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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (3)
Uf
GO (3)
Nome
PEDRO CANEDO[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23395 REJEITADA  
 Autor:  PEDRO CANEDO (PFL/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 65, inciso II Dê-se a seguinte redação ao inciso II do Art. 65: Art. 65 - O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos, com execeção dos docentes do magistério superior oficial; III - 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23397 REJEITADA  
 Autor:  PEDRO CANEDO (PFL/GO) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 274, inciso IV Dê-se a seguinte redação ao inciso IV do artigo 274: Art. 274 - Para a execução do previsto no artigo anterior, serão obedecidos os seguintes princípios: I - II - III - IV - valorização dos profissionais de ensino obedecidos padrões de remuneração, "inclusive proventos". 
 Parecer:  A sugestão contida na proposta de Emenda traz alguns desdobramentos que, na tradição jurídica brasileira, melhor se adaptam ao corpo da legislação ordinária e complementar. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24452 REJEITADA  
 Autor:  PEDRO CANEDO (PFL/GO) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO Acrescente-se ao § 1o. do art. 106 o termo: contábeis. § 1o. - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos contábeis, jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - ........................................ 
 Parecer:  O artigo 145 do Substitutivo não cogita da escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União. Pela rejeição.