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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 049 (1)
EMEN
Res
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Uf
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:040  
 Texto:  Art. 40. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste título. § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. 
 Indexação:  NORMAS, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS, POSSIBILIDADE, DIVISÃO, MUNICIPIOS, APRECIAÇÃO, CONTAS, CONGRESSO NACIONAL, PARECER, (TCU). 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:041  
 Texto:  Art. 41. A União não intervirá nos Estados e no Distrito Federal, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de um Estado em outro; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, representativa e democrática; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, INTERVENÇÃO, ESTADOS, (DF), EXEÇÃO, MANUTENÇÃO, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, INVASÃO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, CONCESÃO, ATENTADO, ORDEM PUBLICA, GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, REORGANIZAÇÃO, FINANÇAS, HIPOTESE, SUSPENSÃO, PAGAMENTO, DIVIDA, PRAZO, RESSALVA, FORÇA MAIOR, INEXISTENCIA, ENTREGA, MUNICIPIOS, RECEITA TRIBUTARIA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JURIDICA, DECISÃO JUDICIAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, REGIME REPRESENTATIVO, DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:042  
 Texto:  Art. 42. O Estado só intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 
 Indexação:  REQUISITOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, INTERVENÇÃO, MUNICIPIOS, LOCALIZAÇÃO, TERRITORIO, (DF), TERRITORIO NACIONAL, HIPOTESE, AUSENCIA, PAGAMENTO, DIVIDA, PRAZO, EXEÇÃO, MOTIVO, FORÇA MAIOR, INEXISTENCIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APLICAÇÃO, RECEITA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PROVIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXECUÇÃO, LEIS, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:043  
 Texto:  Art. 43. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do inciso IV do artigo 41, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do inciso VII do artigo 41; IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3º Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 41, ou do inciso IV do artigo 42, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. 
 Indexação:  REQUISITOS, DECRETAÇÃO, DECRETAÇÃO INTERVENÇÃO, HIPOPTESE, GARANTIA, EXERCICIO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, SOLICITAÇÃO, COAÇÃO, IMPEDIMENTO, REQUISIÇÃO, (STF), DESRESPEITO, ORDEM JUDICIAL, DECISÃO JUDICIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TSE), PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, RECUSA, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL. APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLTIVA, DECRETO FEDERAL, DECRETO ESTADUAL, PRAZO DETERMINADO, ESPECIFICAÇÃO, PRAZO, CRITERIOS, EXECUÇÃO, NECESSIDADE, NOMEAÇÃO, INTERVENTOR. HIPOTESE, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, APRECIAÇÃO, MENSAGEM, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR ESTADUAL, DECRETOS, INTERVENÇÃO, HIPOTESE, EXECUÇÃO, LEI FEDERAL, ORDEM JUDICIAL, DISPENSA, APRECIAÇÃO, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DECRETO FEDERAL, DECRETO ESTADUAL, SUSPENÇÃO, EXECUÇÃO, ATO INPUGNADO, CESSAÇÃO, MOTIVO, INTERVENÇÃO, AUTORIDADE, AFSTAMENTO, REASSUNÇÃO, CARGO, RESSALVA, IMPEDIMENTO, ATO LEGAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:01 SSC:00 ART:044  
 Texto:  Art. 44. A administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, como condição de validade dos atos administrativos, a motivação suficiente e, como requisito de sua legitimidade, a razoabilidade. § 1º Nenhum ato da administração pública imporá limitação, restrição ou constrangimento, salvo se indispensável para atender a finalidade da lei. § 2º A apreciação das reclamações relativas à prestação de serviços públicos será disciplinada em lei, que preverá as medidas administrativas e disciplinares cabíveis. § 3º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 4º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, que serão imprescritíveis. § 5º A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices. § 6º A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração da administração pública, direta ou indireta, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos Estados e Municípios. § 7º Os membros do Congresso Nacional, os Ministros de Estado e os Ministros do Supremo Tribunal Federal terão os mesmos vencimentos e vantagens, fixados por lei ordinária. § 8º É vedada qualquer diferença de vencimento entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 9º Salvo em virtude de concurso público, o cônjuge e o parente até segundo grau, em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim, de qualquer autoridade, não pode ocupar cargo ou função de confiança, ainda que sob contrato, em organismos a ela subordinados, na administração pública. § 10. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 11. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo. § 12. É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, exceto nos casos previstos em lei complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de matérias. § 13. A proibição de acumular a que se refere o é 12 estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. § 14. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. § 15. Aplica-se à administração pública em geral, na condição de contratante ou contratada, o disposto no artigo 7º, § 3º. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, OBEDIENCIA, PRINCIPIO DE LEGALIDADE, MORAL, PUBLICIDADE, EXIGENCIA, REQUISITOS, VALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, MODERAÇÃO, LEGITIMIDADE, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, RESTRIÇÃO, CONSTRANGIMENTO, ILEGAL, RESSALVA, ATENDIMENTO, OBJETIVO, DISCIPLINAMENTO, LEI FEDERAL, APRECIAÇÃO, RECLAMAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, PREVISÃO, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADE, ATO DISCIPLINAR, IMPROBIDADE, ADMINISTRAÇÃO, SUSPENSÃ0, DIREITOS POLITICOS, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS, RESSARCIMENTO, FAZENDA NACIONAL, AUSENCIA, PREJUIZO, AÇÃO PENAL, FIXAÇÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO, ATO INLICITO, AGENTE, SERVIDOR. NORMAS, REVISÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIO MILITAR, UNIFORMIZAÇÃO, DATA, INDICE. FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, RELAÇÃO, VALOR, REMUNERAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, LICITAÇÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO, (STF), MINISTRO DE ESTADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, SECRETARIO DE ESTADO, SECRETARIO MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, FIXAÇÃO, LEI ORDINARIA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF). PROIBIÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VENCIMENTOS, SEMELHANÇA, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, SERVIDOR, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, RESSALVA, VANTAGENS, CARATER PESSOAL, NATUREZA TRABALHISTA, LOCAL, TRABALHO. PROIBIÇÃO, CONJUGE, PARENTE, AUTORIDADE, OCUPAÇÃO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, CONTRATO, ORGÃOS, SUBORDINAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, CONCURSO PUBLICO. RESPONSABILIDADE, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, DIREITO PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, DANOS, AGENTE, SERVIÇO PUBLICO, GARANTIA, RETORNO, RESPONSABILIDADE, HIPOTESE, DOLO, CULPA. PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, EQUIPARAÇÃO, EFEITO, REMUNERAÇÃO, PESSOAL, SERVIÇO PUBLICO, RESSALVA, NORMAS, LIMITAÇÃO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, ATIVIDADE REMUNERADA, CARGO PUBLICO, EMPREGAO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, OBEDIENCIA, CRITERIOS, COMPATIBILIDADE, HORARIO, CORRELAÇÃO, MATERIA, INCLUSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO PUBLICA. INEXISTENCIA, CONTAGEM, ACUMULAÇÃO, ACRESCIMO, VANTAGENS PECUNIARIAS, RECEBIMENTO, SERVIDOR, OBJETIVO, CONCESSÃO, AUMENTO, POSTERIDADE. NORMAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, CONTRATO, CONTRATANTE, PROIBIÇÃO, INTERMEDIARIO, LOCAÇÃO, MÃO DE OBRA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:045  
 Texto:  Art. 45. Os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único para os servidores da administração pública direta e das autarquias, bem como plano de carreira. § 3º São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso público. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Será convocado para assumir seu cargo ou emprego aquele que foi aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade sobre novos concursados, na carreira. A convocação será por edital e fixará prazo improrrogável. § 5º Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. § 6º São assegurados ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o de greve, observado o disposto nos artigos 10 e 11. § 7º A lei reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física, e definirá os critérios de sua admissão, observado o disposto no § 1º. § 8º Aplica-se, ainda, aos servidores da administração pública o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XIX e XX do artigo 7º. 
 Indexação:  REQUISITOS, INGRESSO, CARGOS PUBLICOS, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, BRASILEIROS, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS. UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, REGIME, PLANO, CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, ESTABILIDADE, POSTERIORIDADE, NOMEAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PRAZO DETERMINADO, EXERCICIO EFETIVO, EXTINÇÃO, CARGO, DECLARAÇÃO, INEXISTENCIA, NECESSIDADE, DISPONIBILIDADE REMUNERADA, PRAZO, APROVEITAMENTO, CONVOCAÇÃO, POSSE. EXERCICIO, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PREFERENCIA, SERVIDOR, OCUPAÇÃO, CARGO DE CARREIRA, FUNÇÃO TECNICA. GARANTIA, DIREITOS, SINDICALIZAÇÃO, DIREITO DE GREVE, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, VENCIMENTOS, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, DURAÇÃO, HORARIO DE TRABALHO, JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, PAGAMENTO EM DOBRO, SEVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, FERIAS, SALARIO INTELECTUAL, LICENÇA, GESTANTE, REDUÇÃO, RISCOS, NORMAS, SAUDE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAIS, PENOSIDADE, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. GARANTIA, LEI FEDERAL, PERCENTAGEM, EMPREGO PUBLICO, PESSOA DEFICIENTE, DEFICIENTE FISICO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:046  
 Texto:  Art. 46. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos; III - voluntariamente: a) após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta, se do feminino; b) após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora. § 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea "a", deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. 
 Indexação:  NORMAS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, EXERCICIO EFETIVO, MAGISTERIO, PROFESSOR, POSSIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE, EXERCICIO, ATIVIDADE, PENOSIDADE, PERICULOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTENCIA, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, SERVIÇO TEMPORARIO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:047  
 Texto:  Art. 47. Os proventos da aposentadoria serão: I - integrais, quando o servidor: a) contar o tempo de serviço exigido, na forma do disposto no artigo anterior; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, SERVIDOR, TEMPO DE SERVIÇO, INVALIDEZ, CARATER PERMANENTE, ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, DOENÇA ESPECIFICA EM LEI, PROVENTOS PROPORCIONAIS. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:048  
 Texto:  Art. 48. Os proventos da inatividade e as pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma. Parágrafo único. O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no "caput". 
 Indexação:  NORMAS, REVISÃO, PROVENTOS, PENSÕES, INATIVIADE, UNIFICAÇÃO, INDICE, DATA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO, EXTENSÃO, APOSENTADO, BENEFICIO, VANTAGENS, INCLUSÃO, TRANSFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, APOSENTADORIA, FORMA MILITAR, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, TOTAL, VENCIMENTOS, FUNCIONARIOS, MORTO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:049  
 Texto:  Art. 49. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sem direito a optar pela sua remuneração; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. 
 Indexação:  NORMAS, APLICAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO ESTADUAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, AFASTAMENTO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, INEXISTENCIA, DIREITOS, OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, EXCLUSÃO, PREFEITO.