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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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6 : Comissão da Ordem Econômica::6A : Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica in comissao [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
n/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
Comissao
collapse6 : Comissão da Ordem Econômica
6A : Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (5)
Partido
PMDB[X]
Uf
PE (5)
Nome
NILSON GIBSON[X]
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00104 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Seja incluida a seguinte norma: "Art. Extinção da intervenção estatal, através do Instituto do Açúcar e do Álcool na agro-industria álcool-açucareira, no contexto sócio-econômico nacional." 
 Parecer:  Não acolhida. Não se trata de princípio fundamental da ordem econômi- ca, e sim matéria de legislação ordinária, conforme preconiza o § 1o do art. 6A09 do Anteprojeto. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00308 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Art. 6A16. O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e não-renováveis, e dos recursos hídricos, bem como a pesquisa e a lavra dos recursos minerais, dependem de autorização ou concessão do Poder Público e somente serão autorizados ou concedidos, na forma da lei, a brasileiros ou empresas nacionais. Proposição: "Art. 6A16. O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e não-renováveis, e dos recursos hídricos, bem como a pesquisa, a lavra e a transformação industrial dos minérios, dependem de autorização ou concessão do Poder Público e somente serão autorizados ou concedidos, na forma da lei, a brasileiros ou a empresas nacionais, cujo controle decisório, gerencial e de capital pertença direta ou indiretamente, a brasileiros, pessoas físicas ou jurídicas." 
 Parecer:  Não acolhida. A propriedade da União restringe-se à substância mineral presente no subsolo e, consequentemente, a ela compete auto- rizar sua pesquisa e sua lavra; extraída a substância mineral ela deixa de pertencer à União, não se justificando, portan- to, concessão ou autorização para a fase de transformação industrial. Quanto à caracterização da empresa nacional - pro posta pela emenda, torna-se desncessária por repetitiva, pois o texto do Anteprojeto o faz em seu art. 6A04, de forma gené- rica, deixando para a lei ordinária sua regulamentação. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00309 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 6A04, que define "Empresa Nacional", a seguinte redação: "Empresa Nacional, para todos os fins de direito, é aquela constituída por acionistas brasileiros, na forma da lei, com sede no país, cujo controle decisório e de capital pertença a brasileiros." 
 Parecer:  Não acolhida. A proposta original está mais em acordo com a realidade e defende melhor o interesse nacional. Na caracterização da empresa nacional é o controle decisório o princípio fundamen- tal. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00310 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 6A06, que dispõe sobre a admissão de investimento estrangeiro, a seguinte redação: "A admissão de investimento de capital estrangeiro está sujeita ao interesse nacional e disciplinada na forma da lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre empresas de capital estrangeiro, disciplinando, no interesse nacional, o repatriamento e o fluxo de valores monetários e financeiros e a sua destinação econômica." 
 Parecer:  Não acolhida. O artigo do Anteprojeto tem por objetivo estabelecer normas básicas para a entrada do capital estrangeiro, reme- tendo para a lei ordinária a regulamentação dos investimen- estrangeiros no país. O Brasil é um país carente de poupança externa e não po- de criar empecílios maiores ao ingresso de recursos externos como proposto na Emenda. A proposição contida no artigo 6A06 busca atrair o capi- tal estrangeiro desde que o interesse nacional seja resguar- dado e seus fluxos sejam controlados. A regra é, portanto, admitir, atrair, desde que respei- tados os condicionantes indicados. A capacidade da lei fixar os fluxos do capital estran- geiro inclui a de até impedir remessa de lucros. O que parece, a lei não deve fazer é obrigar a incorpo- rar lucros ao capital de empresa. Ela pode, a juízo do inves- tidor, ter qualquer outra aplicação de interesse nacional. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00311 REJEITADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Art.6A20. O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e não-renováveis, e a lavra de jazida minerais em faixa de fronteira ou em terras indígenas somente poderá ser efetuado pela União. Parágrafo único. A exploração de tais recursos em terras indígenas dependerá de previa aprovação do Congresso Nacional. Proposição: "Art. 6A20. O aproveitamento dos potenciais de energia, renováveis e não-renováveis, a pesquisa mineral em terras indígenas somente poderá ser efetuado pela União. Parágrafo único. A lavra de jazidas minerais em terras indígenas será condicionada ao interesse nacional, estabelecido em alto do Poder Executivo, sendo assegurada a comunidade indígena a participação nos resultados da lavra." 
 Parecer:  Não acolhida. A norma do Anteprojeto fundamenta-se justamente em con- ceituação moderna do que sejam a segurança nacional, com a defesa real das fronteiras, e a tutela das nações indígenas, visando impedir ou evitar ao máximo toda atividade que venha alterar seus constumes e seu habitat.