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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
1987::19 in date [X]
JOÃO NATAL in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/an/a
n/a
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n/a
EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2)
APROVADA (1)
Partido
PMDB (3)
Uf
GO (3)
Nome
JOÃO NATAL[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse19
05 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00105 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto do Relator da Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, dê-se ao artigo 31 da Seção da Fiscalização Financeira, a seguinte redação, suprimidos os artigos 32, 33 e 36: "Art. 31. O Auditor-Geral, com prerrogativas de Ministro de Estado, será eleito pelo Congresso Nacional, juntamente com o Adjunto, seu substituto eventual, para mandato com a duração de cada legislatura. § 1o. A escolha poderá recair em membro do Congresso Nacional, cujo afastamento não implicará perda do mandato parlamentar. § 2o. Por maioria absoluta do Congresso Nacional, o Auditor-Geral poderá ser destituído, a qualquer tempo, procedendo-se a nova eleição para provimento do cargo." 
 Parecer:  A proposta conflita frontalmente com a tradição do nosso país em matéria de controle externo e deturpa completamente a filosofia e sistemática do Anteprojeto. Diante do exposto, somos pela rejeição da emenda. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00106 APROVADA  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto do Relator da Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, dê-se ao artigo 25 da Seção de Fiscalização financeria, a seguinte redação: "Art. 25. As normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas nesta Seção aplicam-se a todas as entidades de administração indireta." 
 Parecer:  Subscrita pelo ilustre Constituinte João Natal, a Emenda em foco objetiva dar nova redação ao artigo 25 do Anteproje- to, para estabelecer que as normas de fiscalização financeira e orçamentária traçadas na Seção em que está encartado aque- le dispositivo aplicam-se "a todas entidades de administração indireta". Justificando a proposição, esclareço S.Excia. que o obje- tivo perseguido é a compatibilização do texto da futura Carta Política, pois está propondo "perante a Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público a instituição da Justiça de Contas". A hipótese prevista pelo eminente legislador, aliás da maior procedência, já se encontra contemplada no inciso II do art. 24 do Anteprojeto, razão pela qual a Emenda em apre- ço deve ser considerada como atendida. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00107 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO NATAL (PMDB/GO) 
 Texto:  No anteprojeto do Relator da Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, dê-se ao artigo 23 da Seção da Fiscalização Financeira, a seguinte redação, suprimidos os artigos 24, 26, 27, 28 e 30: "Art. 23. A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional, com o auxílio da Auditoria-Geral, e pelos sistemas de administração financeira e contabilidade, instituídos no âmbito do Poder Executivo. § 1o. A Auditoria-Geral acompanhará a execução do Orçamento, segundo os Planos Anuais que as autoridades administrativas lhe encaminharão, trinta dias a apresentação ao Congresso Nacional da proposta orçamentária da União. § 2o. A Auditoria-Geral assessorará o Congresso Nacional no exame da proposta orçamentária, à vista dos elementos constantes do Plano Anual de Ação, que especificará os objetivos de cada Programa de Trabalho, confrontando custos e benefícios, quantificando as metas a serem alcançadas e estabelecendo as estratégias que serão desenvolvidas para a sua consecução. § 3o. No exercício de suas atribuições, a Auditoria-Geral, de ofício ou a requerimento de qualquer membro do Congresso Nacional, aprovado em Plenário da Casa a que pertencer, promoverá as inspeções necessárias à avaliação do desempenho das autoridades administrativas na execução do Orçamento. § 4o. Em caso de aplicação de recursos em desacordo com o Plano Anual de Ação ou de ineficácia das medidas adotadas, a Auditoria-Geral enviará relatórios à Mesa do Congresso Nacional e representará ao Ministério Público junto à Justiça de Contas e ao Ministro de Estado, ao qual estiver subordinada a autoridade responsável. § 5o. Com base nos relatórios produzidos na forma do parágrafo anterior, o Congresso Nacional, considerada a gravidade da situação, poderá sustar a aplicação dos créditos orçamentários e extra- orçamentários, consignados ou distribuídos à unidade em que tiver ocorrido as irregularidades apontadas, até a manifestação da Justiça de Contas, se não forem adotadas medidas saneadoras pelo Ministro de Estado. § 6o. A Auditoria-Geral dará parecer prévio sobre as contas que o Presidente da República prestar anualmente, em que considerará as apurações que tiver feito sobre a gestão dos administradores. § 7o. O sistema de contabilidade enviará balancetes mensais e balanços anuais à Auditoria- Geral, que os analisará e encaminhará as suas conclusões às Comissões Técnicas competentes das Casas do Congresso Nacional. § 8o. Sob pena de responsabilidade, nenhum documento, dado ou informação poderá ser sonegado à Auditoria-Geral, quando requisitado ou por ocasião das inspeções previstas no § 3o. deste artigo. 9o. A Auditoria-Geral contará com pessoal especializado na área de atuação dos Ministérios, podendo contratar empresas e consultores para auxiliá-la no exercício de suas funções." 
 Parecer:  A proposta contraria frontalmente a tradição de nosso País em matéria de controle externo e destoa completamente da filosofia e sistemática adotada na concepção do Anteprojeto. Por essas razões, nosso voto é pela rejeição da Emenda.