Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00043 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Art. 34 e é único do
Relatório Preliminar do Relator, Senador Severo
Gomes, da Comissão da Ordem Econômica.
Ementa: Modifica a redação do Art. 34 e seu
parágrafo único.
Art. 34 - Todo aquele que não sendo
proprietário rural nem urbano, ocupar, por 5
(cinco) ou mais anos ininterruptos, sem oposição,
sem vínculo empregatício, mansa e pacificamente,
sem reconhecimento do domínio alheio, área pública
ou particular, adquirir-lhe-á o domínio,
independentemente de justo título ou boa-fé, seja
via reconhecimento administrativo ou por força de
sentença judicial.
§ único - É vedado o usucapião de terras
localizadas em áreas destinadas, por lei ou ato
administrativo, à proteção do meio ambiente, à
preservação dos recursos naturais ou à posse de
silvícolas. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00044 REJEITADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Art. 27 do Relatório
Preliminar da Comissão da Ordem Econômica.
Ementa - O Art. 27 passa a ter a seguinte
redação
Art. 27 - Ao direito de propriedade sobre
imóvel rural, garantido nos termos desta
Constituição, corresponde uma Função Social,
devendo a exploração da terra ser eficiente e
correta na forma do disposto em lei.
Parágrafo único - O imóvel rural cumpre sua
função social quando, simultaneamente:
I - É racionalmente aproveitado;
II - Conserva os recursos naturais renováveis
e preserva o meio ambiente;
III - Observa as disposições legais que
regulam as relações de trabalho;
IV - Favorece o bem estar do proprietário,
usuário e dos trabalhadores que dela dependam. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00045 REJEITADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Art. 31 do Relatório
Preliminar da Comissão da Ordem Econômica.
Ementa: O Art. 31 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 31 - A concessão de títulos de domínio
definitivos aos beneficiários da reforma agrária,
dependerá da condição resolutiva de fazer com que
a gleba adquirida se torne produtiva e cumpra a
função social da terra.
Parágrafo único - Os títulos de domínio serão
gravados com onus de inaliebilidade pelo prazo que
a lei determinar. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00046 REJEITADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao artigo 30 do Relatório
Preliminar da Comissão da Ordem Econômica.
Emenda: Dá nova redação ao artigo 30 e ao seu
parágrafo único.
Art. 30 - A desapropriação por interesse
social de imóvel rural, para fins de reforma
agrária somente se efetivará quando:
a) o imóvel expropriado, situado em zona
prioritária, esteja classificado como latifúndio
improdutivo;
b) disponha o órgão executor de recursos
financeiros para integral pagamento da indenização
devida.
Parágrafo único - O pagamento da indenização,
de que trata este artigo, será feito em títulos da
dívida pública, com relação a terra nua e em moeda
corrente no que se referir às benfeitorias. | | | Parecer: | Não acolhida quanto ao mérito; o seu conteúdo contradiz a li-
nha de pensamento exposta no substitutivo. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00047 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | GILSON MACHADO (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Artigo 29 e Parágrafos
do Relatório Preliminar da Comissão de Ordem
Econômica.
Ementa: O Art. 29 e parágrafos, passa a ter a
seguinte redação.
Art. 29 - A União poderá promover à
desapropriação da propriedade territorial rural,
mediante pagamento de justa indenização, fixada
segundo os critérios que a lei estabelecer, em
títulos especiais da Dívida Pública, com cláusula
de exata correção monetária, resgatáveis no prazo
de até vinte (20) anos, em parcelas anuais e
sucessivas.
§ 1o. - Aos títulos especiais, de que trata
este artigo, assegurar-se-á a sua aceitação como
forma de pagamento de tributos federais, estaduais
ou municipais e de débitos relativos a crédito
rural em bancos oficiais.
§ 2o. - A lei disporá sobre o volume anual ou
periódico das emissões dos títulos, suas
características, taxa dos juros, prazos e
condições de resgate.
§ 3o. - A desapropriação, de que trata este
artigo, é da competência exclusiva da União e
incidirá apenas sobre imóveis rurais situados em
zonas prioritárias de reforma agrária e
classificados, de acordo com os critérios
estabelecidos em lei, como latifúndio improdutivo,
excetuadas as benfeitorias necessárias e úteis,
que serão pagas sempre em dinheiro.
§ 4o. - É da competência privativa do
Presidente da República a declaração de zonas
prioritárias, a aprovação dos Planos Nacional e
Regionais de Reforma Agrária, a declaração de
interesse social de imóveis rurais para fins de
Reforma Agrária, bem como a delegação de
atribuições para a execução das desapropriações.
§ 5o. - É vedada a União promover a
desapropriação, de que trata este Artigo, quando
inexistirem títulos ou recursos orçamentários
disponíveis para o integral pagamento da
indenização. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
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