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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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6 : Comissão da Ordem Econômica::6B : Subcomissão da Questão Urbana e Transporte in comissao [X]
MANOEL CASTRO in nome [X]
PFL in partido [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (13)
Banco
expandEMEN (13)
Comissao
collapse6 : Comissão da Ordem Econômica
6B : Subcomissão da Questão Urbana e Transporte[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL[X]
Uf
BA (13)
Nome
MANOEL CASTRO[X]
TODOS
Date
expand1987 (13)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00266 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 24 a seguinte redação e acrescente-se os art. 25 e 26: "Art. 24. O Sistema de transporte coletivos de passageiros urbanos é um serviço público essencial e constitui direito de todo o cidadão o acesso a esse sistema." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00267 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 9o. a seguinte redação: Fica extinto o instituto da enfiteuse. é Único - A extinção da enfiteuse se dará em favor do usuário do imóvel, quando o mesmo estiver ocupado para moradia da família não proprietária de outro imóvel pelo prazo não inferior a dois anos da promulgação dessa Constituição, ou em favor do município, na forma que a lei determinar resguardado o interesse público nas áreas de expansão urbana, faixa de praia ou glebas aproveitáveis para reforma agrária." 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00268 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber o seguinte artigo: Art. Os governos dos Municípios com população superior a 100.000 habitantes, atendendo as peculiarieades formais e às diretrizes estaduais e federais, promoverá o desenvolvimento urbano através de um processo de planejamento permanente, visando os seguintes objetivos: I - vincular as ações dos diversos órgãos da Administração Municipal a políticas e planos estabelecidos de foram integrada, consideradas suas repercussões mútuas e seu impacto sobre a estrutura territorial do Município e o meio ambiente; II - promover as medidas necessárias à cooperação e articulação da atuação municipal com a dos demais níveis de governo; III - assegurar a ampla discussão das políticas, diretrizes e planos municipais, segundo as normas estabelecidas nesta Lei; IV - estimular e garantir a participação da Comunidade nas tomadas de decisão sobre o desenvolvimento e organização territorial e espacial do Município; V - preservar e valorizar os recursos naturais, os elementos do acervo cultural e o patrimônio ambiental do Município; VI - prevenir e corrigir a ocorrência de deseconomias no processo de organização; VII - estabelecer medidas adequadas no sentido de evitar a deformação especulativa do valor da terra; VIIII - maximizar os benefícios sociais dos investimentos públicos e privados em operações de urbanização e em rendimentos edilícios; IX - compatiblizar as atividades urbanas e não-urbanas públicas ou privadas, exercidas no Município; X - propiciar condições para o dimensionamento da infra-estrutura e serviços municipais, objetivando sua adequação às demandas sócio-econômicas; XI - compatibilizar com o planejamento do desenvolvimento municipal, de nível geral, os planos setoriais e territoriais; XII - criar condições necessárias à adequada distribuição espacial da população, em especial a de baixa renda, para facilitar sua mobilização e acesso aos centros de trabalho, propiciando sua permanência em localizações residenciais favoráveis, bem como assegurar a melhoria da qualidade de vida. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00269 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 1o. a seguinte redação e suprima-se o Art. 2o.: "Art. 1o. É assegurado a todos, na força da lei, o direito à propriedade imobiliária urbana, condicionada pela sua função social. - 1o. A propriedade e a utilização do solo urbano se submeterão às exigências fundamentais de ordenação urbana, expressassem plano urbanísticos e de desenvolvimento urbano, bem como em outras exigências específicas, tais como: habitação, transporte, saúde, lazer trabalho e cultura da população urbana. § 2o. o direito de construir na área urbana será concedido pelo poder Público ao titular da propriedade imobiliária urbana, na proporção compatível com o interesse social do empreendimento. § 3o. Os planos urbanísticos e de desenvolvimento urbano serão obrigatórios para as cidades com população superior a 100.000 pessoas ficando a responsabilidade da sua elaboração e execução a cargo das autoridades municipais, no Distrito Federal, das Regiões Metropolitanas e das Aglomerações Urbanas, e quando for o caso, com a colaboração da União e do estado." 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00270 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Suprima-se o art. 3o. e seus parágrafos. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00271 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 4o. a seguinte redação: "Art. 2o. Respeitado o direito individual, o Poder Público poderá promover a desapropriação imobiliária urbana, conforme disposições de planos urbanísticos e de desenvolvimento urbano, mediante pagamento de justa indenização em dinheiro ou títulos da dívida pública, segundo os critérios que a lei estabelecer, até o montante do valor venal do imóvel para fins tributários. § 1o. A lei definirá as condições nas quais o titular da propriedade imobiliária urbana será compelido em prazo determinado, à sua utilização socialmente adequada, sob pena de desapropriação por interesse social ou de incidência de medidas de caráter tributário. § 2o. No processo expropriatório, não será apropriado pelo titular da propriedade imobiliária o valor acrescido, comprovadamente resultante de investimentos públicos em área urbana ou rural." 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00272 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Suprima-se os arts. 5o., 6o. e 7o., dando-se ao Artigo 5o. a seguinte redação: "Art. 3o. Adquire o domínio de terreno urbano aquele que, não sendo proprietário de imóvel no mesmo Município ou Município vizinho, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, por 5 (cinco) anos ininterruptos, independente de justo título e boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis. § 1o. Para efeito do previsto neste artigo considera-se vizinho o município limítrofe ou qualquer outro município que integre a mesma região metropolitana ou aglomeração urbana estabelecida por lei. § 2o. É vedado ao possuidor usucapir mais de um imóvel e área maior do que a indispensável à sua moradia e de sua família." 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00273 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Suprima-se do texto do art. 10 a frase: "exclusivamente nas cidades brasileiras de pequeno porte". 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00275 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Suprima-se o art. 13. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00276 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Dê-se ao art. 14 a seguinte redação: Art. 7o. A União, os Estados e os Municípios integrantes da Região Metropolitana e Aglomeração Urbana consignarão, obrigatoriamente, em seus respectivos orçamentos, recursos financeiros compatíveis com o planejamento, a execução e a continuidade das funções públicas de interesse comum. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00277 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Dê-se ao caput do Art. 15 a seguinte redação: "Art. A Constituição do Estado disporá sobre a autonomia, a organização e a competência da Região Metropolitana e da Aglomeração Urbana, como entidades públicas e territoriais, podendo atribuir-lhes: I - delegação para promover a arrecadação de taxas, contribuição de melhoria, tarifas e preços, com fundamento na prestação de serviços públicos de interesse comum; II - competência para expedir normas em matéria de interesse comum da Região Metropolitana e da Aglomeração Urbana. Parágrafo único. Cada Região Metropolitana ou Aglomeração Urbana expedirá seu próprio estatuto, que serão aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado, respeitadas a Constituição e a legislação aplicável." 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00278 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Inclua-se no art. 20, inciso VII, com a seguinte redação: "VII - estabelecer os planos nacionais de ordenação do território, de meio ambiente de desenvolvimento urbano e regional, ouvidas as autoridades estaduais, regionais e municipais." 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00279 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MANOEL CASTRO (PFL/BA) 
 Texto:  Adite-se, onde couber, o seguinte artigo: "Art. Compete à União, aos Estados e aos Municípios legislar sobre: - direito urbanístico; - proteção ao meio anbiente e controle da poluição; - proteção ao patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, urbanístico e paisagístico; - responsabilidade por danos ao meio ambiente natural e urbano, ao consumidor de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, arquitetônico, urbanístico e paisagístico."