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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PL (1)
Uf
SP (1)
Nome
AFIF DOMINGOS[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00676 NÃO INFORMADO  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 1o., a seguinte redação: "Art. 1o. - As normas de valorização e proteção ao trabalho obedecerão aos seguintes princípios, visando ao bem-estar social dos trabalhadores: I - dever social do trabalho, salvo por motivos de idade, doença ou invalidez; II - igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou gênero de trabalho; III - proteção adequada à infância e à velhice; IV - salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às suas necessidades básicas e às de sua família; V - não discriminação ou distinção, exclusão ou preferência baseada em motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, com igualdade de oportunidade e de tratamento no emprego ou no exercício da profissão. Não se considera distinção as preferências baseadas nas qualificações exigidas para a função ou cargo, nem as normas concernentes a racionalização do trabalho; VI - integração na vida e no desenvolvimento da empresa; VII - duranção semanal do trabalho não excedente a 48 horas, com intervalo para descanso, salvo casos excepcionalmente previstos; VIII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos; IX - férias anuais remuneradas; X - medicina e segurança do trabalho; XI - proibição de qualquer trabalho e menores de 12 anos. A lei definirá quais as atividades que não devem ser exercidas por menores de 18 anos, por razões de saúde e de moral. XII - condições especial de trabalho à gestante; XIII - indenização ao trabalhador despedido, através de fundo de garantia por tempo de serviço e seguro desemprego a ser definido em lei, que estabelecerá a forma de seu gerenciamento paritário entre tabalhadores, empregadores e o Estado e bem assim as fontes de recursos necessários ao seu custeio; XIV - previdência social nos casos de doença, invalidez, velhice e morte, com proteção adequada contra acidente de trabalho, bem como assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva; XV - aposentadoria, com salário compatível, conforme o que for estabelecido em lei. é Único - Nenhuma prestação de serviço de assistência ou benefício compreendidos na previdência social será criada, majorada ou estendida sem a correspondente e vinculada fonte de custeio total.