Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:04 SSC:00 ART:114 | | | Texto: | Art. 114. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados
seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança, os "habeas-data" e os mandados
de injunção contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PROCESSO, JULGAMENTO,
JUIZ FEDERAL, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA,
COISA JULGADA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE
INJUNÇÃO, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO
JUDICIAL, CAUSA, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, EXERCICIO
PROFISSIONAL, AREA, JURISDIÇÃO. | |
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