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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3B : Subcomissão do Poder Executivo in comissao [X]
ENOC VIEIRA in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
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EMENn/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
Comissao
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PFL (4)
Uf
MA (4)
Nome
ENOC VIEIRA[X]
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00055 APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao art. 4o. do anteprojeto: "O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos dentre brasileiros natos, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal, direto e secreto, 90 (noventa) dias antes do término do mandato presidencial." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00057 APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao art. 28: "- O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República após consulta ao partido ou partidos que compõem a maioria parlamentar, dentre brasileiros natos com mais de 35 (trinta e cinco) anos e membro do Congresso Nacional." 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00257 APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Eliminem-se os artigos 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52, isto é, o "Conselho Constitucional". 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00259 APROVADA  
 Autor:  ENOC VIEIRA (PFL/MA) 
 Texto:  Dê-se aos artigos 12 e 13, a seguinte redação, com acréscimo do artigo 14: "Art. 12. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais dos Estados; III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; IV - a segurança interna do País; V - a probidade na administração; VI - a lei orçamentária; e VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 13. Depois que a Câmara dos Deputados declarar a admissibilidade da acusação, contra o Presidente, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. § 1o. O Presidente ficará suspenso de suas funções: I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. § 2o. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 3o. Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações penais comuns o Presidente da República não estará sujeito à prisão." Acrescente-se o artigo 14, com a redação seguinte: "Art. 14. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções." Justificação O projeto do ilustre Senador Fogaça repete os dispositivos da atual Constituição (artigos 82 e 83), com os artigos defeitos, posto que ainda se fala em "declarar procedente a acusação", quando se trata de simples juízo de admissibilidade da acusação. A procedência somente no juízo de mérito pode ser declarada. Convém, ao direito constitucional moderno, aperfeiçoar a linguagem e melhorar os próprios institutos.