Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01528 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 202
Dê-se ao art. 202 e parágrafos, do Projeto de
Constituição, aprovado pela comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"Art. 202 - O Estado somente desempenhará
atividades econômicas e sociais em caráter
suplementar da iniciativa privada e quando o bem
comum, inclusive a segurança nacional, o exigir.
§ 1o. - A exploração das atividades
econômicas pelo Estado processar-se-á
exclusivamente por meio de empresas públicas e de
sociedade de economia mista, cujo objetivo se
restringirá às atividades autorizadas
expressamente na lei complementar, específica para
cada caso de intervenção.
§ 2o. - O Congresso Nacional ou simples ato do
governo determinará a cessação das atividades tão
logo desapareçam as razões que motivaram a
intervenção.
3o. - As empresas públicas e sociedades de
economia mista submeter-se-ão ao regime jurídico
aplicável aos empreendimentos, privados, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias,
vedada a concessão de qualquer benefício especial
não extensível ao setor privado.
§ 4o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas e sociedade de economia mista será feita
mediante concurso público, conforme dispuser a lei
complementar.
§ 5o. - É vedada a cessão, à administração
direta, de servidores de sociedades de economia
mista ou de empresas públicas, salvo para o
exercício de cargo ou função de confiança,
hipótese em que o salário e os demais benefícios
referentes ao servidor serão pagos exclusivamente
pelo órgão de destino. | | | Parecer: | Com esta Emenda Substitutiva ao Art.202, o autor pre -
tende estabelecer maiores restrições à intervenção estatal no
dominio econômico.
Concordamos em que há necessidade de conter o cresci -
mento da participação do Estado na economia.Nesse sentido, os
Art. 44, 84, 199,202 e 204, em maior amplitude e de for-
ma mais apropriada à realidade econômica e social brasileira,
atendem a esta pretensão.
Por oportuno, lembramos o parágrafo 1o. do Art.202, se
gundo o qual " somente por lei específica" poderão ser cria -
das empresas públicas, etc.E o parágrafo 4o. deste mesmo arti
go, onde "lei reprimirá a formação de monopólios...e toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico ..."Já o parágrafo
seguinte prevê lei que estabelecerá a responsabilidade crimi-
nal e as penas cabíveis com a natureza dos crimes praticados
contra a ordem econômica financeira e a ecônomia popular.
Portanto, a legislação ordinária poderá regular e con-
ter a participação estatal no domínio econômico. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01529 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo emendado: Art. 1o. e parágrafo
único.
Dê-se ao art. 1o., do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação e parágrafos:
Art. 1o. - A República do Brasil, constitui
um Estado democrático de direito, organizado sob
instituições representativas, federativas e
republicanas, firmadas na sujeição dos poderes
públicos ao ordenamento jurídico e na supremacia
da Constituição.
§ 1o. - Todo o poder emana do povo e com o
seu consentimento é exercido, nos termos desta
Constituição.
§ 2o. - Cumpre aos poderes públicos cuidar do
bem comum, proporcionando as condições necessárias
a que todos possam desenvolver livre, plena e
efetivamente as potencialidades da natureza
humana. | | | Parecer: | Emenda substitutiva ao art. 1o., introduzindo uma nova
versão para a definição institucional do País.
O assunto foi objeto de demorada, acalorada e erudita
discussão nas diversas etapas do trabalho constituinte, e foi
objetivado em diversas formas redacionais até se materializar
na que se contém no Projeto.
Com esta são evitadas indefinições, expressões rebarba-
tivas (como p. ex., "República federativa ... com institui-
ções federativas e republicanas...") e ao mesmo tempo se
apresenta institucionalmente o País da forma mais clara e
abrangente possível.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01530 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo emendado: Art. 4o.
Dê-se ao Art. 4o., do Projeto de
Constituição, aprovado pela Comissão de
Sistematização, a seguinte redação e parágrafos:
Art. 4o. - O Estado brasileiro, no exercício
de sua soberania, participa da sociedade
internacioanal por meio de tratados e compromissos
com os demais Estados soberanos, com organismos
internacionais e com outras entidades dotadas de
personalidade internacional.
§ 1o. - Tratados e compromissos
intermacionais dependem de aprovação do Congresso
Nacional, excetuados os que visem simplesmente
executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar
tratados preexistentes e os de natureza meramente
administrativa.
§ 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e
compromissos intermacionais incorpora-se à ordem
interna, revogando a lei anterior. | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar o Art. 4o. do Projeto de Consti-
tuição para enfatizar que o Estado Brasileiro participa da
sociedade internacional por meio de tratados e compromissos
com os demais Estados soberanos, os organismos internacionais
e demais entidades dotadas de personalidade internacional.
Especifica que estes tratados e compromissos requerem
aprovação do Congresso Nacional, salvo quando visem apenas a
executar,aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados pree-
xistentes ou sejam de natureza meramente administrativa.
Determina ainda que o conteúdo normativo dos tratados e
compromissos internacionais incorpora-se à ordem interna,
revogando a lei anterior.
Não consideramos aconselhável ou conveniente a inclusão
das sugestões propostas no texto constitucional, face à
síntese que se pretende assegurar ao dispositivo.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01531 REJEITADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: Art. 6o.
Dê-se à integra do artigo 6o, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
Art. 6o. - A constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos conernentes à vida, à
liberdade, à segurança individual e à propriedade,
nos termos seguintes:
§ 1o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou
a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude
da lei.
§ 2o. - Todos são iguais perante a lei. A lei
não admitirá privilégio, distinção ou
discriminação por motivo de ascendência, raça,
etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência
física ou mental, natureza do trabalho ou da
profissão, crença, convicção e qualquer outra
condição social ou individual.
§ 3o. - A lei só terá vigência após sua
publicação; não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for
restritiva de liberdade, não comportará exceções.
§ 4o. - A lei não poderá excluir a apreciação
do Judiciário qualquer lesão de direito.
§ 5o. - É plena a liberdade de consciência. É
livre o exercício de cultos religiosos, salvo o
dos que contrariem a ordem pública ou os bons
costumes.
§ 6o. - Por motivo de convicção ou de crença,
ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus
direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta, vier a recusar,
nos termos da lei, a realização de prestação
alternativa.
§ 7o. - Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa junto às forças Armadas e às
forças auxiliares, e, quando solicitada pelos
interessados ou seus representantes legais, junto
aos estabelecimentos oficiais de internação
coletiva, respeitada a liberdade de cada um.
§ 8o. - É livre a manifestação de pensamento,
de convicção e de crença, bem como a prestação de
informação, independente de censura, salvo quanto
a espetáculos e diversões públicas, respondendo
cada um, nos casos e na forma preceituados em lei,
pelos abusos que cometer. Não é permitido o
anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito
a resposta pública, divulgada nas mesmas condições
do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos
ilegimimamente causados. A publicação ou edição de
livros, de periódicos e de qualquer outro veículo
de comunicação não depende de licença da
autoridade. Não será tolerada a propaganda de
guerra, de processos violentos para subverter a
ordem política e social, e de preconceitos de
religião, de raça, ou de classe, nem
exteriorização contrária à moral e aos bons
costumes.
§ 9o. - É inviolável o sigilo da
correspondência e das telecomunicações.
§ 10 - A moradia é o asilo inviolável da
pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer,
sem consentimento do morador, salvo para acudir
vítima de crime ou desastre, e também, durante o
dia, nos casos de flagrante delito ou de
autorização judicial.
§ 11 - É inviolável a intimidade da pessoa, e
a privatividade de seus papéis, pertences e bens
contra buscas e apreensões ilegais.
§ 12 - Ninguém pode ser embaraçado em sua
liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer
pessoa, com seus bens, pode entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada
a regulamentação da lei.
§ 13 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita da autoridade
competente, nem será levado à prissão ou nela
detido se prestarfiança permitida em lei. A prisão
ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente
comunicada ao juiz competente que a relaxará, se
não for legal, e, nos casos previsots em lei,
promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 14 - A lei assegurará aos acusados ampla
defesa, com todos os meios e recursos a ele
inerentes. A instrução dos processos contenciosos
será contraditória.
§ 15 - Não haverá foro privilegiado, nem
juizo e tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, sernão pela
autoridade competente.
§ 16 - É mantida a instituição do júri. Será
da sua competência o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 17 - Não haverá crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia comunicação. A lei
penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 18 - A lei penal assegurará a
individualização da pena. Nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o
dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos.
§ 19 - Não haverá pena infamante ou cruel. A
lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de
enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo,
função ou emprego, na administração direta ou em
autarquias, empresas públicas, sociedades de
econômia mista e fundações mantidas ou
subvencionadas pelo poder público, assim como no
caso de danos causados ao patrimônio dessas
entidades e à poupança popular captada por
instituição financeira.
§ 20 - Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática da
tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos
e o terrorismo crimes inafiançáveis,
insusceptíveis de graça ou anistia, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-lo, se omitirem.
§ 21 - A pessoa do detento e do presidiário
será respeitada em sua dignidade e em sua
integridade física e mental. Ambos bêm direito à
assistência social, jurídica e espiritual.
§ 22 - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 23 - Nenhum brasileiro poderá sofrer
extradição, salvo aquele que adquiriu a
nacionalidade posteriormente ao fato motivador do
pedido. O estrangeiro não será extraditado por
crime político ou de opinião, ou quando suas
convicções, por si só, puderem induzir condenação.
§ 24 - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. O
regime de exclusividade só prevalecerá para o
exercício de profissão que envolva risco de vida,
ou que possa causar ao indivíduo ou à
coletividade.
§ 25 - É garantido o direito de propriedade,
salvo a desapropriação pelos poderes públicos no
caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela
União, no caso de interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado
casos previstos nesta constituição. Faculta-se ao
expropriado aceitar o pagamento em título da
dívida pública, com cláusula de exata correção
monetária. Diante de perigo público iminente, as
autoridades competentes poderão usar da proprieade
particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior.
§ 26 - A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por pessoa natural ou jurídica
estrangeira, estabelecendo condições, restrições,
limitações e outras exigências para a defesa da
integridade do território e a segurança do Estado.
§ 27 - Pertence aos autores o direito
exclusivo à reprodução, publicação e utilização de
suas obras literárias, artísticas e científicas,
transissivel aos herdeiros, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 28 - A lei garantirá aos autores de
inventos o privilégio temporário para sua
utilização. São asseguradas a propriedade das
marcas de indústria e comercio e a exclusividade
do uso do nome comercial.
§ 29 - Todos podem reunir-se, pacificamente e
sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem pública e assegurar a locomoção
normal de pessoas e veículos. A lei poderá
determinar os casos em que será necessária a
comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação, por esta, do local da reunião.
§ 30 - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser
compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em
virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser
compelido a associar-se a permanecer associado.
§ 31 - Os necessitados têm direito à
assistência judiciária pública e gratuita, na
forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos
e Tribunais.
§ 32 - A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei nacional do "de cujus"".
§ 33 - A lei disciplinará o acesso de
qualquer pessoa a referências e informações
registradas a seu respeito, inclusive para
retifica-las ou suprimi-las sempre que puderem ser
utilizadas para prejudicar a intimidade da vida
privada, o pleno exercício das liberdades públicas
e a livre participação na atividade política. O
dano provocado pelo uso de registros falsos
acarreta responsabilidade civil, penal e
administrativa. § 34 - Dar-se-á "habeas-corpus""
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção,por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não cabéra "habeas-
corpus"".
§ 35 - Conceder-se-á mandato de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparado
por "habeas-corpus"", seja o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público.
§ 36 - O mandato de segurança poderá ser
impetrado por organizações sindicais e entidades
de classe, na defesa dos direitos de seus membros
ou associados, inerentes aos objetivos da
instituição.
§ 37 - Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular visando anular atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades
públicas, isento o autor do ônus da sucumbência,
salvo se declarado litigante de má-fé.
§ 38 - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja
para representar contra ilegalidade ou abuso de
poder, seja para peticionar em defesa de direito
ou interesse, independentemente de garantias,
taxas ou custas.
§ 39 - A lei assegurará o rápido andamento
dos processos nas repartições públicas, facultará
aos interessados de despachos e informações que a
eles se refiram;e garantirá a expedição das
certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimento de situações, que digam respeito,
em abusos os casos, aos interessados.
§ 40 - A especificação das liberdades e
garantias expressas na Constituição não exclui
outras liverdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios que ela adota, bem como
das declarações internacionais de que o País seja
signatário. | | | Parecer: | De autoria do Deputado Ricardo Fiúza a Emenda abrange,
como substitutiva, todo o artigo 6o. e seus Parágrafos, redu-
zindo estes a quarenta (40), ao contrário do texto da Comis-
são de Sistematização, que conta com sessenta (60) parágra-
fos.
Sinteticamante, afirma o Autor: A redação proposta é
mais precisa e adequada á proteção efetiva e imprescindível
dos direitos a garantias individuais.
Tendo havido consenso em torno dos dispositivos que se
pretende emendar, a Emenda não se ajusta ao Projeto.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:02041 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | Dispositivo emendado – TÍTULO V
Dê-se ao Título V do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação:
TÍTULO V
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
SEÇÃO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art.160 - Quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, poderá decretar o estado de defesa.
Parágrafo 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as discriminadas no Parágrafo 3º deste artigo.
Parágrafo 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
Parágrafo 3º - O estado de defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação, do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica, e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Parágrafo 4º - Na vigência do estado de defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, de estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada incomunicabilidade do preso.
Parágrafo 5º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Parágrafo 6º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
Parágrafo 7º - O Congresso Nacional apreciara o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o estado de defesa.
Parágrafo 8º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
SEÇÃO II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 161 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa.
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 162 - O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução, as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designara o executor das medidas especificas e as áreas abrangidas.
Parágrafo 1º - Decretado o estado de sítio no intervalo das sessões legislativas, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
Parágrafo 2º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o termino das medidas coercitivas.
Art. 163 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 161, Inciso I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada.
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns.
III - restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei.
IV - suspensão da liberdade de reunião.
V - busca e apreensão em domicílio.
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos.
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do inciso III deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberado pela respectiva Mesa.
Art. 164 - O estado de sítio, no caso do artigo 161, Inciso I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira.
Art. 165 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional substituirão durante o estado de sítio, todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução da medida.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 166 ¬¬¬- A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nas seções referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 167 - Cessados o estado de defesa e o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único - Tão logo cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas na sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicados nominalmente os atingidos bem como as restrições aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 168 - As Forças Armadas, constituída pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de um destes, da lei e da ordem.
Parágrafo 1º - Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
Parágrafo 2º - Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares.
Art. 169 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
Parágrafo 1º - As Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegrarem imperativo de consciência para examinarem-se de atividades de caráter essencialmente militar.
Parágrafo 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 170 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida pela a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal.
II - polícias civis.
III - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Parágrafo 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, é destinada a:
I - Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.
II - Prevenir e reprimir, em todo o território nacional, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e a de outros órgãos públicos em suas respectivas áreas de competência.
III - Exercer a polícia marítima, aérea e de fronteiras.
IV - Exercer, com exclusividade, a polícia judiciária da União.
Parágrafo 2º - As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, são destinadas, ressalvada a competência da União, a proceder à apuração de infrações penais, exercendo as funções de polícia judiciária.
Parágrafo 3º - As polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública aos corpos de bombeiro militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe execução de atividades de defesa civil.
Parágrafo 4º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo 5º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a assegurar a eficiência de suas atividades.
Parágrafo 6º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei.
ASSINATURAS
1. RICARDO FIUZA
2. ISMAEL WANDERLEY
3. ANTÔNIO CÂMARA
4. HENRIQUE EDUARDO ALVES
5. SADIE HAUACHE
6. SIQUEIRA CAMPOS
7. ALUÍZIO CAMPOS
8. EUNICE MICHILES
9. SAMIR ACHOA
10. MAURÍCIO NASSER
11. FRANCISCO DORNELLES
12. MAURO SAMPAIO
13. STÉLIO DIAS
14. AIRTON CORDEIRO
15. JOSÉ CAMARGO
16. MATTOS LEÃO
17. JOSÉ TINOCO
18. JOÃO CASTELO
19. GUILHERME PALMEIRA
20. CARLOS CHIARELLI
21. ÉZIO FERREIRA
22. JOSÉ DUTRA
23. CARREL BENEVIDES
24. JOAQUIM SUCENA (APOIAMENTO)
25. ROBERTO TORRES
26. ARNALDO FARIA DE SÁ
27. SÓLON BORGES DOS REIS
28. EXPEDITO MACHADO
29. MANOEL VIANA
30. AMARAL NETO
31. ANTONIO SALIM CURIATTI
32. JOSÉ LUIZ MAIA
33. CARLOS VÍRGILIO
34. MÁRIO BOUCHARDET
35. MELO FREIRE
36. LEOPOLDO BESSONE
37. ALOÍSIO VASCONCELOS
38. MESSIAS GÓIS
39. LUIZ MARQUES
40. ORLANDO BEZERRA
41. FURTADO LEITE
42. DASO COIMBRA
43. JOÃO REZEK
44. ROBERTO JEFFERSON
45. JOÃO MENEZES
46. VINGT ROSADO
47. CARDOSO ALVES
48. PAULO ROBERTO
49. LOURIVAL BAPTISTA
50. RUBEM BRANQUINHO
51. CLEONÂNCIO FONSECA
52. BONIFÁCIO DE ANDRADE
53. AGRIPINO DE OLIVEIRA LIMA
54. NARCISO MENDES
55. MARCONDES GADELHA
56. MELLO REIS
57. ARNOLD FIORAVANTE
58. JORGE ARBAGE
59. CHAGAS DUARTE
60. ÁLVARO PACHECO
61. FELIPE MENDES
62. ALYSSON PAULINELLI
63. ALOYSIO CHAVES
64. SOTERO CUNHA
65. GASTONE RIGHI
66. DIRCE TUT QUADROS
67. JOSÉ MESSIAS MURAD
68. MOZARILDO CAVALCANTI
69. FLÁVIO ROCHA
70. GUSTAVO DE FARIA
71. FLÁVIO PALMIER DA VEIGA
72. GIL CÉSAR
73. JOÃO DA MATA
74. DIONÍSIO HAGE
75. LEOPOLDO PERES
76. CARLOS SANT’ANNA
77. DÉLIO BRAZ
78. GILSON MACHADO
79. NABOR JÚNIOR
80. GERALDO FLEMING
81. OSVALDO SOBRINHO
82. OSVALDO COELHO
83. HILÁRIO BRAUN
84. EDIVALDO MOTTA
85. PAULO ZARZUR
86. NILSON GIBSON
87. MILTON REIS
88. MARCOS LIMA
89. MILTON BARBOSA
90. UBIRATAN AGUIAR
91. CHAGAS DUARTE
92. MARLUCE PINTO
93. OTTOMAR PINTO
94. OLAVO PIRES
95. VICTOR FONTANA
96. ORLANDO PACHECO
97. ORLANDO BEZERRA
98. RUBERVAL PILOTTO
99. ALEXANDRE PUZYNA
100. ARTENIR WERNER
101. JORGE BORNHAUSEN
102. DIVALDO SURUAGY
103. FRANCISCO SALES
104. ASSIS CANUTO
105. JOSÉ VIANA
106. LAEL VARELA
107. TELMO KIRST
108. DARCY POZZA
109. ARNALDO PRIETO
110. OSVALDO BENDER
111. ADYLSON MOTTA
112. HILÁRIO BRAUN
113. PAULO MINCARONE
114. ADROALDO STRECK
115. VICTOR FACCIONE
116. LUÍS ROBERTO PONTE
117. JOÃO DE DEUS ANTUNES
118. DJENAL GONÇALVES
119. JOSÉ EGREJA
120. RICARDO IZAR
121. AFIF DOMINGOS
122. JAYME PALIARIN
123. DELFIM NETO
124. FARABULINI JÚNIOR
125. FAUSTO ROCHA
126. TITO COSTA
127. CAIO POMPEU
128. FELIPE CHEIDDE
129. VIRGÍLIO GALASSI
130. MANOEL MOREIRA
131. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
132. JOSÉ LOURENÇO
133. VINÍCIUS CANSANÇÃO
134. RONARO CORRÊA
135. PAES LANDIN
136. ALÉRCIO DIAS
137. MUSSA DEMES
138. JESSÉ FREIRE
139. GANDI JAMIL
140. ALEXANDRE COSTA
141. ALBÉRICO CORDEIRO
142. IBERÊ FERREIRA
143. JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS
144. CHRISTÓVAM CHIARADIA
145. ROSA PRATA
146. MÁRIO DE OLIVEIRA
147. SILVIO ABREU
148. LUIZ LEAL
149. GENÉSIO BERNARDINO
150. ALFREDO CAMPOS
151. THEODORO MENDES
152. AMÍLCAR MOREIRA
153. OSVALDO ALMEIDA
154. RONALDO CARVALHO
155. JOSÉ FREIRE
156. MATHEUS IENSEN
157. ANTONIO UENO
158. DIONÍSIO DAL PRÁ
159. JACY SCANAGATTA
160. BASÍLIO VILLANI
161. OSVALDO TREVISAN
162. RENATO JOHNSSON
163. ERVIN BONKOSKI
164. JOVANNI MASINI
165. PAULO PIMENTEL
166. JOSÉ CARLOS MARTINEZ
167. AROLDE DE OLIVEIRA
168. RUBEM MEDINA
169. DENISAR ARNEIRO
170. JORGE LEITE
171. ALOISIO TEIXEIRA
172. ROBERTO AUGUSTO
173. MESSIAS SOARES
174. DALTON CANABRAVA
175. ASDRÚBAL BENTES
176. JARBAS PASSARINHO
177. GERSON PERES
178. CARLOS VINAGRE
179. FERNANDO VELASCO
180. ARNALDO MORAES
181. FAUSTO FERNANDES
182. DOMINGOS JUVENIL
183. INOCÊNCIO OLIVEIRA
184. OSVALDO COELHO
185. SALATIEL CARVALHO
186. JOSÉ MOURA
187. MARCO MACIEL
188. GILSON MACHADO
189. JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
190. CARLOS DE’CARLI
191. PAULO MARQUES
192. JOSÉ LUIZ MAIA
193. JOÃO LOBO
194. OSCAR CORRÊA
195. MAURÍCIO CAMPOS
196. SÉRGIO WERNECK
197. RAIMUNDO REZENDE
198. JOSÉ GERALDO
199. ÁLVARO ANTÔNIO
200. JOSÉ ELIAS
201. RODRIGUES PALMA
202. LEVY DIAS
203. RUBEN FIGUEIRÓ
204. RACHID SALDANHA DERZI
205. IVO CERSÓSIMO
206. ENOC VIEIRA
207. JOAQUIM HAICKEL
208. EDISON LOBÃO
209. VICTOR TROVÃO
210. ONOFRE CORRÊA
211. ALBÉRICO FILHO
212. VIEIRA DA SILVA
213. COSTA FERREIRA
214. ELIEZER MOREIRA
215. JOSÉ TEIXEIRA
216. JÚLIO CAMPOS
217. UBIRATAN SPINELLI
218. JONAS PINHEIRO
219. LOUREMBERG NUNES ROCHA
220. ROBERTO CAMPOS
221. CUNHA BUENO
222. AÉCIO DE BORBA
223. BEZERRA DE MELO
224. FRANCISCO CARNEIRO
225. FÁBIO RAUNHEITTI
226. FERES NADER
227. MEIRA FILHO
228. MÁRCIA KUBITSCHEK
229. MILTON REIS
230. IRAPUAN COSTA JÚNIOR
231. ROBERTO BALESTRA
232. LUIZ SOYER
233. DÉLIO BRAZ
234. NAPHTALI ALVES SOUZA
235. JALLES FONTOURA
236. PAULO ROBERTO CUNHA
237. PEDRO CANEDO
238. LÚCIA VÂNIA
239. NION ALBERNAZ
240. FERNANDO CUNHA
241. ANTÔNIO DE JESUS
242. NYDER BARBOSA
243. PEDRO CEOLIN
244. JOSÉ LINS
245. HOMERO SANTOS
246. CHICO HUMBERTO
247. OSMUNDO REBOUÇAS
248. JOSÉ LOURENÇO
249. LUIS EDUARDO
250. ERALDO TINOCO
251. BENITO GAMA
252. JORGE VIANA
253. ÂNGELO MAGALHÃES
254. LEUR LOMANTO
255. JONIVAL LUCAS
256. SÉRGIO BRITO
257. ROBERTO BALESTRA
258. WALDECK ORNELAS
259. FRANCISCO BENJAMIM
260. ETEVALDO NOGUEIRA
261. JOÃO ALVES
262. FRANCISCO DIÓGENES
263. ANTÔNIO CARLOS MENDES THAME
264. JAIRO CARNEIRO
265. PAULO MARQUES
266. RITA FURTADO
267. JAIRO AZI
268. EDUARDO MOREIRA
269. MANOEL RIBEIRO
270. NAPHTALI ALVES DE SOUSA
271. JOSÉ MELLO
272. JESUS TAJRA
273. JOSÉ DUTRA
274. HÉLIO ROSAS
275. SIMÃO SESSIM
276. OSMAR LEITÃO
277. MIRALDO GOMES
278. JOSÉ CARLOS COUTINHO
279. ANTONIO CARLOS FRANCO
280. RUBEM BRANQUINHO
281. MARIA LÚCIA
282. MALULY NETO
283. CARLOS ALBERTO
284. GIDEL DANTAS
285. ADAUTO PEREIRA
286. ANNÍBAL BARCELLOS
287. GEOVANI BORGES
288. ERALDO TRINDADE
289. ANTONIO FERREIRA
290. JOÃO MACHADO ROLLEMBERG
291. ODACIR SOARES
292. MAURO MIRANDA
293. SARNEY FILHO
294. ALBANO FRANCO
295. FRANCISCO COELHO
296. JOÃO LOBO
297. WAGNER LAGO
298. ERICO PEGORARO
299. EVALDO GONÇALVES
300. RAIMUNDO LIRA
301. FERNANDO GOMES
302. MESSIAS SOARES
303. CÉSAR CALS NETO
304. MAURO BORGES
305. ARNALDO MARTINS
306. ELIEL RODRIGUES
307. JOAQUIM BEVILACQUA | | | Justificativa: | A presente emenda substitutiva tem por escopo deixar mais explícitos alguns textos do Projeto de Constituição.
No artigo 159, “caput”, suprime-se a condicionamento da decretação do estado de defesa ao pronunciamento do Congresso Nacional, em respeito à urgência requerida pela ação contra ameaças graves e iminente instabilidade institucional, que não compraz com qualquer tipo de retardamento.
No artigo 170, desdobrou-se o parágrafo 3º para evitar-se dúbia interpretação sobre as forças auxiliares e reservas do Exército, descritas no Projeto da Comissão de Sistematização.
No mais, são pequenos acertos de linguagem, introduzidos nos textos dos artigos e parágrafos deste Título. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustres signatários. Adianto que votarei pela aprovação, nos termos da emenda "Centrão".
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
PELA APROVAÇÃO: Art. 160 (“caput”), §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 161 ( "caput “ ), incisos I e II e Parágrafo único; Art. 162 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 163 ("caput") incisos I, II, III, IV, V, VI e VII e seu Parágrafo único; Art. 164 ("caput"); Art. 165 ("caput").
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
SEÇÃO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 166 ("caput"); Art. 167 ("caput") e parágrafo único.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO II:
PELA APROVAÇÃO: Art. 168 ("caput"), §§ 1º e 2º; Art. 169, §§ 1º e 2º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL.
CAPÍTULO III:
PELA APROVAÇÃO: Art. 170 ("caput"), incisos I, II e III, § 1º, incisos I, II, III e IV,
§§ 2º , 3º , 4º , 5º e 6º.
PELA REJEIÇÃO: NIHIL. | |
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