Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | L |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:478 | | | Texto: | Art. 478 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de
janeiro de 1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens
previstos na legislação vigente àquela data.
Parágrafo único - Os funcionários públicos aposentados com a
restrição do parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de
janeiro de 1967 ou a do parágrafo 2º do item II do artigo 102 da
Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, terão revistas
suas aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em
23 de janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público
até a referida data. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO,
INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADO,
RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1967. | |
|