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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  ARTIGO : 001 Art. 1º - A família, célula básica da sociedade, tem direito à proteção social, econômica e jurídica do Estado com vistas à realização pessoal dos seus membros. ARTIGO : 001 § 1º - O casamento civil é a forma própria de constituição da família, sendo gratuita a sua celebração. ARTIGO : 001 § 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei; ARTIGO : 001 § 3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar; ARTIGO : 001 § 4º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos; ARTIGO : 001 § 5º - A anulação e a nulidade do casamento podem ser declaradas em qualquer época. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, PROTEÇÃO, ESTADO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, FAMILIA. CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO, CASAMENTO CIVIL, CELEBRAÇÃO, GRATUIDADE, RECONHECIMENTO, UNIÃO, COMPANHEIRO, HOMEN, MULHER, DISSOLUÇÃO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVORCIO,, DESQUITE, ANULAÇÃO, NULIDADE. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - A família, célula básica da sociedade, tem direito à proteção social, econômica e jurídica do Estado, com vistas à realização pessoal dos seus membros. § 1º - O casamento civil é a forma própria de constituição da família, sendo gratuita a sua celebração. § 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus dependentes. § 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, PROTEÇÃO, ESTADO, NATUREZA SOCIAL,NATUREZA JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, FAMILIA, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO, CASAMENTO CIVIL, CELEBRAÇÃO, GRATUIDADE, RECONHECIMENTO, UNIÃO, COMPANHEIRO, HOMEM, MULHER, LEI, FACILITAÇÃO, CONVERSÃO, CASAMENTO, ENTENDIMENTO, FAMILIA, PAIS, DEPENDENTE, DISSOLUÇÃO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, DIVORCIO, DESQUITE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:047  
 Texto:  Art. 47 (Art. 1ºc) - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1º - O casamento civil é a forma própria de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3º - A união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar, para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4º - Estende-se a proteção do Estado à entidade familiar formada por qualquer um dos pais e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, ESTADO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, CASAMENTO CIVIL, GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, LEI FEDERAL, RECONHECIMENTO, UNIÃO, ESTABILIDADE, COMPANHEIRO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO, CONVERSÃO, CASAMENTO, PAES, DEPENDENTE, DISSOLUÇÃO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, PRAZO DETERMINADO, SEPARAÇÃO DE FATO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:423  
 Texto:  Art. 423 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1º - O casamento civil é forma de constituição da família, sendo gratuito o processo de habilitação e a celebração. § 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar. A lei facilitará sua conversão em casamento. § 4º - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. 
 Indexação:  DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, GOVERNO FEDERAL. GRATUIDADE, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, BASE, FAMILIA. EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, CASAMENTO CIVIL. RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO, CONVERSÃO, CASAMENTO. REQUISITOS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DIVORCIO, PRAZO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, e aos servidores públicos, federais, estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - Garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, ressalvados: a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente; b) contrato a termo, não superior a 2 (dois) anos, nos casos de transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa; c) prazos definidos em contratos de experiência, não superiores a 90 (noventa) dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a critério do empregado; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do patrimônio individual; IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social; V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos, proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou sentença normativa; VI - irredutibilidade de salário ou vencimento; VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VIII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; IX - gratificação natalina, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; X - salário de trabalho noturno superior ao diurno, na forma do § 6º deste artigo; XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se refere o artigo 1º inciso VI; XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de baixa renda, na forma do § 5º deste artigo; XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; XIV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo as microempresas e as de cunho estritamente familiar; XV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta) horas semanais, e não excedente a 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XVII - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro; XVIII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com remuneração em dobro; XIX - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias; XX - saúde e segurança do trabalho; XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual; XXII - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos, e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos; XXIII - greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender, bem como sobre as providências e garantias asseguradoras da continuidade dos serviços essenciais à comunidade; XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXV - proibição das atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação; XXVI - aposentadoria; no caso do trabalhador rural, nas condições de redução previstas no Art. 64; XXVII- garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade, em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos; XXVIII- jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida; XXX - seguro contra acidentes do trabalho; § 1º - O seguro-desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartite. a) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei; b) A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no setor; c) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade Social. § 2º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual, constituído por contribuições das empresas com base na folha de salários, serão aplicados em programas de investimento a cargo de instituição financeira governamental, com critérios de remuneração definidos em lei. § 3º - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 4º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade Social. § 5º - O salário-família será pago aos que percebam até 4 (quatro) salários mínimos na base de percentual variável de 20% (vinte por cento) a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, a partir do menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente. § 6º - O salário do trabalho noturno será superior ao do diurno em pelo menos 50% (cinqueta por cento), independente de revezamento, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, EXCEÇÃO FALTA GRAVE, CONTRATO DE TRABALHO, TEMPO DE SERVIÇO, TRANSITORIEDADE, SERVIÇOS, ATIVIDADE, EMPRESA, CONTRATO DE EXPERIENCIA, SUPERVENIENCIA, FATO, ECONOMIA, COMPROVAÇÃO, PROVA JUDICIAL, PENA, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EMPREGADO, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, ATENDIMENTO, FAMILIA, MORADIA, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE, LAZER, VESTUARIO, HIGIENE, TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL, REAJUSTAMENTO, SALARIO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES, PRESERVAÇÃO, PODER AQUISITIVO, ACORDO, SENTENÇA NORMATIVA, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, ESONOMIA SALARIAL, SALARIO FAMILIA, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, EXTRANGEIROS, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, REPOUSO SEMANAL, DOMINGO, FERIADO CIVIL, FERIADO RELIGIOSO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO, TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO, MÃO DE OBRA, ATIVIDADE SAZONAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA, DIREITO, ASSISTENCIA, CRECHE, ASSISTENCIA PRE ESCOLAR, EMPRESA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTADO, DOENÇA PROFISSIONAL, SEGURO DE ACIDENTE, CONTRIBUIÇÃO, EMPRESA, UNIÃO FEDERAL, RECURSOS, PROGRAMA ASSISTENCIAL, INTERESSE SOCIAL, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, PROGRAMA DE INVESTIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, PATRIMONIO INDIVIDUAL, REFORMA MILITAR, MORTE, INVALIDEZ, PERCENTAGEM, TRABALHO DIURNO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - São direitos e liberdades individuais invioláveis: I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL. a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo nascimento com vida; b) a vida intra-uterina, inseparável do corpo que a concebeu ou a recebeu, é responsabilidade da mulher, comporta expectativa de direitos e será protegida por lei; c) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro dever do Estado; d) a dotação necessária para o cumprimento do dever previsto na alínea anterior constará do orçamento como primeira prioridade; e) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e eficazmente, a garantia prevista na alínea "c", o Estado tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas; f) o excesso de lucro nas atividades econômicas e financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no programa nacional de erradicação da pobreza; g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica; h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade; i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o comunicarem na forma da lei. II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO BRASILEIRO E ADQUIRE-SE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA SOBERANIA. III - A CIDADANIA, QUE CONSISTE: a) na igualdade de todos perante a Constituição, a lei e o Estado; b) na participação de cada um no exercício popular da soberania; c) no poder individual de exigir a prestação tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos assegurados pela Constituição e leis; d) a lei punirá como crime qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção dos relativos à gestação, ao parto e ao aleitamento; f) ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; g) lei complementar garantirá amparo especial à maternidade, à infância, à velhice e à deficiência física ou mental; h) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil. IV - A LIBERDADE, SEGUNDO A QUAL NINGUÉM SERÁ, INDIVIDUAL OU COLETIVAMENTE, OBRIGADO A FAZER OU A DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER. a) São iguais os direitos e os deveres dos consortes durante a união e após sua dissolução, nos termos da lei; b) é plena a liberdade na educação dos filhos; c) não haverá distinção entre os filhos, concebidos ou não no casamento ou adotados; d) a lei protegerá e estimulará a adoção; e) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO. a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação, sem prejuízo da indenização pelos danos causados. VII - A PRIVACIDADE: a) da vida particular e familiar; b) da casa; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre; c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial, nos casos previstos em lei, por necessidade de investigação criminal; d) a imagem pessoal bem como a vida íntima e a familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do interessado; e) não haverá empresas e atividades privadas de investigação e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas; f) o Estado não poderá operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pessoas; g) na esfera policial e militar o Estado poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei define como delinqüência e às atividades que visem subverter, pela violência, os fundamentos constitucionais da Nação. VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA PESSOA. a) É assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, podendo-se exigir a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso; b) é proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins estatísticos; c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera a responsabilidade civil, penal e administrativa; d) é permitido o acesso às referências e informações relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer interessado, de acordo com os casos previstos em lei; e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. IX - A INFORMAÇÃO. a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública; b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão punidas pela lei. X - A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL E, EM TEMPO DE PAZ, A ENTRADA, A PERMANÊNCIA OU A SAÍDA DO PAÍS, RESPEITADA A LEI. XI - O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, RESSALVADAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. a) A lei não poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão direta do pensamento, das ciências e das artes; b) a lei só estabelecerá regime de exclusividade para o exercício de profissão que envolva risco de vida e de privação da liberdade, ou que possa causar grave dano ao indivíduo ou à coletividade. XII - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO TRABALHO. XIII - A LIVRE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL DE PENSAMENTOS, DE PRINCÍPIOS ÉTICOS, DE CONVICÇÕES RELIGIOSAS E DE IDÉIAS FILOSÓFICAS, POLÍTICAS E IDEOLÓGICAS, VEDADO O ANONIMATO, EXCLUÍDAS AS QUE INCITEM À VIOLÊNCIA E DEFENDAM DISCRIMINAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. XIV - A LIVRE ESCOLHA INDIVIDUAL DE ESPETÁCULO PÚBLICO E DE PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO: a) as diversões e os espetáculos públicos, incluídos os programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade, que não terão caráter de censura; b) para a orientação de todos, especialmente aos menores de idade, haverá serviço público de classificação e recomendação; c) é vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou programa, ressalvados os casos de incitação à violência e defesa de discriminações de qualquer natureza. XV - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA: a) os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos na forma da lei; b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais de suas obras, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei estabelecer; c) é assegurada a proteção, conforme a lei, aos autores de obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento; e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de consideração prioritária para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; f) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da criação; g) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde. XVI - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO: a) conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; b) nenhum brasileiro será jamais extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido; c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá ser considerado pedido de extradição; d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar- se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas; e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares, vedada qualquer discriminação não definida em lei nacional ou tratado de que o País seja signatário. XVII - A PROPRIEDADE: a) de bens de uso particular e familiar, subordinada aos desígnios de seu titular, insuscetível de desapropriação; b) de bens que são meios de produção, ou que, embora não sendo meios de produção, tornam-se necessários à execução de programas para o desenvolvimento social, de iniciativa da União, dos Estados e dos Municípios, subordinada aos princípios da prevalência da utilidade pública e do interesse social, suscetível de desapropriação; c) as formas de desapropriação e ressarcimento submetem-se à Constituição e serão reguladas por leis complementares; d) o não uso, o uso impróprio, o meramente especulativo e o manifestamente abaixo da potencialidade dos bens que são meios de produção importam perda da propriedade em favor do Estado. XVIII - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA. a) Está isenta de tributação, emolumentos e custas a transmissão, por morte, dos bens definidos na alínea "a" do item XVII; b) os bens definidos na alínea "b" do item XVII estão sujeitos aos emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão, segundo o princípio social da distribuição da renda e da riqueza. XIX - A SEGURANÇA JURÍDICA. a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e, respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade; b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) não haverá prisão civil; e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de exceção; f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória; h) nos processos contenciosos, a instrução será contraditória e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; k) o preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão, tendo direito à assistência de advogado da sua escolha, e a com ele entrevistar-se, antes de ser ouvido pela autoridade competente; l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de representante do Ministério Público; n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade como prova, exceto contra o seu autor; o) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; p) o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal; q) é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; r) são assegurados aos detentos assistência espiritual, sociabilidade, ressocialização, comunicabilidade, trabalho produtivo e remunerado, e são iguais os benefícios concedidos aos presos de ambos os sexos; s) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; t) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; u) depois de cumprida a pena, a privação de liberdade do condenado importa a responsabilidade civil do Estado, que, feita a reparação, obrigatoriamente ajuizará a ação de regresso; v) a lei assegurará a individualização da pena e, salvo a legislação aplicável em tempo de guerra externa, não adotará outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras de economia popular; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; w) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguardado pelo segredo de justiça; x) o encargo tributário levará sempre em conta a capacidade do contribuinte, e nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o instituiu ou aumentou esteja em vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o disposto na Constituição; y) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência digna, nos termos da alínea "c" do inciso I, deste artigo. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE, DIGNIDADE , VIDA, INVIOLABILIDADE, NACIONALIDADE, CIDADANIA, FAMILIA, CASAMENTO, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, HONRA, REPUTAÇÃO, ACESSO, INFORMAÇÃO, PRIVACIDADE, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO, LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INCITAMENTO, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, PROPRIEDADE, SUCESSÃO, HERANÇA, SEGURANÇA, NATUREZA JURIDICA, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO, SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO, POBREZA, APLICAÇÃO, ESCESSO, LUCROS, CRIME, TORTURA, PRIVILEGIO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, SEXO, RAÇA, COR, IDADE, ORIENTAÇÃO SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA, CONVICÇÃO FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, PROIBIÇÃO, NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, VELHICE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, RESPONSABILIDADE, MULHER, GESTAÇÃO, ABORTO, PATENTE DE INVENÇÃO, BRAILEIROS, EXILIO , DESAPROPRIAÇÃO, BENS, PRISÃO, DEFESA, JURI, IDENTIFICAÇÃO, CRIMINAL, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDIVIDUALIZAÇÃO, PENA , ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO , JURI, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO, ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, CENSURA, CORRESPONDENCIA, SIGILO, SERVIÇO DE INFORMAÇÕES, POLICIA, DELINQUENCIA, SUBVERSÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA , DIREITO AUTORAL. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - São direitos e liberdades individuais invioláveis: I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL. a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo nascimento com vida; b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro dever do Estado; c) o orçamento da União consignará a dotação necessária e suficiente ao cumprimento do dever previsto na alínea anterior; d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas; e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no programa nacional de erradicação da pobreza; f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi- internato no ensino de 1º grau, na rede oficial; g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica; h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade; i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o comunicarem na forma da lei. II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO BRASILEIRO E SE ADQUIRE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA SOBERANIA. III - A CIDADANIA. a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o Estado; b) todos têm direito a participação no exercício popular da soberania; c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos assegurados pela Constituição e as leis; d) a lei punirá como crime qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais; e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção dos que têm a sua origem na gestação, no parto e no aleitamento; f) ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; g) lei complementar garantirá amparo especial à maternidade, à infância, à velhice e à deficiência física ou mental; h) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil. IV - A LIBERDADE. a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) aos convocados a prestar serviços ao Estado, é concedido o direito de invocar a objeção de consciência, sujeita a apreciação judicial, que, admitindo a legitimidade da alegação, determinará prestação alternativa. V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER. a) É plena a liberdade na educação dos filhos; b) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; c) a lei protegerá e estimulará a adoção; d) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO. a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação. VII - A PRIVACIDADE: a) da vida particular e familiar; b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre; c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial. d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do interessado; e) Não haverá empresas e atividades privadas de investigação e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas. f) O Estado não poderá operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pessoas. g) Na esfera policial e militar o Estado poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei define como delinqüência e às atividades que visem a subverter, pela violência, os fundamentos constitucionais da Nação. VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA PESSOA. a) É assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso; b) é proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins de pesquisa e estatística; c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa; d) é permitido o acesso às referências e informações relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer interessado, de acordo com os casos previstos em lei; e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. IX - A INFORMAÇÃO. a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública; b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão punidas pela lei. X - A LOCOMOÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL E, EM TEMPO DE PAZ, A ENTRADA, A PERMANÊNCIA OU A SAÍDA DO PAÍS, RESPEITADA A LEI. XI - O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, RESSALVADAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER. XII - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO TRABALHO. XIII - A LIVRE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL DE PENSAMENTO, DE PRINCÍPIOS ÉTICOS, DE CONVICÇÕES RELIGIOSAS, DE IDÉIAS FILOSÓFICAS, POLÍTICAS E DE IDEOLOGIAS, VEDADO O ANONIMATO E EXCLUÍDAS AS QUE INCITEM À VIOLÊNCIA E DEFENDAM DISCRIMINAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. XIV - A LIVRE ESCOLHA INDIVIDUAL DE ESPETÁCULO PÚBLICO E DE PROGRAMAS DE RÁDIO E TELEVISÃO. a) As diversões e os espetáculos públicos, incluídos os programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade, que não terão caráter de censura; b) para a orientação de todos, especialmente em relação ao menor, haverá serviço público de classificação e recomendação; c) é vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou programa, ressalvados os de incitamento à violência e defesa de discriminações de qualquer natureza. XV - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA, CONFORME A LEI. a) Os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos; b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras, transmissível aos herdeiros; c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento; e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de consideração prioritária para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial; g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da criação; h) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde; i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha por base organismos vivos não serão patenteados; j) por necessidade social, a autoridade pública poderá determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada justa indenização. XVI - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO. a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido; c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá ser considerado pedido de extradição; d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar- se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas; e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não definida em lei ou tratado de que o País seja signatário. XVII - A PROPRIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E PROTEGIDA PELO ESTADO. a) A de bens de uso pessoal ou familiar é insuscetível de desapropriação, salvo por inarredável interesse social, ou utilidade ou necessidade pública, mediante justa e imediata indenização, em dinheiro se assim exigir o expropriado; b) a de bens de produção é suscetível de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que necessária à execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados ou dos Municípios, mediante justa indenização; c) os critérios para determinar o valor e a forma de indenização por desapropriação, constem eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em conta o não uso, o uso meramente especulativo do bem desapropriado nos últimos três anos e, se bem de produção, a média da produtividade no mesmo período, além da significação econômica do ato expropriatório em relação ao patrimônio do expropriado, considerada a base de garantia de seus dependentes; d) os planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico dos Municípios serão submetidos à apreciação judicial antes de iniciar as desapropriações necessárias. XVIII - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA. a) A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita a emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão, atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza; b) não haverá incidência de tributos, custas ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros. XIX - A SEGURANÇA JURÍDICA. a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e, respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade; b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) não haverá prisão civil; e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de exceção; f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória; h) nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; k) o preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão, tendo direito à assistência da família e de advogado da sua escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de representante do Ministério Público; n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade como prova, exceto contra o coator; o) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; p) o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal; q) é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; r) são assegurados aos detentos assistência espiritual, sociabilidade, ressocialização, comunicabilidade, trabalho produtivo e remunerado na forma da lei, sendo iguais os benefícios concedidos aos presos de ambos os sexos; s) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; t) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; u) depois de cumprida a pena, a privação de liberdade do condenado importa a responsabilidade civil do Estado, que, feita a reparação, ajuizará a ação de regresso; v) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; w) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguardado pelo segredo de justiça; x) o sistema tributário levará sempre em conta a capacidade econômica do contribuinte, e nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o instituiu ou aumentou esteja em vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o disposto na Constituição; y) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência digna, nos termos da alínea "b" do inciso I, deste artigo. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE, INVIOLABILIDADE, DIGNIDADE, VIDA, NACIONALIDADE, CIDADANIA, FAMILIA, CASAMENTO, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, LOURA, REPUTAÇÃO, PRIVACIDADE, ACESSO, INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO, LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INSITAMENTO, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, DIREITO DE PROPIEDADE, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO, SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO, POBREZA, APLICAÇÃO, EXCESSO, LUCROS, CRIME INAFIANÇAVEL, TORTURA, PRIVILEGIO, NACIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, IDADE, SEXO, COMPORTAMENTO SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA, CONVICÇÃO FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENCIA MENTAL, NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, VELHIÇE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, PATENTE DE INVENSÃO, BRASILEIROS, EXILIO, DESAPROPIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENS DE PRODUÇÃO, PRISÃO, DEFESA, JURI, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO, ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASIFICAÇÃO, IDADE, CENSURA, SIGILO, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE INFORMAÇÕES, POLICIA, DELINQUENCIA, SUBVERÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA, DIREITO AUTORAL, AUTERNATIVA, SERVIÇO MILITAR. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - São direitos e liberdades individuais invioláveis: I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL. a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo nascimento com vida; b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro dever do Estado; c) o orçamento da União consignará a dotação necessária e suficiente ao cumprimento dos deveres previstos na alínea anterior; d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas; e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no programa nacional de erradicação da pobreza; f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi- internato no ensino de 1º grau, na rede oficial; g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica; h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade; i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o comunicarem na forma da lei. II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO BRASILEIRO E SE ADQUIRE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA SOBERANIA. III - A CIDADANIA. a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o Estado; b) todos têm direito a participação no exercício popular da soberania; c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos assegurados pela Constituição e as leis; d) a lei punirá como crime inafiançavel qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, sendo formas de discriminação, entre outras, subestimar, esteriotipar ou degradar grupos étnicos, raciais ou de cor ou pessoas a eles pertencentes, por palavras, imagens, ou representações, em qualquer meio de comunicação; e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção dos que têm a sua origem na gestação, no parto e no aleitamento; f) ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; g) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil. h) lei complementar garantirá amparo especial à maternidade, à infância e à velhice; i) o Poder Público implementará políticas destinadas a prevenir a deficiência; j) a lei disporá sobre a responsabilidade daqueles que contribuam para criar condições que levem à deficiência; IV - A LIBERDADE. a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) são livres a locomoção no território nacional e, em tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do país, respeitada a lei. c) é garantido o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ressalvados as qualificações profissionais que a lei estabelecer. d) é assegurada a livre manifestação individual de pensamento, de princípios éticos, de convicções religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de ideologias, vedado o anonimato e excluídas as que incitem à violência e defendam discriminações de qualquer natureza; e) é livre a escolha individual de espetáculo público e de programas de rádio e televisão. 1 - As diversões e os espetáculos públicos, incluídos os programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade, que não terão caráter de censura; 2 - para a orientação de todos, especialmente em relação ao menor, haverá serviço público de classificação e recomendação; 3 - é vedada a supressão, ainda que parcial, de espetáculo ou programa, ressalvados os de incitamento à violência e defesa de discriminações de qualquer natureza. V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER. a) A função social da maternidade, da paternidade e da família é valor fundamental; b) é plena a liberdade na educação dos filhos; c) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; d) a lei protegerá e estimulará a adoção; e) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO. a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou a informações incorretas; b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação. VII - A PRIVACIDADE: a) da vida particular e familiar; b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre; c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial. d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do interessado; e) Não haverá empresas e atividades privadas de investigação e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas. f) O Estado não poderá operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pessoas. g) Na esfera policial e militar o Estado poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei define como delinqüência e às atividades que visem a subverter, pela violência, os fundamentos constitucionais da Nação. VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA PESSOA. a) É assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso; b) é proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins de pesquisa e estatística; c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa; d) é permitido o acesso às referências e informações relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer interessado, de acordo com os casos previstos em lei; e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. IX - A INFORMAÇÃO. a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública; b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão punidas pela lei. X - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO TRABALHO. XI - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA, CIENTÍFICA E TÉCNICA, CONFORME A LEI. a) Os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos; b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras, transmissível aos herdeiros; c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento; e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de consideração prioritária para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial; g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da criação; h) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde; i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha por base organismos vivos não serão patenteados; j) por necessidade social, a autoridade pública poderá determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada justa indenização. XII - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO. a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido; c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá ser considerado pedido de extradição; d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar- se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas; e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não definida em lei ou tratado de que o País seja signatário. XIII - A PROPRIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E PROTEGIDA PELO ESTADO. a) A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição. b) o exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; c) as desapropriações urbanas serão sempre pagas à vista e em dinheiro; d) os bens de produção são susceptíveis de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que necessária à execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados ou dos Municípios, mediante justa indenização, em dinheiro. XIV - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA. a) a transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita a emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão, atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza; b) não haverá incidência de tributos, custas ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros. XV - A SEGURANÇA JURÍDICA. a) a lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e, respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade; b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) não haverá prisão civil; e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória; h) nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária competente; k) o preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão, tendo direito à assistência da família e de advogado da sua escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de representante do Ministério Público; n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade como prova, exceto contra o coator; o) o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal; p) é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; q) os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional, jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho produtivo e remunerado, na forma da lei; r) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação e para permitir o relacionamento adequado das pessoas ali detidas com seus cônjuges, companheiros, filhos e demais visitantes; s) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; t) o Estado indenizará o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade responsável; u) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; v) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguardado pelo segredo de justiça; x) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência digna, nos termos da alínea "b" do inciso I, deste artigo. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE, INVIOLABILIDADE, DIGNIDADE, VIDA, NACIONALIDADE, CIDADANIA, FUNÇÃO SOCIAL, FAMILIA, MATERNIDADE, PATERNIDADE, CASAMENTO, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, HONRA, REPUTAÇÃO, PRIVACIDADE, ACESSO, INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO, LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INCITAMENTO, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, DIREITO DE PROPRIEDADE, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO, SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO, POBREZA, APLICAÇÃO, EXCESSO, LUCROS, CRIME INAFIANÇAVEL, TORTURA, PRIVILEGIO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, IDADE, SEXO, COMPORTAMENTO SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA, CONVICÇÃO FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, INFANCIA, VELHICE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, PATENTE DE INVENÇÃO, BRASILEIROS, EXILIO, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA, INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENS DE PRODUÇÃO, PRISÃO, DEFESA, JURI, IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA, ASSISTENCIA ESPIRITUAL, DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO, ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO, ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, CENSURA, SIGILO, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE INFORMAÇÃO, POLICIA, DELINQUENCIA, SUBVERSÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA, DIREITO AUTORAL, ALTERNATIVA, SERVIÇO MILITAR.