ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:117 | | | Texto: | Art. 117. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e
sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da
República após aprovação pelo Senado Federal, sendo:
I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze
escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista,
três dentre advogados com pelo menos dez anos de experiência
profissional e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho;
II - dez classistas temporários, com representação paritária
dos trabalhadores e empregadores.
§ 2º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior
do Trabalho, limitados os recursos das decisões dos tribunais
regionais, nos dissídios individuais, aos casos de ofensas a literal
dispositivo desta Constituição ou de lei federal.
§ 3º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 99,
e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices
para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura
trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros
togados e vitalícios. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA DO TRBALHO, (TST), (TRT), (JCJ), FIXAÇÃO,
NUMERO, MEMBROS, EXIGENCIA, BRASILEIRO, LIMITE DE IDADE,
APROVAÇÃO, SENADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICO, JUIZ
TOGADO VITALICIO, JUIZ DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCIO EFETIVO,
EXERCICIO PROFISSIONAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, JUIZ
CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, TRABALHADOR,
EMPREGADOR, COMPETENCIA, LIMITAÇÃO, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO
JUDICIAL, DISSIDIO INDIVIDUAL, LISTA TRIPLICE, VAGA, COLEGIO
ELEITORAL, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DE TRABALHADORES,
PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, MINISTRO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:118 | | | Texto: | Art. 118. Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho
em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Juntas de
Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem
instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NUMERO, (TRT), ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, (JCJ),
POSSIBILIDADE, JUIZ DE DIREITO, COMPETENCIA, JUIZ DO TRABALHO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:119 | | | Texto: | Art. 119. A lei disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos
órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada a paridade de representação
de trabalhadores e empregadores. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, FORMAÇÃO, INVESTIDURA, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA,
GARANTIA, REQUISITOS, EXERCICIO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO,
PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR, EMPREGADOR. | |
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