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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
NELSON JOBIM in nome [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (7)
Banco
expandEMEN (7)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (7)
Uf
RS (7)
Nome
NELSON JOBIM[X]
TODOS
Date
expand1987 (7)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01056 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa dos incisos IX, X e XI do art. 24. (Subcomissão do Poder Judiciário) Art. 24 - .................................. IX - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva apção, e à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. X - As questões de Direito Agrário definidas em lei complementar. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01058 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa dispositiva: Dos Tribunais Federais Regionais, composição e competência, e supressora do inciso I, do art. 18, art. 19 e 20 e seus incisos. (Subcomissão do Poder Judiciário) Seção IV Dos Tribunais Federais Regionais e dos Juízes Federais. Art. 20 - Os Tribunais Federais Regionais compõe-se de no mínimo quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta anos: I - um quinto entre advogados e membros do Ministério Público Federal; II - os demais mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § único - A lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando o permitir, disciplinará a remoção do juiz de um para outro Tribunal Federal Regional. Art. 21 - Junto ao Tribunal Regional, com sede no Distrito Federal, funcionará o Conselho de Justiça Federal, de cuja composição participarão juízes dos demais, e ao qual incumbirá a administração e a disciplina da Justiça Federal comum de primeira instância, nos termos de lei complementar. Art. 22 - compete aos Tribunais Federais e Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvado o disposto no art. 15; b) as revisões criminais e as ações recisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandatos de segurança e "habas data" contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas seções e Turmas ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções ou Turmas; f) a revisão das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos; II - Julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais da área de sua jurisdição. Art. 23 - Os cargos de juiz federal serão providos mediante concurso público de provas e títulos e verificação de idoneidade moral e de outros requisitos fixados em lei, procedimentos organizados pelo Conselho da Justiça Federal, com a colaboração da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § único - A lei poderá atribuir a juízes federais exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais seções judiciárias e ainda, as de auxílio a juízes titulares de Varas. 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01060 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa aos arts. 15 e 16 e seus incisos e supressora do art. 17, seus incisos e alíneas. Art. 15 - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, o Presidente do Conselho e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o Procurador-Geral da República e o Defensor do Povo; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal Federal de Contas, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive entre os respectivos órgãos da administração indireta; e) os conflitos de Jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores da União, ou entre esses e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as destes e as da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandatos de segurança e o "habeas data" contra atos do Presidente da República, do Conselho de Ministros, dos Ministros de Estado, das mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Contas, ou de seus Presidentes, do Procurador- Geral da República, do Defensor do Povo, bem como os impetrados pela União contra atos dos Governos Estaduais, ou do Distrito Federal; j) a representação por inconstitucionalidade, inclusive por omissão e o pedido de medida cautelar. l) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; m) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. § 1o. - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade o Presidente da República, as mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Partidos Políticos devidamente registrados e os Promotores-Gerais. § 2o. - O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. § 3o. - Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer, o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria. II - Julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus"" decididos em única ou última instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e o "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliado no País; III - Julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo dessa Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do Governo local contestado em face da constituição. é Único - Caberá ainda recurso extraordinário, nos mesmos casos de cabimento de recurso especial previsto no art. 18, item III, contra decisões definitivas do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores da União, quando o Supremo Tribunal Federal considerar relevante a questão federal resolvida. Será publicada a motivação da rejeição ou do acolhimento da arguição de relevância. Art. 16 - O regimento interno do Supremo Tribunal Federal estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou de recurso e da arguição de relevância da questão federal. 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01061 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Dispõe sobre a composição e competência do Superior Tribunal de Justiça. (Anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário) Seção III Do Superior Tribunal de Justiça Art. 17 - O Superior Tribunal de Justiça, com sede na Capital da União e jurisdição em todo território nacional, compõe-se de pelo menos trinta e seis Ministros, conforme for estabelecido em lei complementar. § 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Congresso Nacional: a) um terço entre juízes da Justiça Federal comum; b) um terço entre juízes da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; c) um terço, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público Federal ou Estadual e do Distrito Federal. § 2o. - O Tribunal funcionará em Plenário ou dividido em Seções e Turmas especializadas. Art. 18 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - Processar e Julgar originariamente: a) Os membros dos Tribunais Federais Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; b) os mandados de segurança e o "habeas data" contra ato do próprio Tribunal ou do seu presidente; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra a deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Federais Regionais, entre juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; entre juízes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre juízes ou Tribunais de Estados diversos, incluídos os do Distrito Federal e dos Territórios; e) as revisões criminais e as ações recisórias dos seus julgados; II - Julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão; III - julgar em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal da Justiça, ou o Supremo Tribunal Federal. é Único - Quando contra o mesmo acórdão, forem interpostos recurso especial e recurso extraordinário, o julgamento deste aguardará a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, sempre que esta puder prejudicar o recurso extraordinário. Art. 19 - O regimento interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou recursal. 
 Parecer:  aprovada parcialmente. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01062 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se os seguintes parágrafos ao art. 11 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e Ministério Público (III C): Art. 11 -.................................... § 1o. - A União e os Estados reservarão ao Poder Judiciário no mínimo e respectivamente, 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) da arrecadação do tesouro, excluídos os precatórios. § 2o. - Os Tribunais aplicarão no mínimo 30% (trinta por cento) de sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização dos órgãos e serviços judiciários; § 3o. - (igual ao § 1o. do anteprojeto) § 4o. - (igual ao § 2o. do anteprojeto) § 5o. - Se a proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo observar os limites dos parágrafos primeiro e segundo, não poderá ela ser reduzida ou modificada. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00105 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se ao artigo 98 o parágrafo 3o. § 3o. - O Ministério Público gozará de autonomia funcional, podendo dispor sobre sua organização e funcionamento, prover seus cargos, funções e serviços auxiliares, sempre por concurso público, cabendo-lhe, ainda, propor ao Poder Legislativo a fixação de vencimentos e vantagens de seus membros e funcionários, bem como a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares. 
 Parecer:  As sugestões são válidas e estão consubstanciadas em anexo Subemenda No.2. -------------------Emenda No.092 Art.98 § 2o. Ao Ministério Público fica assegurada autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, compentindo-lhe, nos termos da lei, dispor sobre sua organização e funcionamento e prover os cargos de seus serviços auxiliares. § 3o. O Ministério Público proporá ao Poder Legislativo a criação e extinção dos cargos de sua carreira e de serviços auxiliares. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00667 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  NELSON JOBIM (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda modificativa ao parágrafo segundo (é 2o.) do Artigo noventa e sete (Art. 97) da seção VIII, que trata "Dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios": "Art. 97 - .................................. § 1o. - .................................... § 2o. - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal, constituída, esta, em primeira instância pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segunda pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal Especial, com competência para processar e julgar, nos crimes exclusivamente militares, definidos em lei, os integrantes da Polícias Militares." 
 Parecer:  Acho válida a idéia mas faço restrições, apenas, quanto aos Tribunais Especiais. Acolho parcialmente.