Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | X |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:240 | | | Texto: | Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as
atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de
salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao sistema sindical. | | | Indexação: | RESSALVA, SEGURIDADE SOCIAL, CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA,
EMPREGADO, FOLHA DE PAGAMENTO, EMPRESA PRIVADA, SERVIÇO SOCIAL,
FORMAÇÃO PROFISSIONAL, VINCULAÇÃO, SINDICATO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:241 | | | Texto: | Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o
princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas
no art. 135 desta Constituição. | | | Indexação: | NORMAS, APLICAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DELEGADO DE
POLICIA, CARGO DE CARREIRA, GARANTIA, ISONOMIA SALARIAL,
VENCIMENTOS, CARGO, IGUALDADE, COMPETENCIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO
CIVIL, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, EXECUTIVO, RESSALVA, VANTAGENS,
CARATER PESSOAL, ESPECIE, LOCAL, TRABALHO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:242 | | | Texto: | Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às
instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou
municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição, que
não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
§ 1º O ensino da História do Brasil levará em conta as
contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do
povo brasileiro.
§ 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de
Janeiro, será mantido na órbita federal. | | | Indexação: | INAPLICABILIDADE, GRATUIDADE, ENSINO, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL,
REDE OFICIAL, CRIAÇÃO, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, INEXISTENCIA,
MANUTENÇÃO, FUNDOS PUBLICOS.
INCLUSÃO, ENSINO, HISTORIA, BRASIL, CONTRIBUIÇÃO, CULTURA, GRUPO
ETNICO, POVO.
DEFINIÇÃO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, MUNICIPIO, (RJ),
MANUTENÇÃO, GOVERNO FEDERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:243 | | | Texto: | Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem
localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão
imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao
assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e
medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições
e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no
aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle,
prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. | | | Indexação: | DESAPROPRIAÇÃO, GLEBA, LOCALIZAÇÃO, CULTIVO, ILEGALIDADE,
PSICOTROPICO, TOXICO, ENTORPECENTE, DESTINAÇÃO, ASSENTAMENTO
RURAL, REFORMA AGRARIA, COLONO, PRODUÇÃO, PRODUTO ALIMENTICIO,
PLANTAS MEDICINAIS, INEXISTENCIA, INDENIZAÇÃO, PROPRIETARIO,
CONFISCO DE BENS, AQUISIÇÃO, RENDIMENTO, PROCEDENCIA, TRAFICO,
CONTRABANDO, DROGA, REVERSÃO, BENEFICIO, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, ESPECIALISTA, TRATAMENTO, RECUPERAÇÃO, VICIO,
APARELHAMENTO, CUSTEIO, ATIVIDADE, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE,
PREVENÇÃO, REPRESSÃO, CRIME. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:244 | | | Texto: | Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros,
dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo
atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º. | | | Indexação: | ADAPTAÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, PREDIO, VEICULOS, TRANSPORTE
COLETIVO, FACILITAÇÃO, ACESSO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE
FISICO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:245 | | | Texto: | Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em
que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes
carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da
responsabilidade civil do autor do ilícito. | | | Indexação: | DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, HIPOTESE, REQUISITOS, PODER PUBLICO,
PRESTAÇÃO, ASSISTENCIA, HERDEIRO, DEPENDENTE, PESSOA CARENTE,
VITIMA, CRIME DOLOSO, INEXISTENCIA, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE
CIVIL, AUTOR, ATO ILICITO. | |
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