Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | N |
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Art | N |
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EMENTODOS | 141 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:141 | | | Texto: | Art. 141 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do
Poder Público. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO NORMATIVO, PODER
PUBLICO, DELIBERAÇÃO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, ORGÃO
ESPECIAL, TRIBUNAIS. | |
142 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:142 | | | Texto: | Art. 142 - A Justiça dos Estados poderá instalar juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o
julgamento e a execução de pequenas causas cíveis e infrações penais
de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo,
permitida a transação e o julgamento de turmas formadas por juízes de
primeiro grau.
§ 1º - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz,
remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto,
com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos,
além de atribuições conciliares e outras de caráter não
jurisdicional, bem como outras previstas em lei federal.
§ 2º - As providências de instalação dos juizados especiais
e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios,
cabem à União.
§ 3º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência
preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão
ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas,
dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao
processo o rito comum previsto na respectiva lei. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA ESTADUAL,
ESTADOS, JUSTIÇA, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PROVIMENTO, JUIZ
TOGADO, CIDADÃO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL, INFRAÇÃO
PENAL, PROCEDIMENTO, ARGUIÇÃO ORAL, SUMARISSIMO, AUTORIZAÇÃO,
TRANSAÇÃO, TURMA DE TRIBUNAL, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, INSTALAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL.
CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ESTADOS, (DF), ATIVIDADE REMUNERADA,
COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO,
MANDATO, COMPETENCIA, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO, PREVISÃO, LEI
FEDERAL, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL.
INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PARTES PROCESSUAIS,
AGUIÇÃO ORAL, JUIZ, RAZÕES PROCESSUAIS, PRAZO DETERMINADO,
HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, SENTENÇA, PROCESSO, RITO ORDINARIO. | |
143 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:143 | | | Texto: | Art. 143 - A prestação jurisdicional é gratuita desde que a
parte comprove a impossibilidade de pagar custas e taxas. | | | Indexação: | GRATRUIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PARTES PROCESSUAIS,
INTERESSADO, COMPROVAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, CUSTAS,
TAXAS. | |
144 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:144 | | | Texto: | Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º - Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias,
dentro dos limites de acréscimo real estipulados conjuntamente com os
demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhes,
durante a execução orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia
dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais
tribunais interessados, compete:
I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
Tribunais; e
II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios
ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos
Tribunais. | | | Indexação: | GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMIANISTRATIVA, AUTONOMIA
FINACEIRA, TRIBUNAIS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, LIMITAÇÃO,
LEIS, PERIODO, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, REPASSE, FUNDOS, VERBA,
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ENCAMINHAMENTO, OPINIÃO, COMPETENCIA,
AMBITO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE, (STF), (TSE), (TST), (STM),
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APROVAÇÃO, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
145 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:145 | | | Texto: | Art. 145 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para
este fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas
à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério
Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. | | | Indexação: | PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, SENTENÇA JUDICIAL, ORDEM, APRESENTAÇÃO, PRECATORIO,
CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO, PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CREDITO EXTRAORDINARIO, ABERTURA DE CREDITO.
OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO,
VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, APRESENTAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, DATA, ATUALIZAÇÃO, VALOR, EXERCICIO FINANCEIRO.
CONSIGNAÇÃO, JUDICIARIO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ABERTURA DE
CREDITO, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, ENTIDADE, COMPETENCIA,
PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO EXEQUENDA,
DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, DEPOSITO, AUTORIZAÇÃO, REQUERIMENTO,
CREDOR, PRETERIÇÃO, DIREITOS, PRECEDENCIA, OPINIÃO, CHEFE,
MINISTERIO PUBLICO, SEQUESTRO, QUANTIA, DEBITOS. | |
146 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:146 | | | Texto: | Art. 146 - Os serviços notariais e registrais são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei complementar regulará as atividades, disciplinará
a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e
seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a
fiscalização de seus atos pelo Judiciário.
§ 2º - O ingresso na atividade notarial e registral
dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei federal disporá sobre critérios para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
registrais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO,
EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO,
REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ATIVIDADE, DISCIPLINA,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO,
OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, ERRO, EXCESSO, DEFINIÇÃO,
FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, NOTORIADO,
DEPENDENTE, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI FEDERAL, CRITERIOS, FIXAÇÃO,
VALOR, EMOLUMENTO, SERVIÇOS. | |
147 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:147 | | | Texto: | Art. 147 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze
ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único - Os ministros do Supremo Tribunal Federal
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado da República. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), REQUISITOS, ESCOLHA, BRASILEIRO NATO, LIMITE
DE IDADE, CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, APROVAÇÃO, SENADO
FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA. | |
148 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:148 | | | Texto: | Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-
Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os
Deputados e Senadores, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral da
República ;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores Federais e os
do Tribunal de Contas da União, e os Chefes de Missão Diplomática de
caráter permanente;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos
internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas
entidades da administração indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de
Justiça e os Tribunais Superiores, ou entre estes últimos e qualquer
outro Tribunal;
f) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a
homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur"
às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente,
pelo regimento interno;
h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando
houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou
tribunal possa conhecer do pedido;
i) os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos
do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara
Federal e do Senado da República, do Supremo Tribunal Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
Defensor do Povo bem como os impetrados pela União contra atos de
governos estaduais ou do Distrito Federal;
j) as reclamações para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
l) a representação por inconstitucionalidade;
m) a representação do Procurador-Geral da República, nos
casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
o) a execução de sentença, nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para atos
processuais;
p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam,
direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinqüenta
por cento dos membros do tribunal de origem estejam impedidos;
q) os pedidos de medida cautelar nas representações
oferecidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Defensor do
Povo; e
r) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante
quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do
Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas,
para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o
conhecimento integral da lide lhe seja devolvido.
II - julgar em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" decididos em
única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais
superiores, quando denegatória a decisão; e
c) os crimes políticos;
III - julgar, mediante recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal; e
c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em
face desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETRENCIA, (STF), PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME COMUM,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
MINISTRO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DEFENSOR DO POVO, PROCURADOR
GERAL DA REPUBLICA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STM), (TSE), (TST),
(TCU), CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, LITIGIO, PAIS
ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ESTADO, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO,
TRIBUNAIS, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA,
AUTORIDADE JUDICIARIA, REQUISIÇÃO, EXTRADIÇÃO, GOVERNO
ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA, ESTRANGEIRO,
CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE
COATORA, PACIENTE, AUTORIDADE, FUNCIONARIOS, ATO, JURISDIÇÃO,
INSTANCIA UNICA, PERIGO, VIOLENCIA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS
DATA, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, IMPETRAÇÃO,
UNIÃO FEDERAL, GOVERNO ESTADUAL, (GDF), RECLAMAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
GARANTIA, DECISÃO, REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO
RESCISORIA, EXECUÇÃO, SENTENÇA, FACULTATIVIDADE, DELEGAÇÃO, ATO
PROCESSUAL, INTERESSE, MAGISTRATURA, IMPEDIMENTO, MEDIDAS
ACAUTELATORIAS, CAUSA JUDICIAL, DEFERIMENTO, ORÇAMENTO, GRAVE
LESÃO, SAUDE PUBLICA, SEGURANÇA PUBLICA, FINANÇAS PUBLICAS.
COMPETENCIA, (STF), JULGAMENTO, RECURSO EXTRAORDINARIO, HABEAS
CORPUS, INSTANCIA UNICA, ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES,
DECISÃO DENEGATORIA, HABEAS DATA, MANDADO DE SEGURANÇA, SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CRIME POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO,
DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
INCONSTITUCIONALIDADE, TRATADO, LEI FEDERAL, VALIDADE,
LEGISLAÇÃO. | |
149 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:149 | | | Texto: | Art. 149 - São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado da República;
IV - a Mesa da Câmara Federal;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - os Partidos Políticos com representação no Congresso
Nacional;
IX - o Procurador-Geral da República, o Defensor do Povo e o
Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no Distrito Federal; e
X - as Confederações Sindicais.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em
todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão, de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo
ao órgão do Poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo
Tribunal Federal.
§ 3º - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem
que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente.
§ 4º - Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência
ou omissão de atos de administração, se o Poder Público demonstrar,
comprovadamente, a atual impossibilidade da prestação, o Tribunal
consignará prazo máximo para que se estabeleçam os programas
indispensáveis à eliminação dos obstáculos ao cumprimento do preceito
constitucional.
§ 5º - Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
perderão eles a eficácia a partir da publicação da decisão. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEGITIMIDADE, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA,
SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, GOVERNADOR,
ESTADOS, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO,
REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
DEFENSOR DO POVO, PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA, (DF),
CONFEDERAÇÃO SINDICAL.
OBRIGATORIEDADE, OPINIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
REPRESENTAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA,
(STF).
DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO,
NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, ADOÇÃO,
PROVIDENCIA, PENA, RESPONSABILIDADE, SUPRIMENTO, (STF),
INEXISTENCIA, SOLUÇÃO, EDIÇÃO, RESOLUÇÃO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO
SUPLETIVA, EFICACIA, PUBLICAÇÃO, DECISÃO, HIPOTESE,
INCONSTITUCIONALIDADE, INEXISTENCIA, ATO ADMINISTRATIVO,
GOVERNO, DEMONSTRAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PRESTAÇÃO, FIXAÇÃO, PRAZO
MAXIMO, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
150 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:150 | | | Texto: | Art. 150 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros.
§ 1º - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão
nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo
Senado da República, sendo:
a) um terço dentre juízes dos tribunais Regionais Federais e
um terço dentre desembargadores dos tribunais de Justiça Federais
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
b) um terço, em partes iguais entre advogados e membros do
Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal, estes
alternadamente, indicados na forma do artigo 136. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REQUISITOS, NOMEAÇÃO,
MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXIGENCIA, BRASILEIROS, IDADE,
CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO,
JUIZ FEDERAL, TRIBUNAIS, DESEMBARGADOR, LISTA TRIPLICE, ADVOGADO,
MIANISTERIO PUBLICO, JUIZ ESTADUAL, ESTADOS, (DF). | |
151 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:151 | | | Texto: | Art. 151 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os
desembargadores dos tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, os membros dos tribunais de Contas dos Estados
e do Distrito Federal, bem como dos tribunais Regionais Federais, dos
tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e dos membros do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de
Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste item;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no artigo 148, I, "e", entre Tribunal e juízes
a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados; e
f) reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade das suas decisões.
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelos tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e
c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País.
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em
face de lei federal; e
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro Tribunal.
Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei,
exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PROCESSO, JULGAMENTO,
CRIME COMUM, CRIME DE REPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, ESTADOS, (TJDF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE
CONTAS, (TCDF), TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, (TRT), (TRE),
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE
JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, JUIZ, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA,
CAUSA JUDICIAL, PRESERVAÇÃO, GARANTIA, AUTORIDADE.
COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO
EXTRAORDINARIO, HABRAS CORPUS, DECISÃO, INSTANCIA UNICA, ULTIMA
INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, DECISÃO DENEGATORIA, MANDADO DE SEGURANÇA,
CAUSA JUDICIAL, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL,
MUNICIPIOS, RESIDENCIA, DOMICILIO, PAIS, RECURSO ESPECIAL,
DECISÃO RECORRIDA, CONTESTAÇÃO, TRATADO, LEI FEDERAL, NEGAÇÃO,
VIGENCIA, VALIDADE, LEIS, ATO, GOVERNO, DIVERGENCIA,
INTERPRETAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL,
SUPERVISÃO, ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO, JUSTIÇA FEDERAL, PRIMEIRA
INSTANCIA, SEGUNDA INSTANCIA. | |
152 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:152 | | | Texto: | Art. 152 - São órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunais Regionais Federais; e
II - juízes federais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORÇÃOS, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
JUIZ FEDERAL. | |
153 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:153 | | | Texto: | Art. 153 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados quanto possível, na respectiva região
e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais
de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com
mais de dez anos de carreira; e
II - os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com
mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e
metade por merecimento.
§ 1º - Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o
caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal.
§ 2º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes
dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e
sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NUMERO, JUIZ, REQUISITOS,
SELEÇÃO, REGIÃO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIROS,
NACIONALIDADE BRASILEIRA, LIMITE DE IDADE, PERCENTAGEM, ADVOGADO,
TEMPO DE SERVIÇO, PRATICA FORENSE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL, CARREIRA, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, EXERCICIO
PROFISSIONAL, METADE, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA TRIPLICE, TRIBUNAIS, ORGÃOS,
(OAB), LEI FEDERAL, NORMAS, REMOÇÃO, PERMUTA, JURISDIÇÃO, SEDE. | |
154 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:154 | | | Texto: | Art. 154 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive
os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus
julgados ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e "habeas data" contra ato do
próprio tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais
vinculados ao tribunal.
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO,
JUIZ FEDERAL, AREA, JURISDIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA DO
TRABALHO, CRIME, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL, JUSTIÇA ELEITORAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO
RECISORIA, JUIZ, REGIÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA,
ATO, TRIBUNAIS, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE COATORA, CONFLITO DE
JURISDIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECURSOS, CAUSA JUDICIAL, JUIZ ESTADUAL. | |
155 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:155 | | | Texto: | Art. 155 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos, os contra a integridade
territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas
em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as
contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos
atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas data" contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização;
XI - a disputa sobre os direitos indígenas;
XII - as questões de direito agrário, na forma de lei
complementar.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na
Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor; e na seção judiciária onde houver ocorrido o ato
ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou,
ainda, no Distrito Federal.
§ 2º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no
foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de Vara do juízo federal, além de outras
estatuídas em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, AUTORIA,
REU, ASSISTENTE, OPOENTE, EXCEÇÃO, FALENCIA, ACIDENTE DE
TRABALHO, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS
ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS,
DOMICILIO, RESIDENCIA, PAIS, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO, CONTROLE,
AMBITO INTERNACIONAL, CRIME POLITICO, CRIME, INTEGRIDADE,
TERRITORIO NACIONAL, SOBERANIA, INFRAÇÃO PENAL, PREJUIZO, BENS,
CONTRAVENÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO,
EXECUÇÃO, PAIS, ORGANIZAÇÃO, TRABALHO, SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL, ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA, HABEAS CORPUS, MANDADO
DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, BORDO, NAVIO, AERONAVE, INGRESSO,
PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, ESTRANGEIRO, CARTA ROGATORIA,
EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, POSTERIORIDADE,
HOMOLOGAÇÃO, NACIONALIDADE, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO, DISPUTA,
DIREITOS, INDIO, GRUPO INDIGENA, DIREITO AGRARIO, LEI
COMPLEMENTAR.
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
AUTORIA, UNIÃO FEDERAL, AJUIZAMENTO, SEÇÃO JUDICIARIA,
DOMICILIO, PARTES PROCESSUAIS, OCORRENCIA, ATO, FATO, ORIGEM,
DEMANDA, LOCALIZAÇÃO, (DF), JUSTIÇA ESTADUAL, FORO, SEGURADO,
BENEFICIARIO, ENTIDADE, PREVIDENCIA SOCIAL, COMARCA,
INEXISTENCIA, SEDE, VARAS JUDICIAIS. | |
156 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:156 | | | Texto: | Art. 156 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal,
constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e
as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da
justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de
Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de
Pernambuco. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, SEÇÃO JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), SEDE, CAPITAL DE
ESTADO, CAPITAL FEDERAL, VARAS JUDICIARIAS, LOCALIZAÇÃO,
DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ, JUSTIÇA, LOCAL, (FN), INCLUSÃO,
ESTADO, (PE). | |
157 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:157 | | | Texto: | Art. 157 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho; e
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte
e cinco Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado da República, sendo:
a) dezessete togados e vitalícios, sendo nove dentre juízes
da carreira da magistratura do trabalho, quatro dentre advogados, com
pelo menos dez anos de atividade profissional, e quatro dentre
membros do Ministério Público do Trabalho com, pelo menos, dez anos
de carreira;
b) oito classistas e temporários, em representação paritária
dos empregados e empregadores.
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República
listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos
advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo
136 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio
eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de
trabalhadores ou patronais, conforme o caso. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, ORGÃOS, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ).
COMPOSIÇÃO, (TST), MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO, SENADO, NUMERO, JUIZ TOGADO, JUIZ
TOGADO VITALICIO, JUIZ, CARREIRA, MAGISTRATURA DE CARREIRA,
JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, TEMPO DE SERVIÇO, PRATICA FORENCE,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, EMPREGADO, EMPREGADOR.
(TST), REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, LISTA TRIPLICE,
OBSERVAÇÃO, VAGA, DESTINAÇÃO, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO DO TRABALHO, NOMEAÇÃO, JUIZ CLASSISTA, RESULTADO,
INDICAÇÃO, COLEGIO ELEITORAL, COMPOSIÇÃO, DIRETORIA,
CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DOS TRABALHADORES, CONFEDERAÇÃO SINDICAL,
EMPREGADOR. | |
158 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:158 | | | Texto: | Art. 158 - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do
Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e
Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem instituídas atribuir
sua jurisdição aos juízes de direito.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e
Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e
empregadores. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, INSTALAÇÃO, (TRT), NUMERO, SEDE, CRIAÇÃO,
(JCJ), COMARCA, COMPETENCIA, JURISDIÇÃO, JUIZ DE DIREITO, LEI
FEDERAL, DEFINIÇÃO, INVESTIDURA, GARANTIA, CRITERIOS, EXERCICIO,
ORGÃOS, MEMBROS, PARIDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR. | |
159 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:159 | | | Texto: | Art. 159 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo
dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes
classistas temporários. Dentre os juízes togados observar-se-á a
proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do parágrafo 1º, do
artigo 157.
Parágrafo único - Os membros dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
a) magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do
Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
b) advogados e membros do Ministério Público do Trabalho
indicados com observância do disposto no artigo 136;
c) classistas, indicados em listas tríplices pelas
diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base
territorial na região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (TRT), JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PERCENTAGEM, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, JUIZ TOGADO, OBSERVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE,
MAGISTRATURA DE CARREIRA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ADVOGADO, MEMBROS,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
COMPOSIÇÃO, MEMBROS, (TRT), MAGISTRADO, ESCOLHA, PROMOÇÃO, JUIZ
DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
ADVOGADO, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA,
INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, DIRETORIA, FEDERAÇÃO, SINDICATO, BASE
TERRITORIAL, REGIÃO. | |
160 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:160 | | | Texto: | Art. 160 - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão
compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois
juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos
empregadores, respectivamente.
§ 1º - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e
Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com
sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência
territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho.
§ 2º - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão
suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, PRESIDENCIA, JUIZ CLASSISTA,
JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, ELEIÇÃO,
VOTO DIRETO, ASSOCIADO, SINDICATO, SEDE, JUIZO, COMPETENCIA
TERRITORIAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE, (TRT), INSTANCIA, SUPLENTE,
DURAÇÃO, MANDATO, AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO. | |
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