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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 008 (21)
Art. 009 (21)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (198)
21Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - São Poderes da União Federal o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si. Parágrafo único - Salvo nos casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, INDEPENDENCIA, PROIBIÇÃO, DELEGAÇÃO, ATRIBUIUÇÃO, DELEGAÇÃO DE PODER, DELEGAÇÃO DE COPETENCIA, INVESTIDURA, FUNÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS. 
22Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; III - o espaço aéreo; IV - a plataforma continental; V - o mar territorial e patrimonial; VI - os recursos minerais do subsolo; VII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo; VIII- as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, do subsolo e de todas as utilidades nelas existentes; IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou que vierem a ser atribuídos à União por meio de tratados internacionais. § 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em lei complementar. § 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei complementar, a participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3º - O mar territorial e patrimonial é de duzentas milhas. § 4º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a lei complementar. § 5º - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos desenvolvidas do País. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, NECESSIDADE, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MILITAR, MEIO DE COMUNICAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, LAGO, RIO, DOMINIO, PASSAGEM, ESTADO, LIMITAÇÃO, PAIS, EXTENSÃO, TERRITORIO, ESTRANGEIRO, ILHA, FAIXA DE FRONTEIRA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, MARITIMA, OCUPAÇÃO, DATA, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR, PATRIMONIO, RECURSOS MINERAIS, SUB SOLO, GRUTA, ARQUEOLOGIA, PRE HISTORIA, BENS, POSSE, PROPRIEDADE, TRATADO, INTERNACIONAL, TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, POSSE, CARATER PERMANENTE, USOFRUTO, EXCLUSIVIDADE, RIQUESAS, RECURSSOS NATURAIS, SOLO, GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIO, LITORAL, (DF), PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LUCRO DA EXPLORAÇÃO, EXPLORAÇÃO, ECONOMIA, FIXAÇÃO, DISTANCIA, MAR TERRITORIAL, BRASIL, FAIXA DE FRONTEIRA, INTERIOR, FRONTEIRA, DIVISÃO TERRITORIAL, TERRITORIO NACIONAL, NECESSIDADE, DEFESA. 
23Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - Incluem-se entre os bens do domínio dos Estados os lagos em terreno que lhes pertence, assim como os rios que neles têm nascente e foz; as ilhas fluviais e lacustres; as ilhas oceânicas e as marítimas por eles já ocupadas na data da promulgação desta Constituição; e as terras devolutas não compreendidas no domínio da União. 
24Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante deliberação das respectivas Assembléias Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional, na forma regulada em lei complementar. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, ESTADOS, INCORPORAÇAO, SUB DIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, OBJETIVO, ANEXAÇÃO, FORMAÇÃO, ESTADOS, DELIBERAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, INTERESSADO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTARE. 
25Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - A União e os Estados observarão o resultado de consulta às populações diretamente interessadas, por sistema plebiscitário, para a construção de aeroportos, hidrelétricas, pólos petroquímicos, usinas nucleares, depósitos de material e lixo atômico, ou quaisquer empreendimentos que prejudiquem a qualidade de vida das comunidades ou ofereçam riscos à vida humana e ao equilíbrio ecológico. Parágrafo único - O disposto neste artigo obedecerá aos requisitos e condições estabelecidos em lei complementar. 
 Indexação:  NECESSIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, RESULTADO, CONSULTA, POPULAÇÃO, PLEBISCITO, CONSTRUÇÃO, AEROPORTO, USINA HIDROELETRICA, POLO PETROQUIMICO, USINA NUCLEAR, DEPOSITO, MATERIAL NUCLEAR, LIXO, PREJUIZO, QUALIDADE DE VIDA, COMUNIDADE, OFERECIMENTO, RISCO DE VIDA, AGRESSÃO, VIDA HUMANA, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA. 
26Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros; celebrar tratados e convenções sobre matéria de natureza internacional; participar de organizações internacionais de fins pacíficos; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter as Forças Armadas, a segurança das fronteiras e a defesa externa; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades brasileiras, vedada a concessão de bases militares; V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, de armas e explosivos; VII - organizar e manter a Polícia Federal; VIII- exercer a classificação de diversões públicas; IX - emitir moeda; X - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e de seguros; XI - planejar e promover o desenvolvimento nacional, ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados, visando à eliminação das disparidades econômicas e sociais entre as regiões do País, respeitadas suas peculiaridades; XII - estabelecer os planos nacionais de viação, transportes, informática e gerenciamento costeiro; XIII - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional, vedada permissão, autorização ou concessão; XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da infra- estrutura aeroportuária; d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Território, bem como a navegação aquaviária; e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; f) o transporte coletivo de alta capacidade. XV - manter cooperação econômica, administrativa, financeira e cultural com os Estados e outras pessoas Jurídicas de direito público interno; XVI - celebrar convênio e acordo para execução de leis e serviços federais; XVII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; XVIII- organizar e manter os serviços e as instituições oficiais de estatística, geografia e cartografia; XIX - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a realização da autonomia tecnológica e cultural do País; XX - conceder anistia; XXI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; normas gerais de direito tributário; b) organização e funcionamento dos serviços federais; c) desapropriação; d) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; e) águas, telecomunicações, informática, serviço postal, energia elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra; f) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; g) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do país; comércio exterior e interestadual; h) navegação marítima, fluvial e lacustre; regime dos portos; i) trânsito e tráfego interestadual e rodovias federais; j) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; potenciais de energia hidráulica, bem assim o regime de seu aproveitamento e exploração; l) nacionalidade, cidadania e naturalização; m) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; n) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; o) condições de capacidade para o exercício das profissões; p) símbolos nacionais; q) organização judiciária do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; r) sistema estatístico e cartográfico nacionais; s) condições de exercício do direito de reunião; t) outras matérias necessárias ao exercício da competência legislativa e dos poderes que lhe são concedidos nesta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACINAIS, ACORDO INTERNACIONAL, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, ORGANISMO INTERNACIONAL, GUERRA, PAZ, FORÇAS ARMADAS, SEGURANÇA, FRONTEIRA, DEFESA EXTERNA, TRANSITO, PERMANENCIA, CONTIGENTE MILITAR, PAIS ALIADO, COMANDO, BRASILEIROS, PROIBIÇÃO, BASE MILITAR, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, PRODUÇÃO,, COMERCIO, MATERIAL BELICO, ARMA, EXPLOSIVOS, POLICIA FEDERAL, DIVERSÃO PUBLICA, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, DESENVOLMINENTO NACIONAL, (PNV), (PLANHAP), PLANO NACIONAL DE INFORMATICA E AUTOMAÇÃO, TRANSPORTE, SERVIÇO POSTAL, (CAN), TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELETRICA, ENERGIA HIDROELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA, ATIVIDADES AEROESPACIAIS, ATIVIDADE AEROPORTUARIA, MMEIOS DE TRANSPORTE, ENERGIA NUCLEAR, COOPERAÇÃO ECONOMNICA, COOPERAÇÃO CULTURAL, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, (DF), SERVIÇO GEOGRAFICO, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, MERCADO INTERNO, ANISTIA, DIREITO CIVIL, DIREITO COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL, DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO DO TRABALHO, SERVIÇO PUBLICO, DESAPROPRIAÇÃO, BENS, SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR, TEMPO DE GUERRA, AGUA, INFORMATICA, SERVIÇO POSTAL, ENERGIA TERMICA, SISTEMA MONETARIO, UNIDADE DE MEDIDA, METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, REMESSA DE VALORES, COMERCIO EXTERIOR, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, PORTO, TRAFEGO INTERESTADUAL, RODOVIA, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, NACIONALIDADE, NATURALIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO, EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, SIMBOLOS NACIONAIS, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DIREITO DE REUNIÃO. 
27Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - São da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as seguintes atribuições: I - observar e fazer observar o cumprimento da Constituição Federal, das leis, e zelar pelas instituições democráticas; II - estabelecer e executar planos de bem estar social, visando à assistência e proteção à infância, à adolescência, aos deficientes físicos, aos excepcionais e aos idosos; III - amparar e zelar pela guarda dos documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, monumentos e paisagens naturais notáveis, assim como os jazigos fossilíferos, sítios arqueológicos e espeleológicos, parques nacionais e monumentos geológicos, além de outros bens culturais e naturais de valor histórico e artístico; IV - impedir a evasão de obras de arte e de outros bens culturais e naturais de valor histórico e artístico; V - promover o turismo e colaborar para sua promoção; VI - proporcionar os meios de acesso à cultura e à educação e promover a ciência e a cultura; VII - estabelecer, planejar e promover o desenvolvimento regional, bem assim as endomigrações; VIII - organizar, e promover a defesa da saúde pública; IX - estabelecer e executar planos de abastecimento e habitação; X - organizar a defesa civil permanente, em especial contra as calamidades públicas, as secas e as inundações; XI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; XII - preservar as florestas, a fauna e a flora; XIII - combater a miséria e os fatores de marginalização social do homem, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, na forma de lei complementar: a) os serviços intermunicipais e locais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer natureza, exceto os privativos da União, o aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida e, em qualquer caso, a captação de energia solar; XV - legislar sobre: a) direito financeiro e orçamento; b) direito agrário; c) direito e procedimento administrativo; d) direito do trânsito e do tráfego nas vias terrestres locais e intermunicipais; e) direito urbanístico; f) direito econômico; g) produção, consumo e sua propaganda comercial; h) proteção ao consumidor, inclusive sistemas de consórcio e poupança; i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza; j) proteção ao meio ambiente e controle da poluição; l) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; m) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; n) educação, cultura, ensino, desportos e turismo; o) defesa e proteção da saúde; p) regiões metropolitanas e de desenvolvimento; q) endomigrações; r) águas em todo o seu ciclo hidrológico, sejam superficiais ou subterrâneas. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CUMPRIMENTOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, INFANCIA, ADOLESCENCIA, DEFICIENTE FISICOS, EXCEPCIONAL, VELHO, GUARDA, DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, LOCAL, VALOR, HISTORIA, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO CULTURAL, PARQUE NACIONAL, GEOLOGIA, BENS CULTURAIS, BENS PAISAGISTICOS, TURISMO, CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIA, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MIGRAÇÃO INTENA, SAUDE PUBLICA, ABASTECIMENTO, HABITAÇÃO, DEFESA CIVIL, CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, MEIO AMBIENTE, POLUIÇÃO, FLORESTA, FLORA, FAUNA, MISERIA, MARGINALIADE, INTEGRAÇÃO SOCIAL, TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA HIDRAULICA, ENERGIA SOLAR, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO, DIRETO AGRARIO, DIREITO ADMINISTRATIVO, TRANSITO, TRAFEGO, URBANISMO, DIREITO ECONOMICO, PRODUÇÃO, CONSUMO, PROPAGANDA, DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSORCIO, POUPANÇA, CAÇA, PESCA, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS, ENSINO, ESPORTE, TURISMO, SAUDE, REGIÃO METROPOLITANA, AGUA, AGUA SUBTERRANEA. 
28Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF), CELEBRAÇÃO, CONVENIO, EXECUÇÃO, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO, DECISÃO, AUXILIO, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. 
29Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Estado-membro reger-se-á pela Constituição e leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição, sendo-lhe reservados todos os poderes que não lhe sejam vedados. 
 Indexação:  REGIMENTO, ESTADOS MEMBROS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL, ADOÇÃO, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITOS, PODER, PODER DECISORIO. 
30Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - São Poderes do Estado-membro o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes, harmônicos e coordenados entre si. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, ESTADOS, MEMBROS, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, INDEPENDENCIA. 
31Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - A autonomia dos Estados compreende os aspectos constitucional, político, legislativo, administrativo, financeiro e jurisdicional. § 1º - Mediante acordo ou convênio com a União Federal, o Estado-membro poderá encarregar funcionários federais da execução de leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos da mesma natureza, provendo às necessárias despesas, salvo as atribuições conferidas ao Ministério Público. § 2º - A União dispensará ao Estado-membro as contribuições necessárias ao cumprimento de atividades de interesse comum ou quando indispensável para superar insuficiências da economia estadual. 
 Indexação:  AUTONOMIA, ESTADO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, REGIME POLITICO, PROCESSO LEGISLATIVO, REGIME FINANCEIRO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ACORDO, CONVENIO, UNIÃO FEDERAL, ENCARGO, FUNCIONARIO, EXECUÇÃO, LEI ESTADUAL, SERVIÇO, DECISÃO, AUTORIDADE, PROVIMENTO, DESPESA, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DISPENSA, CONTRIBUIÇÃO, CUMPRIMENTO, ATIVIDADE, ECONOMIA PUBLICA, ESTADOS MEMBROS. 
32Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4o - Incluem-se entre os bens do Estado-membro: I - As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - As ilhas oceâncias e marítimas de São Luís, Vitória, Forianópolis, São Francisco e outras já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - As ilhas fluviais e lacustres; IV - As áreas da faixa de fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; V - O subsolo e a plataforma continental em condomínio com a União; VI - Os terrenos de marinha nas áreas urbanizadas. Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins, as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, através de discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 
 Indexação:  INCLUSÃO, BENS, ESTADOS MEMBROS, AGUA, AGUA SUBTERRANEA, AGUAS FLUVIAIS, ILHA MARITIMA, ILHA OCEANICA, MUNICIPIO, SÃO LUIZ, VITORIA, FLORIANOPOLIS, SÃO FRANCISCO, ILHA, AREA, FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, TERRENO DE MARINHA, OBJETIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, RESERVA ECOLOGICA. 
33Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - A competência do Estado-membro para estabelecer diretrizes gerais de ordenação do seu território, por meio de planos urbanísticos, limitar-se-á: I - À coordenação do desenvolvimento urbano estadual ou abrangente de regiões fisiográficas intermunicipais do Estado-membro; II - Aos critérios de assentamento urbano de relevância regional, inclusive regionalização do uso industrial; III - À delimitação de áreas supramunicipais que se considere necessário submeter a determinadas limitações ou a uma adequada proteção ou melhoramento; IV - À indicação e à localização de infraestrutura báscia supramunicipal e à definição da rede viária estadual; V - Prevenir e controlar a poluição e seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; VI - Ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; VII - Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza; VIII - Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica. Paragráfo único - Essa competência se estende ao cumprimento do resultado de consulta plebiscitária para a construção de quaisquer obras que possam prejudicar a qualidade de vida das comunidades ou oferecer riscos à saúde, ao equilíbrio ecológico e aos aspectos paisagísticos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, PLANO URBANISTICO, COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO, CRITERIOS, PLANEJAMENTO URBANO, POPULAÇÃO, REGIONALIZAÇÃO, AREA INDUSTRIAL, LIMITAÇÃO, PERIMETRO URBANO, INDICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA, REDE VIARIA, PRESERVAÇÃO, CONTROLE, POLUIÇÃO, EROSÃO, CONSTRUÇÃO, RESERVA BIOLOGICA, BENS PAISAGISTICOS, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, PARQUE FLORESTAL, LAZER, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, CONSULTA, POVO, PLEBISCITO, CONSTRUÇÃO, OBRA PUBLICA, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, SAUDE PUBLICA, RESERVA ECOLOGICA. 
34Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - A lei ordinária, baseada nas exigências de lei complementar, criará Estados, mediante plebiscito realizado na área a emancipar-se. § 1º - A lei complementar ordenadora e a lei ordinária de criação de Estado-membro, de iniciativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Poder Executivo, são de promulgação exclusiva do Congresso Nacional. § 2º - É vedado o desmembramento de áreas estaduais para criação de território federal. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, ESTADOS, LEI ORDINARIA, LEI COMPLEMENTAR, PLEBISCITO, AREA, EMANCIPAÇÃO, ESTADOS, MEMBROS, COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXECUTIVO, PROMULGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROIBIÇÃO, DESMEMBRAMENTO, AREA, CRIAÇÃO, TERRITORIO FEDERAL. 
35Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Compete ao Estado-membro legislar sobre: I - Organização, efetivos, instrução, armamento e justiça da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares; II - Polícia Civil; III - Guardas Municipais; IV - Microrregiões, Regiões Administrativas e Regiões Metropolitanas intermunicipais; § 1º - As Polícias Militares, instituídas para manutenção da ordem pública, e os Corpos de Bombeiros Militares constituem forças auxiliares, reserva do Exercíto em tempo de guerra ou de comoção interna. § 2º - As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares terão os mesmos postos ou graduações do Exército, não podendo ter remuneração superior à fixada para este. § 3º - A Polícia Civil terá as funções precípuas de investigação criminal, perícia criminal técnico-científica e instrumentação judiciária. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS MEMBROS, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, INSTRUÇÃO MILITAR, ARMAMENTO, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GUARDA DE POLICIA, MUNICIPIOS, MICRO REGIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA, POLICIA MILITAR, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, FORÇAS AUXILIARES, GUERRA, GRADUAÇÃO MILITAR, POSTO, EXERCITO, LIMITAÇÃO, REMUNERAÇÃO, COMPETENCIA, PERICIA. 
36Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Compete ao Estado-membro suplementar a legislação federal sobre: I - Direito Civil, do Trabalho, Agrário, Econômico, Administrativo, Financeiro, Tributário, Florestal, Urbanístico, Penal e Processual; II - Assistência Judiciária e Defensoria Pública; III - Ministério Público e Procuradoria da Justiça; IV - Procuradoria; V - Segurança e Previdência Social; VI - Defesa da ecologia e proteção da saúde e meio ambiente; VII - Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; VIII - Educação, cultura, ensino, desportos e turismo; IX - Desapropriação; X - Segurança Nacional e Defesa Civil; XI - Criação, funcionamento e processos de Juizados de Pequenas Causas e procedimentos judiciais. XII - Recursos minerais e metalurgia; XIII - Higiene e Segurança do Trabalho; XIV - Tráfego e trânsito nas vias públicas, construção e conservação de estradas, cobrança e distribuição do pedágio; XV - Registros públicos e notariais, juntas comerciais, taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios de serviços forenses; XVI - Regime Penitenciário; XVII - Mensalidades, semestralidades e anuidades dos estabelecimentos particulares de ensino de 1º, 2º e 3º graus. XVIII - Produção e comércio de produtos alimentares, forragens, sementes, plantas e defensivos agrícolas, corretivos e fertilizantes do solo, proteção de plantas e animais contra enfermidades e pragas; XIX - Produção e consumo; XX - Prevenção e punição do abuso do poder econômico. § 1º - O Estado-membro fixará, por lei, as alíquotas máximas dos tributos de sua competência. § 2º - Não configura conflito de competência o agravamento de exigência ou penalidade, pela legislação estadual, visando a preservação de valores da comunidade local. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTARIO, ORÇAMENTO, POLICIA CIVIL, ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS, DIREITO AGRARIO, URBANISMO, SEGURANÇA, PREVIDENCIA SOCIAL, SEGURO SOCIAL, DIREITO ECONOMICO, CODIGO FLORESTAL, CAÇA, PESCA, DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MICROREGIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA, MUNICIPIOS,, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, TRAFEGO, TRANSITO, VIA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, RODOVIA, COBRANÇA, PEDAGIO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO DE NOTAS, TAXA JUDICIARIA, CUSTAS, EMOLUMENTOS, REGIME PENITENCIARIO, MENSALIDADE, SEMESTRALIDADE, ANUIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PRODUÇÃO, COMERCIO, PRODUTO ALIMENTICIO, FORRAGEM, SEMENTE, PLANTIO, DEFENSIVO AGRICOLA, AGROTOXICO, FERTILIZANTE, PROTEÇÃO ANIMAL, COMBATE A PRAGA, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, PRODUÇÃO INDUSTRIAL, PRESERVAÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO ESTADUAL. 
37Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - As atividades típicas do Estado-membro, através das quais este manifesta o seu poder autônomo, assim compreendidas, dentre outras as de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, Magistratura, Ministério Público, Procuradoria do Estado e Polícia, serão regidos por estatuto próprio estabelecido através de leis orgânicas. § 1º - O estatuto das carreiras assegurará garantias funcionais ao exercício do cargo. § 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados-membros competem normalmente aos seus Procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, senão por decisão judicial, nem removido, a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. 
 Indexação:  TIPICIDADE, ATIVIDADE, ESTADO MEMBRO, MANIFESTAÇÃO, PODER, SOBERANIA, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, DIPLOMACIA, POLICIA, ESTADO, LEI ORGANICA. DEFINIÇÃO, ESTATUTO, CARREIRA, GARANTIA, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, ESTABILIDADE, REMOÇÃO, INTERESSE PUBLICO, PARIDADE, REMUNERAÇÃO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 
38Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - A República Federativa do Brasil é constituída pela associação indissolúvel da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, todos eles autônomos em suas respectivas esferas de competência. § 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o dever de cooperar para a realização dos interesses nacionais e poderão celebrar acordos, convênios e associações para execução de suas leis, serviços ou decisões. § 2º - Os Estados serão agrupados em Regiões e os Municípios em Áreas Metropolitanas, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar nacional. § 3º - A Constituição estadual poderá dispor sobre a criação de Microrregiões Homogêneas, formadas por municípios limítrofes, para fins de desenvolvimento e integração. 
 Indexação:  CONSTITUIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, ASSOCIAÇÕES, INDISSOLUBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTONOMIA, COMPETENCIA. DEVERES, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COOPERAÇÃO, REALIZAÇÃO, INTERESSE NACIONAL, POSSIBILIDADE, ACORDO, CONVENIO, EXECUÇÃO, LEIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DECISÃO. OBEDIENCIA, REQUISITOS, ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, AGRUPAMENTO, REGIÃO, MUNICIPIOS, AREA, REGIÃO METROPOLITANA. CRIAÇÃO, MICROREGIÃO, HOMOGENEA, FRONTEIRA, MUNICIPIOS. 
39Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - Lei complementar nacional regulará a criação e a organização de Regiões, integradas de Estados limítrofes e cujos territórios, no todo ou em parte, pertençam ao mesmo complexo geoeconômico. § 1º - As Superintendências Regionais de Desenvolvimento terão um Conselho Deliberativo, presidido por Ministro de Estado e composto pelos Governadores de Estado, e entre suas competências: I - emitir parecer prévio sobre os Planos Regionais de Desenvolvimento a serem submetidos à aprovação do Congresso Nacional; II - aprovar o detalhamento e acompanhar a execução dos programas setoriais a serem executados na região; III - aprovar, previamente, programa ou projeto de infra- estrura, de responsabilidade de Órgãos federais da administração direta ou indireta que alcancem o território de mais de um Estado; IV - aprovar normas gerais para a aplicação de benefícios fiscais instituídos no interesse da região; V - adotar, em conjunto com os Estados e Municípios, medidas que se façam necessários em caso de calamidade pública; VI - fixar diretrizes para a proteção do meio ambiente regional; VII - definir critérios para elaboração de planos de reforma agrária regional e utilização dos recursos naturais. § 2º - Os planos regionais terão em conta a distribuição da população, suas atividades, a existência de recursos naturais e as potencialidades de cada área e subárea do território nacional, objetivando adequado ordenamento territorial, com vistas à correção dos desequilíbrios inter e intra-regionais existentes. § 3º - Lei complementar nacional disporá sobre a aprovação e a aplicação, pelos Estados integrantes da Região, das deliberações do Conselho Deliberativo, bem como sobre a criação, organização e gestão de Fundos Regionais de Desenvolvimento. § 4º - Ressalvada a hipótese de acordo ou convênio celebrado com o Estado em que for realizada a obra, qualquer programa ou projeto de investimento em infraestrutura, de responsabilidade de órgão da administração federal, direta ou indireta, somente poderá ser executado em região de desenvolvimento após aprovação do respectivo Conselho Deliberativo. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, REGIÃO, INTEGRAÇÃO, ESTADO, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, PARCELA, TOTAL, INCLUSÃO, REGIÃO, GEOECONOMICA. COMPOSIÇÃO, SUPERINTENDENCIA, REGIONAL, CONSELHO DELIBERATIVO, PRESIDENCIA, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR, COMPETENCIA, PARECER, PLANO REGIONAL, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA, REGIÃO, ANALISE PREVIA, INFRA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, BENEFICIO FISCAL, CALAMIDADE PUBLICA, FIXAÇÃO, DIRETRIZ, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CRITERIOS, REFORMA AGRARIA, DISTRIBUIÇÃO, POPULAÇÃO, ATIVIDADE, EXISTENCIA, RECURSOS NATURAIS, OBJETIVO, CORREÇÃO, DESEQUILIBRIO. NORMAS, APROVAÇÃO, APLICAÇÃO, ESTADOS, DELIBERAÇÃO, CONSELHO DELIBERATIVO, CRIAÇÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, REGIÃO. DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONSELHO DELIBERATIVO, PROJETO, INVESTIMENTO, INFRA ESTRUTURA, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EXECUÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, EXCLUSÃO, HIPOTESE, ACORDO, CONVENIO, ESTADO, REALIZAÇÃO, OBRA PUBLICA. 
40Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Os planos nacionais de desenvolvimento e os orçamentos públicos federais, inclusive o monetário e os das entidades da administração indireta, serão regionalizados, tanto em relação às despesas correntes quanto às de capital, observando-se rigorosamente a integração das ações setoriais face aos objetivos territoriais do desenvolvimento. 
 Indexação:  REGIONALIZAÇÃO, (PND), ORÇAMENTO, ORÇAMENTO MONETARIO, DESPESA CORRENTE, DESPESA DE CAPITAL. 
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