ANTE / PROJArt | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Os Estados se organizam e se regem pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
§ 1º - São poderes dos Estados o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 2º - São reservadas aos Estados todas as competências que
não lhes sejam vedadas.
§ 3º - As Constituições dos Estados assegurarão a plena
autonomia dos Municípios nos assuntos de seu interesse predominante. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI ESTADUAL,
COMPETENCIA, ESTADOS, PODER ESTADUAL, LEGISLATIVO ESTADUAL,
EXECUTIVO ESTADUAL, JUDICIARIO ESTADUAL, AUTONOMIA MUNICIPAL,
MUNICIPIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em
depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos
Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres;
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas
não compreendidas dentre as da União;
Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins as
terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. | | | Indexação: | BENS, ESTADOS, AGUA SUPERFICIAL, RIO, AGUA SUBTERRANEA, AGUAS
FLUVIAIS, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, ILHA FLUVIAL, ILHA
LACUSTRE, AREA, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, AÇÃO
DISCRIMINATORIA, PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Compete aos Estados:
I - legislar sobre as matérias de sua competência e
suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse;
II - organizar a sua justiça, observados os princípios
desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu
território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural,
aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente;
IV - organizar forças policiais civis e militares e
corpos de bombeiros militares, não podendo seus postos ou graduações
ter remuneração total superior à fixada para os postos e graduações
correspondentes no Exército. | | | Indexação: | COMPETENCIA DAS UNIDADES FEDERADAS, COMPETENCIA, ESTADOS,
LEGISLAÇÃO ESTADUAL, LEI ESTADUAL, LEI SUPLEMENTAR,
ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, TERRITORIO, DESENVOLVIMENTO
URBANO, DESENVOLVIMENTO RURAL, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE,
POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO
MILITAR, REMUNERAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EXERCITO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - A Constituição Estadual disporá sobre os casos e
as formas de iniciativa legislativa popular e de referendo no Estado
e no Município. | | | Indexação: | CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA
POPULAR, LEGISLAÇÃO, REFERENDO, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado federado na Câmara
Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de
tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - O mandato dos Deputados estaduais será de quatro
anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença,
impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada
observado o limite de 2/3 do que percebem, a mesmo título, os
Deputados Federais. | | | Indexação: | NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DURAÇÃO,
MANDATO ELETIVO, IMUNIDADE, PRERROGATIVA, SUBSIDIO, PERDA DE
MANDATO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS,
REMUNERAÇÃO, PERCENTAGEM, DEPUTADO ESTADUAL. | |
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