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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (32)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandI (32)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (32)
21Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:326  
 Texto:  Art. 326 - Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação, por interesse social, da propriedade territorial rural improdutiva, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização. § 1º - A indenização das terras nuas será paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros legais. A indenização das benfeitorias será sempre feita previamente em dinheiro. § 2º - A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Primeiro-Ministro. § 3º - A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4º - A emissão de títulos da dívida agrária para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados, anualmente, pela Lei Orçamentária. § 5º - É assegurada a aceitação dos títulos da dívida agrária a que se refere este artigo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 6º - A transferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, REFORMA AGRARIA, DESAPROPRIAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, PROPRIEDADE RURAL, IMOVEL RURAL, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, TERRA NUA, CLAUSULA, CORREÇÃO MONETARIA, PRAZO, RESGATE, PARCELA, JUROS, PAGAMENTO, DINHEIRO, BENFEITORIA. COMPETENCIA PRIVATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, DESAPROPRIAÇÃO. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, AREA PRIORITARIA, REFORMA AGRARIA, CONCEITO, PROPRIEDADE RURAL, LATIFUNDIO, MODULO RURAL. LEI FEDERAL ORÇAMENTO, LIMITAÇÃO, EMISSÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA. GARANTIA, ACEITAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA, MEIOS DE PAGAMENTO, IMPOSTO FEDERAL, OBRIGAÇÕES, DESAPROPRIADO. INEXISTENCIA, FATO GERADOR, TRIBUTOS, TRANSFERENCIA, PROPRIEDADE, DESAPROPRIAÇÃO. 
22Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:327  
 Texto:  Art. 327 - A lei disporá, para efeito de reforma agrária, sobre os processos administrativo e judicial de desapropriação por interesse social, assegurando ao desapropriado ampla defesa. Parágrafo único - O processo judicial terá uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo, onde se decidirá o cabimento da desapopriação e o arbitramento de depósito prévio. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, NORMAS, PROCESSO ADMINISTRATIVO, PROCESSO JUDICIAL, RITO SUMARISSIMO, DESAPROPRIAÇÃO, REFORMA AGRARIA, INTERESSE SOCIAL, GARANTIA, DEFESA, DESAPROPRIADO, DECISÃO, CABIMENTO, ARBITRAMENTO, DEPOSITO. 
23Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:328  
 Texto:  Art. 328 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas federais, estaduais ou municipais, com área superior a três mil (3.000) hectares, a uma só pessoa física ou jurídica, dependerá de aprovação pelo Senado Federal. 
 Indexação:  REQUISITOS, APROVAÇÃO, SENADO, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO, TERRA PUBLICA, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA. 
24Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:329  
 Texto:  Art. 329 - A lei disporá sobre as condições de legitimação de posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, NORMAS, LEGITIMAÇÃO, POSSE, PREFERENCIA, AQUISIÇÃO, TERRA PUBLICA, POSSEIRO, PRODUTIVIDADE, TRABALHO, FAMILIA, PRAZO, OCUPAÇÃO, RESIDENCIA. 
25Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:330  
 Texto:  Art. 330 - Os benefíciários da distribuição de lotes pela Reforma Agrária receberão título de domínio, gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida a transferência somente em caso de sucessão hereditária. 
 Indexação:  DIREITOS, BENEFICIOS, DISTRIBUIÇÃO, LOTE, REFORMA AGRARIA, TITULO DE DOMINIO, CLAUSULA, INALIENABILIDADE, AUTORIZAÇÃO, TRANSFERENCIA, SUCESSÃO, HERDEIRO. 
26Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:331  
 Texto:  Art. 331 - Compete ao Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, exigir a destinação de até 10% da área efetivamente utilizada, para projetos de assentamento de pequenos agricultores. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, EXIGENCIA, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, AREA, PROJETO, ASSENTAMENTO RURAL, PEQUENO AGRICULTOR, REQUISITOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROJETO AGROPECUARIO. 
27Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:332  
 Texto:  Art. 332 - Os assentamentos do plano nacional de reforma agrária de preferência terão um centro urbano dotado de comodidades comunitárias essenciais em forma de agrovila. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, AGROVILA, AREA, ASSENTAMENTO RURAL, REFORMA AGRARIA. 
28Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:333  
 Texto:  Art. 333 - O Estado, reconhecendo a importância fundamental da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às demais atividades produtivas. § 1º - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de uma ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber: a)preços de garantia; b)crédito rural e agroindustrial; c)seguro rural; d)tributação; e)estoques reguladores; f)armazenagem e transporte; g)regulação do mercado e comércio exterior; h)apoio ao cooperativismo e associativismo; i)pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão rural; j)eletrificação rural; k)estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do Código Específico; l)conservação do solo; m)estímulo e apoio à irrigação. § 2º - A política agrícola estimulará o desenvolvimento do cooperativismo de produção e crédito. § 3º - A União, os Estados e os Municípios, devidamente articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e médio produtor. 
 Indexação:  EQUIPARAÇÃO, AGRICULTURA, ATIVIDADE ECONOMICA, PROMULGAÇÃO, LEI AGRICOLA, POLITICA AGRICOLA, REGULARIZAÇÃO, SAFRA, COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, MERCADO INTERNO, MERCADO EXTERNO, PREÇO, CREDITO RURAL, CREDITO AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, SEGURO AGRARIO, TRIBUTAÇÃO, ESTOQUE, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, COMERCIO EXTERIOR, APOIO, COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÃO RURAL, PESQUISA, EXPERIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENÇÃO RURAL, ELETRIFICAÇÃO RURAL, INCENTIVO, SETOR PESQUEIRO, CODIGO, PESCA, CONSERVAÇÃO, SOLO, IRRIGAÇÃO. COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, ASSISTENCIA TECNICA, EXTENÇÃO RURAL, PESQUISA AGROPECUARIA, CREDITO RURAL, PRIORIDADE, PEQUENO PRODUTOR. 
29Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:334  
 Texto:  Art. 334 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA HABITACIONAL, HABITAÇÃO, TRABALHADOR RURAL. 
30Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:335  
 Texto:  Art. 335 - O Sistema Financeiro Nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INTERESSE, COLETIVIDADE. 
31Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:336  
 Texto:  Art. 336 - A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central do Brasil. IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do Banco Central do Brasil, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das intituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. 
 Indexação:  SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NORMAS, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, REQUISITOS, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS, RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, CRIAÇÃO, FUNDOS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, DEPOSITO BANCARIO, APLICAÇÃO FINANCEIRA. 
32Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:337  
 Texto:  Art. 337 - A autorização a que se refere o item I do art. 336 será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da Lei do Sistema Financeiro Nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, REQUISITOS, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA. 
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