ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - Empresa nacional é aquela cujo controle de capital esteja
permanentemente em poder de brasileiros e que constituiída e com sede
no País, nele tenha o centro de suas decisões.
ARTIGO : 003
Parágrafo único - As empresas em setores aos quais a tecnologia seja
fator de produção determinante, somente serão considerados nacionais
queando, além de atenderem aos requisitos definidos neste artigo,
estiverem, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sujeitas
ao controle tecnológico nacional. Entende-se por controle tecnológico
nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para
desenvolver, gerar, adquirir e transferir tecnologia de produto e de
processo de produção. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADOS, ENSINO PUBLICO, BRASILEIROS, DURAÇÃO,
OBRIGATORIEDADE, GRATUIDADE, AUTORIZAÇÃO, MATRICULA, IDADE,
CRECHE, CRIANÇA, ATENDIMENTO, DEFICIENTE FISICO, AUXILIO, ALUNO,
ESTUDANTE, CONTINUAÇÃO, ESTUDO.
EDUCAÇÃO, GRATUIDADE, DIREITO PUBLICO, ESTADO, MANDADO. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - O planejamento familiar, fundado nos princípios da
paternidade responsável e dignidade humana e no respeito à vida, é
decisão do casal, competindo ao Estado colocar à disposição da
sociedade recursos educacionais, técnicos e científicos recomendados
pela medicina, para o exercício desse direito.
ARTIGO : 003
§ 1º - Os programas de planejamento familiar levarão em conta as
condições de habitação, saúde, educação, cultura e lazer a serem
conferidas às famílias.
ARTIGO : 003
§ 2º - As pesquisas e experiências de genética humana dependem da
aprovação dos órgãos competentes, não sendo permitida:
I - qualquer prática que atente contra a vida e dignidade da pessoa
humana;
II - a manutenção de embriões humanos em vida, para fins
experimentais ou comerciais. | | | Indexação: | DIREIRO, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DE NATALIDADE,
ANTICONCEPCIONAL, PATERNIDADE, RESPONSABILIDADE, DIGUINIDADE,
RESPEITO, VIDA HUMANA, ABORTO, COMPETENCIA, ESTADO, RECURSO,
EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA CIENTIFICA, MEDICINA,
HABITAÇÃO, SAUDE, CULTURA, LAZER, FAMILIA, PESQUISA CIENTIFICA,
GENETICA, EMBRIÃO, EXPERIENCIA, ATIVIDADE COMERCIAL. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | ARTIGO : 003
Art. 3º - Incluem-se entre os bens da União Federal:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das
fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às
vias de comunicação;
II - os lagos e quaiquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros
países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas fluviais e
lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas oceânicas
e as marítimas excluídas as já ocupadas pelos Estados na data da
promulgação desta Constituição;
III - o espaço aéreo;
IV - a plataforma continental;
V - o mar territorial e patrimonial;
VI - os recursos minerais do subsolo;
VII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios
arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo;
VIII- as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse
permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo;
IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou que vierem a ser
atribuídos à União Federal por meio de tratados internacionais.
ARTIGO : 003
§ 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a
participação no resultado da exploração econômica da plataforma
continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em
lei complementar.
ARTIGO : 003
§ 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos da lei complementar, a participação no
resultado da exploração econômica dos recursos minerais do subsolo,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
ARTIGO : 003
§ 3º - A União Federal garantirá às populações indíginas, na forma da
lei, a participação no resultado da exploração econômica dos recursos
minerais do subsolo das terras por elas ocupadas.
ARTIGO : 003
§ 4º - O mar territorial e patrimonial é de duzentas milhas.
ARTIGO : 003
§ 5º - A faixa interna de cem quilômetros de largura, paralela à
linha divisória terrestre do território nacional, é considerada
indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de
Fronteira. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, PARTE, TERRA DEVOLUTA,
NECESSIDADE, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO,
MILITAR, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, LAGO, AGUA, TERRENO, DOMINIO,
PASSAGEM, ESTADO, LIMITAÇÃO, PAIS, EXTENSÃO, TERRITORIO,
ESTRANGEIRO, ILHA, AGUAS FLUVIAIS, FAIXA DE FRONTEIRA, ILHA
OCEANICA, ILHA MARITIMA, EXCLUSÃO, OCUPAÇÃO, ESTADOS, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA
CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR, PATRIMONIO, RECURSOS MINERAIS,
SUB SOLO, GRUTA, ARQUEOLOGIA, PRE HISTORIA, ESTUDO, BENS,
ATUALIZAÇÃO, PROPRIEDADE, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TRATADO,
ATO INTERNACIONAL, TERRA, OCUPAÇÃO, INDIO, POSSE, CARATER
PERMANENTE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS,
SOLO, GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, LITORAL, PARTICIPAÇÃO,
RESULTADO, LUCRO DA EXPLORAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, (DF),
EXPLORAÇÃO, ECONOMIA, FIXAÇÃO, DISTANCIA, MAR TERRITORIAL, | |
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