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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo[X]
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collapsePROJ
L (10)
ANTE / PROJ
Fase
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Art
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collapseArts. 470s
Art. 470 (1)
Art. 471 (1)
Art. 472 (1)
Art. 473 (1)
Art. 474 (1)
Art. 475 (1)
Art. 476 (1)
Art. 477 (1)
Art. 478 (1)
Art. 479 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:470  
 Texto:  Art. 470 - No prazo de um ano, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único. Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. 
 Indexação:  PRAZO MAXIMO, DATA BASE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMOÇÃO, AUDITORIA FINANCEIRA, (TCU), OPERAÇÃO FINANCEIRA, MOEDA ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INFRAÇÃO, ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROPOSIÇÃO, (STF), PRAZO, PROPOSITURA, AÇÕES, INCLUSÃO, PEDIDO, DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO ADMINISTRATIVO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:471  
 Texto:  Art. 471 - Fica extinto o instituto da enfiteuse, bem como os direitos e obrigações dela decorrentes em imóveis urbanos públicos e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, adquirindo o enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da propriedade. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, EFITEUSE, OBRIGAÇÕES, IMOVEL URBANO, PUBLICO, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO, AQUISIÇÃO, SENHORIO DIRETO, INEXISTENCIA, ONUS, DOMINIO DIRETO, PROPRIEDADE. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:472  
 Texto:  Art. 472 - Durante o período de dez anos, contados da promulgação desta Constituição, os salários e vencimentos serão aumentados progressivamente de acordo com o crescimento da economia nacional, de modo que lhes fique restaurado o valor perdido nos dois últimos decênios. 
 Indexação:  PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SALARO, VENCIMENTOS, AUMENTO, ATUALIZAÇÃO PROGRESSIVA, BASE DE CALCULO, CRESCIMENTO, ECONOMIA NACIONAL, EQUIPARAÇÃO, DESVALORIZAÇÃO, DECENIO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:473  
 Texto:  Art. 473 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não permitidas pelo art. 87, ocorrentes na data da promulgação desta Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares. Parágrafo único - Fica assegurado como direito adquirito o exercício de dois cargos privativos de médico que vinham sendo exercidos por médico civil ou médico militar na administração pública direta ou indireta. 
 Indexação:  DISPOSIÇÃO, LEIS, EXTINÇÃO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, RESSALVA, DIREITO ADQUIRIDO, TITULAR, EXERCICIO, CARGO, DIREITOS, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PRIVATIVO, MEDICO, CIVIL, MILITAR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:474  
 Texto:  Art. 474 - Ficam extintos o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1966, o Programa de Integração Social, instituído pela Lei Complementar nº 7 de 07 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8 de 03 de dezembro de 1970. § 1º - As atuais contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual. § 2º - As atuais contribuições para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, passam a constituir contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego. § 3º - Os patrimônios anteriormente acumulados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis que os criaram, com exceção do saque por demissão e do pagamento do abono salarial. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, (FGTS), (PIS), (PASEP), TRANSFERENCIA, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, FUNDO DE GARANTIA, SEGURO DESEMPREGO, MANUTENÇÃO, PATRIMONIO, SAQUE, EMPREGADO, TRABALHADOR, SERVIDOR. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:475  
 Texto:  Art. 475 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os que, no período de 18 de setembro de 1946, até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por qualquer diploma legal, atos institucionais, complementares ou administrativos, e aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto nº 864, de 12 de setembro de 1969, assegurada a reintegração com todos os direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício, presumindo-se satisfeitas todas as exigências legais e estatutárias da carreira civil ou militar, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. Parágrafo único - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos atos institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão, para efeito de pensão, junto aos institutos de pensões das Casas Legislativas a que pertenciam ou junto aos institutos de pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data de suspensão de direitos políticos e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei nº 6683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos atos institucionais. 
 Indexação:  CONCESSÃO, ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, SALARIO, GRATIFICAÇÃO, ATRASO, DATA, PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO, CARGO, GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO, INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SUSTAÇÃO, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO, ESTATUTO DOS MILITARES, ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA, RENUNCIA, DIREITOS. GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, DEPUTADOS, DEPUTADO ESTADUAL, VEREADOR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, ATO INSTITUCIONAL, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, CONTAGEM, PENSÕES, PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, ESTADOS, (IPC), CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CAMARA MUNICIPAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, MANDATO, EXECUTIVO, DETERMINAÇÃO, PERIODO, CASSAÇÃO, LEI FEDERAL, EXTINÇÃO, EFEITO, INELEGBILIDADE. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:476  
 Texto:  Art. 476 - Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço público ou privado, além de importância adicional correspondente ao vencimento de Segundo Tenente das Forças Armadas; III - pensão, aos dependentes, compreendendo os valores do item anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - prioridade na aquisição de casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas; 
 Indexação:  DIREITOS, EX COMBATENTES, CIVIL, MILITAR, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, PARTICIPAÇÃO, (FEB), MARIMNHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE, EXERCITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA, VIGILANCIA, LITORAL, ILHA OCEANICA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, APROVEITAMENTO, SERVIÇO PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA INTEGRAL, TEMPO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, SETOR PRIVADO, CREDITO ADICIONAL, VENCIMENTOS, SEGUNDO TENENTE, FORÇAS ARMADAS, GRATUIDADE, PENSÃO ESPECIAL, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, EDUCAÇÃO, DEPENDENTE, PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA, VIUVA. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:477  
 Texto:  Art. 477 - Os seringueiros, chamados "Soldados da Borracha", trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três salários mínimos. Parágrafo único - A concessão do presente benefício se fará conforme lei complementar de, iniciativa do Executivo no prazo de cento e cinqüenta dias após a promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  PENSÃO VITALICIA, BASE DE CALCULO, SALARIO MINIMO, SERINGUEIRO, SOLDADO, BORRACHA, EX COMBATENTE, BENEFICIO, LEI COMPLERMENTAR, INCIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:478  
 Texto:  Art. 478 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na legislação vigente àquela data. Parágrafo único - Os funcionários públicos aposentados com a restrição do parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967 ou a do parágrafo 2º do item II do artigo 102 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a referida data. 
 Indexação:  GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO, INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADO, RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1967. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:479  
 Texto:  Art. 479 - Os atuais Professores Adjuntos IV, do quadro das instituições de Ensino Superior do Sistema Federal de Ensino Público, ficam classificados no nível de Professor Titular e passam a constituir quadros suplementares com todos os direitos e vantagens da carreira, sendo extintos estes cargos à medida que vagarem. 
 Indexação:  PROFESSOR ADJUNTO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSINO SUPERIOR, SISTEMA FEDERAL DE ENSINO SUPERIOR, SISTEMA OFICIAL DE ENSINO, ENSINO PUBLICO, PROFESSOR TITULAR, QUADRO SUPLEMENTAR, DIREITOS, VANTAGENS, CARREIRA.