional e normas gerais de uso dos terrenos urbanos. § 1o. O disposto neste artigo não esclui a copetência supletiva dos estados de legislar sobre zoneamento e distribuição territorial de instalações industriais nem a dos municípios sobre organização de cidades e uso e ocupação do solo urbano. § 2o. A propriedade do terreno urbano compreende o direito de nele construir dentro dos limites fixados pelo município com observância das normas gerais da lei federal. § 3o. As normas legais e administrativas sobre zoneamento, loteamento e edificação de terrenos urbanos devem estabelecer requisitos que possibilitem o acesso das diferentes classes da população a cada zona da cidade e não poderão discriminar entre requerentes da aprovação ou licença çem função das características do proprietário do terreno ou do empresário ou financiador do empreendimento. Art. 20. Lei complementar regulará a Constituição de regiões metropolitanas, formadas por municípios da mesma comunidade sócio-econômica com a finalidade de organizar e operar serviços comuns e coordenar programas de desenvolvimento urbano e habitação, e a contribuição de recursos federais para o seu funcionamento. Parágrafo único. Cada região metropolitana será constituída pelos estados e municípios que a integrarem mediante convênio que definirá sua organização e as contribuições a que se obrigarão os participantes. Art. 21. A população do Município, através da manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) de seu eleitorado, poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico do bairro ou da cidade a que pertençam, conforme se disporá em lei complementar. Art. 22. Compete aos municípios instituir: I - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; II - Imposto sobre tramitação, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição; e III - Contribuição de melhoria urbana, cobrada quando da alienação do imóvel urbano valorizado, independente da especificação das obras públicas que o tenham beneficiado. § 1o. Lei complementar poderá autorizar os municípios a adotar como base de cálculo do imposto de que trata o item I o valor venal do imóvel ou o valor declarado pelo proprietário como justa indenização em caso de desapropriação, e a instituir ali quoatas variáveis segundo a natureza, destinação ou valor do imóvel, ou o interesse social no uso de propriedade urbanizadas subaproveitadas. § 2o. O imposto de que trata o item II não incide sobre: a) a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, ou transferidos, como rateio do acervo líquido, em caso de liquidação, salvo se a atividade preponderante de pessoa jurídica for o comércio desses bens ou direitos; b) a sucessão em patrimônio, ou parcela de patrimônio, nos casos de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica. § 3o. Lei Complementar regulará a contribuição de melhoria urbana de que trata o item III, observadas as seguintes normas: a) a base de cálculo não excederá da metade da valorização do imóvel durante o período de incidência, diminuída das benfeitorias realizadas, expressas em moeda de poder aquisitivo constante e a alíquota não excederá a 20%; b) será excluído da incidência o aumento de valor durante o período de execução de obras de loteamento ou edificação, e sua incidência excluirá a de outras contribuições de melhoria; e c) o valor pago será considerado parte do custo do imóvel para efeito de determinar a base de cálculo de incidência do imposto de renda. Art. 23. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa-fé, sem oposição e com justo título, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir- lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a matrículo no registro de imóveis. § 1o. Somente terá direito ao domínio de que trata o "caput" deste artigo o possuidor que tiver construído moradia própria para sua família, ainda que precária a edificação. § 2o. O direito previsto neste artigo será reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor. § 3o. Bens público não serão adquiridos por usucapião. Art. 24. Os imóveis desapropriados para execução, pelos estados, Distrito Federal ou municípios, de projetos de criação de distritos industriais, de reforma ou adensamento urbano, ou de criação de novas ciades, e pelos municípios, de projetos de abrigou ou estacionamento de veículos, que sobejarem as necessidades das obras ou serviços públicos e não se destinarem ao uso comum deverão ser revendidos sem construção. § 1o. É vedado à União, aos estados, Distrito Federal e municípios, diretamente ou através de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, promoverem: a) a construção de edificações e a incorporação de prédios destinados à venda, ressalvados os projetos de habitações de valor unitário inferior a cem salários mínimos que a iniciativa privada não tiver interesse em promover ainda que lhe sejam asseguradas as mesmas condições de financiamento a que tenham acesso as entidades da administração pública; b) o loteamento de terrenos destinados à venda, salvo nos casos deste artigo e para assentamentos da população de baixa renda, atendida a condição da letra a; c) a aquisição de terrenos urbanos destinados à revenda ressalvados os casos das letras a e b. § 2o. Na desapropriação de imível cujo imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana seja lançado com base em justa indenização declarada pelo proprietário, este terá direito a indenização limitada a este valor, nos termos da lei complementar, e ajustada em função da inflação e demais fatos posteriores à declaração. § 3o. A lei federal poderá instituir, nos casos de execução de projetos de desenvolvimento urbano e pelos prazos que especificar, direito de preferência do município para adquirir, por preço equivalente e mediante pagamento à vista, imóvel urbano que o proprietário pretenda vender. Art. 25. Compete à União legislar sobre proteção do meio ambiente e dos bens de valor artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico, turístico e paisagístico. Art. 26. A lei federal regulará a organização e o funcionamento de sistema formado por caixas econômicas e instituições financeiras privadas especializadas no financiamento do desenvolvimento urbano e da habitação, ao qual caberá, privativamente, captar poupanças em cadernetas garantidas pela União ou por seguro instituído por lei federal e aplicar esses fundos. Parágrafo único. A lei regulará a aplicação, por este sistema, dos depósitos compulsórios para formação de pecúlio de empregados. Art. 27. A lei regulará o direito do enfiteuta de extinguir, mediante resgate com indenização, a enfiteuse perpétua. Art. 28. Compete aos estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre empreendimentos de produção de bens ou serviços que venham a se localizar ou expandir em centros urbanos congestionados, ou cujo funcionamento crie para os poderes públicos encargos especiais para proteção do meio ambiente. Parágrafo único. Lei complementar definirá os contribuintes, o fato gerador, a base de cálculo, as alíquoatas e a destinação da receita do imposto de modo a que possa ser utilizado pelos estados dos grandes centros urbano e de orientação do processo de urbanização da população, inclusive de estímulo ao desenvolvimento de cidades médias e pequenas e à criação de novas cidades. Art. 29. Do produto de arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, a União distribuirá 35% (trinta e cinco por cento) na forma seguinte: I - 16% do Fundo de Participação dos estados, do Distrito Federal e dos territórios; II - 17% ao Fundo de Participação dos municípios; e III - 2% do Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei. Art. 30. do produto da arrecadação, pelos estados, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, 80% constituirão receita dos estados e 20%, dos municípios. As parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos municípios, a que se refere o artigo anterior, serão creditadas de acordo com os seguintes critérios: I - no mínimo cinquenta por cento na proporção de suas populações; II - no mínimo um terço, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios; III - o restante, de acordo com o que dispuser a lei estadual. Art. 31. Lei complementar definirá porcentagens mínimas da receita de impostos que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão aplicar na implantação ou mehoria da infraestrutura urbana, especialmente das áreas mais pobres das cidades, e em subvenções a programas habitacionais e de transporte urbano para as camadas de menor renda da população. Art. 32. Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dos terços de seus tripulantes, serão brasileiros. § 1o. As pessoas jurídicas organizadas para a navegação revestirão a forma de empresa nacional. § 2o. A navegação de cabotagem e a navegação interior e pesqueira são privativas de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública. § 3o. São privativas de embarcações de registro e bandeira brasileira as utilizadas no transporte aquaviário, nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e no apôio marítimo nas áreas de jurisdição nacional e no apôio ao transporte aquaviário nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros sob juriscição nacional. § 4o. A política de transportes marítimos internacional observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil, e do país importador ou exportador, em partes iguais, obedecido o princípio da reciprocidade. 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
46Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00323 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 6A09 e seus parágrafos a seguinte redação: "Art. 6A09. Como agente produtivo, o Estado participará apenas em caráter suplementar da iniciativa privada, através das empresas estatais. § 1o. Somente é facultado o exercício de atividades econômicas por empresas sob controle estatal, em regime de absoluto equilíbrio financeiro, sustentado exclusivamente por rendas operacionais próprias, excetuadas as que, por força de lei federal, exerçam atividade absolutamente indispensável à segurança nacional e àquelas criadas para organizar setor que não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de competição e de liberdade de iniciativa. § 2o. Ressalvado o disposto no é acima, em hipótese alguma poderá ser concedida às empresas estatais qualquer tipo de benefício ou vantagem que venha a fraudar a livre e correta competição destas com as empresas da iniciativa privada." 
 Parecer:  Não acolhida. Não se justifica restringir o Estado a uma atuação produ tiva de caráter supletivo. Tal limitação representaria um ent rave a uma maior flexibilidade da ordem econômica, condiciona ndo sua dinâmica. Mais ainda, o próprio processo histórico de desenvolvi- mento da economia brasileira determinou uma divisão interna do trabalho que não condiz com o propósito da emenda. As exigências de "absluto equilíbrio financeiro" e da " não concessão de incentivos"representam assertivas que confli tam enormemente com o natureza da atividade empresarial, quer pública, quer privada. 
47Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00324 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se o art. 6A11 ao anteprojeto da Subcomissão, remunerando-se os de 6A11 a 6A20: "Art. 6A11. Lei federal disporá que as obras, serviços, compras e alienações da administração pública direta e indireta, nos três níveis de governo, somente serão contratados mediante processo de licitação que obedeça os seguintes princípios: a) garantia de conhecimento público a todos os procedimentos licitatórios, desde a convocação dos concorrentes; b) adoção exclusiva de critérios objetivos, explicitados no ato convocatório, para a seleção do vencedor, que assegurem a livre e igualitária participação, na concorrência, de todos as pessoas que comprovem capacidade técnica, econômica e financeira para levar o contrato a bom termo, não podendo, tais critérios, conter exigências descabidas ou artifícios que ensejem o indevido alijamento de qualquer licitante capaz; c) fornecimento, pelo órgão licitante, dos elementos indispensáveis à perfeita determinação dos preços pelos proponentes; d) condições contratuais que assegurem o pagamento das parcelas do preço ou das faturas de obras ou serviços nos prazos ajustados e em valores atualizados; Parágrafo único. A lei poderá admitir, para contratos de valores máximos nela estabelecidos, a convocação de concorrentes através de cartas- convites, diridas a pessoas escolhidas dentre as cadastradas perante o órgão licitante, garantida a abertura do processo licitatório ao conhecimento público e atendidos os demais princípios acima estabelecidos." 
 Parecer:  Não acolhida. A emenda aborda aspectos relacionados ao detalhamento das condições que devem orientar as licitações públicas. Não corresponde, assim, a matéria constitucional. 
48Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00325 REJEITADA  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 6A02; "............................................ ............................................ ............................................ XII - liberdade de mercado, reprimindo-se o abuso do poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados e diminuição da concorrência; XIII - livre competição, vedada a concessão de quaisquer privilégios que a viciem; XIV - expansão das oportunidades de empregos produtivos; XV - justo tratamento ao lucro." 
 Parecer:  Não acolhido. O anteprojeto já contempla, de modo abrangente as propostas contidas na emenda notadamente no § 1o. do art. 6a10. 
49Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00053 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Suprima-se o art. 9o., do Anteprojeto. 
50Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00054 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se o art. 1o. às disposições transitórias; do Anteprojeto. "Art 1o. Do mutuário do SFH cujo contrato, anterior a 1o. de março de 1986, tenha estabelecido prestação inicial superior a dois Salários-Mínimos, poderão ser exigidos, a partir de 1o.-1-88, acréscimos nas prestações vincendas, se necessários para quitar o saldo devedor, dentro das disposições atualizadas do contrato referentes ao prazo de amortização remanescente e à forma de correção das prestações. Os novos valores das prestações, expressos em Salário-Mínimo, não ultrapassarão 2/3 do valor da prestação inicial. Para este efeito, o saldo devedor será calculado deduzindo-se todos os valores pagos pelo mutuário ao Funfo de Compensação de Variações salariais. Parágrafo A União obrigatoriamente repassará aos Estados, anualmente, para aplicação específica em programas de erradicação de sub-habitações, em moeda corrigida, o total dos valores recebidos dos mutuários, por força do estabelecimento no caput." 
51Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00055 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Substitua-se os artigos 1o., 2o., 3o., 4o., 5o., 6o., 7o., 8o., 10o., 11o. pelo seguinte artigo: "Art. 1o. Toda família terá direito a uma moradia digna com infra-estrutura urbana adequada, para o que implementar-se-ão os seguintes instrumentos: I - Planos urbanísticos e de desenvolvimento urbano executados pelos municípios em consonância com as diretrizes de ocupação do território nacional e normes gerais sobre o uso do solo urbano, que a União estabelecer por lei complementar; II - Desapropriação de propriedade imobiliária considerada de necessidade publica mediante o pagamento de justo valor, limitado ao valor que o proprietário declarar como base tributária do imóvel, inclusive para urbanização e venda de terrenos em assentamentos ilegais e execução de loteamentos simplificados destinados às populações de menor renda; III - Usucapião, conforme dispuser legislação complementar; IV - Dotações especiais que os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios consignarão para programas habitacionais e de infra-estrutura urbana destinadas às populações de mais baixa renda, em percentuais mínimos que a lei complementar determinar; V - Impostos sobre uso de bens suntuários próprios ou não, ou propriedade destes, enquanto ocisos, conforme estabelecer lei complementar; VI - Constribuição de melhoria a ser exigida dos proprietários de imóveis valorizados pelas obras públicas que os beneficiarem e que terá por limite global o custo das obras; VII - Imposto de transmissão a qualquer tipo de bens imóveis, que passará a ser de competência dos municípios, com os limites que defenirá lei complementar; VIII - Imposto sobre a localização inadequada de indústrias e serviços, conforme dispuser a lei complementar; IX - Sistema financeiro específico para apoiar os setores de habitação e desenvolvimento urbano, com prioridade para a população de baixa e média renda e ao qual pertencerão o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a caderneta de poupança; X - Valores correspondentes a suspensão de subsídios dados indevidamente a mutuários do SFH de maior poder aquisitivo, conforme estabelecido no artigo 1o. das Disposições Transitórias; XI - Legislação que definirá as condições nas quais o titular de propriedade imobiliária urbana será instado a, em prazo determinado, dar-lhe uma utilização socialmente adequada, sob pena de desapropriação por interesse social ou de incidência de medidas de caráter tributário." 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, POLITICA, SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO, EXECUÇÃO, SERVIÇOS GERAIS, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA, POLICIA INTERESTADUAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, FERROVIA, POLICIA FEDERAL, PRIORIDADE, TRANSPORTE COLETIVO, TRANSPORTE INDIVIDUAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, CONTRATO, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, NAVEGAÇÃO AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, UTILIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TRANSPORTE, MANUTENÇÃO, (CAN), LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CURSO D'AGUA, APROVEITAMENTO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, TRAFEGO, TRANSITO, VIA TERRESTRE, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, URBANISMO, POLITICA, DIRETRIZ, OCUPAÇÃO, SOLO, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO REGIONAL. 
52Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00057 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 12o. do anteprojeto, a seguinte redação: "Art. os Estados, mediante lei complementar estadual, poderão estabelecer Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamentos de municípios, para organização, planejamento, programação, administração e execução de funções públicas de interesse comum. § 1o. Lei Complementar Nacional definirá os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas. § 2o. Atendidos os critérios básicos necessários, mencionados no parágrafo anterior, os municipios interessados poderão solicitar à Assembleía Legislativa seu estabelecimento como Região Metropolitana ou Aglomeração Urbana." 
53Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00250 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao caput do Art. 15 do anteprojeto a seguinte redação: "Art. A Constituição do Estado disporá sobre a autonomia, a organização e a competência da Região Metropolitana e da Aglomeração Urbana, como entidades públicas e territóriais, podendo atribuir-lhes: I - delegação para promover a arrecadação de taxas, contribuições de melhoria, tarifas e preços, com fundamento na prestação de serviços públicos de interesse comum; II - competência para expedir normas em matéria de interesse comum da Região Metropolitana e da Aglomeração Urbana. Parágrafo Único. Cada Região Metropolitana ou Aglomeração Urbana expedirá seu próprio estatuto, que será aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado, respeitadas as Constituição e a legislação aplicável." 
54Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00251 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Suprima-se o art. 19o., do anteprojeto. 
55Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00252 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Suprima-se o art. 13: 
56Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00253 NÃO INFORMADO  
 Autor:  LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) 
 Texto:  Dê-se ao art. 14o. do anteprojeto a seguinte redação: "Art. 14o. a União, os Estados, os Municípios integrantes da Região Metropolitana e Aglomeração Urbana, consignarão, obrigatoriamente, em seus respectivos orçamentos, recursos financeiros compatíveis com o planejamento, a execução e a continuidade das funções públicas de interesse comum. 
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