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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Fase
expandT (2)
Art
collapseT
collapseArts. 060s
Art. 060[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:060  
 Texto:  Art. 60. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Casa; II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI - acompanhar junto ao governo a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução; VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos Regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum. 
 Indexação:  NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CRIAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, FIXAÇÃO, COMPETENCIA, REGIMENTO INTERNO. GARANTIA, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL, PARTIDO POLITICO, GRUPO PARLAMENTAR, FORMAÇÃO, MESA DIRETORA, COMISSÕES. COMPETENCIA, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, PLENARIO, EXCEÇÃO, DECISÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, MINISTERIO, ACOMPANHAMENTO, GOVERNO FEDERAL, ATO NORMATIVO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, EXECUÇÃO, ORÇAMENTO, RECEBIMENTO, PETIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, RECLAMAÇÃO, QUEIXA, PESSOAS, OMISSÃO, AUTORIDADE, ORGÃO PUBLICO, SOLICITAÇÃO, DEPOIMENTO, AUTORIDADE FEDERAL, CIDADÃO, APRECIAÇÃO, PROGRAMA, OBRA PUBLICA, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, PROGRAMA SETORIAL, DESENVOLVIMENTO, APRESENTAÇÃO, PARECER. NORMAS, CRIAÇÃO, (CPI), COMPETENCIA, INVESTIGAÇÃO, DEFINIÇÃO, REGIMENTO INTERNO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REQUERIMENTO, PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, APURAÇÃO, DETERMINAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADO, CONCLUSÃO, ENCAMINHAMENTO, MINISTERIO PUBLICO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, INFRATOR. NORMAS, FORMAÇÃO, COMISSÃO REPRESENTATIVA, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO, RECESSO, COMPOSIÇÃO, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, SESSÃO ORDINARIA, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, REGIMENTO COMUM. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:060  
 Texto:  Art. 60. Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - pensão especial correspondente à deixada por um segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, de valor igual à do inciso anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras. Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. 
 Indexação:  GARANTIA, EX COMBATENTE, PARTICIPAÇÃO, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, CONCESSÃO, DIREITOS, APROVEITAMENTO, ESTABILIDADE, SERVIÇO PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, PENSÃO ESPECIAL, ACUMULAÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, VIUVA, COMPANHEIRA, CONCUBINA, DEPENDENTE, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, GRATUIDADE, EDUCAÇÃO, ENSINO, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS, PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA.