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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
PE in uf [X]
OSVALDO COELHO in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL (1)
Uf
PE[X]
Nome
OSVALDO COELHO[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00014 NÃO INFORMADO  
 Autor:  OSVALDO COELHO (PFL/PE) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber: "Art. - O presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, entre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercicio dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto diteto e secreto, em todo o País, cento e vinte dias antes do término do período presidencial. § 1o. Serão observadas, na eleição de que trata este artigo, as seguintes normas: A) O processo eleitoral obedecerá ao critério de ponderação Federativa, estabelecida com base no número de representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios no Congresso Nacional; b) a cada Estado, o Distrito Federal, a cada Terrotório, exeto o de fernando de Noronha, constituem, para fins deste artigo, distritos eleitorais; c) a cada distrito eleitoral corresponde um número de votos federativos equivalente ao número de representantes da respectiva unidade federativa no Congresso Nacional; d) em cada distrito eleitoral, determina-se um quociente eleitoral dividindo-se o número de votos apurados, excluídos os nulos e os brancos, pelo respectivo número de votos federativos, despresada a fração se igual ou inferior a meio, e elevada à unidade imediatamente subsequente, se superior; e) o número de votos federativos do Distrito Federal é igual ao de Território; f) atribuem-se a cada candidato, registrada por partido político, votos federativos, dividindo-se o número de votos, por ele obtido no distrito eleitoral, pelo correspondente quociente eleitoral, desprezada a fração; g) os votos federativos remanecentes não atribuidos aos candidatos com a aplicação da norma contida na alínea precedente, serão distribuídos mediante a observação das seguintes regras: 1) divide-se o número de votos dados a cada candidato pelo número de votos federativos a ele atribuído, mais um, cabendo ao candidato que apresentar a maior média um dos votos federativos a distribuir; 2) repete-se o procedimento para a distribuição de cada um dos votos federativos; 3) em caso de empate procede-se à distribuição do voto federativo ao candidato mais idoso. § 3o. A eleição do Presidente implicará a do candidato a Vice-Presidente a ele registrado."