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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (271)
Banco
expandPROJ (271)
ANTE / PROJ
Fase
expandQ (271)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (271)
61Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:061  
 Texto:  Art. 61. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade. § 1º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado. § 2º Importa em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, (CPI), CONVOCAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÕES, FALTA, COMPARECIMENTO, INEXISTENCIA, JUSTIFICAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETENCIA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ENCAMINHAMENTO, PEDIDO, INFORMAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, FALTA, ATENDIMENTO, CRIME DE RESPONSABILIDADE. 
62Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:062  
 Texto:  Art. 62. É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, POLICIA, CRIAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, SERVIÇO, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO. 
63Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:063  
 Texto:  Art. 63. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos presentes, desde que esta maioria não seja inferior a um quinto do total de seus membros. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, QUORUM, MAIORIA, DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, COMISSÃO PERMANENTE, (CPI), RESSALVA, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
64Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:064  
 Texto:  Art. 64. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente da República, o Primeiro- Ministro e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar: a) por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de seus membros, a moção de censura; b) pela maioria de seus membros, voto de confiança; IV - recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na administração indireta; V - eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro, nos termos desta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIZAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, INSTAURAÇÃO, PROCESSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MOÇÃO DE CENSURA, MAIRIA, VOTO DE CONFIANÇA, RECOMENDAÇÃO, AFASTAMENTO, DETENTOR, CARGO DE CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, PRIMEIRO MINISTRO. 
65Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:065  
 Texto:  Art. 65. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) de magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) de um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República; c) dos Governadores de Territórios; d) do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil; e) do Procurador-Geral da República; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando- se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, PROCESSO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, APROVAÇÃO, ESCOLHA, TITULAR, CARGO, MAGISTRADO, MINISTRO, (TCU), GOVERNAODR, TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CHEFE, MISSÃO, DIPLOMATICA PERMANETE, VOTO SECRETO, ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO EXTERNO, EMPRESTIMO INTERNO, GARANTIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, VALOR, DIVIDA CONSOLIDADA, DIVIDA IMOBILIARIA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LEIS, INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO SECRETO, EXONERAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. FUNCIONAMENTO, SENADO, PRESIDENCIA, (STF), HIPOTESE, PROCESSO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, PROCURADOR GERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, VOTAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, PERDA, CARGO, INABILIDATAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA. 
66Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:066  
 Texto:  Art. 66. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa, salvo por delitos praticados anteriormente. § 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. § 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. 
 Indexação:  INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, RESSALVA, PRISÃO EM FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, EXIGENCIA, LICENÇA PREVIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PROCESSO PENAL, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, INDEFERIMENTO, PEDIDO, LICENÇA, PERIODO, MANDATO, COMPETENCIA, JULGAMENTO, (STF). DISPENSA, OBRIGATORIEDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TESTEMUNHA, FONTE, INFORMAÇÕES. EXIGENCIA, LICENÇA PREVIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FORÇAS ARMADAS. 
67Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:067  
 Texto:  Art. 67. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, nas entidades constantes do inciso anterior, salvo aceitação decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do artigo 49, inciso I; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONTRATO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, RESSALVA, CONCURSO PUBLICO, PATROCINIO, INTERESSE, ENTIDADE, PROPRIEDADE, PROPRIETARIO, CONTROLE, DIRETOR, EMPRESA, TITULAR, CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO. 
68Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:068  
 Texto:  Art. 68. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. 
 Indexação:  REQUISITOS, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECLARAÇÃO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, FALTA, COMPARECIMENTO, SESSÃO ORDINARIA, EXCEÇÃO, LICENÇA, MISSÃO OFICIAL, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, AÇÃO POPULAR, (STF). DEFINÇÃO, INCOMPATIBLIDADE, DECORO PARLAMENTAR, REGIMENTO INTERNO, ABUSO, PRERROGATIVA, RECEBIMENTO, VANTAGENS, PAGAMENTO INDEVIDO. COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DECISÃO, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, HIPOTESE, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, DECORO PARLAMENTAR. COMPETENCIA, MESA DIRETORA, DECLARAÇÃO, PERDA, MANDATO, HIPOTESE, FALTA, COMPARECIMENTO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CONDENAÇÃO, DIREITOS, DEFESA. 
69Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:069  
 Texto:  Art. 69. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de Estado, chefe de missão diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura de Capital; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
 Indexação:  EXCLUSÃO, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, SECRETARIO DE ESTADO, (DF), GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PREFEITO, CAPITAL DE ESTADO, LICENÇA, MOTIVO, DOENÇA, INTERESSE PARTICULAR. REQUISITOS, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OCORRENCIA, VAGA, INVESTIDURA, FUNÇÃO PUBLICA, LICENÇA. REQUISITOS, ELEIÇÃO, OCORRENCIA, VAGA, INEXISTENCIA, SUPLENTE, PRAZO, MANDATO. 
70Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:070  
 Texto:  Art. 70. Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração, fixada para cada exercício financeiro pelo Plenário do Congresso Nacional, em sessão conjunta, e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. 
 Indexação:  IGUALDADE, REMUNERAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMPETENCIA, PLENARIO, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA, INCIDENCIA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO. 
71Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:071  
 Texto:  Art. 71. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições gerais. § 4º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 5º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no § 1º. § 6º A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. § 7º A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro ano e no último semestre da legislatura. § 8º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far- se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 9º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, TRANSFERENCIA, DATA, DIA ULTIL. PROIBIÇÃO, INTERRUPÇÃO, SESSÕ LEGISLATIVA, HIPOTESE, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO. COMPETENCIA, REGIMENTO COMUM, NORMAS, FINANCIAMENTO, CONGRESSO NACIONAL. DEFINIÇÃO, HIPOTESE, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM, REGULAMENTAÇÃO, SERVIÇO, ATIVIDADES COMUM, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO, DELIBERAÇÃO, VETO TOTAL, VETO PARCIAL. FIXAÃO, DATA, OBJETIVO, REUNIÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SESSÃO PREPARATORIA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, CARGO. FIXAÇÃO, INICIO, SESSÃO PRAPARATORIA, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS. PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIOANAL, PRESIDENTE, SENADO, AUTERNATIVA, OCUPAÇÃO, CARGO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, PEDIDO, AUTORIZAÇÃO, ESTADO DE SITIO. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REQQUERIMENTO, MAIORIA, MEMBROS, LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, MOTIVO, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO. EXCLUSIVIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA. 
72Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:072  
 Texto:  Art. 72. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da respectiva Casa. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, projetos de lei. Nestes casos será dispensada a manifestação do plenário, salvo se o requerer um quinto dos membros da respectiva Casa, ou de ambas, quando se tratar de comissão mista. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, (CPI), COMISSÃO TEMPORARIA, COMISSÃO MISTA, DEFINIÇÃO, REGIMENTO, COMPETENCIA, COMPOSIÇÃO, PROPORCIONALIDADE, PARTIDO POLITICO. COMPETENCIA, COMISSÕES, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, MANIFESTAÇÃO, PLENARIO, RESSALVA, REQUERIMENTO, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. COMPETENCIA, (CPI), INVESTIGAÇÃO, APURAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADO, ENCAMINHAMENTO, CONCLUSÃO, MINISTERIO PUBLICO, OBJETIVO, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, INFRATOR. CRIAÇÃO, COMISSÃO REPRESENTATIVA, CONGRESSO NACIONAL, COMPOSIÇÃO, PROPORCIONALIDADE, PARTIDO POLITICO, FUNCIONAMENTO, PERIODO, RECESSO. 
73Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:073  
 Texto:  Art. 73. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO. LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, LEIS. 
74Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:01 ART:074  
 Texto:  Art. 74. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma por um terço de seus membros; IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta Constituição. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa do Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 
 Indexação:  NORMAS, APRESENTAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA, PERCENTAGEM, APOIAMENTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, INICIATIVA, POVO, POPULAÇÃO. PROIBIÇÃO, EMENDAS CONSTITUCIONAL, VIGENCIA, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA, ESTADO DE SITIO. NORMAS, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, QUORUM, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. EXCLUSÃO, MATERIA, DELIBERAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, EXTINÇÃO, FEDERAÇÃO, VOTO SECRETO, ELEIÇÃO DIRETA, PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. PROIBIÇÃO, REAPRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, REJEIÇÃO, PREJUDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. 
75Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:075  
 Texto:  Art. 75. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa: I - do Presidente da República as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição devidamente articulados e subscritos por, no mínimo, zero vírgula três por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de zero vírgula um por cento dos eleitores de cada um deles. § 3º O referendo popular será determinado pelo Presidente da República para deliberar sobre a anulação total ou parcial de emenda à Constituição ou de lei, quando o requeiram, no mínimo, dois por cento do eleitorado nacional, distribuídos em cinco ou mais Estados, com não menos de zero vírgula cinco por cento dos eleitores de cada um deles. § 4º É vedado referendo relativo a leis de iniciativa privativa e a leis tributárias. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMISSÕES, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, (STM), (STF), (TSE), (TST), (TFR), CIDADÃO. COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INICIATIVA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFEITOS MILITARES, FORÇAS ARMADAS. COMPETENCIA PRIVATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, LEIS, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EMPREGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, REMUNERAÇÃO, CARGO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇOS PUBLICOS, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO DE CARGO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA, MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO. NORMAS, EXERCICIO, INCIATIVA LEGISLATIVA, POVO, POPULAÇÃO, APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSCRIÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITORADO, ESTADOS. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REALIZAÇÃO, REFERENDO, PLEBISCITO, DELIBERAÇÃO, ANULAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI FEDERAL, REQUERIMENTO, ELEITORADO. PROIBIÇÃO, REFERENDO, LEIS, INICIATIVA, COMPETENCIA PRIVADA, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. 
76Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:076  
 Texto:  Art. 76. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, HIPOTESE, RELEVANCIA, URGENCIA, ADOÇÃO, MEDIDA, CARATER PROVISORIO, EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, CONVERSÃO, LEIS, PRAZO DETERMINADO. 
77Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:077  
 Texto:  Art. 77. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 195; II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público. 
 Indexação:  IMPOSSIBILDADE, ADMISSÃO, AUMENTO, DESPESA, PROJETO, INICIATIVA, COMPETENCIA PRIVADA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO, RESSALVA, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO. 
78Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:078  
 Texto:  Art. 78. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores terá início na Câmara dos Deputados. § 1º O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 2º Se a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, esta deverá ser incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos, salvo quanto ao disposto no artigo 76 e no § 6º do artigo 80, até que se ultime a votação. § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, observado o disposto no parágrafo anterior. § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CAMARA INICIADORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INCIATIVA LEGISLATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS. COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, SOLICITAÇÃO, URGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, PRAZO, MANIFESTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, MATERIA. FIXAÇÃO, PRAZO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, RESSALVA, PERIODO, RECESSO, PROJETO DE CODIGO. 
79Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:079  
 Texto:  Art. 79. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. 
 Indexação:  NORMAS, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA REVISORA, REMESSA, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, ARQUIVAMENTO, HIPOTESE, REJEIÇÃO. 
80Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:080  
 Texto:  Art. 80. A Casa na qual tenha sido concluída a votação, ou o Senado Federal, enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. § 4º As razões do veto serão apreciadas em sessão conjunta dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver o voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratam o parágrafo único do artigo 76, e o § 2º do artigo 78. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REMESSA, PROJETO DE LEI, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO, VETO, VETO PARCIAL. PRAZO, APRECIAÇÃO, VETO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. HIPOTESE, RECUSA, MANUTENÇÃO, VETO, RESERVA, PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA. COLABORAÇÃO, VETO, ORDEM DO DIA, SOBRESTAMENTO, PROPOSIÇÃO, RESSALVA, MATERIA, RELEVANCIA, URGENCIA. PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE, SENADO. 
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