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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/a
1070[X]
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1070)
Banco
expandEMEN (1070)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (822)
APROVADA (247)
PARCIALMENTE APROVADA (1)
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (26)
AL (10)
AM (16)
AP (4)
BA (86)
CE (50)
DF (24)
ES (38)
GO (52)
MA (27)
MG (106)
MS (25)
MT (24)
PA (46)
PB (38)
PE (52)
PI (8)
PR (99)
RJ (51)
RN (12)
RO (24)
RS (75)
SC (41)
SE (19)
SP (117)
TODOS
Date
expand1988 (1067)
expand1987 (1)
expand1986 (2)
101Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00234 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO REZEK (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Capítulo I Título VII do Art. 204 Da Ordem Econômica e Financeira Art. 204 .................................... "é - II - Não será permitida a existência de monopólio, oligopólios e carteis na exploração dos serviços rodoviários intermunicipais e interestaduais de transporte coletivo de passageiros."" 
 Parecer:  A Emenda, objeto desta apreciação, sugere a proibição de monopólios, oligopólios, e cartéis na exploração dos serviços rodoviários intermunicipais e interestaduais de transporte coletivo de passageiros. Trata-se, a nosso ver, de um precio- sismo técnico, visto já estar a matéria exaustivamente traba- lhada no texto constitucional, no paragrafo único do art. 204 que define o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e a sua prorro- gação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão da concessão da concessão ou permissão. Outrossim, dispõe ainda dos direitos do usuário, das políticas tarifária e operacional daqueles serviços. Razão pela qual nos definimos pela REJEIÇÃO. 
102Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00239 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Modificativa da alinea a do Inciso III do artigo 46 do Projeto de Constituição. Art. 46 - O servidor será aposentado: I - ........................................ II - ........................................ III - Voluntariamente: a) Após trinta e dois anos de serviço, se do sexo masculino, ou vinte e sete, se do feminino; b) .......................................... 
 Parecer:  Face ao parecer dado à emenda n. 2p 00273-1, fica a pre- sente rejeitada. Conforme parecer à emenda 419-9. 
103Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00240 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DO CAPUT DO ARTIGO 71 DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO. Art. 71 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1 de fevereiro a 30 de junho e de 16 de julho a 15 de dezembro. .................................................. .................................................. 
 Parecer:  Com a presente Emenda visa o ilustre Constituinte a alterar a redação do Artigo 71 para determinar que o Congresso Nacional se reuna de 1 de fevereiro a 30 de junho e de 16 de julho a 15 de dezembro. Inobstante o elevado propósito explicitado na justificação, a Emenda deve ser rejeitada, O Projeto relativamente à Constituição atual já diminuiu adequadamente o período de recesso parlamentar. A atividade parlamentar não se resume às reuniões e trabalhos na sede do Congresso Nacional, exigindo, antes, um contato duradouro com as bases eleitorais para que os representantes tenham pleno conhecimento, não só dos anseios dos representados mas, sobretudo, da realidade brasileira. Pela rejeição. 
104Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00241 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO KUSTER (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda modificativa dos incisos I e IV do Art. 237 do Projeto de Constituição. Art. 237 - ................................. I - Após trinta e dois anos de trabalho, ao homem, e após vinte e sete, à mulher, facultado aqueles requerer, nos termos da lei aposentadoria proporcional aos vinte e sete anos de trabalho e a esta, aos vinte e dois anos; II - ....................................... III - ..................................... IV - Aos sessenta e dois anos de idade, ao homem e, aos cinquenta e sete, à mulher; V - ....................................... 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2P00257-9. 
105Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00242 REJEITADA  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao artigo 243, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, o seguinte parágrafo: § 3o. - "O ensino do Cooperativismo e do Associativismo constituirá disciplina facultativa dos horários normais das escolas e instituições de ensino de todos os graus." 
 Parecer:  A presente emenda, do ilustre Constituinte Ivo Vander- linde, propõe introduzir, como disciplina facultativa, o ensi no de Cooperativismo e Associativismo nos horários normais das escolas e instituições de ensino de todos os graus. Justifica a proposta destacando a excelênçia do coopera- tivismo e do associativismo, instrumento de organização demo- crática da sociedade, forma adequada de distribuição de renda e alternativa na busca do equilíbrio social e econômico. Embora indiscutíveis os méritos do Cooperativismo e associativismo na formação do cidadão brasileiro - carente ainda de instrumentos eficazes de organização - parece-me desnecessária sua presença como norma constitucional, princi- palmente considerando a sugestão de incluir tal conteúdo como disciplina facultativa. Ora, se não é proibido, seu ensino é permitido. Pela rejeição. 
106Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00243 REJEITADA  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Apresenta-se a seguinte emenda ao texto do art. 224 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização com o seguintes texto. Art. 224 - "A Lei permitirá a aquisição ou arrendamento da propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas nacionais e estrangeiras, fixando um tamanho máximo de propriedade." 
 Parecer:  Pela rejeição. A matéria está satisfatoriamente desenvol- vida no art. 224 do Projeto de Constituição. E a fixação do tamanho máximo da propriedade rural contraria a idéia expres- sa no artigo 218 do mesmo Projeto, que vincula o direito da propriedade da terra a sua função social. 
107Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00244 APROVADA  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao inciso I do Parágrafo Único do Artigo 218, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização o seguinte: Art. 218 - ................................. Parágrafo único - ......................... I - "É racionalmente aproveitada, conforme determinar a Lei Ordinária". 
 Parecer:  Pela aprovação. A proposição aperfeiçoa o dispositivo constante no Projeto de Constituição. 
108Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00245 REJEITADA  
 Autor:  IVO VANDERLINDE (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se ao artigo referente aos ex-combatentes, integrante do Anteprojeto do Relator da Subcomissão dos Direitos do Trabalhador e dos Servidores Públicos, na parte relativa às Disposições Transitórias, a redação seguinte: "Art. 20 - Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante, de Força Internacional de Emergência, criada por resolução da Assembléia-Geral das Nações Unidas, ou de Força do Exército que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:" 
 Parecer:  A Emenda sob exame é rejeitada pelas razões expostas no parecer à Emenda no. 2p00685/0. 
109Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00246 APROVADA  
 Autor:  CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda para SUPRIMIR o Artigo 151 e seu parágrafo único. (Projeto de Constituição A) 
 Parecer:  Visa a presente Emenda suprimir o Art. 151 e seu Pará- grafo, a mesma encontra-se contemplada no parecer da Emenda 2p02040-2. Pela sua aprovação. 
110Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00247 REJEITADA  
 Autor:  CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda para SUPRIMIR o Artigo 29 das Disposições Transitórias e seus parágrafos do Projeto de Constituição A. 
 Parecer:  O nobre Constituinte, SENADOR CID SABOIA DE CARVALHO, faz sugestão de emenda para supressão do Artigo 29 e de seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias do Projeto de Constituição. A prevalecer a proposta do eminente Constituinte, o Ar- tigo 239 em seu inciso I e o Artigo 37, incisos V e VI, tor- nar-se-iam, por muito tempo, letra morta, frustrando o anseio popular pelas medidas neles dispostas. Ao contrário, o Artigo 29 e seus parágrafos, DAS DISPO- SIÇÕES TRANSITÓRIAS, normaliza um processo prioritário para a Nação e que se faz urgente, evitando que a lei ordinária que se seguirá à promulgação do Texto Constitucional retarde por demais deflagração do processo. Por outro lado, não vemos como o Artigo em questão poder á produzir uma situação confusa. Talvez a situação confusa po deria ser criada, sim, no interregno da Promulgação da Consti tuinte e a aprovação da lei ordinária que viesse regulamentar os incisos citados acima, dos artigos 37 e 239, caso o aludi do artigo 29 fosse suprimido. Assim, pela rejeição. 
111Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00248 APROVADA  
 Autor:  CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) 
 Texto:  Incluir a seguinte disposição transitória: Art. - As acumulações lícitas de professores universitários com cargos técnicos serão mantidas, constituindo-se direitos adquiridos, desde que existentes na data da promulgação da presente Carta Constitucional. 
 Parecer:  A Emenda, de autoria do nobre Senador Cid Sabóia, manda incluir no Texto Constitucional dispositivo assegurando aos professores universitários as acumulações lícitas com cargos técnicos, desde que existam na data da promulgação da Carta, como direitos adquiridos. A inclusão do dispositivo revela-se necessária, a fim de evitar-se situação irregular de acumulação de cargos, até que lei complementar disponha a respeito. Emenda outras estendem os benefícios do artigo 19 do Ato dos Disposições Transitórias às diversas categorias cujas acumulações são consideradas licitas, dentro dos atuais nor - mas Constitucionais. Dentre estas citemos a de no. 2p00622-1, cuja redação merecem aprovação e inclusão no texto. Pela aprovação, nos termos da Emenda supracitada. 
112Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00249 APROVADA  
 Autor:  DEL BOSCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Artigo 38, Disposições Transitórias Dê-se ao Artigo 38, das Disposições Transitórias, a seguinte redação: Art. 38 - O Poder Executivo Federal, adotará as providências necessárias à implantação da Polícia Fiscal, no âmbito do órgão responsável pela administração tributária, visando a prevenir e reprimir os ilícitos fiscais, inclusive na área de comércio exterior e combater o tráfico ilegal de armas, entorpecentes e drogas afins, na zona primária dos portos, aeroportos e fronteiras, além de coibir o descaminho e o contrabando em todo o território aduaneiro. 
 Parecer:  Da maneira como está redigido o texto da presente Emen- da, vê-se que trará um melhor aperfeiçoamento ao artigo. A redação ficou mais explicita e clara. Portanto, pela sua aprovação. 
113Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00250 REJEITADA  
 Autor:  DEL BOSCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao Artigo 237 do Título VIII, Capítulo II, Seção II, o seguinte parágrafo: § 6o. - Nos proventos da aposentadoria serão incluídas as gratificações de qualquer natureza, mesmo as sem caráter de habitualidade, desde que recolhida a respectiva contribuição aos órgãos previdenciários. 
 Parecer:  O texto da emenda dispõe que "nos proventos de aposenta- doria serão incluídas as gratificações de qualquer natureza, mesmo os seu caráter de habitualidade, desde que recolhida a respectiva contribuição". Por outras palavras, o autor da E- menda deseja que o cálculo do valor do benefício previdenciá- rio baseia-se em um salário de contribuição integrado, não, apenas, pelo salário fixo do trabalhador, mas, tambem, pelas gratificações de qualquer natureza. Em verdade, há muito que assim é, vez que, pela Lei Or- gânica da Previdência Social, o salário de contribuição cor- responde à remuneração efetivamente recebida, pelo empregado, até o limite de 20 vezes o salário mínimo. Por outro lado, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "compreen- dem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos le- gais, além do salário, as gorgetas que receber", e que "inte- grem o salário, não só as importancias fixas estimuladas, co- mo tabém as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador". Como se vê, o presente pleito acha-se plenamente atendi- do e deverá continuar a sê-lo, razão pela qual opinamos pela sua rejeição. 
114Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00251 REJEITADA  
 Autor:  DEL BOSCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se como Inciso VII ao Artigo 238, do Título VIII, Capítulo II, Seção III o seguinte: VIII - O Estado adotará política para o idoso que contemple: a) implantação de programas educacionais visando à alfabetização e escolarização, segundo métodos específicos; b) medidas que facilitem o acesso da população idosa ao teatro, cinema, e outras manifestações, incentivando o consumo e a produção cultural dos idosos; c) criação de estratégias para a valorização das manifestações folclóricas regionais, identificando o idoso como transmissor da cultura popular; d) implantação de atendimento gerontológico e geriátrico, pela previdência social; e) gratuidade nos transportes coletivos terrestrres para os maiores de sessenta anos. 
 Parecer:  O eminente Constituinte DEL BOSCO AMARAL apresenta emen- da aditiva ao artigo 238, do Título VIII, capítulo II, seção III, que determina, de forma explícita, algumas das políticas que o Estado deve adotar em relação ao idoso. Não obstante a excelência das intenções do Constituinte, a explicitação de algumas políticas que comtemplem o idoso é limitante, pois o Estado, por força constitucional, teria que se circunscrever somente à implementação destas políticas, deixando de lado outras também relevantes e, talvez, algumas de caráter emergencial, que, no momento, não é possível pre- ver. Portanto, preferimos o disposto no Art. 267, que contem- pla da mesma forma o idoso, sem quaisquer limitações; texto mais adequado à Lei Mandamental. Somos, pois, pela rejeição. 
115Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00252 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO GOMES (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao Art. 20, Parágrafo 3o., do Título III, Capítulo I do Projeto de Constituição (A), dado-se a seguinte redação: § 3o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou demembrar-se para se anexarem a outras ou formarem novos Estados, através de consulta plebiscitária da população diretamente interessada e aprovação do Congresso Nacional. 
 Parecer:  1 A modificação proposta restringe a autonomia das Assem- bléias Legislativas, cercando-lhes o direito natural de par- ticipação em decisão do interesse direto de seus respectivos Estados. Por outro lado, adotou-se na questão da criação de novas unidades da federação, critério democrático e uniforme , no sentido de se respeitar a vontade da população diretamente interessada. A encorporação, subdivisão ou desmembramento é questão de interesse de toda a população representada na Assembléia Legislativa, não apenas da região interessada. Pela rejeição. 
116Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00253 REJEITADA  
 Autor:  AÉCIO NEVES (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" e ao § 1o. do Art. 262, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização (A), a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6o. abaixo indicado: "Art. 262 - Todos têm direito a um meio ambiente sadio e equilibrado, patrimônio social e bem de uso comum da atual e das futuras gerações e essencial à manutenção e reprodução da vida, impondo-se ao Poder Público, à coletividade e suas instituições o dever de defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo. § 1o. - Para assegurar a efetividade do direito referido neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos de eficiências ecológicas essenciais e prover o manejo sustentado dos recursos naturais renováveis e dos ecossistemas, bem como o uso racional e parcimonioso dos recursos naturais não renováveis, impedindo, por todos os meios, o desperdício e a má gestão dos mesmos; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País, mediante a manutenção de bancos de germoplasma e a fiscalização das atividades de pesquisa e manipulação do material genético por parte de entidades especializadas; III - definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e ecossistemas específicos e especiais por eles conformados, a serem especialmente protegidos, ficando vedados quaisquer usos que comprometam a integridade dos atributos que justifiquem suas proteções; IV - exigir, antes do processo de tomada de decisões políticas, locacionais e econômicas voltadas à execução de obras e atividades potencialmente causadoras de degradações e transformações ambientais, a elaboração de estudos prévios de impactos ambientais, custos e benefícios econômicos e sociais e outras informações que deverão ser amplamente divulgadas e discutidas por todos os estamentos das populações envolvidas; V - controlar a produção, comercialização, transporte e emprego de produtos, processos de produção, tecnologias de processamento que possam dar origem a riscos ao meio ambiente, à saúde e à manutenção dos níveis ótimos de qualidade de vida das comunidades humanas; vi - dar prioridade a atividades econômicas que, em suas tipologias fatoriais, sejam extensivas no emprego do capital e intensivas no uso da mão-de-obra e que empreguem com prudência ecológica os estoques de recursos naturais, principalmente em regiões deprimidas, onde ainda é necessário viabilizar estratégias de sobrevivência intimamente ligadas à natureza e exercidas por grandes parcelas de suas populações; VII - promover a educação formal que obedeça uma metodologia integradora em pedagogia e presente em todas as etapas de formação, em todas as matérias curriculares, em todos os processos e procedimentos educativos e que contenha uma nova maneira de encarar a realidade, incorporando, assim, uma visão mais humana e sensível da relação íntima e inseparável existente entre o meio ambiente, a qualidade de vida, o desenvolvimento econômico e o uso pleno da cidadania; VIII - promover a educação ambiental informal junto às comunidades urbanas ou não, privilegiando os agentes tradicionais de produção, o uso seletivo dos recursos naturais e a reprodução cultural que lhes permitiu sobreviver ao meio; IX - proteger os recursos faunísticos e florísticos, vedando, na forma da lei, usos e práticas que os coloquem sob risco de extinção, bem como, regulamentando suas explotações, capturas, confinamentos, relocações, caças e exploração irracional, evitando-se, com isso, a quebra de consorciamentos e de importantes elos das cadeias alimentares daquelas espécies mais suscetíveis de exploração predatória, protegendo, ao mesmo tempo, seus nichos ecológicos; X - sob quaisquer pretextos, impedir desmatamentos, manejos de discutíveis sustentabilidades, substituições de coberturas vegetais naturais por essências exóticas e outras práticas silvoculturais das áreas da Pré-Amazônia e dos manguesais, cujas renovabilidades não são asseguradas; XI - sustar todos os projetos de siderurgia localizáveis na Amazônia e Pré-Amazônia que usem carvão vegetal como energético e redutor; XII - estabelecer maior controle sobre as arboviroses, oriundas da remoção do substrato florestal da Amazônia e da Pré-Amazônia que vêm ocasionando o recrudescimento de moléstias tropicais até há bem pouco tempo controladas, bem como o surgimento de outras ainda não identificadas pelos controles sanitários do País; XIII - ampliar estudos de entomogeografia dos vetores de polenização das selvas Amazônica e Pré- Amazônica, cujas barreiras ecológicas ainda não estão perfeitamente definidas; XIV - manter sob controle de uso restrito a pequenos produtores, reservas de exploração de recursos naturais renováveis, no caso, seringais, castanhais, cocais, manguesais e outros, cujas explotações seletivas vêm sendo executadas tradicionalmente; XV - manter áreas reservadas e aforadas a pequenos produtores, para cultivos e engorda de organismos aquáticos, em pequena escala e a partir de procedimentos que não atentem contra a reprodução de outras espécies aquáticas; XVI - assegurar a conservação da energia e dos recursos naturais não renováveis, utilizando- se, para tanto, o recurso à reciclagem e à máxima redução dos desperdícios e reformulando as políticas industrial e de exportações que, na divisão internacional do trabalho deram primazia a empreendimentos energéticos intensivos, altamente dependentes dos insumos hídricos, com sérios impactos ambientais; e XVII - estabelecer um programa nacional de controle e manutenção dos recursos hídricos nacionais. ................................................. § 6o. - Aquele que for autorizado explorar o patrimônio de recursos naturais renováveis, fica sujeito a normas cientificamente apropriadas, de forma a orientar processos de exploração sustentada e que propicie a renovabilidade dos estoques explorados." 
 Parecer:  A Emenda propõe a modificação do art. 262 do Projeto de Constituição, que se refere ao meio ambiente. Com a modificação preconizada, que incide sobre o caput. do § 1o. do artigo e lhe acrescenta § 6o.,tem-se uma redação detalhada quanto às incumbências do Poder Público no sentido de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. Uma comparação entre o texto do Projeto e o da Emenda permite verificar que, à exceção dos itens VI, e XVII da Emenda, ambos os textos, em sua essência, apresentam o mesmo conteúdo, sendo o primeiro mais conciso e, portanto, mais consentâneo com a boa técnica legislativa. Quanto aos aspectos de que tratam os itens VI e XVII, no- te-se que o art. 23, item XVIII, já estabelece dentre as com- petências da União, instituir sistema nacional de gerencia- mento de recursos hídricos e que o art. 199, item III, inclui a defesa do meio ambiente como um dos princípios em que se deve fundamentar a ordem econômica. Assim, o detalhamento sugerido pela Emenda será feito mais apropriadamente pela legislação ordinária, adequando-se às peculiaridades regionais e locais. Congratulamo-nos com o nobre autor por sua iniciativa em defesa do meio ambiente mas, em virtude do exposto, concluí- mos pela rejeição da Emenda. 
117Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00259 REJEITADA  
 Autor:  CARLOS VINAGRE (PMDB/PA) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 156, "caput", ao artigo 158 e incisos e aos seus parágrafos 1o., 3o. e 6o., a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo 3o. do artigo 157 e seus incisos I e II, mantendo-se os demais parágrafos do artigo 158: Artigo 156 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da Constituição, da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo-lhe: I - exercer, com exclusividade, a ação penal pública; II - fiscalizar a observância dos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua proteção; III - instaurar inquérito civil e promover a ação civil pública para defesa do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, bem como de outros definidos em lei; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender os direitos e interesses das populações indígenas relativos às terras que ocupam e sua cultura, promovendo a apuração de responsabilidades; VI - expedir intimações nos procedimentos administrativos que instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los, bem como para instruir processo judicial em que oficie; VII - promover medidas necessárias à defesa dos direitos e para assegurar a observância do princípio da igualdade em relação às pessoas portadoras de deficiência; VIII - exercer o controle externo da atividade policial; IX - exercer as demais funções que lhe conferir a lei, desde que compatíveis com sua finalidade, vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público; § 1o. - Leis Complementares distintas, de iniciativa dos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, assegurando aos seus integrantes independência funcional, as garantias do artigo 115, assim como o mesmo sistema de promoção e aposentadoria do artigo 113, II e VI, e as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério e cargo administrativo de excepcional relevância, não podendo, durante o afastamento, ser promovido senão por antiguidade; b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; c) exercer a advocacia; d) participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; e) exercer atividade político-partidária, salvo prévio afastamento, na forma da lei. 
 Parecer:  Tendo a emenda No. 2p02040-2 outorgado tratamento mais completo à matéria, opino pela rejeição. 
118Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00260 REJEITADA  
 Autor:  IBSEN PINHEIRO (PMDB/RS) 
 Texto:  Acrescente-se é ao artigo 158, com a seguinte redação: Artigo 158. ..................................... é - Aos membros do Ministério Público fica assegurado o mesmo regme jurídico da Magistratura. 
 Parecer:  A emenda visa a conferir aos membros do Ministério Público o mesmo regime jurídico da Magistratura. Reputamos, contudo, que o § 6o. do artigo 158, ao preceituar se aplica à função e à aposentadoria do Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 113, II e VI, atende aos objetivos simétricos da presente emenda. Pela rejeição. 
119Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00261 REJEITADA  
 Autor:  FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda modificativa: Dispositivo emendado: § 6o., do art. 184. Dê-se ao § 6o., do art. 184 do Projeto de Constituição (A) a seguinte redação: Art. 184. ....................................... § 6o. É facultado ao Senado Federal, também mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas e máximas nas operações internas. 
 Parecer:  A presente Emenda, do nobre Constituinte FIRMO DE CAS- TRO, propõe alteração, no teor do parágrafo 6. do artigo 184, no sentido de facultar-se, ao Senado Federal, mediante reso- lução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas máximas nas operações internas do ICMSTC, além das mínimas já previstas. Segundo o seu ilustre Autor, ficaria resguardada a fun- ção do Senado Federal como "árbitro no caso de possíveis con- flitos entre a União e os Estados, ou seja, "quando o equilí- brio federativo o exigir". Salienta ser recomendável, portan- to, "maior cautela na flexibilização admitida nesse caso pelo Projeto, não acarretando nenhum prejuízo dar mais essa compe- tência residual facultativa ao Senado Federal, que a utiliza- rá ou não em consonância com os superiores interesses da Fe- deração e do País." Ao facultar aos Estados a liberdade para fixar as alí- quotas do ICMSTC nas operações internas, procurou o Projeto possibilitar-lhes adequá-las às suas necessidades de recur- sos, dosando a tributação do consumo em seus territórios, do mesmo modo como lhes facultou, ainda, instituir um adicional próprio do imposto de renda incidente sobre os lucros, ganhos e rendimentos de capital, também dos contribuintes ali residentes. Pela rejeição. 
120Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00262 REJEITADA  
 Autor:  FIRMO DE CASTRO (PMDB/CE) 
 Texto:  Emenda supressiva Dispositivo emendado; inciso VII, do art, 182 Suprima-se o inciso VII, do art. 182 do Projeto de Constituição (A). 
 Parecer:  A presente Emenda visa à supressão do inciso VII do art. 182, pelo qual se institui o imposto "sobre grandes for- tunas, nos termos definidos em lei complementar". Alega o ilustre Autor da Emenda que as fortunas, por cons- tituírem estoques patrimoniais e mobiliários, já se acham a- tingidas por vários dos impostos constantes do sistema tribu- tário proposto. Não nos parece que isso ocorra, mesmo porque a lei comple- mentar é que definirá o imposto em todos os seus aspectos. Entendemos que o tributo em apreço complementa adequada- mente o sistema tributário proposto, porquanto, ao incidir sobre a riqueza, imprimirá maior progressividade ao referido sistema e servirá como instrumento valioso para reduzir as desigualdades sociais. A lei complementar, a ser aprovada pelo Congresso Nacio- nal, estabelecerá os parâmetros necessários à aplicação do novo tributo, ajustando-o devidamente à realidade econômi- ca-social do País. Pela rejeição. 
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