Comissao • | 3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:120 | | | Texto: | Art. 120 - O Superior Tribunal Militar conservará sua
composição atual até que se extinguam, na vacância, os cargos
excedentes na composição prevista no art. 95. | | | Indexação: | CONSERVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, (STM), EXTINÇÃO, VACANCIA, CARGO,
EXCEDENTE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:121 | | | Texto: | Art. 121 - São criados, devendo ser instalados no prazo de
seis meses, a contar da promulgação desta Constituição, Tribunais
Regionais Federais com sede no Distrito Federal e nas capitais dos
Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Pernambuco.
§ 1º - Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais,
o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência deles, com
jurisdição em todo o Território Nacional.
§ 2º - Fica vedado, a partir da promulgação desta
Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal
de Recursos. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, SEDE, (DF), CAPITAL DE ESTADO,
(RJ), (RS), (PE), COMPETENCIA, (TFR), JURISDIÇÃO, TERRITORIO
NACIONAL, PROIBIÇÃO, PROVIMENTO, VAGA, MINISTRO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:122 | | | Texto: | Art. 122 - A composição inicial do Superior Tribunal de
Justiça far-se-á:
I - pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal
de Recursos;
II - pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na lei complementar, na forma
determinada nesta Constituição.
§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Constituição os
atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados
pertencentes a classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 2º - O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça,
permanecerá em vigor o artigo 119, III, da Constituição Federal de
1967. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVEITAMENTO,
MINISTRO, (TFR), NOMEAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, INSTALAÇÃO,
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENCIA, (STF).
DEPENDENCIA, INSTALAÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COMPOSIÇÃO, QUADRO SUPLEMENTAR, EXERCICIO EFETIVO, MINISTERIO
PUBLICO, TRIBUNAIS, (TST), (TRT), (TSE), (TRE), (STM),
ESTABILIDADE, FUNÇÃO, APROVEITAMENTO, CARGO DE CARREIRA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:123 | | | Texto: | Art. 123 - Ficam extintos os mandatos dos atuais Ministros
Classistas do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais Juízes
Classistas dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Parágrafo único - O provimento das vagas decorrentes da
extinção dos mandatos dos Ministros e Juízes Classistas obedecerá ao
disposto nesta Constituição. | | | Indexação: | EXTINÇÃO, MANDATO, JUIZ CLASSISTA, (TST), (TRT), PROVIMENTO,
VAGA, MANDATO, MINISTRO, OBEDIENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:124 | | | Texto: | Art. 124 - Ficam oficializadas as serventias do foro
judicial e os ofícios de registro público, passando os seus titulares
e serventuários a perceber remuneração exclusivamente pelos cofres
públicos, respeitadas no novo regime, à vitaliciedade e estabilidade
dos atuais.
§ 1º - Lei complementar, de iniciativa do Presidente da
República, disporá sobre normas gerais a serem observadas pelos
Estados, Distrito Federal e Territórios na oficialização dessas
serventias.
§ 2º - Fica vedada, até a entrada em vigor da lei
complementar a que alude o parágrafo anterior, qualquer provimento
efetivo para as serventias não remuneradas pelos cofres públicos. | | | Indexação: | OFICIALIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, OFICIO, REGISTRO PUBLICO,
TITULAR, SERVENTURARIO, RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, FAZENDA
PUBLICA, OBSERVAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, VITALICIEDADE,
ESTABILIDADE.
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LEI
COMPLEMENTAR, LEIS, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO EFETIVO, SERVENTIA DE JUSTIÇA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:125 | | | Texto: | Art. 125 - A lei complementar, prevista no artigo anterior,
disporá sobre a extinção dos ofícios de notas e a organização do
tabelionato, facultando-lhe o exercício a quantos se habilitem em
prova de capacitação intelectual e verificação de idoneidade moral,
organizadas pelos Tribunais de Justiça com a colaboração da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Parágrafo único - A lei assegurará a habilitação para o
exercício do tabelionato dos atuais titulares de ofícios de notas. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXTINÇÃO, OFICIO, NOTA,
ORGANIZAÇÃO, TABELIONATO, TABELIÃO DE NOTAS, FACULTATIVIDADE,
EXERCICIO, HABILITAÇÃO, PROVA, CAPACIDADE, VERIFICAÇÃO,
IDONEIDADE, MORAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLABORAÇÃO, (OAB),
DIREITOS, TITULAR. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:06 SEC:03 SSC: ART:127 | | | Texto: | Art. 127 - Dos cinco cargos de Ministro de Supremo Federal
criados, por esta Constituição, dois serão indicados pelo Presidente
da República e tres pela Câmara dos Deputados, sendo nomeados após
aprovação do nome pelo Senado Federal. (Art. 72 desta Constituição.) | | | Indexação: | CARGO, MINISTRO, SUPREMO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL. | |
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