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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24488 APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Dispositivo emendado: art. 6o. - Acrescente-se parágrafo ao artigo 6o., com a seguinte redação: " § 58 - Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal." 
 Parecer:  Pretende a emenda acrescentar parágrafo ao art. 6o. do Substitutivo, para estabelecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Concordamos. Pela aprovação na forma do Substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:20864 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA: Acrescente-se, onde convier no Título X - Disposições Transitórias: "Art. - O atual servidor que, a qualquer título, preste serviço na administração direta ou autárquica da União e dos Estados, será incluído no respectivo plano de cargos e salários ao completar cinco anos de serviço para efeito de aquisição de estabilidade. § 1o. - A inclusão no Plano de Cargos e Salários dar-se-á mediante seleção interna de provas e títulos. § 2o. - A lei disporá sobre a ascensão do servidor e as condições e requisitos de obtê-la, exigidas provas internas e de títulos com igual peso. § 3o. - Será dispensado o servidor abrangido pelo artigo em face de prática apurada de ilícito administrativo, observado o devido processo legal". 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que o assunto pode ser tra- tado pela lei ordinária. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27025 REJEITADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no Substitutivo Relator Bernardo Cabral nas disposições transitórias, Título X o seguinte dispositivo, onde couber: "Art. - A União incorporará imediatamente ao seu passivo todo o montante da dívida consolidada dos Estados do Nordeste. § 1o. - Após absorver as dívidas dos Estados do Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria composta por representantes do Congresso Nacional, do Conselho de Estado, do Conselho de ministros, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a presidência do primeiro, submeterá a rigorosa auditagem os gastos públicos dos Estados nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura militar. § 2o. - Ao constatar irregularidades, ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o órgão do Ministério Público instaurará no curso de cinco dias, o devido processo legal para colheita das provas indispensáveis à propositura da ação de responsabilidade contra o autor ou autores dos ilícitos apurados, sob a garantia constitucional da mais ampla defesa. A hipótese de omissão do Ministério Público, qualquer dos membros da comissão de Auditoria terá legitimidade subsidiária para os fins previstos neste parágrafo. 
 Parecer:  Matéria infraconstitucional. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33984 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda de Sistematização e Redação Modifique-se e redistribua-se, com nova redação, a matéria constantes dos Títulos I, II e III, do Substitutivo, com a renumeração dos artigos a partir do 6o. e mantido como Capítulo IV, do Título III, o atual Capítulo II, do mesmo Título, nos termos seguintes: "Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1o. - A República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito que visa a construir uma sociedade livre, justa e solidária, e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo político. Art. 2o. - Todo o poder pertence ao povo, que o exerce por intermédio de representantes eleitos ou diretamente, nos casos previstos nesta Constituição. Art. 3o. - (Manter o art. 3o., do Substitutivo) Art. 4o. - (Manter o art. 4o., do Substitutivo) Art. 5o. - O Brasil fundamentará suas relações internacionais no princípio da independência nacional, na prevalência dos direitos humanos, na igualdade dos Estados, no direito à autodeterminação dos povos, na solução pacífica dos conflitos internacionais e propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos e pela cooperação entre todos os povos, para a emancipação e progresso da humanidade. Título II Dos Direitos Fundamentais Capítulo I Dos Direitos Individuais Seção I Direito à Vida, à Igualdade e à Intimidade Art. 6o. - Todos têm direito à vida, à existência digna e à integridade física e moral. Ninguém será submetido à tortura, a penas cruéis, ou a tratamento desumano ou degradante. § 1o. - A lei punirá a prática da tortura como crime inafiançável, imprescretível e insuscetível de graça ou anistia. § 2o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna e garantí-los é o primeiro dever do Estado. Art. 7o. - Todos são iguais perante a Constituição, a Lei e o Estado, sem distinção de qualquer natureza. A lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos fundamentais. Parágrafo Único - Ninguém será privilegiado nem prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, nomadismo, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual. Art. 8o. - São invioláveis: I - a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas; a todos é assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação; II - o domicílio e a residência, salvo nos casos de determinação judicial, para coibir e evitar crime ou acidente e para prestar socorro às suas vítimas; III - o sigilo da correspondência e das comunicações em geral. Art. 9o. - É assegurado o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos fins a que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dados, mediante processo judicial ou administrativo sigilosos. § 1o. - É proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins de pesquisa e estatística. § 2o. - O Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. Seção II Da Liberdade Art. 10. - O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Art. 11. - É plena a liberdade de consciência, de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 1o. - É livre a assistência religiosa nas entidades civis, militares e de internação coletiva e será prestada sempre que solicitada pelo interessado. § 2o. - Por motivo de crença religiosa ou de convicções filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Art. 12. - É livre a manifestação do pensamento, a procura, o recebimento e a difusão de informações corretas. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. E vedado o anonimato. § 1o. - É assegurada também a liberdade de expressão da atividade literária, artística e científica, sem censura ou licença. § 2o. - Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública. § 3o. - Não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, por mais de vinte anos a contar de sua produção. § 4o. - As diversões, os espetáculos e as exibições pública ficam sujeitas às leis de proteção da socidade, que não terão caráter de censura, mas apenas de orientação, recomendação e classificação. Art. 13. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir. Art. 14. - Todos têm o direito de locomover- se e de circular livremente no território nacional em tempo de paz. Respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 1o. - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 2o. - Nenhum brasileiro será extraditado. Art. 15. - Todos podem reunir-se pacificamente em locais abertos ao público, sem necessidades de autorização, somente cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos. Art. 16. - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, e nenhuma poderá ser compulsoriamente suspensa ou dissolvida senão por sentença judicial transitada em juldo. § 1o. - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 2o. - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados em juízo e fora dele. Seção III Da Propriedade Art. 17. - A propriedade privada, que tem função social, é reconhecida e assegurada pelo Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente. A lei estabelecerá os procedimentos para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse uso. Art. 18. - Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Art. 19. - A lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. Capítulo II Dos Direitos Sociais Art. 20. - (Manter o texto do art. 7o. do Substitutivo) Art. 21. - (Manter o texto do art. 8o. do Substitutivo) Art. 22. - (Manter o texto do art. 9o. do Substitutivo) Art. 23. - É livre a greve, vedada a iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender. Parágrafo Único - A lei estabelecerá as garantias necessárias para assegurar a manutenção dos serviços essenciais à coletividade. Capítulo III Da Nacionalidade Art. 24. - (Manter o texto do art. 11, do Substitutivo) Art. 25. - (Manter o texto do art. 12, do Substitutivo) Art. 26. - O estrangeiro residente no País goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, que não lhes sejam vedados explícita ou implicitamente nesta Constituição. Parágrafo Único - Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião ou se o extraditado puder ser condenado à morte no país que a solicitar ou ainda quando houver razões para presumir, nas circunstâncias, que seu julgamento será influenciado por suas convicções nem, em hipótese alguma, se extraditará quem tenha filho brasileiro. Capítulo IV Da Cidadania Seção I Do Direito à Cidadania Art. 27. - O Estado garantirá, formal e materialmente, o pleno exercício da cidadania, nos termos desta Constituição. Parágrafo Único - Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil. Seção II Dos Direitos Políticos Art. 28. - O sufrágio é universal e o voto igual, direto e secreto. § 1o. - O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos e os portadores de deficiência física. § 2o. - Não podem alistar-se eleitores os que não saibam exprimir-se na língua nacional, os que estejam privados dos direitos políticos e os conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório. § 3o. - São condições de elegibilidade a nacionalização brasileira, a cidadania, a idade, o alistamento, a filiação partidária e o domicílio eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de seis meses. § 4o. - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. § 5o. - São inelegíveis, para os mesmos cargos e período imediatamente subsequente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido durante o mandato, no período subsequente. § 6o. - São também inelegíveis, para os demais cargos, o Presidente, o Governador e o Prefeito que não renunciarem a seus cargos até seis meses antes do pleito. § 7o. - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger: I - o regime democrático; II - a probidade administrativa; III - a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego públicos da administração direta ou indireta. § 8o. - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, de Território ou do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. § 9. - São elegíveis os militares alistáveis com mais de dez anos de serviço ativo, os quais serão agregados pela autoridade superior ao se candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão automaticamente para a inatividade quando diplomados. Os de menos de dez anos de serviço ativo só serão elegíveis caso se afastem espontaneamente da atividade. § 10. - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais. § 11. - A ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça e convencido o juiz de que a ação foi temerária ou de manifestar má fé, o impugnado responderá por denunciação caluniosa. Art. 29. - Só se perdem ou se suspendem os direitos políticos nos casos deste artigo, assegurada ao paciente ampla defesa: § 1o. - Perdem-se: I - pelo cancelamento da naturalização por sentença judicial transitada em julgado; II - pela incapacidade absoluta. § 2o. - Suspendem-se: I - por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; II - por condenação em ação popular por lesão à União, a Estado ou a Município, por prazo definido na sentença transitada em julgado. Art. 30. - Nenhuma norma referente ao processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer eleição sem que a lei que a instituir tenha, pelo menos, um ano de vigência. Seção III Da Participação Popular Direta Art. 31. - Fica assegurado o direito de participação direta dos cidadãos na vida política e governamental, mediante a iniciativa legislativa, o referendo, além de outras formas participativas previstas nesta Constituição. § 1o. - A iniciativa legislativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei, devidamente articulado e subscrito por no mínimo três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuídas em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles, observado o disposto nos §§ 2o. a 5o., do art. 96. § 2o. - A iniciativa popular de proposta de emendas à Constituição, devidamente articulada e subscrita por no mínimo meio por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de dois décimos dos eleitores de cada um deles, a qual terá as limitações e a tramitação prevista no art. 92. § 3o. - A emenda constitucional aprovada, que tenha recebido voto contrário de dois quintos dos membros do Congresso nacional, e emenda constitucional rejeitada, que tenha recebido voto favorável de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, poderão ser submetidas a referendo popular, se requerido por um quinto dos congressistas ou por um por cento dos eleitores, no prazo de cento e vinte dias, contados de sua aprovação ou rejeição. Decorrido esse prazo, a emenda aprovada entrará em vigor, e a rejeitada será arquivada. § 4o. - As leis e atos federais, relativos aos direitos fundamentais, às condições mesológicas do País, serão submetidos a referendo popular, sempre que isso for requerido por um número de meio por cento do eleitorado nacional. Não se submeterão a referendo as leis aprovadoras de planos, orçamentárias, tributárias, de organização judiciária, salvo se visarem a extinção do Tribunal Constitucional, ou as concessivas de anistia. § 5o. - Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral executar o referendo. § 6o. - É assegurada a participação de representantes da comunidade no planejamento da ação governamental, nas etapas de elaboração dos planos e de acompanhamento e controle de sua execução. § 7o. - Qualquer cidadão, partido político ou entidade associativa regularmente constituída tem direito à informação sobre os atos do governo, na administração direta ou indireta, relativos à gestão dos interesses coletivos na forma estabelecida na lei. § 8o. - É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações. § 9o. - É assegurado a qualquer pessoa o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxas ou emolumentos e de garantia de instância. Seção IV Dos Partidos Políticos Art. 32. --(Manter o art. 18, do Substitutivo e seus §§ 1o. ao 4o., e 5o., letra "a") § 5o. - .................................... a) - ........................................ b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário, que ressarcirão as despesas das campanhas eleitorais e das atividades partidárias permanentes. Título III Das Garantias Constitucionais Capítulo I Do Âmbito e da Eficácia dos Direitos e Garantias Art. 33. - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o Brasil seja signatário. Art. 34. - As normas que definem os direitos, liberdades, garantias e prerrogativas têm eficácia imediata. § 1o. - Incumbe aos Poderes Públicos promover as condições para que a igualdade e a liberdade sejam reais e efetivas, removendo os obstáculos de ordem econômica e social que impeçam o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica, social e cultural do País. § 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou tribunal competente para o julgamento suprirá a lacuna, à luz dos princípios fundamentais da Constituição e das declarações internacionais de que o Brasil seja signatário. Capítulo II Da Segurança Jurídica Art. 35. - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito. A todos é assegurado o acesso à justiça, não podendo esta ser denegada por insuficiência de meios econômicos. Parágrafo Único - O Estado prestará assistência jurídica e judiciária gratuitas aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça. Art. 36. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for restritiva de direitos, não poderá ter efeito retroativo. Art. 37. - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 1o. § Ninguém será identificado criminalmente antes da condenação definitiva. § 2o. - A publicidade dos atos processuais somente poderá ser restringida pela lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. § 3o. - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 4o. - Não haverá foro privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assegurada ampla defesa. 5o. - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados, imediatamente, ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. Este será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado de sua escolha. § 6o. - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral. § 7o. - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 8o. - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. § 9o. - É reconhecida a instituição do júri com a organização e a plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 10. - A lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das seguintes: I - privação da liberdade; II - perdimento dos bens; III - multa; IV - prestação social alternativa; V - suspensão ou interdição de direitos. § 11. - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 12. - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, cabendo ação penal contra a autoridade responsável. § 13. - Não haverá pena de morte, de trabalhos forçados, de banimento, nem de caráter perpétuo. É ressalvada, quanto à pena de morte, a legislação pena aplicável em caso de guerra externa. § 14. - Não haverá prisão, por dívida, salvo nos casos de depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito, cumulada com a de perdimento de bens de que trata o item II do § 10. § 15. - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial. § 16. - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. § 17. - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer processo, e aos acusados em geral. § 18. - A lei, salvo hipóteses previstas nesta Constituição, não excluirá o duplo grau de jurisdição, que poderá ser exercido por colegiado do mesmo grau. Capítulo III Das Ações Constitucionais Art. 38. - Conceder-se-á "habeas corpus": I - sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; II - nas transgressões disciplinares sem os pressupostos legais da apuração ou da punição. Art. 39. - (Manter o texto do art. 21, do Substitutivo) Art. 40. - (Manter o texto do art. 22, do Substitutivo) Art. 41. - (Manter o texto do art. 23, do Substitutivo) Art. 42. - (Manter o texto do art. 24, do Substitutivo) Art. 43. - (Manter o texto do art. 25, do Substitutivo) Art. 44. - (Manter o texto do art. 26, do Substitutivo) Capítulo IV Do Defensor do Povo Art. 45. - (Manter o texto do art. 27, do Substitutivo) 
 Parecer:  Dos nobres Deputados ANTÔNIO MARIZ e NELSON FRIEDRICH,com o apoiamento de outros cinco Constituintes, é a emenda em re- ferência, que os autores justificam não como uma emenda subs- titutiva, "porque não altera , salvo em aspectos secundários, a substância do Substitutivo do Relator". Seu objetivo é "re- organizar o texto", sistematizando-o. O Relator apreciou o exaustivo trabalho e, na elaboração de seu novo Substitutivo, levará na devida conta o plano da reestruturação oferecido. Pela aprovação parcial. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28797 REJEITADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Capítulo I (Dos Direitos Individuais) do Título II a seguinte redação: CAPÍTULO I DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS Art. 6o. É assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, ao trabalho, à segurança e à propriedade, consagrados nos seguintes princípios básicos: § 1o. Todos são iguais perante a lei. Não será tolerado preconceito, distinção ou discriminação de qualquer tipo. § 2o. A liberdade da pessoa humana é inviolável e prefere ao Estado; somente a lei pode disciplinar seu exercício. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 3o. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito, observado o devido processo legal. § 4o. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará se não for legal. § 5o. Não haverá prisão civil por dívida, inclusive de natureza tributária, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 6o. Nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal do Júri a competência. A lei poderá atribuir-lhe o julgamento de outras causas, cíveis ou criminais. § 7o. Nenhuma pena ultrapassará da pessoa do condenado. O acusado terá direito a ampla defesa, será presumido inocente antes de condenado e, quando preso ou detido, deverá ser ouvido na presença de seus defensores. É assegurado o direito à fiança na forma disposta pela lei. A lei regulará a individualização da pena. Não haverá foro privilegiado. § 8o. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura e determinará o perdimento do cargo de quem os cometer quando em função pública. Os condenados terão direito a trabalho remunerado em penitenciárias de educação profissional ou agrícola. É dever das comunidades auxiliar o Estado na recuperação dos delinquentes. § 9o. Os crimes violentos contra a pessoa humana serão punidos com a privação da liberdade e seus autores não terão direito a anistia, a indulto e a liberdade provisória. § 10. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento ou de confisco, nem crime ou pena sem prévia tipificação legal. A lei somente retroagirá quando beneficiar o réu. A lei poderá instituir a pena de morte em tempo de guerra com países estrangeiros e disporá sobre o perdimento de bens em casos de danos causados ao erário ou de enriquecimento ilícito no exercício de função pública. § 11. O processo judicial penal e civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais ao seu exercício, vedado qualquer procedimento inquisitório. § 12. Ninguém será privado de qualquer de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta. Plena será a liberdade de consciência, assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons custumes. § 13. Todos podem reunir-se, conquanto que sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei determinará os casos de comunicação prévia de reunião e a designação, pela autoridade, do local em que deverá ocorrer. Nenhuma restrição pode ser determinada por motivos políticos, mas esse direito não poderá ser exercido para frustar outra reunião previamente convocada. § 14. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por abuso de poder ou ilegalidade, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de transgressões disciplinares. Nos tribunais superiores, admite-se o habeas corpus originário contra decisão de tribunais hierarquicamente inferiores que confirme constrangimento ilegal ou que os argua como coatores. § 15. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 16. É assegurado o direito de asilo e não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Em nenhum caso será concedida a extradição de brasileiro, salvo, quanto ao naturalizado, se o crime motivador do pedido for anterior à naturalização obtida com omissão daquele fato. § 17. Todo brasileiro tem direito à proteção do Estado, dentro e fora de suas fronteiras, nos termos da lei. § 18. É inviolável, ressalvadas as hipóteses legalmente definidas, o sigilo das comunicações postais ou de correspondência direta, telegráfica ou telefônica, ou por qualquer outro modo de intercomunicação individual, bem como dos registros informáticos de dados pessoais, cuja programação dependerá de licença nos termos da lei. § 19. A lei assegurará ao interessado: a) a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações; b) o direito de acesso às informações e registros, públicos ou privados, sobre a própria pessoa, que poderá exigir retificação, complementação ou atualização de dados; c) o direito de representação e petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abuso de autoridade. § 20. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, observado o disposto no artigo. Os bens desapropriados que não forem utilizados pelo poder expropriante para os fins declarados, ou que não tiverem qualquer destinação de interesse público, serão devolvidos ao ex-proprietário, pelo preço estrito da indenização paga. Em caso de perigo público atual ou iminente, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 21. Esta constituição assegura o direito à empresa, à iniciativa privada à economia de mercado, vedada a desapropriação de ações de capital. O patrimônio de empresas poderá ser desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os critérios de necessidade ou utilidade públicas ou interesse social. § 22. É livre a manisfestação de pensamento, bem como a prestação de informações independentemente de censura, respondendo cada um nos termos da lei pelos abusos que cometer e pelas lesões que causar. É assegurado o direito de resposta, porém não serão tolerados o anonimato, a propaganda de guerra o de subversão da ordem democrática, a informação falsa ou infamante, nem publicações, informações ou exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes, inclusive às que atinjam o direito à privacidade em quaisquer circunstâncias. A lei estabelecerá sanções pecuniárias severas para a transgressão desses princípios. § 23. É assegurado o direito de ser verdadeira, honesta e livremente informado através da pluralidade de fontes, sendo proibido o monopólio, estatal ou privado, de meios de comunicação. A publicação de livros, jornais e periódicos independente de licença dos poderes públicos. § 24. Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos ilegais e lesivos ao patrimônio de entidades públicas, bem como para defender a integridade de monumentos artísticos ou históricos; a conservação do meio ambiente das riquezas naturais, ecológicas ou paisagísticas; ou direito, sem titularidade específica, que interesse à comunidade do local onde a lesão se deu ou pode dar-se. § 25. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens em território nacional, nele permanecer e dele sair, observado os preceitos da lei, que não discriminará pela origem de nacionalidade os investimentos que venham a ser feitos no Brasil. § 26. O trabalho é dever de todos, por conta própria ou no emprego. Ao empregado é assegurado o direito ao salário mínimo suficiente para o sustento próprio e da família, à educação, à saúde e seu tratamento, bem como direito a férias, a pecúlio e a aposentadoria isenta de tributos. § 27. Aos autores de obras literárias, e científicas é assegurado o direito exclusivo de utilizá-las, transmissível inclusive por herança, pelo tempo que a lei fixar. § 28. A lei assegurará aos autores de investos industriais privilégio temporário de uso, bem como a propriedade e marcas de indústria, comércio e serviço, e a exclusividade, em regime especial, da utilização das demais obras intelectuais de carater utilitário. § 29. É assegurada a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma associação pode ser dissolvida senão em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado ou por livre deliberação dos associados. § 30. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. § 31. São invioláveis a residência e o domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica. Ninguém poderá penetrar neles sem consentimento de seu morador ou titular, a não ser em caso de crime ou de desastre e nas condições que a lei estabelecer. § 32. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge e dos filhos brasileiros, ou residentes no Brasil, sempre que lhes não seja mais favorável a lei do país por onde se processem os outros inventários. § 33. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei. § 34. O parentesco é natural ou civil, conforme resultar da consanguinidade ou do casamento e da adoção. Resultante da adoção, limita-se entre o adotante e o adotado, mas em direitos e deveres é igual ao consanguíneo. § 35. São legítimos os filhos consanguíneos, como tal reconhecidos por ato voluntário dos pais ou por atos judicial. Para todos os efeitos não há diferença entre filhos. A lei não os discriminará. § 36. Os filhos havidos fora da família natural ou civil tem, com relação aos genitores, os mesmos direitos e deveres dos filhos concebidos em uniões regulares. § 37. A paternidade e a maternidade impõem aos genitores deveres para com os filhos gerados em qualquer união. A lei estabelecerá sanções para o abandono dos filhos menores ou deficientes. Somente os pais tem o direito de deliberar sobre o número de filhos que conceberão. § 38. A personalidade civil do ser humano começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. É vedada a manipulação experimental do embrião humano ou intervenção no patrimônio genético, que não vise à correção de anomalia. § 39. A lei regulará o direito real de uso pela posse útil das terras públicas tornadas produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do poder a que pertençam. § 40. A especificação de direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. 
 Parecer:  A emenda pretende a reestruturação redacional do Capítu- lo I, do Título II, do Substitutivo, alterando, modificando e suprimindo diversos dispositivos. Não concordamos com o autor da emenda, já que é diversa a diretriz orientadora da elaboração do Substitutivo. Assim, opinamos pela rejeição da emenda. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32197 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO IV DO TÍTULO V DO JUDICIÁRIO Substitua-se o texto constante do Capítulo IV do Título V do Projeto de Constituição do Relator Constituinte Bernardo Cabral, pela seguinte redação: TÍTULO V CAPÍTULO IV DO JUDICIÁRIO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 106. - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e juízes militares; e VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo Único O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores Federais têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Art. 107 - A União e os Estados terão estatutos da magistratura, mediante leis complementares federais e estaduais, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de juiz que atenda ao interstício e a não aceitação pelo candidato; c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados; d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do item II e a classe de origem; IV - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; V - é compulsória a aposentadoria com vencimentos integrais por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o juiz titular resideirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII - nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos não fundamentados ou secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes. VIII - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. IX - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência, no caso de divergência entre seus grupos e seções. Art. 108. - Um quinto dos lugares dos Tribunais Federais, Estaduais e do Distrito Federal e Territórios será composto, alternadamente, de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo Único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 109. - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do item VI, do artigo 135. III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos extraordinários. § 1o. - Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem ou custas em qualquer processo; III - dedicar-se à atividade político- partidária. § 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após três anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. Art. 110. - Compete privativamente aos Tribunais; I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observadas as normas de processo, as garantias processuais das partes, e o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos obedecido o disposto no parágrafo 1o. do artigo 298, e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. Art. 111. - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça. I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público que lhes são adtritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; II - propor ao Legislativo, nos termos do parágrafo único do artigo 224: a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares; c) a criação ou extinção de tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciária. Art. 112 - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores remeterão ao Congresso Nacional as súmulas da jurisprudência predominante para os fins do disposto no item XIX do artigo 77 desta Constituição. § 1o. - A lei permitirá a qualquer pessoa interessada requerer a modificação da súmula, em processo revisional da competência originária do tribunal que fixou a decisão sumulada. § 2o. - Em caso de revisão do sumulado, o tribunal remeterá a decisão ao Congresso Nacional. Art. 141 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 114. - A Justiça dos Estados poderá instalar juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o julgamento e a execução de pequenas causas cíveis e infrações penais de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo permitida a transação e o julgamento de turmas formadas por juízes de primeiro grau. § 1o. - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de atribuições conciliares e outras de caráter não jurisdicional, bem como outras previstas em lei federal. § 2o. As providências de instalação dos juizados especias e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios, cabem à União. § 3o. - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao processo o rito comum previsto na respectiva lei. Art. 115. - A prestação jurisdicional é gratuita desde que a parte comprove a impossibilidade de pagar custas e taxas. Art. 116. - Ao Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1o. - Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites de acréscimo real estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhes, durante e execução orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação. § 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos Tribunais; e II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais. Art. 117. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para este fim. § 1o. - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o. de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2o. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 118. - Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1o. - Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus propostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Judiciário. § 2o. - O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, e a titulariedade, quando vaga, será provida pelo acesso do escrevente que estiver no exercício da função de substituto há mais de cinco anos. § 3o. - A lei disporá sobre critérios para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. SEÇÃO II DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 119. - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo Único - Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República. Art. 120. - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores Federais e os do Tribunal de Contas da União, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores, ou entre estes últimos e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas, de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado Estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, e ainda quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido; i) os mandatos de segurança e os "habeas data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Defensor do Povo bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade; m) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para atos processuais; p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinquenta por cento dos membros do tribunal de origem estejam impedidos. q) os pedidos de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Defensor do Povo; e r) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador- Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última istância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e os "habeas data" decididos em única instância pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; e c) os crimes políticos; III - julgar, mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; e c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição. Art. 121. - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado da República; III - a Mesa da Câmara Federal; IV - a Mesa das Assembléias Estaduais; V - os Governadores de Estado; VI - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VII - os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; VIII - o Procurador-Geral da República, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no Distrito Federal; e IX - as Confederações Sindicais. § 1o. - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do Poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 4o. - Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência ou omissão de atos de administração, se o Poder Público demonstrar, comprovadamente, a atual impossibilidade da prestação, o Tribunal consignará prazo máximo para que se estabeleçam os programas indispensáveis à eliminação dos obstáculos ao cumprimento do preceito constitucional. § 5o. - Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, perderão eles a eficácia a partir da publicação da decisão. SEÇÃO III DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Art. 122. - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. § 1o. - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República, sendo: a) um terço dentre juízes dos tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores do Tribunais de Justiça Federais indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; b) um terço, em partes iguais entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal, estes alternadamente, indicados na forma do artigo 136. Art. 123. - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, os membros dos tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste item; d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 148, I, "e", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e f) reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. 
 Parecer:  Dá ao Judiciário o domínio dos concursos e a possibili- dade de impor a nomeação dos que ele aprove. Permite deconsiderar-se a antiguidade por mera maioria absoluta. Permite presença intimidadora de facínoras nos julgamen- tos. Inclui na Constituição regras ínfimas sobre concessão de férias e licenças a servidores. Mantém Magistrados três anos sem vitaliciedade, condição de independência. Dá mais proteção à lei do que à Constituição, cujo des- cumprimento só pode ser declarado com quorum especial. Atribui a Juízes de Paz a participação em concílios. Prevê processo com prejulgamento (§ 3o. do art. 114). Proibe atualização automática de valores, nos precatórios que não sejam pagos no dia 01 de julho. Subtrai os notários ao Código Penal, enquanto suas regras não forem revalidadas por lei COMPLEMENTAR. Aumenta ao invés de diminuir as obrigações já excessivas do Supremo Tribunal. Transforma o STF em terceira câmara do Congresso, com a faculdade de desfazer todas as leis (§ 5o. do art. 121), anu- lando ditatorialmente a Divisão dos Poderes. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:21208 APROVADA  
 Autor:  CUNHA BUENO (PDS/SP) 
 Texto:  EMENA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO ALTERADO: O TÍTULO II DÊ-SE AO TÍTULO II DO PROJETO, A SEGUINTE REDAÇÃO: TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO GERAL DO ESTADO FEDERAL CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. II.I.1. O Brasíl é uma Federação constituída pela associação indissolúvel da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios correspondentes. § 1o. O nome constitucional desta Federação é "República Federativa do Brasil". § 2o. São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o escudo e as armas da República vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em Lei Complementar. § 3o. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem símbolos próprios. § 4o. O Distrito Federal é a Capital da Federação e da União. § 5o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias Governativas Estaduais, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação da Assembléia Legislativa Federal. § 6o. Os Municípios podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, mediante voto das respectivas Câmaras de Vereadores, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação da Assembléia Governativa Estadual. § 7o. Os Territórios poderão, mediante maioria de votos da Assembléia Governativa da União, constituir-se em Estados, subdividir-se em novos Territórios. Poderão volver a participar dos Estados de que tenham sido desmembrados, observado o disposto no § 5o. deste artigo. Art. II.I.2. São brasileiros natos: 1) os nascidos no Brasil, embora de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; 2) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; e 3) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mão brasileira, desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior ou desde que venham a residir no Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem pela nacionalidade brasileira em qualquer tempo. Art. II.I.3. São brasileiros naturalizados os que, na forma de lei, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários dos países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. Art. II.I.4. A aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira não implicará a perda da nacionalidade brasileira, a não ser nos seguintes casos: I - quando houver expressa manifestação de renúncia do interessado à nacionalidade brasileira de origem; II - quando a renúncia à nacionalidade de origem for requisito prévio para a obtenção de nacionalidade estrangeira. Art. II.I.5. A condição jurídica do estrangeiro será definida em Lei Complementar, conforme o disposto nesta Constituição e nos tratados internacionais. Art. II.I.6. O Presidente da República, após o devido processo legal, decretará a perda dos direitos políticos nos casos de: I - aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. II.I.4 desta Constituição; II - aceitação de governo estrangeiro, sem a devida autorização, de comissão, emprego ou função incompatível com os deveres do nacional para com a República Federativa do Brasil; III - aquisição de nacionalidade brasileira obtida em fraude à lei. Art. II.I.7. A lei não poderá estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, além das previstas nesta Constituição. §1o. São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente, Vice-Presidentes da República e de Primeiro-ministro da União; de Presidente dos seguintes órgãos: Assembléia Legislativa Federal, Assembléia Governativa da União , Conselho Senatorial da República e Supremo Tribunal Federal; membros do Conselho Federal Eleitoral, do Conselho Político da República e do Tribunal Superior Militar;e Oficial Superior da Marinha, Exército e Aeronáutica. § 2o. São privativos de brasileiro nato e de brasileiro naturalizado que tenha adquirido a nacionalidade brasileira há pelo menos quinze anos os cargos de Senador-Membro da Assembléia Legislativa Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, de Tribunais de Justiça, Deputado da União, Promotor-Geral e Defensor-Geral do Ministério Público, Governador dos Estados, Governador do Distrito Federal, Governador de Território, Embaixador e os da Carreira de Diplomata, Diretor do Banco Central do Brasil e membros do: Conselho Senatorial da República, Conselho Federal do Orçamento, Conselho Federal de Contas e Conselho Nacional da Magistratura. Art. II.I.8. Têm direito de votar e serem votados os brasileiros alistados na forma estabelecida em Decreto de regulamentação eleitoral e em conformidade com o disposto nesta Constituição para cada procedimento eleitoral. § 1o. O alistamento e o voto são obrigatórios para todos os brasileiros, salvo as exceções previstas nesta Constituição e regulamentação eleitoral. § 2o. Não podem alistar-se os que não sabem exprimir-se em língua nacional e os que estiverem privados dos direitos políticos. Art. II.I.9. Lei Complementar regulamentará e ordenará os casos e os prazos de inelegibilidade e de inalistabilidade, atendendo aos procedimentos e princípios estabelecidos nesta Constituição e levando em conta, em particular, as exigências da doutrina de Separação de Poderes. Art. II.I.10. Só se suspendem ou perdem os direitos políticos nos casos deste artigo: § 1o. Suspendem-se, por condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos. § 2o. Perdem-se: a) no caso de cancelamento de naturalização, por sentença, em razão do exercício de atividade contrária ao interesse nacional; e b) por incapacidade civil absoluta. Art. II.I.11. O Brasil manterá relações com Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas de personalidade internacional, em nome de seu povo, no respeito aos seus interesses e sob seu permanente controle. § 1o. Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participe. § 2o. É vedada a guerra de conquista. CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA DA UNIÃO Art. II.II.1. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa Federal, em nome da Federação, legislar sobre todas as matérias do Direito, com base no disposto nesta Constituição. Parágrafo único. Todas as demais normas paralegais e infralegais, estabelecidas fora do Poder Legislativo, por quaisquer órgãos da Federação, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, serão sempre subordinadas às leis e às normas gerais federais, conforme disposto nos artigos I.II.1 e I.II.2. Art. II.II.2. Compete à União, nos termos desta Constituição, administrar os seguintes bens: I - a porção de terras devolutas indispensável à segurança nacional e às vidas de comunicação; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, ou constituam limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas oceânicas e marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; III - a plataforma continental; IV - as terras ocupadas pelos silvícolas; V - o mar territorial; e VI - os demais que atualmente lhe pertencem. Parágrafo único. Compete aos Territórios administrar os bens que lhes correspondem. Art. II.II.3. A União poderá intervir nos Estados para: I - garantir a observância dos princípios fundamentais estabelecidos nesta Constituição; II - manter a integridade nacional; III - repelir a invasão estrangeira ou a de um Estado em outro; IV - pôr termo em grave perturbação da ordem pública; V - garantir o livre exercício de qualquer dos órgãos constitucionais dos Estados; VI - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios os recursos financeiros a eles destinados; VII - prover à execução da lei da Assembléia Legislativa Federal e ordem ou decisão judiciária. Parágrafo único. Compete ao Presidente da República, ouvido o Conselho Político da República, decretar a intervenção. O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Governativa da União, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. Art. II.II.4. Compete à União, observado, sempre que cabível e for possível, o disposto nesta Constituição no Capítulo IV, Título III referente à descentralização e privatização das atividades governamentais: I - manter relações com estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções; participar de organizações internacionais; II - declarar a guerra e fazer a paz; III - organizar as Forças Armadas, a Polícia Federal e manter a segurança das fronteiras e a defesa externa; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o Estado de Alarme, o Estado de Sítio e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, de armas e explosivos; VII - controlar o sistema monetário; VIII - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e de seguros; IX - estimular o progresso nacional nos termos desta Constituição; X - organizar a defesa permanente contra as calamidades públicas; XI - autorizar os serviços públicos de: a) telecomunicações; b) energia elétrica de qualquer origem ou natureza; c) navegação aérea, aeroespacial e a infra- estrutura aeroportuária e de proteção ao vôo; d) transporte entre portos marítimos e fluviais e fronteiras nacionais ou que transponha os limites do Estado ou Território; e) energia nuclear de qualquer natureza. XII - manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia e divulgar os seus resultados e dados básicos; XIII - manter cooperação econômica, administrativa, financeira e cultural com os Estados-membros e outras pessoas jurídicas de direito público interno; XIV - manter, sem caráter de exclusividade, um serviço postal; XV - celebrar convênios e acordos para cumprimento de regulamentação ou execução de serviços federais; XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a segurança nacional e organizar o sistema nacional de defesa civil. CAPÍTULO III - ESTADOS E DISTRITO FEDERAL Art. II.III.1. Os Estados-membros da Federação e o Distrito Federal reger-se-ão pelas Constituições que adotarem, que deverão respeitar todos os princípios e normas estabelecidos nesta Constituição, e pelas leis e normas gerais da Federação emanados da Assembléia Legislativa Federal. A Constituição do Distrito Federal levará em conta os interesses comuns com a União e o fato de ser a capital da Federação e da União. Art. II.III.2. Cada Estado-membro e o Distrito Federal possui seu Poder Executivo, que funciona em consonância com as leis e normas gerais da Federação e com os órgãos do Poder Judiciário da Federação operando no Estado ou Distrito Federal. Essa organização tem base na doutrina da Separação de Poderes conforme descrito nesta Constituição, devendo o Executivo dos Estados e do Distrito Federal constituir-se de: Governador e dois Vice-Governadores; Primeiro- Secretário e Conselho de Secretários; e Assembléia Governativa. § 1o. Estendem-se aos órgãos do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal, no que forem aplicáveis, as regras desta Constituição sobre a eleição, a investidura, o mandato, a organização, a competência e o funcionamento do Poder Executivo Federal. § 2o. O número de Deputados Estaduais à Assembléia Governativa dos Estados e do Distrito Federal corresponderá ao triplo da representação do Estado na Assembléia Governativa da União e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados da União acima de doze; nenhuma Assembléia Governativa Estadual terá menos que vinte e três Deputados e, quando existir no Estado pelo menos um Município com mais de um milhão de habitantes, o da Capital inclusive, esse mínimo se elevará para trinta e três Deputados. § 3o. Cada governatura estadual durará quatro anos e a eleição dos Deputados Estaduais far-se-á simultaneamente com a dos Deputados da União, salvo no caso de dissolução antecipada da Assembléia. § 4o. Competem à União a organização e a manutenção da segurança pública no Distrito Federal, conforme Lei Complementar. Art. II.III.3. Os Tribunais de Justiça e os Juízos do Poder Judiciário da Federação nos Estados e no Distrito Federal serão organizados, observados os ditames desta Constituição, o Estatuto Orgânico do Poder Judiciário e as normas estatutárias estabelecidas pelo próprio Tribunal de Justiça, em cada Estado e no Distrito Federal. Parágrafo único. O Poder Judiciário criará Juizados Especiais, singulares ou coletivos, para julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comina pena privativa de liberdade, mediante procedimento oral e sumário, devendo a lei federal atribuir o julgamento do recurso a Turmas formadas por Juízes de primeira instância e estabelecer a irrecorribilidade da decisão. Os Juizados Especiais singulares serão providos por Juízes togados, de investidura temporária, aos quais caberá a Presidência dos Juizados Coletivos, na forma do Estatuto do Judiciário no Estado ou no Distrito Federal. Art. II.III.4. A Promotoria de Justiça e a Defensoria Pública nos Estados e no Distrito Federal serão organizados com autonomia funcional, administrativa e financeria e com dotação orçamentária própria, tudo conforme o disposto no Capítulo V, Título VI desta Constituição. CAPÍTULO IV - TERRITÓRIOS FEDERAIS Art. II.IV.1. Cabe à Assembléia Governativa da União e ao Poder Judiciário, respectivamente, dispor sobre a organização administrativa e Judiciária dos Territórios Federais, observados os princípios e normas desta Constituição. § 1o. A função executiva no Território Federal será exercida por Governador do Território, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, com a aprovação da Assembléia Governativa da União. § 2o. Compete ao Governador do Território administrar os recursos meteriais e humanos à sua disposição e os bens pertencentes ao Território, na conformidade com esta Constituição, com as leis federais e com a regulamentação geral estabelecida pela Assembléia Governativa da União. § 3o. Os Territórios são divididos em Municípios, salvo quando não comportarem essa divisão, ficando a organização dos mesmos sujeita aos ditames do Capítulo V deste Título. § 4o. As contas da Administração financeira e orçamentária dos Territórios Federais serão fiscalizadas e julgadas pelo Conselho Federal de Contas. CAPÍTULO V - MUNICÍPIOS Art. II.V.1. Os Municípios são as unidades político-administrativas da Federação. Subordinados às normas constitucionais do Estado- membro e da Federação, sua autonomia política, administrativa, normativa e financeira é assegurada: I - pela auto-organização, mediante a adoção de Estatuto Orgânico elaborado pela Câmara Municipal, variável segundo as peculiaridades locais e atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na do Estado; II - pela eleição direta do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores, realizada simultaneamente em todo o país, por maioria absoluta; III - pela regulamentação e administração próprias, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas; b) à organização dos serviços públicos locais; c) à organização do território municipal; d) à organização do sistema viário e trânsito; e) à celebração de contratos e convênios com outras entidades públicas e com pessoas jurídicas privadas para desimcunbência de serviços públicos locais. Art. II.V.2. O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável, conforme se dispuser na Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios até um milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos. Art. II.V.3. A intervenção do Estado no Município será regulada na Constituição do Estado, obedecidos, onde couber, os princípios equivalentes estabelecidos nesta Constituição. Art. II.V.4. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma das normas correspondentes. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Conselho Estadual de Contas ou de entidade privada ou pública contratada para esse fim. § 2o. Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho Municipal de Contas. Art. II.V.5. Quando a matéria for comum ao Estado e aos Municípios, o Estado expedirá decreto de regulamentação ou organização geral e o Município a norma suplementar, para compatibilizar as normas gerais às peculiaridades locais. 
 Parecer:  A Emenda proposta, em que pese conter objeções fundadas em motivos dos mais louváveis, não se enquadra inteiramente na perspectiva jurídico-institucional contida no Projeto Substitutivo, devendo ser incorporada nos termos do Substitu- tivo. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24270 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo emendado: Título IX do Substitutivo do Relator O Título IX do Substitutivo do Ralator passa a ter a seguinte redação: "Título IX Da Ordem Social Capítulo I Disposição Geral Art. 185. A Ordem Social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social, do progresso e da paz. Capítulo II Da Seguridade Social Art. 186. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência, incumbindo ao Estado organizá-la com base na universalidade da cobertura; na uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços e para os segurados; na equidade de participação do custeio; seletividade e distribuitividade na prestação de benefícios e serviços; diversidade na base de financiamento; irredutibilidade do valor real dos benefícios, caráter democrático e gestão administrativa descentralizada. § 1o. A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais, bem assim recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 2o. As contribuições sociais são as seguintes: a) contribuição dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; b) contribuições incidentes sobre a renda de atividade agrícola; c) contribuição sobre o patrimônio líquido das pessoas físicas; d) contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos, loteria popular e casas de jogos diversos; e) adicional sobre os prêmios dos seguros privados; f) contribuição dos trabalhadores. § 3o. A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a expansão da Seguridade Social, desde que não incidentes sobre fatos geradores de tributos. § 4o. A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição. § 5o. O Poder Público não interferirá nas atividades e fontes de recursos dos serviços sociais instituídos, na foram da lei, pelas entidades patronais e de trabalhadores, a não ser para apoiá-los, técnica, material e financeiramente. Art. 187. A programação do Fundo Nacional de Seguridade Social será feita de forma integrada com a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saude, de previdência social e de assistência social, que terão assegurada sua autonomia na gestão dos recursos. § 1o. Os fundos de Garantia do Seguro- Desemprego e de Garantia do Patrimônio individual integrarão o Fundo Nacional de Seguridade Social, que destinará à saúde, no mínimo, o equivalente a trinta por cento da sua receita, excluídas as daqueles dois outros fundos. § 2o. O Seguro-Desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o fundo de Garantia do Seguro- Desemprego, sob administração tripartite. § 3o. Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei. § 4o. A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no setor. § 5o. Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual serão aplicados em programas de Investimento com critério de remuneração definidos em lei. § 6o. Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 7o. Nenhuma prestação de benefício ou de serviço compreendido na Seguridade Social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. § 8o. Os financiamentos de programas sociais com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social serão centralizados em uma instituição financeira governamental, que será responsável também pela administração do fundo de Garantia do Patrimônio Individual a que se refere o parágrafo 3o. Art. 188. A lei instituirá o processo pelo qual a população poderá representar contra o Poder Público no casos de insuficiente ou inadequado atendimento pelos órgãos de Seguridade Social, regulando a responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores pelo descumprimento das obrigações legais das empresas. Secção I Da Saúde Art. 189. A proteção da saúde é direito de todos e dever do Estado, que a garantirá pela implementação de políticas econômicas e sociais visando à eliminação ou redução do risco de doenças e outros agravos sanitários, assegurando acesso universal, igualitário e gratuito às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, de acordo com as necessidades de cada um. § 1o. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único, organizado segundo as seguintes diretrizes. a) comando administrativo único e exclusivo em cada nível de Governo; b) atendimento integral e completo nas ações de saúde; c) descentralizado político-admnistrativa em nível de Estados e Municípios; d) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e receitas dos Municípios e Estados, cumprindo-lhes: a) formular política e elaborar planos de saúde; b) prestar assistência integral à saúde individual e coletiva; c)disciplinar, controlar e estimular a pesquisa sobre medicamentos, equipamentos, produtos imunobiológicos e hemoderivados e outros insumos de saúde, bem assim participar de sua produção e distribuição, com vistas à preservação da soberania nacional; d) fiscalizar a produção, comercialização dos produtos tóxicos inebriantes pelo abuso, e estabelecer princípios básicos para a prevenção de sua utilização inadequada; e) fiscalizar a produção, comercialização, qualidade nutricional e consumo de alimentos, medicamentos e outros produtos de uso humano no território nacional; f) controlar o emprego de técnicas e métodos nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, bem assim a produção, comercialização e utilização de substâncias igualmente lesivas àqueles bens; g) controlar a qualidade do meio ambiente, inclusive o do trabalho; h) controlar as atividades públicas e privadas relacionadas a experimentos com seres humanos, a fim de garantir o respeito aos valores éticos. § 3o. A lei vedará práticas científicas ou experiências que atentem contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa. Art. 190. As ações na área de saúde são de natureza pública, controladas pelo Estado, assegurada a liberdade de exercício profissional e de organização de serviços privados, na forma da lei e de acordo com os princípios da política nacional de saúde. Art. 191. A saúde ocupacional integral o Sistema Único de Saúde, assegurada aos trabalhadores, mediante medidas visando à eliminação de riscos, acidentes e doenças do trabalho, à prestação de informações a respeito de atividades que impliquem riscos à saúde e sobre os métodos de contorná-los, compreendendo, ainda, a participação na gestão dos serviços internos e externos aos locais de trabalho, relacionados com a segurança e medicina do trabalho e a ação fiscalizadora do ambiente. Art. 192. As políticas relativas à formação e utilização dos recursos humanos, equipamentos insumos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde e de saneamento básico subordinam-se aos interesses de diretrizes do Sistema Nacional de Saúde, dispondo a lei sobre a pesquisa, o ensino e a aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. Art. 193. Cada pessoa determinará o número dos seus filhos, vedado todo tipo de prática coercitiva quanto à paternidade e à maternidade, oferecendo o Estado os meios de regulação da fecundidade, só autorizados recursos externos na pesquisa da natalidade se fiscalizados pelo Poder Público. Art. 194. A lei disporá sobre condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e pesquisa, e dada sua comercialização. Secção II Da Previdência Social Art. 195. Os planos de previdência social do Sistema de Seguridade Social atenderão, nos termos da lei, aos seguintes preceitos: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, incluídos os casos de acidente do trabalho, velhice, reclusão, ofensa criminal e desaparecimento; II - ajuda à manutenção dos dependentes e proteção à maternidade e à paternidade, naturais e adotivas, notadamente à gestante, assegurando descanso antes e após o parto; III - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, inclusive mediante programa de seguro que proporcione auxílio de valor compatível com o último salário, por período correspondente à média de duração do desemprego no país. Art. 196. É assegurada a aposentadoria com proventos integrais à maior remuneração dos últimos doze meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos trinta e seis meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, cujo resultado nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com trinta anos de trabalho para o homem e vinte e cinco para a mulher; b) com tempo inferior ao das modalidades anteriores, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; c)por velhice, aos sessenta anos de idade para o homem e cinquenta e cinco para a mulher; d) por invalidez. § 1o. Nenhum benefício de prestações continuadas terá valor mensal inferior ao salário mínimo, vedada a acumulação de aposentadorias, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. § 2o. A Previdência manterá seguro coletivo de caráter complementar, custeado por contribuições adicionais dos segurados e dos empregadores, facultado aos que tenham rendimento de trabalho superior ao limite máximo de contribuição. Secção III da Assistência Social Art. 197. A assistência social destina-se às pessoas que não dispõem de meios próprios de sustento nem acesso aos direitos sociais, compreendendo o conjunto de ações e serviços prestados, de forma gratuita, obrigatória e independente de contribuição à seguridade social, votada para: I - proteção à maternidade, à família, à infância, aos idosos, aos adolescentes, órfãos, abandonados e delinquentes; II - a promoção da integração do mercado de trabalho e da habilitação civil; III - a habilitação e reabilitação adequada aos portadores de deficiência bem assim sua integração à vida econômica e social do País. § 1o. As ações governamentais na área de assistência social serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Seguridade Social e recursos dos Estados e Municípios, organizando-se sua ação com base nos seguintes princípios: a) descentralização político-administrativa, definidas as competências, do nível federal e estadual, nas funções normativas e a execução dos programas a nível municipal; b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações nos níveis federal, estadual e municipal. § 2o. A partir de sessenta e cinco anos, todo cidadão, independente de prova de recolhimento de contribuição para a seguridade social e desde que não possua outra fonte de renda, fará jus à percepção de auxílio mensal equivalente a um salário mínimo. Art. 198. Nenhum tributo incidirá sobre entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa ou ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de deficientes, também isentos, na forma da lei, de recolhimento para a Seguridade Social. Capítulo III Da Educação e Cultura Art. 199. A educação, direito de cada um e dever do Estado, será promovida e incentivada por todos os meios, com a colaboração da família e da comunidade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao compromisso do ensino com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação, inspirando-se nos seguintes princípios: I - democratização do acesso, permanência e gestão do ensino em todos os níveis; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de instituições de ensino, públicas e privadas, com gratuidade do ensino público em todos os níveis; IV - valorização dos profissionais do ensino em todos os níveis, garantida a estruturação de carreira nacional, com concursos para início e fim de carreira, remuneração adequada, aposentadoria aos vinte e cinco anos de exercício do magistério, com proventos integrais, equivalentes aos que, em qualquer época, venha a perceber os profissionais da educação da mesma categoria, padrão, postos ou graduação; V - superação das desigualdades e discriminações regionais, sociais, étnicas e religiosas. Art. 200. O dever do Estado com o ensino público efetivar-se-á mediante garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com duração mínimo de oito anos, a partir dos sete, permitida a matrícula a partir dos seis anos, extensivo aos que não lhe tiverem acesso na idade própria; II - extensão da gratuidade e obrigatoridade, progressivamente, ao ensino médio; III - atendimento em creches e pré-escolas para crianças até seis anos de idade; IV - educação gratuita em todos os níveis de ensino para as pessoas portadoras de deficiência e os superdotados, sempre que possível em classes regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializado; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno adequado às condições dos discentes, observada a qualidade do ensino e as situações sociais do educando; VII - auxílio suplementar ao ensino fundamental, através de programas de material didático-escolar, transporte, alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica. § 1o. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandato cominatório. § 2o. O Chefe do Executivo competente poderá ser responsabilizado por omissão, mediante ação civil pública, se não diligenciar para que todas as crianças em idade escolar, residente no âmbito territorial de sua competência, tenha direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito, na escola pública ou, através de bolsas de estudo, na escola particular. Art. 201. O ensino é livre à iniciativa privada, só nele ingerindo o Poder Público para fins de autorização, reconhecimento e credenciamento de cursos e supervisão da qualidade. § 1o. A lei fixará conteúdo mínimo para o ensino fundamental, visando à formação comum e ao respeito dos valores culturais e artísticos, além de suas especificidades regionais, ministrado, em qualquer nível, no idioma nacional, assegurado às nações indígenas também o emprego de suas línguas e processos de aprendizagem. § 2o. O ensino religioso, sem distinção de credo, constituirá disciplina facultativa. Art. 202. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-científica, administrativa, econômica e financeira, observada a indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão, bem assim o padrão de qualidade indispensável ao cumprimento do seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do País. Art. 203. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os seus sistemas de ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. § 1o. A União propiciará o ensino superior, preferencialmente, enquanto a lei complementar disporá sobre o oferecimento do ensino primário e médio pelos Estados e Municípios. - 2o. A União organizará e financiará os sistemas de ensino dos Territórios e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para o desenvolvimento dos seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 3o. Os Municípios só passarão a atuar em outros níveis quando as necessidades do ensino fundamental estiverem plenamente atendidas, aplicando a União, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, no mínimo, da renda resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 4o. Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal, excluído o auxílio suplementar aos educandos. § 5o. A repartição dos recursos públicos assegurará a prioridade de atendimento ao ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional da Educação. § 6o. É vedada a cobrança de taxas ou contribuições educacionais em todas as escolas públicas. § 7o. O Poder Público assegurará recursos financeiros para a manutenção e desenvolvimento dos seus sistemas de ensino, tendo como base padrões mínimos de qualidade e custos, definidos em lei. § 8o. Sempre que as dotações do Município e do Estado forem insuficientes para atingir os padrões referidos neste artigo, a diferença será coberta com recursos transferidos através de fundos específicos, respectivamente, pelo Estado e pela União. Art. 204. As verbas públicas serão destinadas às escolas públicas, podendo, nas condições da lei e em casos excepcionais, ser dirigidas a escolas confessionais, filantrópicas ou comunitárias, desde que: I - provem finalidades não lucrativas e realizem excedentes financeiros em educação; II - prevejam a destinação de seu patrimônio a outra escolar comunitária, filantrópica, ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Público poderá destinar recursos às escolas da rede privada exclusivamente para custear a instrução de alunos pobres, através de bolsas de estudos. Art. 205. A lei definirá o Plano Nacional de Educação, de duração plurienal, visando a articulação ao desenvolvimento dos níveis de ensino e à integridade e à integração das ações do Poder Público, que conduza à erradicação do analfabetismo, universalização do atendimento escolar e melhora da qualidade de ensino. § 1o. As empresas comerciais, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental gratuito de seus empregados e dos filhos de seus empregados, a partir dos sete anos de idade, devendo contribuir com o salário-educação, na forma da lei. § 2o. As empresas comerciais e industriais são obrigadas a assegurar a capacitação profissional dos seus trabalhadores, inclusive a aprendizagem dos menores, em cooperação com o Poder Público, com associações empresariais e trabalhistas e com sindicatos. Art. 206. O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos direitos culturais, a participação igualitária no processo cultural e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização, desenvolvimento e difusão da cultura, assegurados os seguintes princípios: I - liberação de criação produção, prática e divulgação de valores e bens culturais, com livre acesso à informação e aos meios necessários à criação, produção e apropriação desses bens; II - reconhecimento e respeito às especificidades culturais dos universos e modos de vida da sociedade brasileira e recuperação registro e difusão da memória social e do saber das coletividades; III - garantia da integridade e da autonomia das culturas brasileiras e adequação das políticas públicas e dos projetos governamentais e privados, às referências culturais e à dinâmica social das populações; IV - preservação e desenvolvimento do idioma oficial, das línguas indígenas e dos falares brasileiros, bem assim da função predominantemente cultural dos meios de comunicação social e seu uso democrático; V - Intercâmbio cultural, interno e externo. § 1o. A lei estabelecerá prioridade, incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor, do intérprete e do tradutor. § 2o. O Estado estimulará a criação e o aperfeiçoamento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural, garantindo a ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos e diversões. § 3o. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de imposto, inclusive o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 207. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências às identidades, à ação e à memória dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira, aí incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e viver; as crianças científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico. § 1o. O Estado protegerá, em sua integração e desenvolvimento, o patrimônio e as manifestações da cultura popular, das culturas indígenas e de origem africana e dos vários grupos integrantes do processo civilizatório brasileiro. § 2o. compete ao Poder Público, respaldado por conselhos representantivos da sociedade civil, promover e apoiar o desenvolvimento e a proteção do patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático, registro, vigilância, tombamento, desapropriação, aquisição e de outras formas de acautelamento e preservação, valorização e difusão. § 3o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão, anualmente, recursos orçamentários para a proteção e difusão do patrimônio cultural, assegurando prioritariamente, a conservação e restauração dos bens tombados de sua propriedade e sob sua responsabilidade, bem como a criação, manutenção e apoio ao funcionamento de bibliotecas, arquivos, museus, espaços cênicos, cinematográficos, audiográficos, videográficos, musicais e outros a que a coletividade atribua significado. § 4o. Os danos e ameaças ao patrimônio turístico, cultural e artístico serão punidos na formada lei e o direito de propriedade sobre bem do patrimônio cultural exercido em consonância com a sua função social. § 5o. Toda pessoa física ou jurídica responde pela defesa do patrimônio artístico, cultural e turístico, cabendo ação popular nos casos de omissão do Estado na sua proteção. Art. 208. São princípios da legislação esportiva: I - a destinação de recursos públicos para amparar e promover prioritariamente o desporto educacional, não profissional e, em casos específicos, o desporto de alto rendimento; II - o respeito à autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à organização e funcionamento internos, com incentivo e proteção às manifestações desportivas de criação nacional. Parágrafo único. A lei assegurará benefícios fiscais e outros específicos para fomentar práticas desportivas formais e não formais, com direito de cada um. Art. 209. Incumbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios promover e divulgar o turismo, como fator de desenvolvimento sócio-econômico, competindo ao Poder Público criar normas para esta atividade, inclusive incentivos e benefícios fiscais pertinentes. Capítulo IV Da Ciência e Tecnologia Art. 210. O Estado promoverá o desenvolvimento científico, a autonomia e a capacidade tecnológica para sustentação da soberania nacional e melhoria das condições de vida e de trabalho da população e a preservação do meio ambiente. § 1o. A pesquisa refletirá interesses nacionais, regionais, locais, sociais e culturais, assegurada a autonomia da pesquisa científica básica e garantida por lei a propriedade intelectual. § 2o. É assegurada pelo Estado, na forma da lei, a aplicação das normas brasileiras da metrologia legal e da certificação de qualidade, visando à proteção do consumidor e do meio ambiente e à exploração adequada dos recursos nacionais. § 3o. O compromisso do Estado com a Ciência e a Tecnologia deverá assegurar condições para a ampliação e a plena utilização da capacidade técnico-científica instalada no Brasil. § 4o. O mercado interno integra o patrimônio nacional, devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem-estar e a realização da autonomia tecnológica e cultural da Nação. § 5o. O Estado e as entidades da administração direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e tecnológica nacional com critérios para a concessão de incentivos, de compras e de acesso ao mercado brasileiro, utilizando, preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por empresas nacionais. § 6o. Em setores nos quais a tecnologia seja fator determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que estiverem sujeitas ao controle tecnológico brasileiro em caráter permanente, exclusivo e incondicional. § 7o. É considerado controle tecnológico nacional o exercício, de direito ou de fato, do poder para desenvolver, gerar, adquirir, absorver, transferir e variar a tecnologia de produto e de processo de produção. § 8o. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios propiciarão incentivos específicos a instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas nacionais e pessoas físicas que realizem atividades destinadas à ampliação do conhecimento científico, à capacitação técnica e à autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades nacionais. § 9o. A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades e organismos púbicos e administrativos e de desenvolvimento regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e tecnológica, bem como os critérios mediante os quais incentivará a pós-graduação e as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em instituições de comprovada capacidade técnica. § 10. A lei regulará a concessão de incentivos e outras vantagens a empresas e entidades da iniciativa privada ou pública que apliquem recursos em universidade, instituições de ensino e pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as áreas da ciência, à autonomia tecnológica e à formação de recursos humanos. Capítulo V Da Comunicação Art. 211. É assegurado aos meios de comunicação amplo exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo e do pluralismo ideológico. § 1o. Os órgãos privados de comunicação e serviços relacionados com a liberdade de expressão não podem ser objeto de monopólio ou oligopólio, assegurada a liberdade de imprensa em qualquer meio de comunicação, não dependendo de licença de autoridade a publicação de veículo impresso. § 2o. A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, cabendo-lhes a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 3o. É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade capital exclusivamente nacional, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não excedendo a trinta por cento do capital social. § 4o. Compete ao Executivo, "ad referendum" do Congresso, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação, outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços de radiodifusão sonora ou 8e sons e imagens. § 5o. A lei disporá sobre a criação, composição e competência do Conselho Nacional de Comunicação. § 6o. A política nacional de comunicação nas áreas de raiodifusão e outros meios eletrônicos, observará os seguintes princípios: a) complementariedade dos sistemas público, privado e estatal na concessão e exploração de serviços de radiodifusão, bem como prioridade à finalidade educativa, artística, cultura e informativa; b) promoção da cultura nacional em suas distintas manifestações assegurada a regionalização da produção cultural nos meios de comunicação e na publicidade; c) pluralidade e descentralização. Art.212. A lei criará mecanismos de defesa da pessoa contra a promoção, pelos meios de comunicação, da violência e outras formas de agressão à família, ao menor, à ética pública e à saúde, vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento da saúde, tabaco, bebidas alcóolicas e agrotóxicos. § 1o. O Estado implementará medidas que levem à captação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham acesso à informação e à comunicação. § 2o. É assegurado aos partidos políticos a utilização gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. Capítulo VI Do Meio Ambiente Art. 213. O meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso a que todos têm direito, impõe aos poderes públicos e à coletividade medidas de proteção, preservando-o para futuras gerações, devendo o Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais, garantindo o manejo das espécies e dos ecossistemas, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizando as entidades dedicadas à sua pesquisa e manipulação; II - promover a ordenação ecológica do solo, recuperando as áreas degradadas e definindo, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade do meio ambiente; III § instituir o gerenciamente costeiro, para garantia do desenvolvimento dos recursos marinhos e estabelecer monitoração da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante rede de vigilância ecotoxicológica; IV - exigir, para a instalação de atividade potencialmente ecodegradante, estudo prévio de impacto ambiental, avaliado em audiências públicas; V - garantir o acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente e promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VI - capacitar a comunidade para a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas com o meio ambiente; VII - tutelar a flora e a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que coloquem sob riscos de extinção os animais ou os submetam à crueldade. Parágrafo único. Dependem de prévia autorização do Congresso Nacional os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira, bem assim a instalação ou ampliação de centrais hidroelétricas de grande porte, termoelétricas e indústrias de alto potencial poluidor. Art. 214. A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, exigíveis expressamente nos atos administrativos relacionados à atividade, dependentes da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta a política ambiental do Município. Parágrafo único. O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das Forças Armadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. Art. 215. A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, de contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exportação de recursos naturais. § 1o. As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem assim a omissão e desídia das autoridades encarregadas de sua proteção, serão consideradas crimes, na forma da lei, enquanto nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente. § 2o. Essas práticas serão equiparadas, por lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de agrupamentos humanos. § 3o. O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar integralmente os danos causados por sua ação ou omissão. Capítulo VII Da Família, do Menor e do Idoso Art. 216. A família, fundamento da sociedade, merece especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições, sob os seguintes fundamentos: I - o casamento civil será gratuito na habilitação e celebração, enquanto o religioso terá efeito civil, na forma da lei; II - O Estado protegerá a família constituída pela União estável entre o homem e a mulher, facilitando a lei sua conversão em casamento, extensiva a proteção estatal e das demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsáveis legal e seus dependentes, consaguíneos ou não; III - O casamento pode se dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial, por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato, por mais de quatro anos; IV - a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. § 1o. Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade, enquanto os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar e os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade. § 2o. A lei regulará a investigação da paternidade e da maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando houver carência de recursos dos interessados. § 3o. Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas por lei penal, em ação pública ou privada. § 4o. Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habilitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. Art. 217. É dever do Estado e da Sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes direitos: I - à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à habilitação, à profissionalização e à convivência familiar; e à assistência social sendo ou não os seus pais contribuintes do sistema previdenciário; II - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, e sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis. Parágrafo único. A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa, e determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. Art. 218. Será estimulada, para os menores da faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o trabalho, em instituições especializadas, que lhes assegurem alimentação e cuidados com a saúde, sendo a adoção e o acolhimento do menor assistidos e premiados pelo Poder Público, nos termos da lei. § 1o. A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e condições legalmente previstos, estabelecido período de licença de trabalho, devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado. § 2o. O acolhimento do menor em situação irregular, sob forma de guarda, será estimulada pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios na forma da lei. § 3o. O Estado e a Sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas e carentes, mediante políticas e programas que assegurem participação da comunidade, defendam sua saúde e bem-estar, preferencialmente em seus próprios lares; e impeçam discriminação de qualquer natureza. § 4o. São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior a sessenta e cinco anos. Capítulo VIII Dos Índios Art. 219. São inalienáveis as terras ocupadas ou habitadas pelos índios, cabendo-lhes a posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto dos recursos naturais existentes no solo e no subsolo, bem assim o uso dos mananciais e rios, permitida sua navegação quando do interesse da comunhão nacional. § 1o. Ficam declaradas a nulidade e a existência dos efeitos jurídicos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras ocupadas ou habitadas pelos índios. § 2o. A nulidade e extinção de que trata o parágrafo anterior não dão aos ocupantes direito a qualquer ação ou indenizatória contra a União, a tribo interessada ou o órgão tutelar. Art. 200. O Ministério Público Federal, o de ofício ou por determinação do Congresso Nacional, os índios e suas comunidades e organizações são parte legítima para ingressar em Juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas, cabendo também àquele órgão, de ofício ou mediante provocação, defendê-los extrajudicialmente." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32071 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ PAULO BISOL (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao artigo 6o, Capítulo I - Dos direitos individuais, do Título II - dos direitos e liberdades fundamentais, a redação abaixo proposta: Título II Dos direitos e liberdades fundamentais Capítulo I Dos direitos individuais Art. 6o. - São direitos e liberdades individuais invioláveis: I - A vida, a existência digna e a integridade física e mental. a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo nascimento com vida; b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro dever do Estado; c) o orçamento da União consignará a dotação necessária e suficiente ao cumprimento do dever previsto na alínea anterior; d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas previstas nos aludidos planos e programas; e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no programa nacioal de erradicação da pobreza; f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi-internato no ensino de 1o. Grau, na rede oficial, prevalecendo a este respeito o disposto pela alínea "d". II - A nacionalidade, pela qual se pertence ao povo brasileiro e se adquire a condição necessária para integrar a sua soberania. III - A cidadania. a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o Estado; b) todos têm direito a participação no exercício popular da soberania; c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos assegurados pela Constituição e as leis; d) a lei punirá como crime qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais; e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações, e nenhuma exceção será tolerada além das oriundas da diferença de funções naturais; f) ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo, comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou qualquer outra condição social ou individual; g) a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas é devida e a lei garantirá amparo especial à maternidade, à infância, à velhice e à deficiência física ou mental; h) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro civil. IV - A liberdade. a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) aos convocados a prestar serviços ao Estado, é concedido o direito de invocar a objeção de consciência, sujeita a apreciação judicial, que, admitindo a legitimidade da alegação, determinará prestação alternativa; c) o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ressalvadas as qualificações profissionais que a lei exigir. d) a livre manifestação individual de pensamento, de princípios éticos, de convicções religiosas, de idéias filosóficas, políticas e de ideologias, vedado o anonimato e excluídas as que incitem à violência e defendam discriminações de qualquer natureza; e) a livre escolha individual de espetáculo público e de programas de rádio e televisão. V - A constituição de família pelo casamento ou por união estável, baseada na igualdade entre o homem e a mulher. a) É plena a liberdade de educação dos filhos; b) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou não, e adotivos; c) a lei protegerá e estimulará a adoção; d) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. VI - A honra, a dignidde e a reputação. a) É assegurado a todos o direito de reposta a ofensas ou a informações incorretas; b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo sofrido, acompanhada de retratação. VII - A privacidade; a) da vida particular e familiar; b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial, salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou desastre; c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral, salvo autorização judicial. d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não podem ser divulgadas, publicadas ou invalidadas ou invadidas, sem a autorização do interessado; e) não haverá empresas e atividades privadas de investigação prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das pessoas; f) o Estado não poderá operar serviços de informações sobre a vida íntima e a familiar das pesssoas; g) na esfera policial e militar o Estado poderá operar serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei define como deliquência e às atividades que visem a subverter, pela violência, os fundamentos constitucionais da Nação. VIII - Acesso a referências e informações sobre a própria pessoa. a) É assegurado a todos o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso; b) é proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente, para fins de pesquisa e estatítica; c) o dano provado pelo lançamento ou uso de registros falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa; d) é permitido o acesso às referências e informações relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer interessado, de acordo com os casos previstos em lei; e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os seus cidadãos. IX - A informação. a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública; b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão punidas pela lei. X - A locomoção no território nacional e, em tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do País, respeitada a lei. XI - O lazer e a utilização criadora do tempo disponível no trabalho. XII - A expressão da atividade intelectual, artística, científica e técnica, conforme a lei. a) os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios de comunicação serão punidos; b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização, publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras, transmissível aos herdeiros; c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana, inclusive nas atividades esportivas; d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da utilização do invento; e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de consideração prioritária para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial; g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se ao uso efetivo da criação; h) O Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde; i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha por base organismos vivos não serão patenteados; j) por necessidade social, a autoridade pública poderá determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada justa indenização. XIII - O asilo e a não extradição. a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana; b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalismo, se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o pedido; c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro asilo, e só coma presença do refugiado em território nacional poderá ser considerado pedido de extradição; ) d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país onde a vida e a liberdae do refugiado estejam ameaçadas; e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não definida em lei ou tratado de que o País seja signatário. XIV - A propriedade privada, assegurada e protegida pelo Estado. a) A de bens de uso pessoal ou familiar á insuscetível de desapropriação, salvo por inarredável interesse social, ou utilidade ou necessidade pública, mediante justa e imediata indenização, em dinheiro se assim exigir o expropriado; b) a de bens de produção é suscetível de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde que necessária à execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados ou dos Municípios, mediante justa indenização; c) os critérios para determinar o valor e a forma de indenização por desapropriação, constem eles da Constituição ou de leis, sempre levarão em conta o não uso, o uso meramente especulativo do bem desapropriado nos últimos três anos e, se bem de produção, a média da produtividade no mesmo período, além da significação econômica do ato expropriatório em relação ao patrimônio do expropriado, considerada a base de garantia de seus dependentes. XV - A sucessão hereditária. a) A transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita a emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão, atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza; b) não haverá incidência de tributos, custas ou emolumentos sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao cônjuge sobrevivente ou a herdeiros. XVI - A segurança jurídica. a) A lei e o Estado garantirão a todos o acesso à Justiça e, respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da constitucionalidade; b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de direito; c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo; d) não haverá prisão civil; e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de exceção; f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da setença condenatória; h) nos processos contenciosos, a instrução será contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado, sob pena de nulidade; i) a lei assegura defesa em qualquer processo, com todos os meios e recursos a ela inerentes; j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridades judiciária competente; k) o preso será informado de seus direitos e das razões de sua prisão, tendo direito à assistência e de advogado da sua escolha, e com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela autoridade competente; l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de vinte e quatro horas, ao juiz competente e à familia ou pessoa indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará, promovendo a responsabilidade da autoridade coatora; m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de representante do Ministério Público; n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade como prova, exceto contra o coator; o) a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer título, é insuscetível de fiança, prescrição e anistia, respondendo por ela os mandantes, os executores, os que, podendo evitá- la, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dela, não a comunicarem na forma da lei. p) ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; q) o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal; r) é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; s) são assegurados aos detentos assistência espiritual, sociabilidade, ressocialização, comunicabilidde, trabalho produtivo e remunerado na forma da lei, sendo iguais os benefícios concedidos aos presos de ambos os sexos; t) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; u) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos; v) depois de cumprida a pena, a privação de liberdade do condenado importa a responsabilidade civil do Estado, que, feita a reparação, ajuizará a ação de regresso; w) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de empresa concessionária de serviço público, entidade de representação profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras; multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão ou interdição de direitos; x) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar será resguarado pelo segredo de justiça; y) o sistema tributário levará sempre em conta a capacidade econômica do contribuinte, e nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei o instituiu ou aumentou esteja em vigor antes do exercício financeiro, ressalvado o disposto na Constituição; z) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à Justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à existência digna. 
 Parecer:  O nobre Constituinte José Paulo Bisol traz-nos de novo, agora em forma de emenda, sua respeitável concepção do elenco DOS DIREITOS COLETIVOS, constante do Projeto que elaborou ao final dos trabalhos da Comissão Temática I. O Relator da Co- missão de Sistematização já teve oportunidade de examinar esse brilhante trabalho, do qual aproveitou o que lhe pareceu compatível com a adequação que deu ao primeiro Projeto, de sua responsabilidade. Houve, pois, aprovação parcial. O reexame de todo o texto da Comissão Temática I, a esta altura dos trabalhos da Comissão de Sistematização pare- ce-nos, não obstante, intempestivo. O presente parecer aplica-se às Emendas nos. ES32061-1 e ES32072-6, referentes a DIREITOS COLETIVOS e DO POVO E DA NA- CIONALIDADE, respectivamente, também de autoria do ilustre Senador José Paulo Bisol. Aplica-se também este parecer à Emenda no. ES34025-5, do nobre Constituinte Nelton Friedrich, que igualmente busca reintroduzir matéria vencida da Comissão Temática I. Ainda no mesmo parecer enquadra-se a Emenda ES34044-1, do nobre Deputado Lysaneas Maciel e dos Constituintes que o apo- iaram nessa proposição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:27511 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO ALCKMIN FILHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Capítulo IV do Título V Dê-se ao Capítulo IV e Seções, do Título V, do Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização, a seguinte redação, reenumerando- se os artigos subsequentes e suprimindo-se os arts. 11 e 12 das disposições transitórias com a reenumeração dos demais: Capítulo IV Do Poder Judiciário Seção I Disposições Gerais Art. 134 - São Órgãos do Poder Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; III - Tribunais e Juízes do Trabalho; IV - Tribunais e Juízes Eleitorais; V - Tribunais e Juízes Militares; VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; VII - Conselhos Nacional e Estaduais de Justiça. § 1o. - Lei Complementar, denominada Lei Orgânica da Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da magistratura, respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes. § 2o. - Sempre que, em cada comarca ou seção judiciária, for excedido o índice de trezentos processos por Juíz, em cada ano, incumbirá ao respectivo tribunal encaminhar proposta de aumento do número de cargos. Art. 135 - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, fundado em decisão por voto de 2/3 do respectivo Tribunal. III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 1o. - Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo o magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagens ou custas em qualquer processo; III - dedicar-se à atividade político- partidária. § 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após três anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. Art. 136. - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 137. - Poderão ser instalados juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o julgamento e a execução de pequenas causas civis e infrações penais de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de turmas formadas por juízes de primeiro grau. Parágrafo Único - As providências de instalação dos juizados especiais no Distrito Federal e Territórios cabem à União. Art. 138. - Ao judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1o. - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites de acréscimo real estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhes, durante a execução orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação. § 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados, compete: I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos Tribunais; e II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais. Art. 139. - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para este fim. § 1o. - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o. de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2o. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Seção II Do Supremo Tribunal Federal Art. 140. - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze ministros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado da República, escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Art. 141. - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores, o Defensor do Povo e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores da União, dos Tribunais de Justiça dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros dos Tribunais de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais e entre tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; i) os mandatos de segurança e os "habeas data" contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do Defensor do Povo bem como os impetrados pela União, contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade; m) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a Execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para atos processuais; p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente, interessados e nas em que mais de cinquenta por cento dos membros do tribunal de origem estejam impedidos; q) os pedidos de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República e pelo Defensor do Povo; e r) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador- Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide seja devolvido. II - julgar em recurso ordinário: a) os crimes políticos; b) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição; d) der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. § 1o. - As causas a que se refere o item III, alíneas "a" e "d", deste artigo, serão indicadas pelo Supremo Tribunal Federal, no regimento interno, que atenderá à sua natureza, espécie, valor pecuniário e relevância da questão federal. § 2o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará em plenário ou dividido em turmas. § 3o. - O regimento interno estabelecerá: a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "i", "j", "l", e "o" do item I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal. Art. 142. - São partes legítimas para propor ação de inconstituticonalidade o Procurador-Geral da República e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1o. Declarada a inconstitucionalidade, por omissão, de medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo ao órgão do Poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 2o. Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 3o. Nos casos de inconstitucionalidade por inexistência ou omissão de atos de administração, se o Poder Público demonstrar, comprovadamente, a atual impossibilidade da prestação, o Tribunal consignará prazo máximo para que se estabeleça os programas indispensáveis à eliminação dos obstáculos ao cumprimento do preceito constitucional. § 4o. Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, perderão eles a eficácia a partir da publicação da decisão. Seção III Do Tribunal Federal de Recursos e dos Juizes Federais Art. 143. - O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de, no mínimo, trinta e nove Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, podendo este número ser aumentado, por proposta do Tribunal, sempre que o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Ministro, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de quinze anos de atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1o. - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § 2o. - Observado o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o regimento interno do Tribunal disporá sobre a sua divisão, devendo estabelecer especialização de suas turmas e constituir, ainda, órgão a que caibam as atribuições reservadas ao Tribunal Pleno, inclusive a de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Art. 144. - Compete ao Tribunal Federal de Recursos: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes federais, os juízes do trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os mandatos de segurança contra ato de Ministros de Estado, do Presidente do próprio Tribunal ou de suas câmaras, turmas, grupos ou seções; do diretor-geral da Polícia Federal ou de Juiz Federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou a responsável pela direção geral da Polícia Federal ou Juiz Federal; e e) os conflitos de jurisdição entre juízes subordinados a Tribunais diversos; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos JuízesFederais. Art. 145. - Os Juízes Federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Fede ral de Recursos. Parágrafo único - O provimento do cargo far- se-á mediante concurso de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal, em todas as suas fases, devendo os candidatos atender os requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, além dos especificados em lei. A nomeação obedecerá a ordem de classificação. Art. 146. - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico- financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandatos de segurança e os "habeas data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a disputa sobre os direitos indígenas; XII - as questões de direito agrário, na forma da lei complementar. § 1o. - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. § 2o. - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do juízo federal, além de outras estatuídas em lei. Art. 147. - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo Único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. Seção IV Dos Tribunais e Juízos do Trabalho Art. 148. - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; e III - Juízes do Trabalho § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e cinco ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado da República, sendo treze dentre juízes de carreira da magistratura do trabalho, seis dentre advogados com pelo menos quinze anos de atividade profissional, e seis dentre membros do Ministério Público do Trabalho com, pelo menos, dez anos de carreira. § 2o. - Em relação às vagas concernentes a juízes de carreira, o Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices por ele elaboradas. Quanto às vagas destinadas a advogados e membros do Ministério Público, a lista tríplice a ser elaborada pelo Tribunal será feita dentre os que forem indicados em lista sêxtupla pelos respectivos órgãos de representação das classes, observando o critério de alternância entre uns e outros. Art. 149. - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá Juízos do Trabalho, podendo nas comarcas onde não forem instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Parágrafo Único. - A lei disporá sobre a investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos juízes do trabalho. Art. 150. - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade do § 1o. do art. 148. Parágrafo Único - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) advogados e membros do Ministério Público do Trabalho indicados com observância do § 2o. do Art. 148. Art. 151. - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive de missões Diplomáticas creditadas no Brasil e da Administração pública direta e indireta, e outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, regidas por legislação especial, ou que decorram do cumprimento de suas próprias sentenças, salvo as de acidentes de trabalho. § 1o. - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2o. - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de Trabalhadores ajuizar processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3o. - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. Seção V Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 152. - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo Único - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 153. - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) de dois juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; e II - Por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo Único - O tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. 154. - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor- se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois juízes, dentre juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que foi escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividades profissional, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo Único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Desembargadores, cabendo à Corregedoria Eleitoral, ao Juiz do Tribunal Regional Federal ou ao Juiz Federal. Art. 155. - Lei Complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos Juízes e das Juntas Eleitorais. Parágrafo Único - Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamoviveis. Art. 156. - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei. II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; e IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. § 1o. - São irrecorríveis as decisões de Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as denegatórias de "habeas corpus". § 2o. - O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. Seção VI Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 157. - São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e juízos militares instituídos por lei. Art. 158. - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado da República, sendo dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e quatro dentre civis. § 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional; e b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores. Art. 159. - A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo Único - A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. Seção VII Dos Tribunais e Juízes dos Estados E do Distrito Federal e Território Art. 160. - Os Estadosorganizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. § 1o. - A competência dos tribunais e juízes estaduais será definida em lei, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, e regulamentada nos respectivos regimentos internos. § 2o. - Cabe aos Estados a instituição de mecanismos de controle jurisdicional da constitucionalidade ou atos normativos estaduais ou municipais contrários a esta Constituição ou à Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3o. - A lei federal disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 4o. - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça, em segundo pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal Especial, nos Estados em que o efetivo da respectiva Polícia Militar for superior a vinte mil integrantes. § 5o. - Compete a Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. Seção VIII Dos Conselhos Nacional e Estaduais de Justiça Art. 161. - É instituído o Conselho Nacional de Justiça, incumbido do controle externo do Poder Judiciário. Parágrafo Único - Lei Complementar definirá a composição, competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Justiça. Art. 162. - Os Conselhos Estaduais de Justiça terão composição, competência, organização e atribuições correspondentes às do Conselho Nacional, a serem definidas na Lei Orgânica da magistratura Nacional. 
 Parecer:  A Comissão de Sistematização adota orientação que não po- de conviver com os rumos preconizados pela emenda. Pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33999 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do artigo 23 do Regime Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título V a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: Título V Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo Capítulo I Do Legislativo Seção I Do Congresso Nacional Art. 73 - O Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 74 - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quinhentos representantes do povo, eleitos por voto igual, direto e secreto em cada Estado, Território e no Distrito Federal, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos, através de sistema misto, majoritário e proporcional, conforme disposto em lei complementar. § 1o. - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos Deputados, hipótese em que, com a posse dos Deputados após as eleições extraordinárias, será iniciado um novo período quadrienal. § 2o. - O número de Deputados, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de quatro ou mais de setenta Deputados. § 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 75 - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o. - Cada Senador será eleito com dois suplentes. Seção II Das Atribuições do Congresso Nacional Art. 76 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União e especialmente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setorais de desenvolvimento e descentralização; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos Territórios e a organização judiciária do Distrito Federal; IX - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos para a sua desclassificação; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XI - criação, estruturação básica e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Pública; XII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - normas gerais de direito financeiro; XV - captação e garantia da poupança popular; e XVI - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; Art. 77 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - aprovar ou não tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidnete da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacinal ou nele permaneçam temporariamente; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do País, importando a ausência sem consentimento em perda do cargo; IV - conceder autorização prévia para o Primeiro-Ministro se ausentar do País; V - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; VII - mudar temporariamente a sua sede; VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Ministros de Estados; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Primeiro-Ministro, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da Administração Indireta; XI - determinar a realização de referendo, ressalvado o item XX do artigo 115; XII - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo; XIII - aprovar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIV - aprovar iniciativas do Executivo referentes as atividades nucleares; e XV - decretar, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargo ou de função pública. Art. 78 - As resoluçõs do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que visam a regulamentar dispositivos desta Constituição para assegurar o efetivo exercício de suas competências constitucionais, terão força de lei. Art. 79 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderão convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. Parágrafo Único - A falta de comparecimento, sem justificação adequada, importa em crime de responsabilidade. Art. 80 - É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, ressalvado o disposto no parágrafo único e seu item I do artigo 224. Art. 81 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Seção III Da Câmara dos Deputados Art. 82 - Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar: a) por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de seus membros, a moção de censura; b) por maioria simples, voto de confiança; IV - por maioria simples, recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na Administração Indireta; V - eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro, conforme previsto nesta Constituição. Seção IV Do Senado Federal Art. 83 - Compete privativamente ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar; a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) de Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República; c) dos Governadores de Territórios; d) do presidente e dos diretores do Banco Central e deliberar sobre a sua exoneração; e) do Procurador-Geral da República. IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; VIII - dispor sobre limites e condições, para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - deliberar, no prazo de trinta dias, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do término de seu mandato; XII - sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Parágrafo Único - Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção V Dos Deputados e dos Senadores Art. 84 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados anteriormente. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetido, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4o. - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5o. - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6o. - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7o. - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. § 8o. - Os Deputados e Senadores estão, em suas opiniões, palavras e votos, vinculados exclusivamente à sua consciência, ressalvados os princípios de fidelidade partidária, nos termos da lei. Art. 85 - Os Deputdos e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis, "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior, salvo aceitação decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do artigo 70o., item I; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal; Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias das Comissões e da Casa à que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação em sentença defintiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal Federal. § 1o. - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. - Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. § 3o. - Nos casos previstos nos itens III a VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. Art. 87 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de Estado, Chefe de Missão Diplomática temporária, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Territórios; II - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1o. - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de dois anos para o término do mandato. Art. 88 - Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração fixada para cada exercício financeiro pelas respectivas Mesas e sujeitas aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os extraordinários. Seção VI Das Reuniões Art. 89 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de dezembro. § 1o. - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados. § 2o. - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3o. - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso Nacional nos setenta dias anteriores às eleições. § 4o. - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República; IV - conhecer e deliberar sobre veto. § 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatóras, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no parágrafo 1o. § 6o. - A Câmara dos Deputados não poderá ser dissolvida no primeiro ano e no último semestre da legislatura. § 7o. - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou por requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 8o. - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. Seção VII Das Comissões Art. 90 - O Congresso Nacional e suas Casas têm comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1o. - Na constituição das Mesas e de cada comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Casa. § 2o. - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, Projetos de Lei dispensando a manifestação do plenário, salvo, neste caso, recurso de um quinto dos membros da respectiva Casa, ou de ambas, quanto se tratar de comissão mista. § 3o. - As comissões parlamentares de inquérito serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4o. - São assegurados, às comissões parlamentares de inquérito, os amplos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais; criar obstáculos, por qualquer motivo, ao curso das providências, por elas julgado necessário para o bom exercício de suas atribuições, importa crime de responsabilidade de seu agente e da autoridade que lhe for superior. § 5o. - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas respectivas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum. Seção VIII Do Processo Legislativo Art. 91 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Subseção I Da Emenda à Constituição Art. 92 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros; IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta Constituição. § 1o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2o. - A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, com intevalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3o. - A Emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4o. - Não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - a forma republicana de governo; III - o voto direto, secreto, universal e periódico; IV - a separação dos Poderes; e V - os direitos e garantias individuais. § 5o. - A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção II Disposições Gerais Art. 93 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos na forma prevista nesta Constituição. § 1o. - São de iniciativa privativa: I - do Presidente da República, as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - do Primeiro-Ministro as leis que disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumentem a sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade. d) a organização do Ministério Público da União e sobre normas básicas para a organização do Ministério Público dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. § 2o. - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de Projeto de Lei ou proposta de Emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 94 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo Único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 95 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista: I - nos Projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro, ressalvado o disposto no artigo 221; II - nos Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais e Ministério Público. Art. 96 - A discussão e votação dos Projetos de Lei de iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados, salvo o disposto no parágrafo 4o., deste artigo. § 1o. - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro poderão solicitar que Projetos de Lei de sua iniciativa, sejam apreciados: a) em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas; b) em quarenta dias, pelo Congresso Nacional. § 2o. - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo anterior, o Projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões consecutivas e subsequentes; se, ao final dessas, não for apreciado, ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do Projeto, ressalvadas as referidas no artigo 94. § 3o. - A apreciação das Emendas do Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez dias, observado o disposto no parágrafo anterior. § 4o. - Os prazos do parágrafo 1o. não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos Projetos de código. Art. 97 - O Projeto de Lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. § 1o. - Sendo o Projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. § 2o. - Fica dispensada a revisão prevista neste artigo, quando Projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em tramitação concomitante. § 3o. - O regimento comum poderá prever trâmite especial para a compatibilização de Projetos semelhantes aprovados nas condições do parágrafo anterior. § 4o. - Se a proposição não for aprovada em seus termos integrais, por ambas as Casas, será submetida a uma comissão mista especial, que a examinará para dirimir as divergências, na forma prevista no regimento comum. Art. 99 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o Projeto de Lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. § 1o. - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará em sanção. § 2o. - Se o Presidente da República julgar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente ou solicitará no mesmo prazo ao Congresso Nacional a sua reconsideração, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 3o. - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de item, de número ou de alínea. § 4o. - O Presidente da República comunicará as razões do veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal, o qual será apreciado, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver, em escrutínio secreto, o voto da maioria absoluta dos membros de cada uma Casas do Congresso Nacional, reunidas em sessão conjunta. § 5o. - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4o., o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 94. § 6o. - Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. § 7o. - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos parágrafos 1o. e 6o., o Presidente do Senado a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. § 8o. - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objetvo de novo Projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Art. 101 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho de Ministros, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional, pelo Primeiro-Ministro. § 1o. - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2o. - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício. § 3o. - Se a resolução determinar a apreciação do Projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer Emenda. Art. 102 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Art. 103 - O Projeto de Lei sobre matéria financeira e orçamentária será aprovado por maioria absoluta, devendo sempre conter a indicação dos recursos correspondentes. Seção IX Da Fiscalização Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial Art. 103 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei. Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações. Art. 104 - Ao Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente, pelo Primeiro-Ministro, mediante minucioso relatório do exercício financeiro encerrado, com parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em sessenta dias, a contar do recebimento das contas; II - julgar as contas dos administradores e demais responsávies por dinheiros, bens e valores públicos, da Administração Direta e Indireta, inlcusive das fundações e sociedades, instituições ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação de pessoal para cargos de caráter efetivo dos quadros permanentes dos órgãos da Administração Direta, bem como das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de julgamento as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do alto concessório; IV - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas do Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no item II; V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos previstos no respectivo tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos da União repassados, mediante convênio, aos Estados, Distrito Federal e Municípios; VII - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal e por iniciativa da Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário público. IX - fixar prazo para que o responsável do órgão ou entidade da administração federal adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade de qualquer ato relativo a receita, despesa ou variação patrimonial; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; e XI - representar, conforme o caso, ao Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1o. - Na hipótese de sustação de contrato, poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. § 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4o. - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional relatório de suas atividades. Art. 106 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o território nacional, cabendo-lhe: I - elaborar seu regimento interno; II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; e III - exercer, no que couber, as atribuições previstas no artigo 138. § 1o. - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal. § 2o. - Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 3o. - Os auditores, quando substituindo Ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. Art. 107 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, nos termos da lei, com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1o. - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2o. - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração, bem como a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsável em caso de omissão. Art. 108 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Conselhos de Contas dos Municípios, assegurando-se aos seus conselheiros as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos desembardores dos Tribunais de Justiça do respectivo Estado federado. Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Presidente da República Art. 109 - O Presidente da República e o Chefe de Estado e o Comandante Supremo das Forças Armadas, e das demais forças incorporadas em tempo de guerra, cabendo-lhe garantir a unidade, a independência, a defesa nacional e o livre exercício das instituições democráticas. Art. 110 - São condições de elegibilidade para o cargo de Presidente da República ser brasileiro nato, ter mais de trinta e cinco anos de idade e estar no exercício dos direitos políticos. Art. 111 - A eleição para Presidente da República far-se-á por sufrágio universal, direto e secreto, quarenta e cinco dias antes do término do mandato presidencial. § 1o. - Será proclamado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos. § 2o. - Se nenhum candidato alcançar maioria prevista no parágrafo anterior, renovar-se-á a eleição, dentro de quinze dias da proclamação do resultado da primeira, concorrendo ao segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados no primeiro, e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. § 3o. - Ocorrendo desistência de um dos dois candidatos mais votados, sua substituição caberá ao terceiro mais votado, e assim sucessivamente. Art. 112 - O Presidente da República tomará posse perante o Congresso Nacional que, se não estiver reunido, será convocado para tal fim, prestando o seguinte compromisso; "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, zelar pela união, integridade e independência da República". Parágrafo Único - Se o Presidente, salvo motivo de forçar maior, decorridos dez dias, não tiver tomado posse, o cargo será declarado vago pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 113 - O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição, e terá início a 1o. de janeiro. § 1o. - Em caso de impedimento do Presidente da República, ausência do País ou de vacância, serão chamados ao exercício do cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - A renúncia do Presidente da República tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pelo Congresso Nacional. Art. 114 - Declarada a vacância do cargo de Presidente da República, far-se-á eleição, no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data da declaração. § 1o. - Se a vacância ocorrer na segunda metade do período presidencial, a eleição será feita pelo Congresso Nacional, até trinta dias após declarado vago o cargo. § 2o. - Em qualquer hipótese, o eleito apenas completará o mandato do seu antecessor. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 115 - Compete ao Presidente da Repúlica, na forma e nos limites desta Constituição: I - nomear e exonerar o Primeiro-Ministro e, por proposta deste, os Ministros de Estado; II - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, os Chefes demissão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o Presidente e os Direitos dos Banco Central; III - nomear os juízes dos Tribunais Federais e o Procurador-Geral da União; IV - convocar extraordinariamente o Congresso Nacional; V - dissolver, ouvido o Conselho da República e nos casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias; VI - iniciar o processo legislativo conforme previsto nesta Constituição; VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis; VIII - vetar Projeto de Lei, parcial ou totalmente, ou solicitar a sua reconsideração ao Congresso Nacional; IX - convocar e presidir o Conselho da República e indicar dois de seus membros; X - manter relações com os Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; XI - convocar e presidir o Conselho de Defesa Nacional; XII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, referendado pelo Congresso Nacional; XIII - firmar acordos, empréstimos e obrigações externas, com autorização prévia do Senado Federal; XIV - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional; XV - celebrar a paz, autorizado ou após referendo do Congresso Nacional; XVI - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear seus comandantes e prover seus postos de Oficiais-Generais; XVII - autorizar brasileiro a aceitar pensão, emprego ou comissão de governo estrangeiro; XVIII - dirigir mensagem ao Congresso Nacional no início de Legislatura; XIX - decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República, a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, submetendo-os ao Congresso Nacional; XX - determinar, ouvido o Conselho da Repúlbica, a realização de referendo sobre proposta de Emenda Constitucional e Projeto de Lei que visem a alterar a estrutura ou afetar o equilíbrio dos Poderes; XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas; XXII - conceder indulto ou graça; XXIII - permitir, com autorização do Congresso Nacional, que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, ou, por motivo de guerra, nele permaneçam temporariamente, sempre sob o comando de autoridade brasileira; XXIV - presidir, quando presente, reunião do Conselho de Ministros; XXV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo Único - O Presidente da República pode delegar ao Primeiro-Ministro as suas atribuições. Seção III Da Responsabilidade do Presidente da República Art. 116 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra esta Constituição, especialmente: I - a existência da União; II - o livre exercício dos Poderes da União e dos Estados; III - o exercício dos direitos individuais, sociais e políticos; IV - a segurança do País; V - a probidade na administração. Parágrafo Único - Os crimes de responsabilidade serão tipificados em lei, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. Art. 117 - Autorizado o processo, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados, o Presidente será submetido a julgamento, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade, ficando suspenso de suas funções: I - nos crimes comuns, se recebida denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal; II - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pelo Senado Federal. § 1o. - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. § 2o. - O Presidente da República nos crimes comuns, não estará sujeito à prisão, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado. § 3o. - No caso do item II, a condenação somente será proferida por dois terços dos votos dos membros do Senado Federal e limitar-se-á à decretação de perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Seção IV Do Conselho da República do Conselho de Defesa Nacional Subseção I Do Conselho da República Art. 118 - O Conselho da República, órgão superior de consulta do Presidente da República, reúne-se sob sua presidência e o integram: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - O Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; VI - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VII - o Ministro da Justiça; VIII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal, e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandatos de três anos, vedada a recondução. Art. 119 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - dissolução da Câmara dos Deputados; II - nomeação e exoneração do Primeiro-Ministro, nos casos previstos no parágrafo 4o. do artigo 125; III - realização de referendo; IV - intervenção federal nos Estados; V - livre exercício dos direitos sociais ou conflitos de interesse que atinjam serviços públicos essenciais; VI - outros assuntos de natureza política. § 1o. - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2o. - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado não participarão das reuniões do Conselho da República quando houver deliberação a seu respeito. Subseção II Do Conselho de Defesa Nacional Art. 120 - O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República, nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado Democrático. § 1o. - Integram o Conselho de Defesa Nacional na condição de membros natos: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - o Ministro da Justiça; VI - os Ministros das Pastas Militares; VII - o Ministro das Relações Exteriores; VIII - o Ministro do Planejamento. § 2o. - Compete ao Conselho de Defesa Nacional: I - opinar, nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição; II - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opiniar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteiras e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional, e a defesa do Estado Democrático; IV - opinar sobre a decretação de estado de defesa e do estado de sítio. § 3o. - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. Capítulo III Do Governo Seção I Da Formação do Governo Art. 121 - O Governo é exercido pelo Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. § 1o. - O Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros repousam na confiança da Câmara dos Deputados e exoneram-se quando ela lhes venha a faltar. § 2o. - O voto contrário da Câmara dos Deputados a uma proposta do Conselho de Ministros não importa obrigação de renúncia, a não ser que dela ele tenha feito questão de confiança. Art. 122 - Compete ao Presidente da República, após consulta às correntes partidárias que compõem a maioria da Câmara dos Deputados, nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais integrantes do Conselho de Ministros. Parágrafo Único - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem comparecer perante a Câmara dos Deputados para submeter à sua aprovação o programa de governo. Art. 123 - O voto de confiança solicitado pelo Governo, ao submeter seu programa à Câmara dos Deputados ou em qualquer outra oportunidade, terá sua apreciação iniciada no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da solicitação, não podendo a discussão ultrapassar três dias consecutivos. Parágrafo Único - O voto de confiança será aprovado pela maioria dos membros da Câmara dos Deputados. Art. 124 - Decorridos seis meses da posse do Primeiro-Ministro, a Câmara dos Deputados poderá, pela iniciativa de um quinto de seus membros, apreciar moção de censura ao Governo. Parágrafo único - A moção de censura será aprovada pelo voto da maioria dos membros da Câmara dos Deputados. Art. 125 - Nos casos de aprovação da moção de censura ou rejeição de voto de confiança, a Câmara dos Deputados deverá eleger, em quarenta e oito horas, pelo voto da maioria de seus membros, o sucessor do Chefe de Governo. § 1o. - Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República e indicará para nomeação os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 2o. - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara dos Deputados para dar notícia do seu programa de Governo. § 3o. - Caso não se proceda à eleição no caso previsto, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da República e observado o disposto no parágrafo 6o. do artigo 89 dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições extraordinárias. § 4o. - Optando pela não dissolução da Câmara dos Deputados ou verificando-se as hipóteses previstas no parágrafo 6o. do artigo 89, o Presidente da República deverá nomear o Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República. § 5o. - Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias contados da nomeação, comparecer perante a Câmara dos Deputados para submeter à sua aprovação o Programa de Governo. Art. 126 - É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa. Parágrafo Único - Se a moção de censura não for aprovada, não será permita, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos signatários da anterior. Art. 127 - A aprovação da moção de censura e a rejeição do voto de confiança não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. Art. 128 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a data a eleição e a da posse dos novos Deputados Federais, observado o prazo máximo de sessenta dias, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias. Parágrafo Único - Decretada a dissolução da Câmara dos Deputados, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. Seção II Do Primeiro-Ministro Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os membros do Congresso Nacional. § 1o. - São requisitos para ser nomeado Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e idade superior a trinta e cinco anos. § 2o. - O Primeiro-Ministro indicará o seu sustituto em caso de impedimento, dentre os membros do Conselho de Ministros. Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação da Câmara dos Deputados; III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração; IV - promover a unidade de ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional, para inclusão, no que couber, no plano plurianual, com a supervisão do Presidente da República. V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de investimentos, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos, previstos nesta Constituição; VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; X - Acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de radiodifusão e de televisão. XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou às suas comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; XVIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo avaliar a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União; XIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatório sobre a execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o País. Seção III Do Conselho de Ministros Art. 131 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estado. Parágrafo único - O Conselho de Ministors decide por maioria absoluta de votos e, em caso de empate, terá prevalência o voto do Presidente. Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria referente à sua execução; IV - elaborar plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos nesta Constituição; V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. Parágrafo único - O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os secretários e subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. Art. 133 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. - Os Ministros de Estado são obrigados a atender à convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou de qualquer de suas comissões. § 2o. - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, como direito à palavra. Seção V Da Procuradoria-Geral da União E da Defensoria Pública Art... - A Procuradoria-Geral da União é órgão competente para promover a defesa judicial e extrajudicial da União. § 1o. - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2o. - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União. § 3o. - Quando necessário e na impossibilidade de ação direta da Procuradoria Geral da União, a defesa da União poderá ser confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a advogados devidamente credenciados. Art. 177 - É instituída a Defensoria Pública para a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. Parágrafo único. - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e a dos Territórios e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Púbica dos Estados. Capítulo IV Do Poder Judiciário Seção I Disposições Gerais Art. 134 - São órgãos do Judiciário: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízes Militares; e VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Art. 135 - Os estatutos da magistratura, obedecerão a lei complementar federal, observados os seguintes princípios: I - ingresso, por concurso de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antinguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivos, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência de juiz que atenda ao interstício e a não aceitação pelo candidato; c) a aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela frequência e aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados: d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do item II e a classe de origem; IV - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; V - é compulsória a aposentadoria com vencimentos integrais por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta e cinco anos de serviço, para o homem e trinta para a mulher, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; VI - o juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa; VII - nenhum órgão do Judiciário pode realizar sessões ou julgamentos não fundamentados ou secretos. Se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes; VIII - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois terços de seus membros; IX - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno, bem como para a uniformização da jurisprudência, no caso de divergência entre seus grupos e seções. Art. 136 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais e dos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios será composto de mebros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de dez anos de carreira ou de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único - Recebida a indicação, o Tribunal formará a lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Art. 137 - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do item VI, do artigo 135; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários. § 1o. - Aos juízes é vedado; I - exercer, ainda que em disponibildade, outro cargo ou função, salvo o magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem ou custas em qualquer processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. § 2o. - No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após três anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver vinculado. Art. 138 - Compete privativamente aos Tribunais; I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias precessuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos. II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatemente subordinados; IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. Art. 139 - Compete privativamente: I - ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Legislativo, nos termos do parágrafo único e seu item I do artigo 224: a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares, c) a criação ou extinção de tribunais inferiores. d) a alteração da organização e da divisão judiciárias. II - aos tribunais de justiça, o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito federal e Territórios, dos membros do Ministério Público que lhes são adistritos, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Art. 141 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público. Art. 142 - A justiça dos Estados poderá instalar juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos para o julgamento e a execução de pequenas causas civeis e infrações penais de pequena gravidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, permitido ainda recurso a turma formada por juízes de primeiro grau. § 1o. - Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto e secreto, com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos, além de atribuições conciliares e outras de caráter não jurisdicional, bem como outras previstas em lei federal. § 2o. - As providências de instalação dos juizados especiais e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios, cabem à União. § 3o. - Os processos judiciais serão iniciados por audiência preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas, dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao processo o rito comum previsto na respectiva lei. Art. 144 - Ao Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1o. - Os Tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias, dentro dos limites de variações estipulados conjuntamente com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, sendo-lhes, durante a execução orçamentária, repassado em duodécimos, até o dia dez de cada mês, o numerário correspondente à sua dotação, inclusive créditos suplementares e especiais. § 2o. - O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais tribunais interessados compete: I - no âmbito federal, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a aprovação do respectivo Tribunal; e II - no âmbito estadual e do Distrito Federal e Territórios ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação dos respectivos Tribunais. Art. 145 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1o. - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constante de precatórios judiciários, apresentados até 1o. de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2o. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 146 - Os serviços notariais e registrais são exercidos pelo Poder Público, na forma de lei complementar. Seção II Do Supremo Tribunal Federal Art. 147 - O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze ministros, escolhidos dentre brasileiros natos, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único - Os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. Art. 148 - Compete ao Supremo Tribunal Federal; I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros, os Deputados e Senadores e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Superiores e os do Tribunal de Contas da União, e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente: c) os litígios entre os Estados estrangeiros, ou organismos internacionais, e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciária da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu Presidente, pelo regimento interno; h) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; i) os mandatos de segurança e os "habeas datas" contra atos do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais ou do Distrito Federal; j) as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; l) a representação por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual; m) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato normativo federal; n) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; o) a execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para atos processuais; p) as ações em que todos os membros da magistratura sejam, direta ou indiretamente, interessados; q) os pedidos de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República; r) as causas processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e os "habeas data" decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; e c) os crimes políticos; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; e c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta Constituição. Parágrafo único - Caberá ainda recurso extraordinário quando a decisão do Superior Tribunal de Justiça contrariar manifestamente decisão do Supremo Tribunal Federal. Art. 149 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - o Primeiro-Ministro; III - a Mesa do Senado Federal; IV - a Mesa da Câmara dos Deputados; V - a Mesa das Assembléias Estaduais; VI - os Governadores de Estado; VII - Os partidos Políticos com representação no Congresso Nacional; VIII - o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da Justiça nos Estados e no Distrito Federal; e IX - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1o. - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2o. - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão, de medida para tornar efetiva norma constitucional, será fixado prazo ao órgão do Poder competente, para a adoção das providências necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o. - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. § 4o. - Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, em decisão definitiva, por dois terços de seus membros, determinará se eles perderão a eficácia desde a sua entrada em vigor, ou a partir da publicação da decisão declaratória e conumicará o fato ao Senado Federal para efeito do disposto no artigo 83 item X. Seção III Do Superior Tribunal de Justiça Art. 150 - O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros. Parágrafo único - Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: a) um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal; b) um terço, em partes iguais entre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal, estes alternadamente, indicados na forma do artigo 136. Art. 151 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, os membros dos tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais Regionais Federais, dos tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e dos membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; b) os mandatos de segurança e os "habeas data" contra ato do Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a" deste item, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da justiça eleitoral; d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no artigo 148, I, "e", entre Tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e f) reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade das suas decisões. g) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. II - julgar, em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; e c) as causas em que forem partes Estados estrangeiros, ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigências; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro Tribunal. Parágrafo único - Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça federal de primeiro e segundo graus. Seção IV Dos Tribunais Regionais Federais E dos Juízes Federais. Art. 152 - São órgãos da Justiça Federal: I - Tribunais Regionais Federais; e II - juízes federais. Art. 153 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete Desembargadores Federais, recrutados, quanto possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; e II - os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com mais de cinco anos de exercício, sendo metade por antiguidade e metade por merecimento. § 1o. - Em todos os casos, a nomeação será precedida de elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal. § 2o. - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará a sua jurisdição e sede. Art. 154 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juizes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e "habeas-data" contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao tribunal. II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 155 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos, os contra a integridade territorial e a soberania do Estado e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômica-financeira; VII - os "habeas corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridades cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; XI - a disputa sobre os direitos indígenas; XII - as questões de direito agrário, na forma de lei complementar. § 1o. - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor; e na seção judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal. § 2o. - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do juízo federal. Verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. O recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal em cuja jurisdição situar-se o juiz de primeiro grau. Art. 156 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respecativa Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. Seção V Dos Tribunais e Juízos do Trabalho Art. 157 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; e III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, sendo: a) quinze togados e vitalícios, sendo nove dentre juízes da carreira da magistratura do trabalho, três dentre advogados, com pelo menos dez anos de atividade profissional, e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho com, pelo menos, dez anos de carreira; b) oito classistas e temporários, em representação paritária dos empregados e empregadores. § 2o. - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no artigo 136 e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou patronais, conforme o caso. Art. 158 - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo nas comarcas onde não forem instituídas atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. Parágrafo único - A lei disporá sobre a Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos e membros das Juntas de Conciliação e Julgamento, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores. Art. 159 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes, nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporárias. Dentre os juízes togados observa-se-á a proporcionalidade estabelecida na alínea "a", do parágrafo 1o., do artigo 157. Parágrafo único - Os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: a) magistrados, escolhidos por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; b) advogados e membros do Ministério Público do Trabalho indicados com observância do disposto no artigo 136; c) classistas, indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos respectivos, com base territorial na região. art. 160 - As Juntas de Conciliação e julgamento serão compostas por um juiz do trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente. § 1o. - Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento, eleitos pelo voto direto dos associados do sindicato, com sede nos Juízos sobre os quais as Juntas exercem sua competência territorial, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, vedada a aposentadoria no cargo. § 2o. - Os juízes classistas, em todas as instâncias, terão suplentes e mandatos de três anos, permitida uma recondução. Art. 161 - O Tribunal Superior do Trabalho expedirá Instrução Normativa disciplinando o processo eleitoral para todos os casos em que os Juízes da Justiça do Trabalho forem eleitos. Art. 162 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no Brasil e da Administração pública direta e indireta, e outras controvérsias oriundas de relação de trabalho, regidas por legislação especial, ou que decorram do cumprimento de suas próprias sentenças, salvo as de acidentes de trabalho. § 1o. - Havendo impasse nas negociações coletivas, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2o. - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3o. - Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição. Seção VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 163 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos; os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Art. 164 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) de três juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e b) de dois juízes, dentre os membros do Superior Tribunal de Justiça; e II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentres seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Art. 165 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; e III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Desembargadores, cabendo a Corregedoria Eleitoral ao Juíz do Tribunal Regional Federal ou ao Juiz Federal. Art. 166 - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes e das Juntas eleitorais. Parágrafo único - Os membros dos tribunais, os juízes e os integrantes das Juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. Art. 167 - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso, quando: I - forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; e IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. V - denegarem "habeas corpus" ou mandado de segurança. § 1o. - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição, e as denegatórias de "habeas corpus". § 2o. - O Território Federal de Fernando de Noronha fica sob a jurisdição do Tribunal Regional de Pernambuco. Seção VII Dos Tribunais e Juízes Militares Art. 168 -- São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os tribunais e Juízos militares instituídos por lei. Art. 169 - O Superior Tribunal Militar compor-se-á de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo dois dentre oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois dentre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica, e quatro dentre civis. § 1o. - Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: a) dois, advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de atividade profissional; e b) dois, em escolha paritária, dentre auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. § 2o. - Os Ministros do Superior Tribunal Militar têm vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Superiores. Art. 170 - À Justiça Militar competente processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a organização e funcionamento do Superior Tribunal Militar. Seção VIII Dos Tribunais e Juízes dos Estados E do Distrito Federal e Territórios Art. 171 - Os Estados organizarão sua justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1o. - A Constituição do Estado disporá sobre a competÊncia dos Tribunais e juízes estaduais, respeitados os princípios desta Constituição. Caberá ao Tribunal de Justiça a iniciativa da lei sobre a organização judiciária do Estado. § 2o. - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3o. - A lei federal disporá sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 4o. - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, com a competência deferida na lei federal, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça. Nos Estados em que o efetivo da respectiva política militar for superior a vinte mil integrantes, poderá ser criado um Tribunal especial de cujas decisões caberá recurso para o Tribunal de Justiça. § 5o. - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais. Seção IX Do Ministério Público Art. 178 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como princípios constitucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 1o. - Ao Ministério Público fica assegurada a autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, e obedecido o que dispõe o parágrafo único do artigo 224 sobre a sua organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços auxiliares por concurso público. § 2o. - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 179 - O MInistério Público compreende: I - o MInistério Público da União, integrado: a) - pelo Ministério Público Federal, que oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os tribunais eleitorais, os tribunais e juízes federais e o Tribunal de Contas da União; b) - pelo Ministério Público Militar; c) - pelo Ministério Público do Trabalho; e d) - pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; II - o Ministério Público aos Estados. § 1o. - Cada Ministério Público elegerá lista tríplice, na forma da lei, para escolha de seu Procurador-Geral, dentre integrantes da carreira, para mandado de dois anos, permitinda uma recondução. § 2o. - A exoneração de ofício de Procurador-Geral de Justiça, antes do término de seu mandato, dependerá de anuência prévia de dois terços da respectiva Assembléia Legislativa. § 3o. - O Procurador-Geral da República perceberá vencimentos não superiores aos que perceberem, a qualquer título, os Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4o. - Leis complementares distintas, de iniciativa do respectivo Poder Executivo, por propostas dos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público, asseguradas: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interessa público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais inclusive os de renda e os extraordinários. II - as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; c) exercer a advocacia; d) participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; e e) exercer atividade político-partidária. Art. 180. São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - promover ação civil para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente inclusive o do trabalho e os direitos do consumidor, e do contribuinte, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; III - representar por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União nos Estados e destes nos Municípios; IV - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; V - expedir intimações nos procedimentos administrativos que instaurar, requisitar informações e documentos para instrui-los e para instruir processo judicial em que oficie; VI - requisitar a instauração de inquérito policial, determinar diligências investigatórias, podendo supervisionar a investigação criminal e promover inquérito civil; e VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compativeis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1o. - A instauração de procedimento investigatório criminal será comunicada ao Ministério Público, na forma da lei. § 2o. - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 3o. - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir nas Comarcas de suas respectivas lotações. § 4o. - As promoções e os despachos dos membros do Ministério Público serão sempre fundamentados. § 5o. - Aplica-se à função do Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 135, I e II com suas alíneas. 
 Parecer:  O nobre Constituinte, Senador José Richa e outros tantos ilustres membros desta Constituinte apresentaram, com a pre- sente emenda, uma proposta global para o Título V, que abran- ge as disposições relativas aos Poderes Legislativo, Executi- vo e Judiciário. Examinando referida proposta e louvando o esforço e a abnegação patriótica de seus ilustres mentores, verificamos que o nosso Projeto contempla a maioria das proposições lan- çadas por esse grupo constituinte de escol, razão por que o nosso parecer é pela sua aceitação parcial, uma vez atentida a maioria das respectivas sugestões pelo nosso Projeto. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24265 REJEITADA  
 Autor:  SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR O TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANOZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 20. A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital da União, que também é integrada pelos Territórios por ela administrados. § 2o. A criação, a fusão e desmembramento de Municípios, Territórios Federais e Estados é disciplinada em lei complementar. § 3o. Os Estados, Territórios e Municípios poderão ter símbolos próprios. Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - tributar bens uns dos outros e recusar fé aos documentos públicos; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites de leis federais; III - autorizar ou realizar empreendimentos ou desenvolver atividade que represente risco à vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio ambiente, ou que importe na alteração do patrimônio histórico e na paisagem, sem atender aos resultados de prévia consulta plebiscitária nas áreas envolvidas, nos termos de lei complementar. CAPÍTULO II DA UNIÃO Art. 22. Os poderes da União se configuram nos órgãos Legislativo, Executivo e Judidiciário, interdependentes e harmônicos. Parágrafo único. É vedado a qualquer desses órgãos delegar competência a outro e o cidadão investido na função de um órgão não pode exercer a de outro salvo previsão constitucional em contrário; Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as edificações militares, as vias de comunicação e aqueles necessários à preservação ambiental, bem assim: I - as águas em terrenos de seu domínio que banhem mais de um Estado ou constituam linha fronteiriça internacional; II - as ilhas fluviais e lacustres em terras do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou situadas na plataforma continental; III - o mar territorial e os recursos de marinha e minerais do subsolo; IV - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos e espeleológicos; V - as terras ocupadas pelos índios com posse permanente e usufruto exclusivo; VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente lhe pertencem ou os que venham a partencer-lhe. § 1o. É assegurado aos Estados e Municípios litorâneos a participação no resultado da exploração econômica da plataforma continental e do mar territorial, na forma da lei. § 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios participarão, nos termos da lei, do resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em seu território. § 3o. A faixa interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre nacional, é considerada indispensável à defesa do País, designada como faixa de fronteira, regulamentado seu uso em lei complementar. § 4o. A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento econômico dos bens de seu domínio em regiões menos desenvolvidas. Art. 24. Compete à União manter relações internacionais, organizar e sustentar a defesa nacional, declarar a guerra e assinar a paz, permitindo, nos casos previstos em lei complementar, o trânsito e a permanência das forças estrangeiras no seu território. Parágrafo único. Também cumpre à União: I - decretar o estado de sítio e a intervenção federal; II - autorizar e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; III - estabelecer políticas gerais e setoriais, bem assim elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; IV - emitir moeda e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio, capitalização e seguros; V - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VI - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; VII - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços nacionais e internacionais de comunicações; b) os servios de instalação de energia elétrica de âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos de água pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial, o transporte aquaviário de cabotagem e a infraestrutura aeroportuária; d) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza. VIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios Federais; IX - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia, de âmbito nacional; X - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio- econômico, o bem-estar do povo e a realização da autonomia técnica, científica e cultural do País; IX - exercer a classificação das diversões públicas; XII - conceder anistia; XIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e inundações, com a participação dos Estados, Regiões e Municípios; e XIV - legislar sobre: a) direito substantivo e processual, mediante códigos e leis de aplicação nacional; b) desapropriação, requisição de bens e serviços civis, nos casos de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; c) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; d) sistema monetário e de medidas, título e garantia de metais, política de crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; e) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos portos; f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e ferrovias federais; g) jazidas, minas, outros recursos federais e metalurgia; h) nacionalidade, cidadania, naturalização, imigração, emigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; i) populações indígenas, inclusive garantia de seus direitos; j) capacitação para o exercício das profissões; l) organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal e organização administrativa dos Territórios; m) sistema estatístico e cartográfico nacionais, de poupança, consórcios e sorteios; n) estrutura básica e condições gerais de convocação e mobilização das Polícias Militares de Corpos de Bombeiros; o) normas gerais sobre produção, consumo e distribuição mercantil, seguridade social, diretrizes e bases da educação e organização sanitária; p) proteção e garantia dos direitos das pessoas portadoras de deficiência física ou psíquica. Art. 25. Compete à União legislar sobre recursos hídricos integrados a seu patrimônio, definido um sistema nacional de gerenciamento, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a integração de sistemas específicos de cada Unidade de Federação e estabelecendo critérios de outorga de diretrizes e direitos de uso de tais recursos. CAPÍTULO III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 26. Observados os princípios gerais desta Constituição, os Estados Federados se organizaram e regem pelas leis que adotarem. § 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, interdependentes e harmônicos. § 2o. Reservam-se aos Estados todas as competências que não lhes forem vedadas nesta Constituição e Lei Complementares. § 3o. As Constituições estaduais assegurarão a autonomia dos Municípios. § 4o. A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal competem, privativamente, aos seus procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 5o. Após dois anos do exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, se não por decisão judicial, nem removido a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em depósito e emergentes; as ilhas fluviais e lacustres. Parágrafo único. São indisponíveis para outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e as arrecadadas por ações dscriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas. Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a legislação federal em seu interesse, organizar a Justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais, preservando o meio-ambiente, organizar a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na Constituição, sobre a iniciativa legislativa e referendo às leis, nos Estados e nos Municípios. Art. 29. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal, e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as regras desta Constituição sobre o sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas e processuais, subsídios, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais observará o limite de dois terços da totalidade do que percebem, a qualquer título, os Deputados Federais. Art. 30. A posse do Governador, eleito até noveta dias antes, será a 1o. de janeiro subsequente a eleição. Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice- Governador com a eleição do Governador da mesma chapa. Art. 31. A posse do Prefeito, eleito até noventa dias antes, será a 1o. de janeiro, aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e parágrafo único do artigo anterior. Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, não se estendendo tais restrições ao Vice-Governador e Vice-Prefeito. CAPÍTULO IVV DOS MUNICÍPIOS Art. 33. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos e aprovada por dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição estadual, especialmente os seguintes: I - eletividade do Prefeito, do Vice- Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito direto e simultâneo em todo o País; II - imunidade e inviolabilidde do mandato de Vereador, por opiniões, palavras e votos, no território do Município; III - proibições e incompatibilidade, aplicando-se à Vereança, no que couber o constante nesta e na Constituição do Estado; IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal e instituição de mecanismos que assegurem a efetiva participação das organizações comunitárias no planejamento e processo decisório municipal. Parágrafo único. Os Prefeito e Vereadores são julgados perante os tribunais de justiça estaduais, consideradas condições de elegibilidade do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos políticos, com idade mínima de dezoito anos. Art. 34. O número de Vereadores será variável nos Municípios, nos termos da Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado municipal, não podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de até um milhão de habitantes, e de trinta e seis nos demais. Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores serão fixados para a legislatura seguinte, segundo limites previstos na Constituição estadual. Art. 36. Compete aos Municípios: I - privativamente: a) legislar sobre assuntos municipais, suplementando a legislação federal e estadual, criando, organizando e suprimindo Distritos; b) decretar e arrecadar tributos de sua competência, aplicando rendas e prestando contas, publicados os balancetes nos prazos fixados em lei; c) organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local; II - instituir legislação para fomentar a produção, organizar o abastecimento, implantar programas de moradias e prover sobre o saneamento urbano; III - manter, em cooperação, programas de alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando serviços de atenção primária à saúde pública da população e promovendo adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural; Parágrafo único. Os Municípios poderão prestar outros serviços e desempenhar outras atividades, mediante delegação do Estado e da União, sempre que lhe forem atribuídos os recursos necessários. Art. 37. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Executivo Municipal, na forma da Lei Orgânica, que poderá criar um Conselho de Ouvidores, regulando suas atribuições. § 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual competente auxiliará o controle externo da Câmara Municipal, enquanto o parecer prévio sobre as contas do Prefeito somente não prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara de Vereadores. § 2o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho ou Tribunal Municipal de Contas. CAPÍTULO V DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. 38. O Distrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa e financeira, será administrado por um Governador e disporá de Câmara Legislativa, com número de Deputados correspondente a três vezes sua bancada na Câmara. § 1o. A eleição de Governador e Vice- Governador coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de cinco anos e a Constituição Distrital, aprovada por maioria absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre a organização dos Poderes do Distrito Federal, que poderá ser dividido em municípios. § 2o. À representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á do disposto nesta Constituição e a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 3o. O Distrito Federal instituirá e arrecadará impostos da competência dos Estados e Municípios. Art. 39. Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios, nomeado e demitido seu Governador pelo Presidente da República, com a aprovação da Câmara dos Deputados. Parágrafo único. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aplicando-se-lhes que couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas contas ao Congresso Nacional. CAPÍTULO VI DAS REGIÕES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DAS ÁREAS METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES. Art. 40. Para efeitos administrativos, os Estados e o Distrito Federal poderão associar-se em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os Municípios em Microrregiões ou em Áreas Metropolitanas. Parágrafo único. Lei complementar disciplinará os critérios básicos para o estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento Econômico, de Áreas Metropolitanas e Microrregiões, além de aglomerações urbanas, dispondo sobre sua autonomia, organização e competência, ressalvada a autonomia dos Municípios. Art. 41. As regiões de desenvolvimento econômico, constituídas por Estados limítrofes, pertencentes ao mesmo complexo, são criadas, modificadas ou extintas por lei federal, ratificada pelas Assembléias Legislativas dos respectivos Estados. Art. 42. Os Estados poderão, mediante Lei Complementar, criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituídas de agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução das funções públicas de interesse metropolitano e microrregional, aplicando-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito Federal. CAPÍTULO VII DA INTERVENÇÃO Art. 43. A União interferirá nos Municípios para manter a integridade nacional e estadual, garantir o exercício dos poderes estaduais, reorganizar as finanças do estado que suspender o pagamento da dívida externa por dois anos consecutivos, assegurar a entrega de créditos e participações tributárias aos Municípios, prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e assegurar a observância da lei federal. Parágrafo único. Somente caberá intervenção do Estado no Município e da União no Distrito Federal quando: a) deixar de ser paga, durante um biênio, a dívida fundada, salvo força maior; b) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo da receita municipal na manutenção do desenvolvimento do ensino; c) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nas constituições Federal e Estadual, bem como para prover a execução de lei ou de decisão judicial. Art. 44. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. O decreto de intervenção, que poderá ser submentido ao Congresso Nacional ou à Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas, especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 3o. O decreto de intervenção pode limitar- se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar para o restabelecimento da normalidade e, cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento legal. § 4o. Se comprovado, posteriormente, por provocação ao Judiciário, que a prova utilizada para a intervenção foi forjada, a autoridade interventora responde por crime de responsabilidade. CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SECÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAIS Art. 45. Os princípios da legalidade, moralidade e respeito aos cidadãos motivam a validade de qualquer procedimento da Administração Púbica direta ou indireta, exigida a razoabilidade como imperativo da legitimidade dos atos praticados no exercício de discrição administrativa. § 1o. O administrador tem direito à publicidade e transparência dos atos da administração, sujeitos aos deveres de neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade e boa fé. § 2o. Nenhum ato da Administração terá eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem imporá limitações, restrições ou constrangimento mais intensos ou extensos que os indispensáveis para finalidade legal. § 3o. A outorga de concessões, autorizações, permissões, licenças e privilégios econômicos de qualquer natureza a entidade privada, por parte do Poder Público, será sempre instruída no processo público com a audiência de todas as partes diretamente interessadas. § 4o. Os atos de corrupção administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, perda de funções públicas, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente, mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal, por provocação do Procurador Geral da República ou qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado. § 5o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios: I - o reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos civis e militares far-se-á na mesma época e com os mesmos índices; II - a administração pública estimulará o aperfeiçoamento e a profissionalização dos servidores, por meio de cursos e escolas especiais; SECÇÃO II DOS SERVIDORES CIVIS Art. 47. Cumpre ao servidor público conduta de probidade, respeito e zelo aos direitos individuais e coletivos, obedecidas as seguintes normas: I - os cargos e empregos são acessíveis a quantos atendam aos requisitos legais, dependendo o ingresso no primeiro cargo de carreira de concurso público de provas, assegurada a ascenção funcional mediante promoção ou provas internas ou de títulos, com igual peso; II - o vencimento não será inferior ao piso salarial vigente para o setor privado, nem haverá diferença de remuneração entre cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantegens de caráter individual ou relativas à natureza e local de trabalho; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único para os seus servidores, bem como planos de classificação de cargos e carreiras; IV - os cargos em comissão ou funções de confiança serão exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade; V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o servidor público assíduo e sem punição, terá direito a licença especial de três meses, incluídos os trabalhistas, com todos os direitos e vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária, se não gozada ou contada em dobro para a aposentadoria do servidor; VI - é assegurado, ao servidor público, estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a incidência de adicional sobre a soma dos anteriores; VII - a lei fixará a relação de valor entre a maior e menor remuneração do servidor, estatutário ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois anos após a admissão. Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções públicas e empregos, exceto a de dois cargos de Professor e a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico, respeitadas as situações constituídas. § 1o. Em qualquer caso, exige-se a compatibilidade de horário e correlação de matéria, estendendo-se a proibição aos cargos, empregos ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista fundações. § 2o. A proibição de acumular proventos não incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem aos detentores de mandato eletivo, ao magistério e aos cargos de comissão. § 3o. O servidor será aposentado: por invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para mulher e, voluntariamente, após trinta anos de serviço para o homem e vinte e cinco para a mulher, bem assim a partir dos quinze anos de trabalho, a qualquer momento, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 4o. Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários, equivalentes os critérios e valores para a aposentadoria e a reforma no serviço público civil e militar. Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão integrais, quando o servidor contar tempo de serviço exigido por esta Constituição, sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei. Art. 50. Os proventos da inatividade serão previstos, na mesma proposrção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem assim quando for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a reforma, enquanto o benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do servidor falecido. Art. 51. Assegura-se ao servidor público civil o direito livre de filiação sindical e àquele no exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições seguintes: I - afastamento do cargo, emprego ou função, facultada a opção pelos vencimentos de um deles; II - durante esse afastamento, terá o tempo de serviço contado para todos os efeitos legais. Art. 52. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de condenação judicial a pena superior a dois anos, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. SECÇÃO III DOS SERVIDORES MILITARES Art. 53. São garantidas plenamente a todos os oficiais da ativa, da reserva e reformados, as patentes militares, com prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares, usados na forma que a lei disciplinar. § 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória transitada em julgado, com pena privativa de liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, e, sendo o cargo ou função temporários, não eletivos, bem como emprego em empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou sociedade direta ou indiretamente controlada pelo poder público, ficará agregado ao respectivo quadro, promovido apenas por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma e, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será reformado ou transferido para a reserva. § 3o. No exercício temporário de cargo, emprego ou função na administração pública e autárquica, bem como de emprego de sociedade de economia mista, empresa pública, fundação ou sociedade controlada direta ou indiretamente pelo Poder Público, o militar da ativa poderá optar pelos vencimentos e vantagens do seu posto." 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34001 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do artigo 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título VII a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: "Título VII Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. 195. - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto nesta Constituição, poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e III - contribuição de melhoria, pela valoraização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1o. Por princípio os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2o. - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 196 - Compete, ainda, aos Municípios instituir, como tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, a ser graduada em função do custo desse acréscimo. Parágrafo único. - A contribuição prevista neste artigo tem por limite global o custo das obras ou serviços. Art. 197 - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; e b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. Art. 198 - Competem à União em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais e, ao Distrito Federal, os impostos municipais. Art. 199 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, além dos que lhes são nominalmente atribuídos, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta Constituição. § 1o. - Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. § 2o. - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito Federal. Art. 200 - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias provocadas por calamidade pública, mediante lei aprovada por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional ou respectiva Assembléia Legislativa. Parágrafo único - Os empréstimos compulsórios somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica de direito público que os instituir, aplicando-se-lhes o disposto na alínea "a" do item III do artigo 202. Art. 201 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto no artigo 199 e nos itens I e III do artigo 202. Parágrafo único - Os Estados e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrado de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 202 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, vedada inclusive qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - exigir tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituidos ou aumentado; b) sobre patrimônio, renda ou proventos, se a lei correspondente não houver sido publicada antes do início do período em que ocorrerem os elementos de fato nela indicados como componentes do fato gerador e determinantes da base de cálculo; c) não alcançados pelo disposto na alínea "b", no mesmo exercício financeiro em que hajam sido instituídos ou aumentados; IV - utilizar tributo com efeito de confisco. V - estabelecer privilégio de natureza processual para a Fazenda Pública em detrimento de contribuinte. Parágrafo único - O prazo estabelecido na alínea "c" do item III não é obrigatório para os impostos de que tratam os itens I, II, IV e V do artigo 207 e o artigo 208. Art. 203 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; e d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1o. - A vedação expressa na alínea "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. § 2o. - O disposto na alínea "a" do item II e no parágrafo anterior deste artigo não compreende o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; § 3o - A vedação é expressa nas alíneas "b" e "c" do item II compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Art. 204 - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação ao Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 205 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 206 - Disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob condição, terá seus efeitos avaliados pelo Legislativo competente, nos termos do disposto em lei complementar. Seção III Dos Impostos da União Art. 207 - Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. § 1o. É facultado ao Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos itens I, II, IV e V deste artigo. § 2o. O imposto de que trata o item III será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. § 3o. - O imposto de que trata o item IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Art. 208 - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Seção IV Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos; III - operações relativas à circulação de mercadorais e sobre prestação de serviços, ainda que iniciadas no exterior; IV - propriedade de veículos automotores. § 1o - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir um adicional ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza até o limite de cinco por cento do valor do imposto devido à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. § 2o - O imposto de que trata o item I terá suas alíquotas fixadas da forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos definidos em lei estadual, quando as explorem, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. § 3o. - Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o imposto de que trata o item II compete ao Estado da situação do bem; relativamente a bens móveis, títulos de créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se o "de cujus" possuia bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado, a competência para instituir o tributo observará o disposto em lei complementar. § 4o - As alíquotas do imposto de que trata o item II poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal. § 5o - O imposto de que trata o item III será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação de lei em contrário, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e a isenção acarretará anulação do crédito do imposto, relativo às operações anteriores. § 6o - Em relação ao imposto de que trata o item III, resolução do Senado Federal, aprovada por dois terços de seus membros, estabelecerá: I - as alíquotas aplicáveis às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços interestaduais e de exportação; II - as alíquotas aplicáveis às operações internas realizadas com minerais. § 7o - É facultado ao Senado Federal, também por resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, não compreendidas no item II do parágrafo anterior. § 8o - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no item VII do parágrafo 9o, as alíquotas internas, nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às alíquotas interestaduais, reputando-se operações e prstações internas também as interestaduais realizadas para consumidor final de mercadorias e serviços. § 9o - O imposto de que trata o item III: I - incidirá sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, bem como serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço. II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados e sobre prestação de serviços para o exterior; b) sobre operações que destinem a outros estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; e III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação configuar hipótese de incidência dos dois impostos. § 10 - À exceção dos impostos de que trata o item III deste artigo, os itens I e II do artigo 207 e o item III do artigo 210, nenhum outro poderá ser instituído sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. § 11 - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item III: I - definir seus contribuintes; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a" do item II do parágrafo 9o. deste artigo; VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Seção V Dos Impostos dos Municípios Art. 210 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; e III - vendas a varejo de mercadorias. § 1o - O imposto de que trata o item I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2o - O imposto de que trata o item II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3o - O imposto de que trata o item II compete ao Município da situação do bem. § 4o - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no item III não exclui a dos Estados para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o item III do artigo 209. § 5o - Cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas do imposto de que trata o item III deste artigo. Seção VI Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 211 - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arredação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem. Art. 212 - Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proentos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem; II - cinquenta por cento do produto da arrecadação dos impostos do Estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, e sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; III - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços. § 1o - O disposto no item III não se aplica à prestação de serviços a consumidor final, pertencendo, nesses casos, ao Município onde ocorrer o fato gerador, cinquenta por cento do valor pago. § 2o - As parcelas da receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no item III deste artigo, serão creditados conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 213 - A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e seis por cento, na forma seguinte: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) dois por cento para financiamento de investimento nas Regiões Norte e Nordeste, por meio de suas instituições financeiras federais de fomento regional. II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1o - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do disposto no artigo 211 e no item I do artigo 212. § 2o - A nenhuma Unidade Federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a eles, o critério de partilha ali estabelecido. § 3o - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do parágrafo 2o. do artigo 212. Art. 214 - Se a união, com base no artigo 199, criar imposto excluindo o estadual anteriormente instituido, cinquenta por cento do seu produto será entregue aos Estados e ao Distrito Federal, onde for arrecadado. Art. 215 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, a Estados, Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Art. 216 - Cabe a lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no item I do parágrafo 2o. do artigo 212; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o artigo 213, especialmente sobre os critérios de rateio dos Fundos previstos no seu item I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação, das participações previstas nos artigos 212 e 213. Parágrafo único - O Tribunal de Contas da União, efetuará o cálculo das quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. Art - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e acréscimos, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios de rateio. § 1o - Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e por Municípios; os dos Estados, por Municípios. § 2o - Os Municípios que não possuirem órgão de imprensa oficial farão a divulgação por edital, que atinja a população interessada. Capítulo II Das Finanças Públicas Seção I Normas Gerais Art. 217 - Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União. Art. 218 - A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central. § 1o - É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2o - O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3o - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central. As dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Art. 219 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou pelas aplicações nas instituições financeiras, vedada a sua participação no fundo de que trata o item V do artigo 255. Seção II Dos Orçamentos Art. 220 - Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; e III - os orçamentos anuais da União. § 1o - A lei do plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas de administração pública federal para a distribuição dos investimentos e outras despesas deles decorrentes, e quando couber, a regionalização. § 2o - A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e poderá efetuar as alterações na legislação tributária, indispensável para obtenção das receitas públicas. § 3o - A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal, referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimentos das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, sejam da administração direta ou indireta, inclusive fundos e fundações instituídos e mentidos pelo Poder Público. § 4o - O orçamento fiscal será acompanhado de demonstrativos, por regiãoes e setores, dos efeitos sobre as receitas e despesas, relativos a subsídios e benefícios de natureza financeira ou creditícia, bem como concernentes a anistias, benefícios e incentivos fiscais. § 5o - O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional. § 6o - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação da receita para liquidaçõa no próprio exercício; e II - discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. § 7o - Lei complementar disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, e estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Art. 221 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados simultaneamente pelas duas Casas do Congresso Nacional. § 1o - Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados examinar e emitir parecer sobre os projetos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Chefe de Governo, bem como exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 90. § 2o - Somente na comissão poderão ser oferecidas emendas, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a votação em plenário. § 3o - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de operações de crédito ou anulação de despesas da mesma natureza; ou II - as autorizações a que se refere o item I do parágrafo 6o. do artigo anterior; ou III - a correção de erros ou inadequações. § 4o - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5o - O Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não estiver iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6o - Se os projetos não forem devolvidos à sanção nos prazos fixados em lei complementar, o Executivo poderá executá-los por decreto até a sua promulgação. § 7o - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariarem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8o - Os recursos relativos a veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual que restarem sem despesa correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 222. É vedado: I - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento; II - a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos, a que se referem os artigos 212, 213 e 214 e a destinação de recursos a manutenção e desenvolvimento da educação, definida em planos plurianuais; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; e VIII - a utilização sem autorização legislativa de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit das empresas, entidades e fundos mencionados nos itens II e III do parágrafo 3o. do artigo 220. § 1o - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2o - Os crédito especiais e extraordinários somente terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3o - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou de calamidade pública, observado o disposto no artigo 94. Art. 223 - O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmra dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União será entregue em quotas até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano, inclusive créditos suplementares e especiais. Art. 224 - A despesa com pessoa, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária 8uficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista." 
 Parecer:  A presente Emenda tem por objetivo dar nova redação ao Título VII do Substitutivo ao Projeto de Constituição. O exame da Emenda, na parte relativa à Seção II, "Dos Orçamentos", e da respectiva justificação apresentadas pelos nobres Constituintes, levam-nos a concluir que as alterações propostas contribuem para o aperfeiçoamento do Projeto tor- nando-o mais completo, preciso e consistente. Quanto ao Sistema Tributário, a Emenda reproduz grande parte do Substitutivo e também traz inovações que devem ser atentidas, porque contribuem para o aperfeiçoamento do mesmo (caso dos artigos 200, 202, II, V, 203, I, § 3o., 207, § 3o., I, 209, III, §§ 2o., 3o., 4o., 9o., I, § 10, 213, § 1o. e 2o.) Entretanto, não achamos conveniente o aproveitamento das contribuições contidas nos artigos 209, § 9o., item II, alí- nea "a" e 213, item I, alínea "c", tendo em vista a linha ge- ral do Substitutivo e o resultado de negociações já firmadas. Pela aprovação parcial. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32194 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ EGREJA (PTB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO I DO TÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO SUBSTITUA-SE O TEXTO CONSTANTE DO CAPÍTULO I DO TÍTULO V DO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO DO RELATOR CONSTITUINTE BERNARDO CABRAL, PELA SEGUINTE REDAÇÃO: Título V DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E SISTEMA DE GOVERNO Capítulo I SEÇÃO I - DO CONGRESSO NACIONAL Art. 66 - O legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara Federal e do Senado da República. Art. 67 - A Câmara Federal compõe-se de até quinhentos representantes do povo eleitos na forma estabelecida nesta Constituição, em cada Estado, Distrito Federal e Territórios, através do sistema majoritário e proporcional, conforme disposto em lei complementar. § 1o. - Cada legislatura terá a duração de quatro anos. § 2o. - O número de Deputadoos, por Estado ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral, propocionalmente à população, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenha menos de oito ou mais de oitenta Deputados. § 3o. - Executado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 68 - O Senado da República compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exerício dos direitos políticos. § 1o. - Cada Estado e o Distrito federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. § 2o. - A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3o. - Cada Senador será eleito com dois suplentes. SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL Art. 69 - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, ressalvadas as especificadas nos artigos 70, 74 e 75, e especilamente sobre: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plano plurianual de investimentos, abertura e operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; VI - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - concessão de anistia; VIII - organização administrativa e judiciária da União e dos territórios e a organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; IX - critérios para classificação de documentos e informações oficiais sigilosos e prazos a sua desclassificação; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e Órgãos da Administração Pública; XII - sistema nacional de radiodifusão, telecomunicação e comunicação de massa; XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV - normas gerais de direito financeiro; XV - captação e garantia da poupança popular; e XVI - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. Art. 70 - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - aprovar ou não tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, importando a ausência sem consentimento em perda do cargo; III - conceder autorização prévia para o Presidente da República se ausentar do País; IV - conceder autorização para Vice- Presidente da República se ausentar do país; V - aprovar ou suspender o estado de defesa, o estado de sítio e a intervenção federal; VI - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as Assembléias legislativas; VII - mudar temporariamente a sua sede; VIII - fixar para cada exercício financeiros a remuneração do Presidente da República, do Vice- Presidente da República e dos Ministros de Estado; IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X - fiscalizar e controlar, conjuntamento ou por qualquer das Casas, os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta; XI - determinar a realização de referendo; XII - regulamentar as leis, em caso de omissão do Executivo; XIII - sustar os atos normativos do Executivo que oxorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; XIV - dispor sobre a supervisão, pelo Legislativo, dos sistemas de processamento automático de dado mantidos ou utilizados pela União, inclusive a administração indireta; XV - examinar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XVI - escolher dois terços do membros do Tribunal de Contas da União; XVII - aprovar iniciativas do Executivo referentes às atividades nucleares; XVIII - decretar, por maioria absoluta de seus membros, após sentença condenatória transitada em julgado, o confisco de bens de quem tenha enriquecido ilicitamente à custa do patrimônio público ou no exercício de cargos ou de função pública; XIX - dispor, por decreto legislativo, sobre o estatuído no artigo 112. Parágrafo único - vedadas emendas à súmula, o decreto legislativo, aprovado por maioria de votos do Congresso Nacional e imediatamente publicado será vinculante para os casos futuros, não podendo ser invocado como fundamento de recisória dos julgados. Art. 71 - As resoluções do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, que visem a regulamentar dispositivos desta Constituição para assegurar o efeito exercício de suas competências constitucionais, terão forças de lei. Art. 72 - É da competência exclusiva de cada uma das Casas do Congresso Nacional elaborar seu regime interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração. Art. 73 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada uma das casas e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos. SEÇÃO III - DA CÂMARA FEDERAL Art. 74 - Compete privativamente à Câmaras dos Deputados: I - declarar, por dois terços de seus membros, a procedência de acusação contra o Presidente da República e os Ministros de Estados; II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - recomendar ao Presidente da República o afastamento de detentor de cargos ou função de confiança do Governo Federal, inclusive na administração indireta. SEÇÃO IV - DO SENADO DA REPÚBLICA Art. 75 - Compete privativamene ao Senado Federal: I - julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-geral da República e o Procurador-geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República. c) dos Governadores de Territórios; d) do presidente e dos diretores do banco central e deliberar sobre a sua exoneração. e) do Procurador-geral da República; IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais e condições para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; VIII - dispor sobre limites de condições para concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-geral da República, antes do término de seu mandato. Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida pro dois terços dos votos do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. SEÇÃO V - DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES Art. 76 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1o. - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa, salvo em relação a fatos praticados anteriormente. § 2o. - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3o. - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4o. - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5o. - As prerrogativas processuais dos Deputados e Senadores arrolados como testemunhas não subsistirão se deixarem de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial. § 6o. - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 7o. - A incoporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. Art. 77 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - Firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissível "ad nutum", nas entidades constantes do item anterior. III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o item I; IV - ser proprietário, controladores ou diretores e empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Art. 86 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordiárias das Comissões e da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal Federal. § 1o. - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2o. - Nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da República, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representadono Congresso Nacional. § 3o. - Nos casos previstos nos itens III e VI, a perda ou suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político representrado no Congresso Nacional assegurada plena defesa. Art. 79 - Não perde o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal e de Território. II - licenciado pela respectiva Casa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1o. - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2o. - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, farse-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. Art. 80 - Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração fixada para cada exercício financeiro pelas respectivas Mesas e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os extraordinários. SEÇÃO VI - DAS REUNIÕES Art. 81 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 1o. de março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 20 de dezembro. § 1o. - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados. § 2o. - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do profeto de lei de diretrizes orçamentárias nem encerrada sem a aprovação dos orçamentos da União. § 3o. - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições. § 4o. - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o Senado da República, sob a presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República. IV - conhecer e deliberal sobre veto. § 5o. - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1o. de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. No caso de dissolução da Câmara Federal, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no parágrafo 1o. § 6o. - A convocação extraordinára do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidnete do Senado da República, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e da pedido de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara Federal e do Senado da República ou por requerimento da maioria dos membros de amabas as Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 7o. - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. SEÇÃO VII - DAS COMISSÕES Art. 82 - O Congresso Nacional e suas Casas têm Comissões permanentes e temporárias e poderão criar Comissões Parlamentares de Inquérito ou outras, cabendo ao Regimento Interno de cada um dos órgãos Legislativos, determinar-lhes a competência, forma de constituição, e condições de funcionamento. § 1o. - As comissões parlamentares de inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Federal e pelo Senado de República, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. SEÇÃO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO Art. 83 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas e constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. SUBSEÇÃO I - DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO Art. 84 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal ou do Senado da República; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço de seus membros. IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta Constituição. § 1o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. § 2o. - A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, com intervalo mínimo de noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, nas votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 3o. - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara Federal e do Senado da República, com o respectivo número de ordem. § 4o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - a forma repúblicana; III - o voto direto, secreto, universal e facultativo; IV - a separação dos Poderes; e V - os direitos e garantias individuais. § 5o. - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode der objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SUBSEÇÃO II - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 85 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da República, ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores e aos cidadãos, na forma prevista nesta Constituição. § 1o. - São de iniciativa privativa: I - do Presidente da República, as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; § 2o. - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei ou proposta de emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuidos em pelo menos cinco Estado com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles. Art. 86 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato, para conversão, ao Congresso Nacional, o qual, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde e sua edição, de não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dele decorrentes. Art. 87 - As leis delegadas serão aprovadas pela Câmara dos Deputado, devendo a delegação ser solicitada pelo Presidente da República. § 1o. - Não serão objeto de delegação os atos da competência exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislaçaão sobre: I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias eorçamentos. § 2o. A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exército. § 3o. - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 88 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. SEÇÃO IX - DA FISCALIZAÇÂO FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA OPERACIONAL E PATRIMONIAL Art. 89 - A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e economicidade, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Legislativo, Executivo e Judiciário, na forma da lei. Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica que utiliza, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais a União responda, ou, ainda, que em nome desta assuma obrigações. Art. 90 - Ao Tribunal de Contas da União, órgaõ auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo, compete: I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Presidente da República, mediante seu parecer prévio a ser elaborado pelo Tribunal, em sessenta (60) dias, a contar do recebimento das contas. II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades, instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Nacional; III - apreciar, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou provimento em comissão bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; V - realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pelo Ministerio Público junto ao Tribunal, nas unidades administrativas do Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no item II; V - fiscalizar as empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos previstos no respectivo tratado constitutivo; VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal e Municipios; VII - prestar as informações que forem solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou do Senado da República e por iniciativa da Comissão Mista ou técnica interessada, sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, ainda, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário público; IX - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao Senado de República; e XI - representar, conforme o caso, ao Legislativo, Executivo ou Judiciário sobre irregularidades ou abusos apurados. § 1o. - Na hipótese de sustação de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recursos, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maiorias absoluta, não se pronunciar, sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. § 3o. - As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 4o. - O Tribunal de Contas da União encaminhará, anualmente, ao Congresso Nacional, relatório de suas atividades. Art. 91 - A comissão mista permanente a que se refere o parágrafo 1o. do artigo 171, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1o. - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta solicitará ao Tribunal de Contas da União pronuciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2o. - Entendendo o tribunal de Contas da União irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar da no irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a sustação da despesa. Art. 92 - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o território nacional, cabendo-lhe: I - elaborar seu regimento interno; II - eleger seu Presidente e Vice-Presidente; e III - exercer, no que couber, as atribuições prevista no artigo 110. § 1o. - Os ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos dentres brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, obedecidas as seguintes condições: I - um terço indicado pelo Presidente da República, com aprovação do Senado da República; e II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com mandato de seis anos, não renovável. § 2o. - Os ministros, ressalvada a não- vitaliciedade na hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 3o. - Os auditores, quando substituindo ministros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares. Art. 93 - O Legislativo, O Executivo e o Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos orgãos e entidades da administração federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avis e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1o. - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. § 2o. - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas da União, exigir-lhe completa apuração, bem como a devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber denúncia ou requerimento de providências solidariamente responsável em caso de omissão. Art. 94 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais e Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e conselhos de Contas dos Municípios. 
 Parecer:  A emenda, além de contrariar o disposto no artigo 23, par. 2o. do RIANC, suprime partes vitais do Capítulo I do tí- tulo V. Pela rejeição. 
15Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33998 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o dispoto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título IV a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: Título IV Da Organização Do Estado Capítulo I Da Organização Político-Administrativa Art. 28 - A organização político- administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital do Brasil. § 2o - Os Territórios integram a União. § 3o - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, mediante referendo, e do Congresso Nacional. § 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, as populações diretamente interessadas, e se darão por lei estadual. § 5o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 6o. A língua oficial do Brasil é o Português; são símbolos nacionais as armas, a bandeira, o hino e o selo, assim definidos em lei específica. Aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios é facultado criar armas e outras insígnias próprias. Art. 29. À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência, ressalvada a colaboração de interesse público, na forma e nos limites da lei federal; e II - recusar fé aos documentos públicos. Capítulo II Da União Art. 30. Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem com seus terrenos marginais e praias fluviais; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países onde se faça sentir a influência das marés; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e, nas ilhas marítimas, os terrenos que, na data desta Constituição, sejam de domínio da União; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental e seus recursos naturais; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica; IX - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os sítios arqueológicos e pré- históricos; X - as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados os índios; XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. § 1o. É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos de lei federal, participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos recursos minerais em seu território. § 2o. É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos e às instituições de direito público na forma da lei a que se refere o parágrafo anterior a participação nos resultados da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais, renováveis ou não, dá plataforma continental e do mar territorial. § 3o. A faixa interna de até cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada como Faixa de Fronteira, conforme dispuser lei complementar. Art. 31. Compete à União: I - manter relações com Estados estrageiros e participar de organizações internacinais; II - declarar a guerra e celebrar a paz; III - asseugurar a defesa nacional; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII - emitir moeda; VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço posta e o correio aéreo nacional; XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou permissão; a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações, inclusive radiodifusão e transmissão de dados; b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito interestadual e o aproveitamento energético dos cursos dágua pertencentes à União; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra- estrutura aeroportuária; d) o transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou de Território; e e) o transporte ferroviário, os portos marítimos, fluviais e lacustres. XII - organizar e manter o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; XIII - organizar e manter a polícia federal e a polícia rodoviária federal bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios; XIV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional; XV - exercer a classificação de diversões públicas; XVI - conceder anistia; XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XVIII - instituir um sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; XIX - instituir o sistema nacional de desenvolvimento urbano, incluindo habitação, saneamente básico e transportes urbanos; XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de transportes e viação; XXI - executar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, obedecida a lei complementar que regulará a atividade nuclear em território nacional. XXIII - organizar, manter e exercutar a inspeção do trabalho na forma do que se dispuser em lei ou convenção internacional ratificada. XXIV - legislar sobre: a) direito civil, comercial, penal, agrário, eleitora, marítimo, aeronáutico, espacial, processual e do trabalho; b) normas gerais sobre: 1) direito financeiro, tributário, urbanístico e das execuções penais; 2) produção e consumo; 3) diretrizes e bases da educação; 4) cultura, desporto e turismo; 5) higiene e saúde; c) desapropriação; d) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo iminente, e militares, em tempo de guerra; e) águas, pesca, telecumunicações, radiodifusão, informática, serviço postal e energia; f) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos metais; g) política de seguro, crédito, câmbio e transferência de valores, comércio exterior e interestadual; h) acesso ao mercado interno de modo a viabilizar o desenvolvimento social, econômico e cultural, o bem estar do povo e a capacitação tecnológica do País; i) navegação lacustre, fluvial, marítima e regime dos portos; j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e tráfego interestadual e rodovias e ferrovias federais; l) águas, energia, jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; m) nacionalidade, cidadania e naturalização; n) comunidades indígenas; o) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrageiros; p) condições de capacidade para o exercício das profissões; q) organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios; organização administrativa dos Territórios; r) sistemas estatístico e cartográfico nacionais; s) sistemas de poupança, seguro, capitalização e consórcios; t) sorteios; u) normas gerais de organização, atribuições, efetivos, material bélico, instrução específica, garantias e condições de convocação ou mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. v) seguridade social; x) florestas, caça, pesca e conservação da natureza, proteção ao meio ambiente e controle da poluição e atividades nucleares; e z) pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza, inclusive garantindo seus direitos. Capítulo III Dos Estados Federados Art. 35. Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e lei que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Parágrafo único. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. ARt. 36. Incluem-se entre os bens do Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; e V - as terras que constituiram os extintos aldeamentos indígenas. Art 37. Cabe aos Estados: I - legislar sobre: a) as matérias de sua competência; complementar as normas gerais referidas nas alíneas "b" e "u" do item XXIV do art. 31 e suplementar a legislação federal em assuntos de seu interesse, especialmente os previstos nas alíneas "c", "h", "i", "l", "n", "p", "t", "v", "x" e "z" do item XXIV do art. 31. b) criação, fusão e desmembramento de Municípios; c) divisão de Municípios em distritos. II - organizar a sua Justiça, o seu Ministério Público e a sua Defensoria Pública, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente; IV - organizar polícias civil e militar e corpos de bombeiros militares; e V - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Art. 38. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitora, imunidades, prerrogativas processuais, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada observado o limite de dois terços da que percebem, exclusivamente a esse título, os Deputados Federais, vedados quaisquer acréscimos. Artr. 39. O governador de Estado será eleito até quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1o. e 2o. do art. 111, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. Art. 40 - Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 70, I. Capítulo IV Dos Municípios Art. 41. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em um turno e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, em especial os seguintes: I - eleição do Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simultâneo realizado do mandato, na circunscrição do Município; III - proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao dispoto nesta Constituição para os membros do Congresso nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; e IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal. Parágrafo único. São condições de elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. Art 42. O número de Vereadores será variável, conforme dispuser a Constituição do Estado, respeitadas as condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não podendo exceder de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes, de trinta e três nos de até cinco milhões e de cinquenta e cinco nos demais casos. Art. 43. O Prefeito será eleito até quarenta e cinco dias ante do término do mandato de seu antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o. e 2o. do art. 111, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do anos subsequente. Art. 44. Os subsídios do Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, para cada exercício, dentro de limites fixados na Constituição Estadual. Art. 45. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local predominante e suplementar as legislaçõies federal e estadual no que couber; II - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; III - criar, organizar e suprimir distritos; IV - organizar e prestar os serviços públicos de predominante interesse local. V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de alfabetização e o ensino de primeiro grau; VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, os serviços de atenção primária à saúde da população; VII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultura local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, incumbindo-lhe instituir preço público pela sua fruição, cujo produto reverterá à comunidade local, como contrapartida pelos custos sociais atinentes a sua preservação. Seção Única Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal Art. 46. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas Municipal, onde houver. § 2o. O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. O Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Conselho de Contas Municipal, conforme condições estabelecidas em lei federal. Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Seção I Do Distrito Federal Art. 47. O Ditrito Federal, dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, será administrado por Governador e disporá de Camara Legislativa. § 1o. A eleição do Governador Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o. O número de Deputados Distritais corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, aplicando-lhe, no que couber, o artigo 38 e seus parágrafos. § 3o. O Distrito Federal, vedada sua divisão em municípios, reger-se-á por lei orgânica aprovada por dois terços da Câmara Legislativa. § 4o. Lei federal disporá sobre o emprego, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. § 5o. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Seção II Dos Territórios Art. 48. Lei federal disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. § 1o. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2o. As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional. Capítulo VI Da Intervenção Art. 52. A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão de um Estado em outro; III - por termo a guerra civil; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias repartidas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, representativa e democrática; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta. Art. 53. O Estado só intervirá em Município localizado em seu território, e a União, no Distrito Federal ou em Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma de lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 54. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República e a estadual pelo Governador do Estado. § 1o. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do item IV do art. 52, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tirbunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desrespeito a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal e na hipótese do item VII do art. 52. § 2o. O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 3o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a mensagem do Presidente da República ou do Governador do Estado. § 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art. 52, ou do item IV do art. 53, dispensada a apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esse medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 5o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. Capítulo VII Da Administração Pública Seção I Disposição Gerais Art... - A administração pública organizar- se-á com obediência aos princípios de impessoalidade, legalidade e razoabilidade. § 1o. A lei instituirá o processo de atendimento, pelas autoridades, das reclamações da comunidade sobre a prestação do serviço público, e as cominações cabíveis. § 2o. os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente. § 3o. São imprescritíveis os ilícitos praticados por qualquer agente, servidor público ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as respectivas ações de ressarcimento. § 4o. O reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos, civis e o dos militares far- se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices. § 5o. A lei fixará a relação de valor entre a maior e a menor remuneração do serviço público, observados, como limite máximo e no âmbito dos Poderes, na União, nos Estados, Distrito Federal e Municípios, os valores percebidos como remuneração, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, respectivamente. § 6o. A parcela da remuneração que exceda o limite máximo determinado no parágrafo anterior não constituir direito adquirido nem se submete ao princípio de irredutibilidade de vencimento, podendo a lei reduzí-la ou eliminá-la com efeitos imediatos. § 7o. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 64. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com um técnico ou científico; III - a de juiz com um cargo de professor; IV - a de dois cargos privativos de médico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. § 3o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos militares e civis aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de cargo em comissão e de contratação para prestação de serviços técnicos especializados. Seção II Dos Servidores Públicos Civis Art. 63. Aplicam-se aos servidores públicos civis, além das disposições constantes do art. 7o., as seguintes normas específicas: I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - o ingresso no serviço público, sob qualquer regime, dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único para seus servidores; IV - são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados por concurso. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade por ato do Poder Executivo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. V - o direito à livre associação sindical e o de greve, na forma de lei. Parágrafo único. Os cargos em comissão do Poder Executivo serão exercido privativamente por servidor ocupante de cargo de carrreira técnica ou profissional, exceto os de confiança direta do Presidente da República, do Primeiro-Ministro, Ministro de Estado e da autoridade máxima de entidade da administração indireta. Art. 65. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de idade para a mulher; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta para a mulher. § 1o. Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. § 2o. Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Art. 66. Os proventos da aposentadoria serão; I - integrais, quando o servidor: a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição; b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais aos tempo de serviço, nos demais casos. Art. 67. Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Parágrafo único - O benefício de pensão por morte será calculado com base nos proventos ou na remuneração integrais do servidor público falecido, observado o disposto neste artigo. Art. 70. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições seguintes: I - trantando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado, sem remuneração, de seu cargo, emprego ou função. II - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. Art. 71. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, ou mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa. § 1o. Invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado. § 2o. O servidor que ocupava o lugar do reintegrado será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Seção III Dos Servidores Públicos Militares Art. 72. As patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são assuguradas em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, das Forças Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 2o. O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nesse situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade. § 3o. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. § 4o. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão estar filiados a partidos políticos. § 5o. O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele imcompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de um tribunal especial em tempo de guerra. § 6o. O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 7o. A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. 
 Parecer:  A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu- tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de Constituição. Pela rejeição. 
16Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34512 REJEITADA  
 Autor:  VICTOR FACCIONI (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se ao Título IV, Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação, transferido o seu Capítulo VIII para o Título V do mesmo Substitutivo: "Título IV Da Organização Nacional Capítulo I Da Federação Brasileira Art. 23 - A organização federativa brasileira compreende, na mesma unidade indissolúvel, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, guardando cada membro, na respectiva esfera de competência, sua autonomia. § 1o. - O Distrito Federal é a Capital da União. § 2o. - Os Territórios integram a União e sua criação, transformação em Estados ou reintegração aos Estados de origem dependem de lei complementar. § 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem ter símbolos próprios. Art.24 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional, na forma regulada em lei complementar. Art.25 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requistos previstos em lei complementar, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, dos munícipios afetados e se darão por lei estadual. Art. 26 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - criar preferências não admitidas pela Constituição em favor de uma ou algumas dessas pessoas de direito pública interno, contra outras; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração recíproca em prol do interesse público, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar; III - recusar fé aos documentos públicos; IV - conceder auxílio a qualquer pessoa de direito público ou de direito privado, sem a prévia entrega de plano de aplicação ao órgão competente. Art. 27 - Convênio bilateral da União com Estado, Município ou com o Distrito Federal, bem como de Estado com Município, poderá cometer a execução de leis, encargos ou decisões da competência de uma das partes contratantes, à responsabilidade de órgãos e funcionários da outra. Capítulo III Da União Art. 28. - Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banham mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - os terrenos de marinha; as linhas oceânicas e marítimas não ocupadas pelos Estados na data da promulgação desta Constituição; e as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros Países; IV - a plataforma continental, o mar territorial e o espaço aéreo; V - as terras ocupadas pelos índios; VI - os sítios arqueológicos e aqueles onde se localizam as cavidades naturais do solo e do subsolo; VII - os bens que atualmente lhe pertencem ou que lhe vierem a ser atribuídos. Parágrafo Único - É considerada indispensável à defesa do País, e área prioritária de integração econômica continental, a faixa de fronteira interna de até cem quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, nos termos de lei complementar. Art. 29 - São conferidos à União os seguintes poderes e encargos: I - Manter relações com estados estrangeiros, participar de organizaões internacionais e celebrar tratados e convenções; II - declarar a guerra e fazer a paz; III - permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporarimente; IV - organizar as Forças Armadas, bem como garantir a segurança das fronteiras e a defesa nacional; V - decretar o Estado de Defesa, o Estado de Sítio e a intervenção federal; VI - conceder anistia; VII - prover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, e organizar um sistema nacional, de gerenciamento dos recursos hídricos, a partir das bacias hidrográficas; VIII - estabelecer, para o desenvolvimento integrado do País, planos de caráter nacional, regional e setorial; IX - organizar e manter a polícia federal com a finalidade de: a) executar os serviços de polícia marítima, aérea, de fronteira e de minas; b) prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; c) apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, de suas entidades autárquicas e de suas empresas públicas, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme se dispuser em lei: d) exercer a polícia judiciária da União; X - classificar, em repeito à menoridade e aos sentimentos éticos da comunidade, as divesões ou espetáculos públicos, e as publicações. XI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; XII - emitir moeda e administrar as reservas cambiais do País; XIII - fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguro; XIV - prestar diretamente os serviços postais, inclusive os do Correio Aéreo Nacional, e diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços de telecomunicações; b) os serviços de energia elétrica em âmbito interestadual; c) os serviços que envolvam instalações onde se emprega energia nuclear; d) os serviços de transporte aéreo e de infraestrutura aeroportuária; e) os serviços de transporte terrestre ou aquaviário que liguem portos marítimos e fluviais a fronteiras nacionais, o que transponham os limites de Estado ou Território; XV - legislar privativamente sobre: a) direito civil, comercial, do trabalho, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial, eleitoral, penal e processual; b) organização e funcionamento da administração federal e dos seus serviços; c) desapropriações, requisições civis e em tempo de guerra, requisições militares; d) telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; f) comércio externo e interestadual; sistema de poupança, crédito, consórcios, câmbio, seguro, transferência de valores e sorteios; g) navegação marítima e aérea, bem assim o regime dos portos; h) símbolos nacionais; nacionalidade, cidadania e naturalização; i) populações indigenas, inclusive garantia de seus direitos; j) emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; l) condições de capacidade para o exercício de profissões; m) sistema estatístico e sistema cartográfico nacionais; n) recursos minerais, jazidas e minas, e metalurgia; o) águas, recursos hídricos e respectivos direitos de uso, florestas, caça e pesca; XVI - legislar, sem prejuízo da competência complementar e supletiva dos Estados, normas gerais sobre: a) direito financeiro, inclusive orçamento, despesa e gestão patrimonial de natureza pública; b) direito tributário, inclusive conflitos de competência entre os membros da Federação e as limitações constitucionais ao poder de tributar; c) direito urbanístico; d) regime penitenciário e execuções penais; e) organização, preparação, aparelhamento e garantias das polícias civis, bem como as carreiras funcionais dos servidores que as integram; f) organização, efeitos, instrução, justiça e garantias das polícias militares, bem como as condições de convocação e mobilização; g) organização e funções da administração direta, seus quadros técnico-profissionais permanentes, suas relações com os respectivos governos, instrumentos para seu controle, bem como o regime jurídico dos servidores públicos, inclusive a forma e as condições de provimento dos cargos públicos, e as condições para aquisição de estabilidade; h) as formas e as entidades por meio das quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios administram indiretamente os seus serviços públicos, bem como o regime jurídico de direito público aplicável; j) as formas e as entidades por meio das quais os poderes públicos habilitam-se a exercer atividades no domínio econômico e social, bem assim o regime jurídico aplicável em igualdade de condições com os empreendimentos privados; j) o regime das empresas concessionárias dos serviços públicos federais, estaduais e municiais; l) limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como limites e condições para as suas operações de crédito externo e interno, e as das respectivas autarquias e demais entidades por eles controladas; m) trânsito e tráfego nas vias terrestres; n) registros públicos, tabelionatos e juntas comerciais, taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registros públicos e notariais; o) seguridade e previdência social; p) produção e consumo; q) navegação lacustre e fluvial; r) educação, ensino, cultura e desportos; s) defesa e proteção da saúde; t) conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle da poluição; u) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; v) responsablidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, bem como a bens e direitos de valor histórico, cultural, artístico e paisagístico; X) meios para o acesso dos deficientes, ao gozo, em igualdade de condições, dos direitos reconhecidos no ordenamento-jurídico a todas as pessoas. Parágrafo único - As matérias enumeradas nas alíneas "a", "b", "e", "g", "h" e "i" são reservadas à lei complementar. Art. 30 - A União não intervirá nos Estados, salvo para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro; III - por termo a grave perturbação da ordem pública. IV - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes Estaduais; V - reorganizar as finanças do Estado que suspender o pagamento de sua dívida fundada durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior; VI - efetivar a entrega aos Municípios das parcelas da arrecadação tributária que a eles pertencem, por força desta Constituição; VII - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária; VIII - assegurar a observância dos seguintes princípios: a) forma republicana e representativa; b) regime democrático fundado nos direitos da pessoa humana; c) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspodentes; d) sujeição dos poderes políticos à lei; e) garantias do Judiciário; f) autonomia municipal; g) prestação de contas da administração pública direta e indireta: Art 31. - A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República, por iniciativa do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da República. § 1o. A decretação da intervenção dependerá: a) no caso do item IV do Artigo 30, de solicitação do órgão parlamentar ou do Governo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Judiciário; b) no caso do item VII do Artigo 30, quando se tratar de exceção de ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria; c) do provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, primeira parte, assim como nos casos do item VIII, ambos do art. 30; § 2o. - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de vinte e quatro horas, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 3o. - Se não estiver funcionando, o Congresso Nacional será convocado, extraordinariamente, pelo Presidente do Senado Federal, no prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República. § 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do Art. 30, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional, o decreto do Presidente da República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado. § 5o. - Cessados os motivos de intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. Art. 32 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados dentre outros princípios estabelecidos na Constituição, os seguintes: I - os enumerados no item VIII do Artigo 29; II - a forma de investidura nos cargos eletivos; III - o processo legislativo; IV - a elaboração do orçamento e a fiscalização orçamentária, financeira, operacional e patrimonial; V - as normas relativas aos servidores públicos; VI - a aplicação aos servidores públicos, dirigentes políticos e titulares de mandatos eletivos dos limites máximos de remuneração estabelecidos para a esfera federal; VIII - a extensão aos membros dos Tribunais de Contas das garantias e impedimentos constitucionais da magistratura. Parágrafo único - Ato Adicional à Constituição do Estado poderá: I - preestabelecer modalidades de organização administrativa e financeira a que devam enquadrar-se os Municípios, em atenção à diversidade das realizadas locais, sem prejuízo do exercício da autonomia das entidades Municípais, assegurada na forma desta Constituição. II - estabelecer, nas áreas de maior concentração urbana, por agrupamento de Municípios, uma região administrativa para a organização e a prestação de serviços públicos intermunicipais de peculiar interesse metropolitano. III - subdividir o Estado em microrregiões geoeconômicas, permitindo o agrupamento de municípios em região administrativa para a organização e a prestação de serviços públicos intermunicipais, e outros fins. Art. 33. - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas subterrâneas; II - lagos e águas superficiais, em terrenos de seu domínio; III - rios que neles têm nascente e foz; IV - ilhas fluviais, lacustres, oceânicas e marítimas, bem como as terras devolutas, não abrangidas entre os bens da União. Art. 34 - Além dos poderes e encargos não conferidos privativamente à União e aos Municípios, nem vedados diretamente aos Estados, na Constituição, incumbe aos últimos: I - velar pela manutenção da ordem e da segurança pública, organizando para tanto os serviços policiais relativamente a todas as matérias não incluídas pela Constituição na competência da polícia federal; II - administrar a justiça ordinária, ressalvada a competência dos Juízos e Tribunais Federais, mediante Judiciário próprio e a organização do Ministério Público e de outros serviços jurídicos; II - prestar, diretamente ou mediante concessão ou permissão: a) os serviços de energia elétrica, os de transporte e os de gás combústivel canalizado, não compreendidos na competência federal e que transcendam o âmbito municipal; b) os serviços públicos de natureza local que não possam ser satisfatoriamente executados pelos Municípios; IV - cuidar do abastecimento, da saúde pública, da conservação da natureza e do meio ambiente, observadas as normas gerais de legislação federal e sem prejuízo da ação federal de coordenação e acompanhamento; V - planejar e promover políticas e programas de habitação, saneamento básico, alimentação popular e assistência social; VI - manter o ensino público de nível superior. § 1o. - Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, compete a apuração de infrações penais, a repressão criminal, os poderes de polícia judiciária e os poderes conexos de Polícia administrativa. § 2o. - As polícias militares, inclusive os corpos de bombeiros a elas vinculados, são considerados forças auxiliares e reserva do Exército, vigorando como limite máximo de remuneração de postos e graduações, aquela fixada, no Exército, para postos de graduações correspondentes. Art. 35. Os Estados podem legislar sobre todas as matérias de sua competência privativa, especialmente: I - organização e funcionamento da administração estadual e de seus serviços; II - criação, funcionamento e procedimentos do juizado de pequenas causas; III - serviços públicos nas áreas metropolitanas. Parágrafo único. No exercício de sua competência legislativa complementar e suplementar, os Estados respeitarão as normas gerais que, sobre a matéria, existirem no ordenamento federal; a superveniência de lei federal nessa matéria invalidará as normas do ordenamento estadual com ela conflitantes. Art. 36. Assembléia Legislativa, de estrutura unicameral, desempenha, em cada Estado, as funções inerentes à representação parlamentar do respectivo povo. § 1o. - O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze. § 2o. - O mandato dos deputados estaduais, será de quatro anos, salvo dissolução da Assembléia Legislativa. § 3o. - Aplicam-se aos deputados estaduais as regras desta Constituição sobre imunidades, prerrogativas processuais, subsídios, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 4o. O total da remuneração dos deputados estaduais não poderá exceder o limite de dois terços de que percebem, a qualquer título, os deputados federais. Art. 37. O Governo nos Estados, organizado segundo a respectiva Constituição, será exercido por um Conselho composto de deputados estaduais, sob a Presidência de um Primeiro-Secretário, politicamente responsável perante a Assembléia Legislativa. § 1o. - O cargo de Governador, se previsto na Constituição, terá exclusivamente funções cerimoniais e arbitrais do processo político estadual, não podendo a duração de seu mandato exceder à fixada para a de Presidente da República. § 2o. - Aplicam-se no que couber, com as ressalvas deste artigo, as regras desta Constituição sobre formação e demissão dos governos, responsabilidade política e convocação antecipada de eleições. CAPÍTULO IV Dos Municípios Art. 38. - A autonomia municipal será assegurada: I - pela adoção de lei orgânica, variável segundo as peculiaridades locais, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do Estado; II - pela eleição da Câmara de Vereadores, em eleições diretas realizadas simultaneamente em todo o País; II - pela formação de um governo local, fundado nos postulados do consentimento da maioria e da responsabilidade política, segundo padrões genéricos estabelecidos pela Constituição do Estado, em atençao à diversidade da realidades municipais; IV - pela legislação e administração próprias, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto: a) à instituição e arrecadação de tributos de sua competência e à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; b) à organização dos serviços públicos locais; c) à divisão administrativa em distritos; d) aos planos urbanísticos e sistemas viários; e) ao registro de microempresas. V - pela responsabilidade na manutenção do ensino público fundamental, de primeiro e segundo grau. § 1o. - A lei orgânica municipal, promulgada pela Câmara dos Vereadores, deverá ser votada em dois turnos e aprovada por dois terços de seus membros; § 2o. - É assegurado aos vereadores, na circunscrição do Município, a inviolabilidade do mandato, por suas opiniões, palavras e votos. Estende-se aos vereadores, no que couber, o disposto na Constituição estadual, relativamente a proibições e incompatibilidades aplicáveis, respectivamente, aos parlamentares federais e estaduais. § 3o. - São condições de elegibilidade de vereador ser brasileiro, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de dezoito anos. § 4o. - O número de vereadores com assento na Câmara guardará proporcionalidade com o eleitorado do Município, conforme dispuser a Constituição estadual, não podendo exceder a vinte e um, nos Municípios de até um milhão de eleitores, nem a trinta e três, nos demais casos. § 5o. - Os subsídios dos Vereadores e dos que exerçam o governo local serão fixados pela Câmara dos Vereadores, no fim de cada legislatura, para a legislatura seguinte, dentro dos limites e critérios estabelecidos pela Constituição estadual. Art. 39. - A Intervenção dos Estados nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer qundo: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei. III - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pela autoridade maior do Ministério Público estadual para assegurar a observância dos princípios indicados, na Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei, de ordem ou de decisão judiciária, limitando-se o decreto do chefe do governo estadual a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 1o. - A decretação da intervenção cabe ao chefe do Governo estadual e o ato será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de vinte e quatro horas, especificando sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 2o. - Se a Assembléia Legislativa não estiver funcionando, far-se-á convocação extraordinária, no prazo de cinco dias, para apreciar a mensagem do chefe do governo. § 3o. - Aplicam-se os dispositivos deste artigo à intervenção da União no Distrito Federal ou nos Municípios localizados em Território Federal. Art. 40. A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara dos Vereadores, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Governo Municipal, na forma da lei. § 1o. - O controle externo da Câmara dos Vereadores será exercido com o Auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a que for atribuída essa competência. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Governo deve prestar anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara dos Vereadores. § 3o. - Município com população superior a três milhões de habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. § 4o. - A lei orgânica poderá criar instrumentos subsidiários de controle e auditoria do Governo Municipal, inteiramente desvinculada da sua Administração, desde que não acarretem aumento de despesas. CAPÍTULO V Do Distrito Federal e dos Territórios Art. 41. - A autonomia do Distrito Federal será assegurda: I - pela adoção de lei orgânica, observados, no que couberem, os princípios estabelecidos nesta Constituição para os Estados e os Municípios; II - pela eleição da Câmara dos Deputados do Distrito Federal, em eleições diretas realizadas simultaneamente com a das Câmaras dos Vereadores; III - pela formação de um governo local, fundado nos postulados do consentimento da maioria e da responsabilidade política; IV - pela atribuição dos poderes e encargos conferidos aos Estados e aos Municípios, salvo os previstos nos itens I e II, do artigo 34. § 1o. - A lei orgânica do Distrito Federal promulgada pela Câmara dos Deputados do Distrito Federal, deverá ser votada em dois turnos e aprovada por dois terços de seus membros. § 2o. - Ao estatuto do parlamentar do Distrito Federal, ao número de assentos em sua Câmara, bem como à organização e formação de seu governo, aplicam-se as regras correspondentes estabelecidos nesta Constituição no capítulo dos Estados. § 3o. - É vedada divisão do Distrito Federal em municípios. Art. 42. - Lei Federal disporá sobre a organização administrativa e judicária dos Territórios. § 1o. - Os Territórios terão governadores, nomeáveis pelo Presidente da República, depois de aprovadas pelo Senado Federal as suas indicações, e demissíveis "ad nutum". § 2o. - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no capítulo correspondente. § 3o. - As contas do governo dos Territórios serão submetidos ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos na Constituição. 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
17Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29128 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Título VI (Da Organização do Estado) a seguinte redação: TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO FEDERAL CAPÍTULO I DA UNIÃO Art. ... Compete à União. I - manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e convenções, participar de organizações internacionais; II - declarar guerra e celebrar a paz; III - organizar e manter a defesa e a segurança nacionais; IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V - utilizar os poderes de crise e decretar a intervenção federal; VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, armas, explosivos e substâncias tóxicas; VII - emitir moeda; VIII - fiscalizar as operações de crédito, câmbio, capitalização e seguros; IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social; X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XI - explorar, diretamente ou mediante concessão, licença ou permissão: a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica interestaduais e o aproveitamento energético dos cursos d'água pertencentes à União; c) a navegação aérea e aeroespacial; d) o transporte hidroviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham o limites de Estado ou do Território; e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer natureza; XII - organizar e manter a Polícia Federal na forma definida em lei; XIII - exercer a classificação de diversões públicas; XIV - conceder anistia; XV - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações, com a participação dos Estados e Municípios; XVI - legislar sobre: a) direito civil, comercial, internacional privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; b) desapropriação; c) requisição de bens e serviços civis e militares em caso de perigo iminente ou em tempo de guerra; d) águas, telecomunicações, informática, serviço postal e energia; e) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; f) política de crédito, câmbio e transferência de valores para fora do país; comércio exterior e interestadual; g) navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; o regime dos portos; h) trânsito e tráfego interestadual; i) riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca e conservação da natureza; j) nacionalidade, cidadania e naturalização; l) populações indígenas; m) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; n) condições de capacidade para o exercício das profissões; o) normas gerais relativas a saúde, educação, seguridade social, produção, consumo, proteção ao meio ambiente, direito processual, financeiro, econômico, tributário, urbanístico e das execuções penais; e p) criação de regiões de desenvolvimento econômico, áreas metropolitanas e microrregiões, definindo-lhes os critérios de caracterização e objetivos; XVII - celebrar consórcio, convênio e acordo com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução de leis e serviços federais. Art. ... A União não intervirá nos Estados salvo para: I - manter a integridade nacional; II - garantir o livre exercício de qualquer dos poderes dos Estados; III - reorganizar as finanças dos Estados sempre que, sem motivo de força maior, suspenderem por mais de dois anos consecutivos o pagamento de sua dívida fundada; IV - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; V - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) república, representação popular e federação; b) garantias do Poder Judiciário e do Ministério Público; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da Administração. § 1o. A intervenção federal é decretada pelo Presidente da República, que especificará a sua amplitude e condições de execução, nomeando o interventor, se for o caso, e submetida à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas. § 2o. Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3o. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal. § 4o. O Decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 5o. A decretação da intervenção dependerá, se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. Art. ... Incluem-se entre os bens da União: I - a porção de terras devolutas indispensáves à defesa das fronteiras, às fortificações e construções militares, às vias de comunicação e à preservação ambiental; II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, constituam limites com outros países ou se estendam a território estrangeiro; III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas; IV - o espaço aéreo; V - a plataforma continental; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e acrescidos; VIII - os recursos minerais do subsolo; e IX - as terras ocupadas pelos índios e as demarcadas pelo Poder Executivo para as reservas indígenas. CAPÍTULO II DOS ESTADOS Art. ... Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os principios desta Constituição. § 1o. Reservam-se aos Estados todos os poderes que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição. § 2o. Os Estados, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição e as normas gerais sobre direito processual editadas pela União, poderão dispor sobre normas de caráter procedimental. § 3o. O número de Deputados à Assembléia Legislativo será fixado em lei complementar, observada a proporcionalidade da representação do Estado na Câmara Federal e respeitadas as seguintes regras: a) o mandato dos deputados estaduais será de quatro anos; b) a remuneração dos deputados estaduais não excederá à que percebem, a qualquer título, os deputados federais. § 4o. Os Governadores e Vice-Governadores de Estado serão eleitos para mandato de quatro anos. A eleição far-se-á no dia 15 de novembro do último ano de mandato do Governador em exercício, e a posse dar-se-á no dia 1o. de janeiro do ano subsequente. § 5o. Os Tribunais de Contas dos Estados que os instituírem, cujo número de membros não poderá ser superior a sete, deverão seguir o modelo do Tribunal de Contas da União, quanto à forma de composição, organização e competência, assegurando-se a seus conselheiros garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos iguais aos dos desembargadores das respectivas unidades da federação. § 6o. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, por plebiscito, e do Congresso Nacional por lei complementar. § 7o. Incluem-se entre os bens dos Estados: a) as terras devolutas não pertencentes à União; b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as águas fluentes superficiais ou subterrâneas, e as ilhas fluviais e lacustres. CAPÍTULO III DOS MUNICÍPIOS Art. ... O Município reger-se-á por lei orgânica própria, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na do respectivo Estado, e, em especial, os seguintes: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo o País; II - imunidade e inviolabilidade do mandato dos Vereadores, no território do município, por suas opiniões, palavras e votos; III - proibições e incompatibilidade no exercício da vereança, aplicado, no que couber, o disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e a Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa. § 1o. A intervenção nos Municípios será regulada na Constituição do Estado, somente podendo ocorrer quando: a) se verificar impontualidade no pagamento de empréstimo garantido pelo Estado; b) deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada; c) não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; d) o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação formulada pelo Chefe do Ministério Público local para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição estadual, bem como para prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, limitando-se o decreto do Governador a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade; e) forem praticados, na Administração Municipal, atos subversivos ou de corrupção; e f) não tiver havido aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita resultante da arrecadação de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 2o. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar federal, dependerão de consulta prévia mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados, e se darão por lei estadual. Art. ... Compete privativamente aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de seu peculiar interesse; II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência; III - criar, organizar e suprimir Distritos; IV - organizar e executar os serviços públicos de interesse local. Art. ... a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1o. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 2o. O parecer prévio sobre as contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3o. Os Municípios das capitais dos Estados poderão instituir Tribunais de Contas desde que tenham população superior a três milhões de habitantes, observado o disposto no § 5o. do artigo 14. CAPÍTULO IV DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Art. . Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República, disporá sobre a organização administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 1o. Os Governadores do Distrito Federal e dos Territórios Federais serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. § 2o. É vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios. § 3o. Lei complementar federal disporá sobre a criação de território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 4o. Incluem-se entre os bens dos Territórios: a) as terras devolutas não pertencentes à União; b) lagos em terrenos de seu domínio, bem como os rios que neles têm nascente e foz, as águas fluentes superficiais ou subterrêneas e as ilhas fluviais e lacustres. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. . Os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1o. a investidura originária em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a hipótese dos habilitados em curso oficial de administração pública, na forma que a lei dispuser. § 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art. . É vedada qualquer diferença de remuneração entre cargos e empregos, iguais ou assemelhados, dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário ressalvadas as vantagens de caráter individual ou relativas à natureza ou ao local de trabalho. Parágrafo único. Respeitada a paridade estabelecida neste artigo, é vedada qualquer vinculação ou equiparação para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Art. . É vedada a acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, bem como de proventos, exceto: I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico. § 1o. Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de honorários e correlação de matéria. § 2o. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público. § 3o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão, de cargos legitimamente acumuláveis, de participação em órgão de deliberação coletiva, bem assim quanto a contrato para prestação de serviços técnicos especializados. § 4o. Nenhum servidor federal estadual, municipal ou autárquico poderá ter remuneração superior à de Ministro de Estado. § 5o. Nas entidades paraestatais, poderá o Chefe do Executivo autorizar, motivadamente contratação acima do limite do parágrafo anterior, quando o justificar o mercado de trabalho. § 6o. Os vencimentos dos servidores públicos obedecerão aos padrões de carreira e seus aumentos sujeitam-se aos recursos orçamentários, vedada a vinculação a qualquer índice de preços ou de salários, seja qual for o regime de emprego. Art. . Serão estáveis, após dois anos de exercício, os servidores nomeados por concurso. Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. . O Servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco para a mulher; III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço para o homem e trinta anos para a mulher. Art. . Os proventos de aposentadoria do servidor serão: I - integrais, quando: a) contar trinta anos de serviço; ou b) invalidar-se por acidente, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II - proporcionais ao tempo de serviço, quando o funcionário contar menos de trinta anos de serviço. Parágrafo único. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade e em igual proporção. Art. . O servidor público, no exercício de mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, facultada a opção de remuneração e assegurada a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. . A pena de demissão somente será aplicada ao funcionário estável por decisão judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa. Art. . O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos. SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. . As patentes militares, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos oficias da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1o. O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória cuja pena restritiva da liberdade individual seja superior a dois anos ou se for declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. § 2o. O militar em atividade que aceitar cargo público de provimento efetivo será transferido para a reserva. § 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou função de provimento em comissão ou emprego na Administração indireta ou em empresa controlada pelo poder público ficará agregado ao respectivo quadro, podendo optar pelos vencimentos e vantagens de seu posto, e contará o tempo de serviço para promoção por antiguidade, transferência para a reserva ou reforma. Após dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4o. A lei estabelecerá os limites de idade e outras condições de transferência para a inatividade. § 5o. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma data em que se modifica a remuneração dos militares em serviço ativo, e em igual proporção. § 6o. A proibição de acumular proventos não se aplica aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. § 7o. Os militares, enquanto em efetivo serviço, não poderão ser filiados a partidos políticos. § 8o. São proibidas, ao militar, a sindicalização e a greve. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO Art. . As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
 Parecer:  Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu- tivo do Relator.