Comissao • | 6 : Comissão da Ordem Econômica | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00020 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | "PROPOSTA DE EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA
COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA"
Incluir é Único do art. 26.
Art. 26 - ..................................
é - ..............................................
é Único - Concessão de linhas comerciais de
transporte aéreo, marítimo, fluvial e de
transporte interestadual de passageiros em
rodovias federais, vedada a existência de
monopolicios ou qualquer tipo de exclusividade de
concessão. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00565 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | STÉLIO DIAS (PFL/ES) | | | Texto: | "Proposta de Emenda ao Substitutivo do
Relator da Comissão da Ordem Econômica"
A redação do parágrafo 5o. do Artigo 6o. não
é auto-aplicável relegendo para a legislação
ordinária a regulação da matéria.
Assim, incluí-se na Constituição Federal um
dispositivo cogente e auto-aplicável, facilitando
a interpretação de norma jurídica pelo Poder
Judiciário.
No parágrafo 6o. inserimos uma norma de
proteção à empresa privada, a fim de evitar
excessos do Poder Público, coordenando-se com os
demais dispositivos do capítulo da Ordem
econômica.
Por fim acrescentamos um parágrafo 7o., tendo
por objetivo democratizar, de maneira marcante e
definitiva a construção da economia nacional, que
a Constituição irá estabelecer para o país, mercê
da criação de um Conselho Nacional de Econômica
Produtiva, destinado a funcionar como órgão
opinativo da politica desenvolvida pelo Governo.
A previsão não é inédita e já recebeu
consagração na prática. As Constituições da Suiça
(art. 27 "ter e quinquies", e 32) da Itália (art.
99), da Espanha (art. 105 e 131), da Venuzuela
(art. 109) e da França (arts. 69/71) determinam a
audiência prévia dos grupos interessados nas
atividades econômicas, antes de qualquer ato
normativo do Poder Público na matéria. Dentre
estes países, a França, a Itália e a Espanha
expressamente criaram Conselhos para este fim.
Com efeito, o conceito de democracia traz em
si a idéia de participação; neste sentido toda
democracia é essencialmente participativa, para
permitir a intervenção de órgãos de classe
ingerência estatal na iniciativa privada,
controlando a maioria das grandes empresas
nacionais, restringindo a possibilidade de
desenvolvimento.
O dispositivo ora proposto visa restabelecer
o primado da iniciativa privada, melhor
disciplinando a ordem econômica e social, sem
deixar de dar ao Estado as formas de regularização
da atividade econômica.
Assim é que mantivemos o "caput" do artigo
6o. e os seus parágrafos 1o., 2o., 3o. na redação
original, alterando, no entanto os parágrafos 4o.,
5o. e 6o. e inserindo um parágrafo 7o.
No parágrafo 4o., fundimos as normas de
repressão ao abuso do poder econômico e de
proteção dos consumidores, por serem conexas, não
devendo ser desvinculada uma da outra.
A proposta visa proteger o merado e a
economia social, sem divorciá-la da realidade que
deve inspirar a norma legal, de modo que os
princípios brasilares da Ordem Econômica sejam
sempre observados.
As restrições de liberdade de comércio que
protejam os consumidores serão de aplicação
gradual, como forma de não prejudicar o
crescimento econômico e o desenvolvimento social.
Elevamos a nível constitucional o instituto
da micro-empresa, da forma a tornar obrigatórios
os seus benefícios, evitando-se com isso que
legislações casuísticas, como a da substituição
tributária, venham onerar indiretamente tais
empresas, dificultando portanto, o desenvolvimento
econômico do Brasil.
As micro-empresas, são o estágio inicial da
econômica privada, e empregam um grande número de
mão-de-obra.
...na própria preparação das decisões do Governo a
fim de conciliar-se, sempre que possível os
interesses gerais com os interesses e a liberdade
de cada um.
Assim, se deseja ver inserida na Constituição
Econômica a instituição de Conselho nestes moldes,
constituido paritariamente por empresários,
trabalhadores e Governo.
Como se vê da redação ora sugerida, o artigo
da emenda não se limita a simplesmente contemplar
a criação do Conselho, mas define-lhe desde logo
as atribuições e o modo de composição. A idéia é a
de fazer o dispositivo conter o mínimo necessário
para se tornar imediatamente auto-aplicável,
excluindo pois o risco da inovação cair no vazio
das normas meramente programáticas, inócuas se e
enquanto não reguladas por lei complementar.
O preceito, segundo cremos, atende aos
anseios gerais da Nação e revela-se apto a inserir
a Constituição Brasileira no rol das mais modernas
Cartas Políticas da atualidade. | | | Parecer: | Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo
da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu-
tivo. | |
|