ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00283 NÃO INFORMADO | | | Autor: | SIGMARINGA SEIXAS (PMDB/DF) | | | Texto: | Inclua-se no final do item V: (segurança
jurídica)
"V ...; é assegurada a ampla e irrestrita
defesa, através do devido processo legal,
administrativo ou judicial, observadas as
cláusulas do contraditório, da igualdade, do duplo
grau de jurisdição, voluntário, da publicidade dos
atos, instruções, audiências e sessões, salvo,
expressamente, hipóteses de segredo de justiça,
definidos em lei complementar. Não haverá foro
privilegiado nem tribunais de exceção." | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00129 PREJUDICADA | | | Autor: | ULDURICO PINTO (PMDB/BA) | | | Texto: | União decreta dívida zero dos Estados do
Nordeste e instala auditoria.
Inclua-se no anteprojeto do texto
constitucional, parte das Disposições Finais e
Transitórias, o seguinte dispositivo:
"Art. A União incorporará imediatamente ao
seu passivo todo o montante da dívida consolidada
dos Estados do Nordeste.
§ 1o. Após absorver as dívidas dos Estados do
Nordeste do Brasil, Comissão de Auditoria composto
por representantes do Congresso Nacional, do
Conselho de Estado, do Conselho de Ministros, do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e do Conselho Federal de Auditores, sob a
presidência do primeiro, submeterá a rigorosa
auditagem os gastos públicos dos Estados
nordestinos nos últimos vinte anos de ditadura
militar.
§ 2o. Ao constatar irregularidades,
ilegalidades ou fraudes no curso da auditoria, o
órgão do Ministério Público instaurará, no prazo
de cinco dias, o devido processo legal para
colheita das provas indispensáveis à propositura
da ação de responsabilidade contra o autor ou
autores dos ilícitos apurados, sob a garantia
constitucional da mais ampla defesa. À hipótese de
omissão do Ministério Público, qualquer dos
membros da Comissão de Auditoria terá legitimidade
subsidiária para os fins previstos neste
parágrafo." | | | Parecer: | Materia pertinente a legislação ordinária.
Prejudicada. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00112 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO SALES (PMDB/RO) | | | Texto: | "Art. 1o. São reconhecidos o direito à
propriedade privada e o direito à herança.
Parágrafo único. A função social destes
direitos delimitará o seu conteúdo nos termos da
lei.
Art. 2o. O imóvel rural que não cumprir com a
sua função social será objeto de expropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária ou
de arrendamento compulsório.
Art. 3o. A lei fixará limites à extensão da
propriedade privada da terra rural, segundo as
regiões e as zonas agrícolas; promoverá e imporá o
racional aproveitamento da terra, objetivando a
eliminação do latifúndio e a reconstituição das
unidades produtivas, dando prioridade à pequena e
à média propriedade.
Art. 4o. A expropriação por interesse social,
para fins de reforma agrária, se dará mediante
indenização a ser fixada segundo os critérios
estabelecidos em lei, títulos especiais da dívida
pública, resgatáveis no prazo de vinte anos, a
partir do quinto ano, em parcelas anuais
sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer
tempo, como meio de pagamento de até cinquenta por
cento do imposto sobre a propriedade territorial
rural e como pagamento do preço de terras
públicas.
§ 1o. A indenização não engloba o valor
acrescido dos bens imóveis resultantes, direta ou
indiretamente, do investimento de recursos
públicos e débitos em aberto com instituições
oficiais.
§ 2o. A expropriação de que trata este artigo
é da competência exclusiva da União e limitar-se-á
as áreas incluídas nas zonas prioritárias, para
fins de reforma agrária, fixadas em decreto do
Poder Executivo.
§ 3o. O Presidente da República poderá
delegar as atribuições para a expropriação de
imóveis rurais por interesse social, sendo-lhe
privativa a declaração de zonas prioritárias.
§ 4o. A declaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária é modo impeditivo de
proposições de medidas cautelares judiciais,
ressalvada a comprovação imediata e inequívoca,
através de documento hábil expedido pelo Poder
Público competente, de que o imóvel é empresa
rural conforme estabelecido em lei.
Art. 5o. Lei complementar definirá os casos
em que se permitirá a expropriação para fins de
reforma agrária de empresa rural, mediante
indenização em dinheiro, ressalvando-se o disposto
no § 1o. do artigo anterior.
Art. 6o. A lei estabelecerá os casos em que
as ações de despejos e de reintegração de posse
ocorrentes em áreas declaradas de interesse social
poderão ser objeto de suspensão.
Art. 7o. É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em zonas plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier a determinar.
Parágrafo único. O Poder Público reconhece o
direito à propriedade da terra rural na forma
cooperativa, condominal, comunitária, associativa,
individual ou mista.
Art. 8o. Somente lei federal poderá dispor
sobre as condições de legitimação de posse e de
transferência para aquisição, até cem hectares, de
terras públicas por aqueles que as tornarem
produtivas, com seu trabalho e de sua família.
Parágrafo único. A alienação ou concessão de
terras públicas não poderá ser superior a 500
(quinhentos) hectares.
Art. 9o. Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por três
anos ininterruptos, sem oposição, área rural
contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco)
hectares, e a houver tornado produtiva e nela
tiver morada habitual, adquirir-lhe-á o domínio,
independentemente de justo título e boa fé,
mediante sentença declaratória, a qual servirá de
título para o registro imobiliário.
Art. 10. Pessoas naturais ou jurídicas
estrangeiras, ou a estas equiparadas, não poderão
possuir imóvel rural cujo somatório, ainda que por
interposta pessoa, seja superior a 500
(quinhentos) hectares.
Art. 11. É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de cem hectares,
incluída a sua sede, explorada pelo trabalhador
que a cultive e nela resida e não possua outros
imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas
obrigações limitar-se-á à safra.
Art. 12. A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenização devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. A Contribuição de Melhoria será lançada
e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão
da obra.
§ 2o. O produto da arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de reforma agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 13. A receita pública de tributação dos
recursos fundiários agrários deverá atender
exclusivamente aos programas governamentais de
desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao
processo de reforma agrária.
Art. 14. Será constituído o Fundo Nacional de
Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 3% (três por cento) da receita prevista no
orçamento da União. | | | Parecer: | Parecer contrário.
As emendas deverão se limitar a um dispositivo do anteproje-
to. A presente emenda pretende alterar 14 (quatorze) artigos.
20.05.87 | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00076 NÃO INFORMADO | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | CAPÍTULO
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
Do Poder Judiciário
contrariem esta Constituição e as denegatórias de
Art. O Poder Judiciário é exercido pela
habeas corpus, das quais caberá recurso para o
Magistratura e o Ministério Público, autônomos e
Supremo Tribunal Federal.
independentes entre si.
SEÇÃO VIII
Art. O Poder Judiciário elaborará sua
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
proposta orçamentária, que será encaminhada ao
Art. Os õrgãos da Justiça do Trabalho são os
Poder Legislativo juntamente com a do Poder
seguintes:
Executivo.
I - Tribunal Superior do Trabalho;
§ 1o.Compete o encaminhamento da proposta,
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
ouvidos os órgãos da Magistratura e do Ministério
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
Público:
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
I - no âmbito federal, nele incluída a
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Justiça e o Ministério Público do Distrito Federal
Presidente da República, sendo:
e dos territórios, ao Presidente do Supremo
a) dezenove togados e vitalícios, nomeados
Tribunal Federal, com a aprovação do tribunal e do
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
Procurador-Geral da República;
escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre
II - no âmbito estadual, ao Presidente do
magistrados da Justiça do Trabalho; quatro entre
Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal e
advogados no efetivo exercício da profissão e
do Procurador-Geral do Estado.
quatro entre membros do Ministério Público da
§ 2o. As dotações orçamentárias do Poder
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e cinco
Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder
anos, de notável saber jurídico e reputação
Executivo, mensalmente, em duodécimos.
ilibada;
Art. Os Membros da Magistratura e do
b) seis classistas e temporários, em
Ministério Público são independentes e sujeitos
representação paritária dos empregadores e dos
apenas à lei e gozarão das seguintes garantias:
trabalhadores, nomeados pelo Presidente da
I - vitalicidade, não podendo perder o cargo
República, de conformidade com o que a lei
senão por sentença judiciária, com eficácia de
dispuser e vedada a recondução.
coisa julgada;
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
II - inamovibilidade, não podendo ser
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
transferidos, aposentados, suspensos ou demitidos
instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
se não nos casos nesta Constituição;
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
III - irredutibilidade de vencimentos, não
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
sujeitos a impostos diretos.
Parágrafo único. Poderão ser criados por lei
§ 1o. Os membros da Magistratura e do
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Ministério Público não poderão exercer a atividade
Art. A lei disporá sobre a composição,
político-partidária nem desempenhar qualquer outra
jurisdição, competência, garantias e condições de
função pública ou privada, salva as funções
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
docentes ou de investigação científica de natureza
assegurada a paridade de representação de
jurídica ou afim.
empregadores e trabalhadores.
§ 2o. Os vencimentos dos membros da
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do
Magistratura e do Ministério Público serão pagos
Trabalho serão compostos de dois terços de juízes
pelos cofres Públicos, sendo corrigidos,
togados vitalicios e um terço de juízes classistas
semestralmente de acordo com os índices reais da
temporários, assegurada, entre os juízes togados,
inflação, sendo-lhes vedado o pagamento por custas
a participação de advogados e membros do
ou percentagens.
Ministério Público da Justiça do Trabalho.
§ 3o. A aposentadoria dos membros da
Art. Os juízes classistas temporários serão
Magistratura e do Ministério Público será
nomeados pelo Presidente da República, de
compulsória aos setenta anos de idade, ou por
conformidade com o que a lei dispuser e vedada a
invalidez comprovada, e facultativa após vinte e
recondução.
cinco anos de serviço público, em todos os casos
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
com vencimentos integrais.
e julgar os dissídios individuais e coletivos
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
entre empregadores e trabalhadores e, mediante
Pública em virtude de setença judiciária far-se-ão
lei, outras controvérsias oriundas de relação de
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta
trabalho.
dos créditos respectivos que serão consignados ao
§ 1o. As decisões, nos dissídios coletivos,
Poder Judiciário. Em qualquer caso o atendimentos
esgotadas as instâncias conciliatórias e a
dos precatórios não poderá ultrapassar o prazo de
negociação entre partes, poderão estabelecer
seis meses de sua apresentação, sob pena de
normas e condições de trabalho.
incorrer a autoridade executiva devedora em crime
§ 2o. Nas decisões a que se refere o
de responsabilidade, sem prejuízo de penhora em
parágrafo anterior a execução far-se-á
1/3 da receita diária até a satisfação total do
independentemente da publicação do acórdão, e a
débito.
suspensão liminar dela, quando autorizada em lei,
Art. As decisões judiciais obrigam a todas
será decidida em plenário pelo Tribunal Superior
as entidades públicas e privadas e prevalecem
do Trabalho.
sobre as de quaisquer outras autoridades.
SEÇÃO IX
Art. A autoridade judiciária dispõe
Dos Tribunais e Juízes Estaduais
diretamente da polícia.
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
Art. Os Estados poderão criar:
observadas as peculiaridades locais e os
I - tribunais inferiores de segunda instância
dispositivos seguintes:
e sediá-los fora das capitais;
I - o ingresso na magistratura de carreira
II - juizados especiais, singulares ou
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
realizado pelo Tribunal de Justiça, com a
penais a que não se comine pena privativa de
colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos
liberdade, mediante procedimento oral e
Advogados do Brasil, e a ele somente serão
sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o
admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de
julgamento do recurso a turmas formadas por juízes
prática forense;
de primeira instância e estabelecer a
II - a promoção de juízes far-se-á de
irrecorregibilidade da decisão.
entrância a entrância, por antiguidade e por
III - Os Juizados especiais singulares serão
merecimento, alternadamente; e no segundo caso
providos por Juízes togados, de investidura
dependerá de lista tríplice organizada pelo
temporária, aos quais caberá a presidência dos
Tribunal de Justiça;
Juizados coletivos, na forma da lei.
III - o Juiz só poderá ser promovido após
Art. A Lei Complementar poderá criar
dois anos de exercício na respectiva entrância;
contencioso administrativo para julgamento dos
IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais
litígios decorrentes das relações de trabalho dos
de Justiça de segunda entrância far-se-á por
servidores com a União, quer na administração
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
direta quer na indireta, qualquer que seja o seu
Para isso, nos casos de merecimento, o acesso far-
regime jurídico, assim como para decisão de
se-á por concurso curricular aberto aos
questões fiscais e previdenciárias. A parte
magistrados, sendo aproveitado o melhor
vencida na instância administrativa poderá
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
recorrer ao judiciário. O disposto neste artigo
se apurará na última entrância, o Tribunal de
aplicar-se-á também aos Estados-membros.
Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo;
SEÇÃO I
V - na composição de qualquer tribunal, um
Da Magistratura
quinto dos lugares será preenchido por advogados
Art. A Magistratura é exercida pelos
em efetivo exercício da profissãoe membros do
seguintes órgãos:
Ministério Público, todos de notório merecimento e
I - Supremo Tribunal Federal;
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
II - Conselho Nacional da Magistratura;
prática forente. Escolhido um membro do Ministério
III - Tribunal Federal de Recursos e Juízes
Público, a vaga seguinte será preenchida por
Federais;
advogado. Em qualquer caso o acesso será
IV - Tribunais e Juízes Militares;
dependente de concurso curricular, em lista
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
tríplice dos melhores candidatos;
VI - Tribunais e Juízes do Trabalho;
VI - os magistrados serão nomeados pelo
VII - Tribunais e Juízes Estaduais.
Governo do Estado, respeitados os dispositivos
Parágrafo único. Lei Complementar
deste artigo.
estabelecerá normas relativas à organização, ao
Parágrafo único. Os vencimentos dos
funcionamento, aos direitos e aos deveres da
desembargadores serão fixados em quantia não
Magistratura e do Ministério Público, respeitadas
inferior à que recebem, a qualquer título, os
as garantias e proibições previstas nesta
Secretários de Estado, não podendo ultrapassar,
Constituição ou dela decorrentes.
porém, os fixados para os Ministros do Supremo
Art. Os estados organizarão a sua Justiça,
Tribunal Federal; e os dos demais juízes
observadas as seguintes normas:
vitalícios, com diferença não excedente de dez por
I - os cargos iniciais da Magistratura de
cento de uma para outra entrância, atribuindo-se
carreira serão providos por ato do Presidente do
aos da entrância mais elevada não menos de noventa
Tribunal de Justiça mediante concurso público de
e cinco por cento dos vencimentos dos
provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e
desembargadores.
verificados os requisitos fixados em lei,
Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça
inclusive os de idoneidade moral e de idade
poderá ser alterado o número dos seus membros e os
superior a vinte e cinco anos, com a participação
de qualquer Tribunal.
do conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Art. A lei poderá criar, mediante proposta
Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova
do Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de
de habilitação em curso de preparação para a
segunda entrância, juízes togados com investidura
magistratura;
limitada no tempo, juízes de paz temporário e
II - a promoção dos juízes de primeira
juízes militares estaduais.
instância incubirá ao Tribunal de Justiça e far-
Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual,
se-á de entrância a entrância por antiguidade e
constituída em primeira instância pelos Conselhos
por merecimento;
de Justiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de
III - o acesso aos Tribunais de segunda
Justiça, tem competência para processar e julgar
instância dar-se-á por antiguidade e por
os integrantes das polícias militares, nos crimes
merecimento, alternadamente;
militares definidos em lei.
IV - na composição de qualquer Tribunal, 1/5
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
dos lugares será preenchido por advogados e
resolução, pela maioria absoluta de seus membros,
membros do Ministério Público, todos de notório
a alteração do número de seus membros dos
merecimento e reputação ilibada, com vinte anos,
tribunais inferiores de segunda instância.
pelos menos, de prática forense;
Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger
V - compete privativamente ao Tribunal de
os Presidentres e demais titulares de sua direção.
Justiça processar e julgar os membros dos
Art. O Tribunal de Justiça do Estado
Tribunais inferiores de segunda instância, os
elaborará sua proposta orçamentária, que será
juízes de inferior instância e os membros do
encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado
Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e
juntamente com a do Governo do Estado.
nos de responsabilidade, ressalvada a competência
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do
da Justiça Eleitoral;
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues
VI - nos casos de impedimento, férias,
pelo Governo do Estado, mensalmente, em
licença ou qualquer afastamento, os membros do
duodécimos.
tribunal serão substituídos, sempre que possível,
SEÇÃO X
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
Do Minstério Público
remuneração. A lei estadual regulará a forma e os
Art. O Ministério Público, instituição
casos em que poderão ser convocados, para a
nacional permanente e essencial à função
substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal;
jurisdicional, é o órgão do Estado responsável
VII - cabe privativamente ao Tribunal de
pela defesa da ordem jurídica e dos interesses
Justiça a iniciativa de propor à Assembléia
indisponíveis da sociedade, pela fiel observância
Legislativa do Estado projeto de lei de alteração
da Constituição, das leis e dos direitos e
da organização e da divisão judiciária, vedadas
garantias individuais.
emendas estranhas ao objeto da proposta, ou que
Art. O Ministério Público é exercido pelos
determinem aumento de despesa;
seguintes órgãos:
VIII - nos Tribunais de Justiça com número
I - Ministério Público Federal;
superior a vinte e cinco Desembargadores poderá
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
ser constituído órgão especial, com o mínimo de
III - Ministério Público Militar;
onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
IV - Ministério Público do Trabalho;
exercício das atribuições administrativas e
V - MinistérioPúblico junto ao Tribunal de
jurisdicionais de competência do Tribunal pleno,
Contas;
bem como para uniformizar a jurisprudência, no
VI - Ministério Público do Distrito Federal e
caso de divergência entre suas câmaras, turmas,
dos Territórios; e
grupos ou seções.
VII - Ministério Público Estadual.
IX - em caso de mudança da sede do juízo,
§ 1o. São princípios institucionais do
será facultado ao juiz remover-se para ela ou para
Ministério Público a unidade, a individualidade e
comarca de igual entrância, ou obter a
a independência funcional;
disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 2o. São funções institucionais do
Ministério Público:
X - os vencimentos dos Juízes vitalícios
I - velar pela observância da Constituição e
serão fixados com diferença não excedente de 10%
das leis e promover-lhes a execução;
de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de
II - representar por inconstitucionalidade ou
entrância mais elevada não menos de 95% (noventa e
para a interpretação da lei ou ato normativo, nas
cinco por cento) dos vencimentos dos
respectivas áreas de atribuições;
Desembargadores, assegurados a estes vencimentos
III - promover, com exclusividade, a ação
não inferiores aos que percebem os Secretários de
penal pública e requisitar a instauração de
Estado, a qualquer título, não podendo
inquérito, podendo presidí-los e avocá-los;
ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
do Supremo Tribunal Federal.
pública para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e dos interesses
Art. Na primeira instância, a vitaliciedade
indisponíveis da comunidade;
será adquirida após dois anos de exercício, não
V - promover inquérito administrativo para
podendo o Juiz, nesse período, perder o cargo
instruir a ação civil pública;
senão por proposta do Tribunal a que estiver
VI - exercer outras atribuições previstas em
subordinado, adotada pela maioria absoluta dos
lei e que se compreendam nas finalidades
membros efetivos.
institucionais.
§ 3o. A atuação do Ministério Público poderá
Parágrafo único. O tribunal competente,
ser provocada por qualquer do povo.
poderá, por motivo de interesse público, em
§ 4o. Cabe ao Ministério Público promover a
escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta
nulidade de ato de qualquer Poder e requerer
de seus membros efetivos, determinar a remoção ou
providências para evitar que o mesmo se consume,
a disponibilidade do juiz de categoria inferior,
nos termos da lei.
com vencimentos integrais, assegurando-lhe defesa,
Art. O Conselho Nacional do Ministério
Público, com sede na Capital da União e jurisdição
e proceder da mesma forma em relação a seus
em todo o território nacional, compõem-se do
próprios juízes.
Procurador-Geral da República, que o presidirá, de
dois integrantes do Ministério Público da União,
Art. O provimento de cargo de magistrado
de um do Ministério Público do Distrito Federal e
efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da
de três membros do Ministério Público dos Estados.
vaga, quando depender apenas de ato do Poder
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
Executivo ou do recebimento, por este, de
reclamações contra membros do Ministério Público,
indicação feita pelo Tribunal competente.
sem prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
Da competência
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadoria, com
Art. A declaração de inconstitucionalidade
vencimentos proporcionais ao tempo do serviço,
tem força obrigatória geral e eficácia imediata.
observado o disposto em lei.
Art. A Chefia do Ministério Público será
§ 1o. O acórdão do Tribunal que decidir sobre
exercida pelo Procurador-Geral da República,
a nulidade ou anulação de lei ou ato contrário à
eleito entre os membros da instituição, na forma
Constituição obriga a autoridade competente a
da lei.
publicar imediatamentae tal nulidade ou anulação,
§ 1o. O mandato do Procurador-Geral será de
que entra em vigor no dia de sua publicação.
dois anos.
§ 2o. Compete exclusivamente ao Ministério
§ 2o. A declaração de inconstitucionalidade
Público a iniciativa de leis pertinentes à
com força obrigatória geral tem eficácia desde a
organização e funcionamento da respectiva
entrada em vigor da norma declarada
instituição.
inconstitucional e determina a repristinação ou
Art. Ao Ministério Público fica assegurada
restauração das normas que ela eventualmente tenha
autonomia administrativa e financeira, dispondo de
revogado.
dotação orçamentária própria e global.
Parágrafo único. O numerário corresponderá às
§ 3o. Na ação direta de inconstitucionalidade
dotações destinadas ao Ministério Público será
da lei ou de ato do poder público, o
entregue no início de cada trimestre, em quotas
pronunciamento do Procurador-Geral da República
estabelecidas na programação financeira do Poder
não determinará o arquivamento do processo, do
Executivo, com participação percentual nunca
qual recorrerá de ofício. O Procurador-Geral da
inferior à estabelecida para os Tribunais
República é o sujeito ativo da ação, por si ou
mencionados na Constituição e perante aos quais
provocado, e no último caso o autor da
oficiar.
representação tem o direito de recurso
Art. A União, o Distrito Federal, os
extraordinário constitucional dirigido ao Supremo
Territórios e os Estados terão procuradores para a
Tribunal Federal.
defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
Art. Compete aos Tribunais:
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
I - eleger seus Presidentes e demais
Art. Onde ainda não houver sido criado, a
titulares de sua direção, observado o disposto na
lei instituirá o Ministério Público junto ao
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
Tribunal de Contas da respectiva unidade
federativa, cujas funções serão execidas pelos
II - organizar seus serviços auxiliares e os
integrantes do quadro único do Ministério Público
dos juízes subordinados, provendo-lhes os cargos,
Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios.
e propor diretamente ao Poder Legislativo a
Art. O Ministério Público da União
criação ou a extinção de cargos e fixação dos
compreende:
respectivos vencimentos;
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
III - elaborar seus regimentos internos e
Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes
neles estabelecer a competência de suas Câmaras ou
federais comuns;
turmas isoladas, Grupos ou outros órgãos com
II - o Ministério Público Eleitoral;
funções jurisdicionais ou administrativas;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho.
IV - conceder licença e férias, nos termos da
Art. Incumbe ao Procurador-Geral da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
República:
que lhes forem imediatamente subordinados.
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
Art. Independe de pagamento prévio de taxas,
das autarquias federais a cargo de seus
custas ou emolumentos, o ingresso na Justiça,
Procuradores;
ressalvado unicamente o pagamento, no final, pelo
II - chefiar o Ministério Público Federal e o
vencido.
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
SEÇÃO II
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
Do Supremo Tribunal Federal
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
Art. O Supremo Tribunal Federal, com
normativo federal;
jurisdição em todo o território nacional, compõe-
V - representar para fins de intervenção
se de onze Ministros, cujo número só poderá ser
federal nos Estados, nos termos desta
alterado por proposta de iniciativa do próprio
Constituição;
Tribunal.
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Ministério
Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados
Público da União, e estabelecerá normas gerais
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
para a organização do Ministério Público dos
escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - processar e julgar originalmente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice-
Presidente da República, os Deputados e Senadores,
os Ministros de Estado e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, os membros dos Tribunais
Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, os
Ministros do Tribunal de Contas da União e os
chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou territórios ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre quaisquer
Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeira
instância a ele não subordinado;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Fedeal e
dos territórios, ou entre as destes e as da União;
g) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente for tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se
tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em
única instância;
i) os mandatos de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, a do
Procurador-Geral da República, bem como os
impetrados pela União contra atos de governo
estaduais;
j) a representação do Procurador-Geral da
República por inconstitucionalidade ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
l) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
m) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os habeas corpus decididos em única ou
última instância pelos Tribunais federais ou
Tribunais de Justiça dos Estados, se denegatória a
decisão, não podendo o recurso ser substituído por
pedido originário;
c) os crimes políticos;
g) a ação penal, julgada pelo Superior
Tribunal Militar, quando o acusado for Governador
ou Secretário de Estado;
III - Julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local
contestado em face da Constituição ou lei federal;
ou
d) der a lei federal interpretação divergente
da que lhe dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Caberá ainda recurso
extraordinário, quando o Supremo Tribunal Federal
considerar relevante a questão federal resolvida.
Art. O regimento interno do Supremo Tribunal
Federal estabelecerá, o processo dos feitos de sua
competência originária ou de recurso e da arguição
de relevância da questão federal.
SEÇÃO III
Do Conselho Nacional da Magistratura
Art. O Conselho Nacional da Magistratura,
com sede na Capital da União e jurisdição em todo
o território nacional, compõe-se de cinco
Ministros do Supremo Tribunal Federal, um Ministro
do Tribunal Federal de Recursos, um Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho, um Desembargador de
Tribunal de Justiça dos Estdos e um representante
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, por este eleito, para servir por tempo
certo, durante o qual ficará incompatível com o
exercício da advocacia.
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros de Tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo rever processos ordenados contra juízes de
primeira instância e, em qualquer caso, determinar
a disponibilidde ou a aposentadoria de uns e
outros, com vencimentos proporcionais do tempo de
serviço.
SEÇÃO IV
Do Tribunal Federal de Recursos
Art. O Tribunal Federal de Recursos compõe-
se de vinte e sete Ministros vitalícios nomeados
pelo Presidente da República e aprovados por 2/3
do Sendo Federal, salvo quanto à dos juízes
federais indicados pelo Tribunal.
Parágrafo único. Para compor o Tribunal
Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove
entre Magistrados, quatro dentre membos do
Ministério Público Federal e quatro dentre
advogados maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Tribunal Federal de
Recursos:
I) processar e julgar originalmente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) Os juízes federais, os juízes do trabalho
e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho,
bem como dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal e os do Ministério Público da
União, nos crimes comuns e nos de responsabilide;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, do Presidente do próprio
Tribunal ou de suas Câmaras, turmas, grupos ou
seções; do Diretor-Geral da Polícia Federal ou de
juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou a responsável
pela direção geral da Polícia Federal ou juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais a ele subordinados e entre juízes
subordinados a Tribunais diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais.
SEÇÃO V
Os Juízes Federais
Art. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhido em lista
tríplice organizada pelo Tribunal Federal de
Recursos.
§ 1o. O provimento inicial do cargo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos,
organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, a
que podem habilitar-se candidatos diplomados em
direito, que sejam brasileiros natos, maiores de
25 anos e comprovada idoneidade moral.
§ 2o. Sempre serão indicados em lista
tríplice para nomeação os três primeiros
candidatos classificados no concurso público de
títulos e provas.
§ 3o. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital e varas
Localizadas, nos termos estabelecidos em lei.
§ 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
caberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser.
Art. Aos juízes federais compete processar e
julgar em primeira instância:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica, empresa pública federal, fundação de
direito público forem interessadas na condições de
autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de
falências e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Militar;
II - As causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliado ou residente no Brasil;
III - As causas fundadas em concessão federal
mediante contrato celebrado com a União;
IV - As causas movidas com fundamento em
contrato ou tratado do Brasil com outras nações;
V - As causas entre Estado estrangeiro e
pessoa domiciliada no Brasil;
VI - As questões entre um Estado e habitantes
de outro, ou domiciliados em País estrangeiro, ou
contra autoridade administrativa federal, quando
fundada em lesão de direito individual, por ato ou
decisão da mesma autoridade.
VII - As questões de direito marítimo e
navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e
de navegação aérea;
VIII - As questões de direito internacional
privado;
IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - Os mandados de segurança contra atos de
autoridades federais, ressalvados os casos de
competência dos tribunais federais;
XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de
crime de sua competência, ou quando o
constrangimento provier de autoridades federais,
cujos atos não estejam diretamente subordinados a
outra jurisidição.
XII - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nela intervier, como assitente
ou oponente, passarão a ser da competência juízo
federal respectivo;
XIII - As controvérsias sobre bens e direitos
agrários e os crimes cometidos decorrentes das
pendências fundiárias, segundo os termos da Lei, e
intervir nas demais, cujo conhecimento lhes esteja
atribuído.
Seção VI
Os Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes
inferiores instituídos em Lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se
de quinze Ministros nomeados pelo Presidente da
República depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo três entre oficiais-generais da
ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da
ativa do Exército, três entre oficiais-generais da
ativa da Aeronáutica, e seis entre civis.
§ 1o. Os Ministros civis serão escolhidos
pelo Presidente da República, dentre brasileiros
natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo
quatro representantes da classe dos advogados,
dois auditores e membros do Ministério Público,
todos de notório saber jurídico, reputação
ilibada, com prática forense de mais de vinte
anos.
§ 2o. Compete aos tribunais e juízes
militares o julgamento dos crimes essencialmente
militares.
§ 3o. Os Ministros do Superior Tribunal
Miltiar terão vencimentos iguais ao do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 4o. A lei regulará a aplicação das penas
militares em tempo de guerra.
SEÇÃO VII
Os Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. São as seguintes as categorias de
órgãos da Justiça Eleitoral:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, em número de sete, são vitalícios.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União, compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juízes, escolhidos pelo Supremo
Tribunal Federal; e
b) de dois juízes escolhidos pelo Tribunal
Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrao único. O Tribunal Superior Eleitoral
elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente entre
os três Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
II - de juiz federal, escolhido pelo Tribunal
Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos
dois desembargadores do Tribunal de Justiça,
cabendo ao outro a Vice-Presidência.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por juiz
de direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não
decisórias.
Art. Os juízes e membros dos Tribunais e
juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhe são conexos, bem como os
de habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos Partidos
Políticos; e
IX - a anulação de diplomas e a perda de
mandatos eletivos, quando comprovadamente obtidos
com abuso do poder econômico ou do poder político.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
VI - anularem os diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. Os Territórios Federais do Amapá,
Roraima e Fernando de Noronha ficam sob a
jurisdição, respectivamente, dos Tribunais
Regionais do Pará, Amazonas e Pernambuco.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal superior Eleitoral, salvo as que
contrariem esta constituição e as denegatorias de
habeas corpus, das quais cabera recurso para o
Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO VIII
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I- Tribunais Superior do Trabalho;
II- Tribunais Regionais do Trabalho;
III- Juntas de Conciliação e julgamento.
1o. O Tribunal Superior do Trabalho será
composto de vinte e cinco Ministros, nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
a) dezenove togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo onze entre
advogado no efetivo exercício da profissão e
quatro entre membros do Ministério Público da
Justiça do Trabalho, maiores de trinta e reputação
ilibada;
b) seis classistas e temporários, em
representaçaõ paritária dos empregados e dos
nomeados pelo Presidente da República, de
conformidade com o que a lei dispuser e vedade a
recondução.
Art. A lei fixará o número dos Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
instituirá as juntas de Consciliação e julgamento,
podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de direito.
Parágrafo único. Poderão ser criados por lei
outros órgãos da Justiça do Trabalho.
Art. A lei disporá sobre a composição,
Jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
trabadores.
Parágrafo único. os Tribunais Regionais do
Trabalho serão compostos de dois terços de Juízes
classistas temporários, assegurada, entre os
Juízes togados, a participação de advogados e
membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho.
Art. os Juízes classistas temporários serão
nomeados pelo Presidende da República, de
conformidade e com o que a lei dispuser e vedada
a recondução.
Art. Compete á Justiça do Trabalho conciliar e
julgar os dissídios individuais e coletivos entre
empregadores e trabalhores e, mediante lei, outras
controvérsias oriundas de relação de trabalho.
1o. As decissões, nos dissídios coletivos,
esgotadas as instâncias conciliatórias e a normas
e condições de trabalho.
2o. Nas decisões a que se refere o parágrafo
anteriror a exercução far-se-á independentemente,
da publicação do acórdão, e a suspenção liminar
dela, quando autorizado em lei, será decidida em
Plenário pelo Tribunal Superior do Trabalho.
- Dos tríbunais e juízes Estaduais.
Art. os estados organizarão a sua justiça
observadas as peculiaridades locais e os
dispositivos seguintes:
I- o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
realizado pelo Tribunal de Justiça, com
a colaboração do Conselho Seccionalda ordem dos
Advogados do Brasil, e a ele somente serão
admitidos candidatos com cinco anos, no mínimo, de
prática forense ;
II-A promoção de juízes far-se-á de entrância,
por merecimento, alternadamente; eno segundo caso
dependerá de lista tríplice organizada pelo
Tribunal de justiça;
III - O juíz só poderá ser promovido após dois
anos de exercício na respectiva entrância;
IV-o recrutamento dos juízes dos tribunais de
justiça de segunda entrância far-se-á por
antiguidade, e por merecimento, alternadamente.
Para isso, nos casos de merecimento, o acesso
far-se-á por concurso currícular aberto aos
magistrados, sendo aproveitado o melhor
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
se apurará na última entrância, o Tribunal de
justiça não poderá recusar o juíz mais antigo;
V - na composição de qualquer tribunal, um
quinto dos lugares será preenchido por advogados
em efetivo exercício da profissão e membros do
Ministério Público, todos de notóriomerecimento e
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
práticaa forente.Escolhido um membro de Ministério
Público, a vaga seguinte será preenchida por
advogado. Em qualquer caso o acesso será
dependente de concurso curricular, em lista
tríplice dos melhores candidatos;
VI- os magistrádos serão nomeados pelo governo
do Estado, respeitando os dispositívos deste
artigo.
Parágrafo único. Os vencimentos dos
desembargadores serão fixados em quantia não
quer título, os secretários, não podendo
porém, os fixados para os ministros do supremo
Tribunal Federal; e os dos demais juízes
vitálícios, com diferença não excedente de dez por
cento de uma paa outra entrância,atribuindo-se aos
da entrância mais elevada não menos de noventa e
cinco por cento dos vencimentos dos desmbargadores
Art. só por proposta do tribunal de justiça
poderá ser alterado o número dos seus membros e os
de qualquer tribunal.
Art. A lei poderá, criar, mediante proposta do
tribunal de justiça inferiores de segunda com
investidura limitada no tempo, juizes de paz
temporário e Juízes militares estaduais.
Parágrafo único. A justiça militar Estadual,
constituída em primeira instância pelos Conselhos
de jústiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de
justiça, tem competêencia para processar e julgar
os integrantes das polícias milítares, nos crimes
milítares definidos em lei.
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
resolução pela maioria absoluta de seus membros,
alteração do número de seus membros dos tribunais
inferiores de segunda instância.
Art. Compete aos Tribunais Estaduais aleger os
Presidente e demais titulares de sua direção.
Art. o tribunal de Justiça do Estado elaborará
sua proposta orçamentária, que será encaminhada á
Asembléia Legislativa do Estado juntamente com a
o Governo do Estado.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-ão entregues
pelo Governo do Estado, mensalmente, em duodécimos
.
SEÇÃO X
Do ministério Público
Art. O Ministério Público, instituição nacional
permanente e essencial á função jurisdicional, é o
órgão do Estado responsável pela defesa da ordem
juridica e dos interesses indisponíveis da socieda
de, pela fiel observância da Constituição, das lei
s e dos direitos e garantias individuais.
Art. O Ministério público é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
III - Ministério Público Militar;
IV - Ministério Público do Trabalho;
V - Ministério Público junto ao Tribunal de
contas;
VI - Ministério Público do Distrito Federal e do
s Territórios; e
VII - Ministério Público Estadual.
1o. São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a individualidade
indepencia funcional;
2o. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - velar pela observância da Constituição e das
leis e promover-lhes a exercução;
III - promover, com exclussividade, a ação penal
pública e requisitar a instauração de inquérito,
podendo presidí-los e avocá-los;
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e
social, dos interesses difusos e dos interesses
indisponíveis da comunidade;
V - promover inquérito administrativo para instr
uir a ação civil pública;
VI - exercer outras atribuições previstas em lei
e que se compreendam as finalidades
institucionais.
3o. A atuação do ministério público poderá ser
provocada por qualquer do povo.
4o. cabe ao ministério público promover a
nulilidade de ato de qualquer Poder e requerer
providênjcias para evitar que o mesmo se consume,
nos termos da lei.
Art.O conselho nacinal do ministério público,
com sede na capital da união e jurisdição em todo
o território naciona, compõem-se do procurador
-geral da república , que presidirá, de dois inte-
grantes do ministério público da união,de um dos
ministérios público de Distrito Federal e de três
membros do ministério público dos estados.
Parágrafo único. Ao conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros do ministério público,
sem prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadoria, com vencimento
proporcionais ao tempo do serviço, observado o
disposto em lei.
Art. A chefia do ministério público será
decidida pelo procurador-geral da república,
entre os membros da instituição, na forma da lei.
1o. o mandato do Procurador-Geral será de dois
anos.
2o. compete exclusivamente ao ministério
será a iniciativa de leis pertinentes à
organização e funcionamento da respectiva
instituição.
Art. Ao ministério público fica assegurada
tonomia administrativa e financeira, dispondo de
dotação orçamentária própria e global.
Páragrafo único. o numerário corresponderá ás
dotações destinadas ao Ministério público será
entregue no início de cada trimestre, em quotas
estabelecidas na programação financeira do Poder
Executivo, com participação percentual nunca
inferior à estabelecida para os Tribunais
mencionados na Constituição e perante aos quais
oficiar.
Art. AA União, o Distrito Federal, os
Territórios e os Estados terão procuradores para a
defesa de seus interesses em juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
Art. onde ainda não houver sido criado, a
lei instituirá o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da respectiva unidade
federativa, cujas funções serão exercidas pelos
integrantes do quadro único do Ministério Público
Estadual ou do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. o Ministério Público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribunais e juízes
federais comuns;
II - O Ministério Público Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - O Ministério Público do Trabalho.
Art. Incumbe ao Procurador-Geral da
República:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
das autarquias federais a cargo de seus
Procuradores;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
normativo federal;
V - representar para fins de intervencão
federal nos Estados, nos termos desta
Constituição;
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Minsitério
Público da União, e estabelecerá normas gerais
para a organização do Ministério Público dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00369 NÃO INFORMADO | | | Autor: | RONALDO ARAGÃO (PMDB/RO) | | | Texto: | CAPÍTULO
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
(01)I - Supremo Tribunal Federal
(02)II - Conselho Nacional da Magistratura
(03)III - Tribunais e Juízes Federais
(04)IV - Tribunais e Juízes Militares
(05)V - Tribunais e Juízes Eleitorais
(06)VI - Tribunais e Juízes do Trabalho
(07)VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios
Parágrafo único. Lei complementar, denominada
Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
estabelecerá normas relativas à organização, ao
funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos
direitos e aos deveres da magistratura,
respeitadas as garantias e proibições previstas
nesta Constituição ou dela decorrentes.
Art. Salvo as restrições expressas nesta
Constituição, os Juízes gozarão das seguintes
garantias:
I - Vitalicidade, não podendo perder o cargo
senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de
interesse público na forma do § 3o.;
III - irredutibilidade de vencimentos,
sujeitos, entretanto, aos impostos gerais,
inclusive os de renda, e os impostos
extraordinários previstos no artigo.
§ 1o. No primeiro grau de jurisdição, a
vitaliciedade será adquirida após dois anos de
exercício, não podendo o Juiz, nesse período,
perder o cargo senão por proposta do Tribunal a
que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois
terços de seus membros efetivos.
§ 2o. A aposentadoria será compulsória aos
setenta anos de idade ou por invalidez comprovada,
e facultativa após trinta anos de serviço público,
em todos os casos com vencimentos integrais.
§ 3o. O Tribunal competente poderá
determinar, por motivo de interesse público, em
escrutínio e pelo voto de dois terços dos seus
membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade
do Juiz de categoria inferior, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe
defesa, e proceder da mesma forma, em relação dos
seus próprios Juízes.
§ 4o. O provimento de cargo de magistrado
efetivar-se-á dentro de trinta dias da abertura da
vaga, quando depender apenas de ato do Poder
Executivo, ou do recebimento, por este, de
indicação feita pelo tribunal competente.
(08) Art. Os vencimentos dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, fixados por lei, não
serão inferiores aos dos Ministros de Estado, ao
que estes perceberem a qualquer título.
§ 1o. Os vencimentos (básico + representação)
dos Ministros dos Tribunais Superiores e
Desembagadores, fixados por lei, não serão
inferiores a 90% (noventa por cento), daqueles
percebidos a qualquer título pelos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. Os Juízes da magistratura federal de
2o. grau perceberão vencimentos, fixados por lei,
em base não inferior a 80% (oitenta por cento)
daqueles percebidos pelos Ministros dos Tribunais
Superiores.
§ 3o. Os Juízes de primeiro grau de
jurisdição da magistratura federal terão os seus
vencimentos, fixados por lei, em percentual não
inferior a 80% (oitenta por cento) dos percebidos
pelos membros dos Tribunais de 2o. grau.
§ 4o. Os Juízes dos "Tribunais de Alçada"
estaduais perceberão vencimentos, fixados por lei,
não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento)
daqueles percebidos pelos Desembagadores.
§ 5o. Os Juízes estaduais da mais elevada
entrância perceberão vencimentos, fixados por lei,
não inferior a 80% (oitenta por cento) daqueles
percebidos pelos Desembagadores, seguindo-se, em
ordem decrescente, de entrância para entrância, a
diferença de 5% (cinco por cento).
§ 5o. Além dos vencimentos (básico +
representação), farão juz os magistrados, quer
federais, quer estaduais, aos benefícios
expressamente previstos na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
Art. É vedado ao Juiz, sob pena de perda do
cargo judiciário:
I - Exercer, ainda que em disponibilidade,
qualquer outro cargo, função ou emprego, salvo um
de magistério superior, público ou particular, e
nos casos previstos nesta Constituição;
II - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, porcentagem ou custas nos
processos sujeitos a seu despacho;
III - exercer atividade político-partidária.
Art. Compete aos Tribunais:
I - Eleger seus Presidentes e demais
titulares de sua direção, observado o disposto na
Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
II - Organizar seus serviços auxiliares, bem
como o do foro judicial da respectiva área de
jurisdição, provendo-lhes os cargos, na forma da
lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou a
extinção de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
III - elaborar seus regimentos internos e
neles estabelecer a competência de suas câmaras ou
turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos,
com funções jurisdicionais ou administrativas;
IV - conceder licença e férias, nos termos da
lei, a seus membros e aos juízes e serventuários
que lhe forem imediatamente subordinados.
Art. Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, poderá os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.
Art. O Poder Judiciário encaminhará ao Poder
Legislativo, até o dia 31 de agosto de cada ano, a
proposta orçamentária para o ano seguinte.
§ 1o. Compete o encaminhamento da proposta:
I - no âmbito federal e no referente à
Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao
Presidente do Supremo Tribunal Federal, com
aprovação deste;
II - no âmbito estadual ao Presidente do
Tribunal de Justiça, com aprovação deste.
§ 2o. As dotações orçamentárias do Poder
Judiciário ser-lhe-ão entregues pelo Poder
Executivo, em duodécios, até o dia dez (10) de
cada mês.
Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, estadual ou municipal, em virtude de
sentença judiciária, far-se-á na ordem de
apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos extraordinários abertos para esse fim.
§ 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento
das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos constantes
de precatórios judiciários, apresentados até
primeiro de julho.
§ 2o. As dotações orçamentárias e os créditos
serão consignados ao Poder Judiciário recolhendo-
se as importâncias respectivas à repartição
competente. Caberá ao Presidente o Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito,
e autorizar, a requerimento do credor preterido no
seu direito de precedência, ouvido o chefe do
Ministério Público, o sequestro da quantia
necessária à satisfação do débito.
(01) Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e juridição em todo o território
nacional, compõe-se de dezesseis Ministros.
§ 1o. Os Ministros serão nomeados pelo
Presidente, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta
e cinco e menos de sessenata e seis anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o. A escolha referida no parágrafo
anterior será procedida de modo que, no Supremo
Tribunal Federal, tenham assento, pelo menos, três
magistrados de carreira e dois membros do
Ministério Público.
Art. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Deputados e
Senadores, os Ministros e o Procurador-Geral da
República;
b) nos crimes comuns de responsabilidade, os
Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art... (Art. 42, item I, da C.F. atual), os
membros dos Tribunais Superiores da União e dos
Tribunais de Justiaça dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, os Ministros do Tribunal de
Conatas da União e os Chefes de missão diplomática
em caráter permanente;
c) os litígios entre Estados estrangeiros ou
organismos internacionais e a União, os Estados, o
Distrito Federal ou os Territórios;
d) as causas e conflitos entre a União, os
Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos de administração
indireta;
e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais
federais, entre Tribunais estaduais, e entre
Tribunal e Juiz de primeiro grau a ele não
subordinada, ressalvado o disposto no art. I,
letra "d", referente aos conflitos de jurisdição
entre os órgãos do Tribunal Superior Federal,
entre Tribunais Regionais e Juízes subordinados a
outros Tribunais Federais e entre Juízes
subordinados a diversos;
f) os conflitos de atribuições entre
autoridades administrativas e judiciárias da União
ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as
administrativas de outro, ou do Distrito Federal e
dos Territórios, ou engre as deste e os da União;
g) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
j) a extradição requisitada pelo Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
h) o habeas corpus, quando o coator ou o
paciente por Tribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição em única instância, não se incluindo
nessa competência os habeas corpus contra atos
praticados singularmente pelos Juízes de outros
Tribunais, sujeitos a julgamento destes.
i) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara e do
Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do
Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de
Contas da União, ou de seus Presidentes, e do
Procurador-Geral da República, bem como dos
impetrados pela União contra atos do governo de
Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou
por um Estado, Distrito Federal ou Território
contra outro;
j) a dseclaração de suspensão de direito na
forma do art. (se for mantido o art. 154 da atual
C.F.);
l) a representação do Procurador-Geral da
República, por inconstitucionalidade de lei ou do
ato normativo federal ou estadual ou para
interpretação de lei ou ato normativo federal ou
estadual;
m) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgadores;
n) a execução das sentenças, nas causas de
sua competência originária, facultada a delegação
de atos processuais;
o) as causas processadas perante quaisquer
Juízos, Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido
do Procurador-Geral da República, quando decorrer
imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança ou às finanças públicas, para efeitos da
decisão proferida e para o conhecimento integral
da lide lhe seja devolvido; e
p) o pedido da medida cautelar nas
representações oferecidas pelo Procurador-Geral da
República.
II - Julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliada
ou residente no País;
b) os habeas corpus decididos em única ou
último grau pelos Tribunais Federais ou Estaduais,
se denegatória a decisão, não podendo o recurso
ser substituído por pedido originário.
III - Julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou
último grau por Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição
ou negar vigência de tratado ou lei federal;
b) declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal;
c) julgar válido lei ou ato normativo de
governo local contestado em face da Constituição
ou lei federal; ou
d) der à lei federal interpretação divergente
da que lhe tenha dado o próprio Supremo Tribunal
Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou
Tribunais Estaduais.
§ 1o. Nos casos previstos nas alíneas a,
segunda parte, e d do inciso III deste artigo, o
recurso extraordinário somente será cabível se:
I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a
relevância da questão federal;
II - houver divergência entre a decisão
recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal;
III - o Tribunal Superior Federal, na
hipótese de divergência com decisão do Supremo
Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o
recurso especial.
§ 2o. Para o efeito do disposto no inciso I
do parágrafo anterior, considera-se relevante, a
questão federal que, pelos reflexos na ordem
jurídica, e considerados os efeitos morais,
econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a
apreciação do recurso extraordinário pelo
Tribunal.
§ 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará
em Plenário ou dividido em Turmas.
§ 4o. O regimento interno estabelecerá:
a) a competência do Plenário, além das causas
previstas nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do
item I deste artigo, que lhe são privativas;
b) a composição e a competência das Turmas;
c) o processo e o julgamento dos feitos de
sua competência originária ou recursal e da
arguição de relevância da questão federal; e
d) a competência de seu Presidente para
conceder o "exaquatur" a cartas rogatórias e para
homologar sentença estrangeira.
SEÇÃO III
(02) Do Conselho Nacional
Da Magistratura
Art. O Conselho Nacional da Magistratura,
com sede na Capital da União e jurisdição em todo
o Território Nacional, compõe-se de dois Ministros
do Supremo Tribunal Federal escolhidos por seus
pares, de todos os Presidentes dos Tribunais
Superiores e de Justiça do Distrito Federal e
Estados e do Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1o. Ao Conselho cabe traçar as diretrizes
básicas para que seja alcançado o ideal de uma
Justiça adequada à realidade do desenvolvimento do
mundo atual, com o fim de proporcionar a entrega
da prestação em prazo compatível ao rápido
deslinde dos conflitos de interesses.
§ 2o. Ao Conselho cabe, também, conhecer das
reclamações contra membros dos Tribunais, sem
prejuízos da competência disciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra
Juízes de primeiro grau e, em qualquer caso,
determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de
uns e outros, com vencimentos proporcionais ao
tempo de serviço, observado o disposto na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
§ 3o. Os dois Ministros do Supremo Tribunal
Federal exercerão, com mandato de dois anos, a
Presidência e a Vice-Presidência do Conselho,
sendo procedida a eleição por escrutínio secreto.
§ 4o. O Conselho funcionará em Plenário ou
dividido em Turmas, durante os meses de férias
coletivas dos Tribunais, janeiro e julho, em
tantas sessões quantas as necessárias ao
exaurimento, da pauta, conforme as normas
estabelecidas eu seu regimento interno.
§ 5o. Os membros do Conselho receberão o
tratamento de Ministro-Conselheiros.
§ 6o. Perante o Conselho, funcionará o
Procurador-Geral da República.
SEÇÃO IV
(3) Do Tribunal Superior Federal
Art. O Tribunal Superior Federal, com sede
na Capital da República e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de 27 Ministros
vitalícios, com mais de trinta e cinco anos de
idade, nomeados pelo Presidente da República,
sendo onze dentre Juízes dos Tribunais Regionais
Federais; quatro entre membros da magistratura
estadual; três dentre membros do Ministério
Público Federal e três dentre advogados, de
notório saber jurídico e idoneidade moral.
Parágrafo único. A nomeação só se fará depois
de aprovada a escolha pelo Senado, salvo à dos
magistrados federais, que serão indicados ao
Presidente da República em lista tríplice pelo
próprio Tribunal Superior Federal, sendo
obrigatória a nomeação do que figurar em lista
tríplice pela terceira vez consecutiva.
Art. Compete ao Tribunal Superior Federal:
I - Processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os Juízes dos Tribunais Federais e do
Trabalho, os Juízes Federais, os Juízes do
Trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal e os do Ministério
Público da União, nos crimes comuns e de
responsabilidade;
c) os habeas corpus e mandados de segurança
contra ato de Ministro de Estado, Presidente do
Tribunal ou de seus órgãos e membros e do
responsável pela direção geral da Polícia Federal;
d) os conflitos de jurisdição entre os seus
órgãos, entre Tribunais Regionais Federais e
Juízes subordinados a outros Tribunais Regionais
Federais, e entre Juízes subordinados a Tribunais
diversos.
II - julgar, em recurso ordinário, os habeas
corpus e mandados de segurança decididos,
originariamente, pelos Tribunais Regionais
Federais.
III - julgar mediante recurso especial, as
causas decididas em única ou último grau pelos
Tribunais Regionais Federais, quando a decisão
contrariar dispositivo da Constituição, violar
letra de tratado ou lei federal, declarar sua
inconstitucionalidade ou divergir de julgado do
Supremo Tribunal Federal, do próprio Tribunal
Superior Federal ou de outro Tribunal Regional
Federal.
SEÇÃO V
Dos Tribunais Regionais Federais
Art. Os Tribunais Regionais Federais serão
criados em lei, que determinará a jurisdição, sede
e número de membros.
§ 1o. Os Tribunais Regionais Federais
constituir-se-ão de Juízes nomeados pelo
Presidente da República:
a) mediante promoção de Juízes federais
indicados pelo respectivo Tribunal;
b) um quinto dos lugares por advogados de
notório saber jurídico e idoneidade moral, com
mais de dez (10) anos de exercício, todos de idade
superior a trinta e cinco anos.
§ 2o. A promoção de Juízes federais ao
Tribunal dar-se-á por antiguidade e por
merecimento, alternadamente, observando o
seguinte:
a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de
efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal
Regional Federal recusar o Juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta de seus membros,
repetindo-se a votação até se fixar a indicação;
b) no caso de merecimento, a indicação ao
Presidente da República far-se-á em lista tríplice
elaborada pelo Tribunal, nela podendo figurar os
Juízes da respectiva região e sendo obrigatória a
promoção que nela constar pela terceira vez
consecutiva;
§ 3o. Os lugares reservados a membros do
Ministério Público Federal ou advogados serão
preenchidos, respectivamente por membros do
Ministério Público Federal da região ou advogados
nela militante, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal.
Art. Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - Processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescissórias dos seus julgados e dos Juízes
federais da região;
b) os habeas corpus e mandados de segurança
contra o ato do Presidente do Tribunal ou de seus
órgãos e membros ou de Juiz federal da região;
c) os conflitos de competência entre seus
órgãos ou entre Juízes federais da região; julgar
em grau de recurso, as causas decididas pelos
Juízes federais da região.
SEÇÃO VI
Dos Juízes Federais
Art. Os Juízes federais serão nomeados pelo
Presidente do TSF, escolhidos, sempre que possível
em lista tríplice, organizada pelo respectivo
Tribunal Regional Federal.
§ 1o. O provimento do cargo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, devendo os
candidatos atender aos requisitos de idoneidade
moral e de idade superior a vinte e cinco anos e
inferior a quarenta, além dos especificados em
lei.
§ 2o. A lei poderá atribuir a Juízes federais
exclusivamente funções de substituição, em uma ou
mais Seções Judiciárias, e, ainda as de auxílio a
Juíses titulares de varas, quando não se
encontrarem no exercício de substituição.
Art. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital, e vara
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos territórios de Amapá e
Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas
aos Juízes federais caberão aos Juízes da Justiça
local, na forma que a lei dispuser. O Território
de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção
Judiciária do Estado de Pernambuco.
Art. Aos Juízes federais compete processar e
julgar, em primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidades
autárquica ou empresa pública federal forem
interessados na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Militar;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causad fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes políticos e os praticados em
detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, suas autarquias e empresas públicas,
ressalvada a jurisdição da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, inciada a execução
no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter
ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente,
inciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os crimes contra a organização do
trabalho ou decorrentes de greve;
VII - os habeas corpus e, matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvdaa a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
XI - as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XII - a execução de carta rogatória, após o
"exequatur" e de sentença estrangeira, após a
homologação;
XIII - os litígios decorrentes das relações
de trabalho dos servidores com a União, inclusive
as estrangeiras e as empresas públicas federais,
qualquer que seja o seu regime jurídico.
§ 1o. As causas em que a União for autora,
serão aforadas na Capital do Estado ou Território
onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União, poderão ser aforadas na Capital do
Estado ou Território em que for domiciliado o
autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa ou ainda no Distrito
Federal.
§ 2o. As causas propostas perante Juízes, se
a União, nelas intervier, como assistente ou
opoente, passarão a ser de competência do Juiz
federal respectivo.
§ 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objeto for benefício de natureza pecuniária,
sempre que a Comarca não seja sede de vara de
Júízo federal. O recurso, que no caso couber,
deverá ser interposto para o Tribunal Regional
Federal.
§ 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de
primeiro grau à Justiça local em Comarca onde
houver Vara Federal, para o processo e julgamento
de outras ações, bem como atribuir aos órgãos
competentes do Estado ou Território as funções de
Ministério Público Federal ou a representação
judicial da União.
SEÇÃO VI
(04) Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o
Tribunal Superior Militar e os Juízes inferiores
instituídos por lei.
Art. O Tribunal Superior Militar compor-se-á
de onze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal, sendo dois dentre
oficiais da ativa da Marinha, três dentre
oficiais-generais da ativa do Exército, dois
dentre oficiais da ativa da Aeronáutica e quatro
dentre civis.
§ 1o. Os Ministros civis, escolhidos pelo
Presidente da República, com mais de trinta e
cinco anos de idade, serão:
a) dois cidadãos de notório saber jurídico e
idoneidade moral, com mais de dez (10) anos de
prática forense; e
b) dois, dos quais um dentre auditores e
outro dentre membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
§ 2o. Os Ministros militares e togados do
Tribunal Superior Militar terão vencimentos e
vantagens iguais aos dos Ministros do Tribunal
Superior Federal.
Art. À Justiça Militar compete processar e
julgar, nos crimes militares definidos em lei, os
militares e as pessoas que lhe são assemelhadas.
Parágrafo único. Esse foro especial poderá
estender-se aos civis nos casos expressos em lei,
para repressão de crimes contra a segurança
externa do País ou a instituições militares.
SEÇÃO VIII
(05) Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. Os Órgãos da Justiça Eleitoral são os
seguintes:
I - Tribunal Superior Eleitoral
II - Tribunais Regionais Eleitorais
III - Juízes Eleitorais
IV - Juntas Eleitorais
Parágrafo único. Os Juízes dos Tribunais
Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão
obrigatoriamente por dois anos, no mínimo, e nunca
por mais de dois biênios concecutivos; os
substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do
Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois Juízes dentre os membros do
Tribunal Superior Federal;
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois entre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-
Presidente dentre os três Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Art. Os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes entre os desembargadores do
Tribunal de Justiça;
b) de dois Juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça, dentre os titulares da
Comarca da Capital;
II - de Juízes do Tribunal Regional Federal
no Estado onde tiver sede, ou de Juiz Federal nos
outros Estados da região, escolhido pelo
respectivo Tribunal Regional Federal;
III - por nomeação do Presidente da
República, de dois dentre seis cidadãos de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá
seu Presidente um dos desembargadores do Tribunal
de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§ 2o. O número dos Juízes dos Tribunais
Regionais Eleitorais é irredutível, mas poderá ser
elevado, por lei, mediante proposta do Tribunal
Superior Eleitoral.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais que serão presididas por Juiz de
direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os Juízes de Direito exercerão as
funções de Juízes Eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros Juízes competência para funções não
decisórias.
Art. Os Juízes e membros dos Tribunais e
Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
Juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
partidos políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinados por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições e
a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os
de habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral; e
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigação impostas por lei aos partidos
políticos.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidos contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência de lei entre dois ou
mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais; ou
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
Art. São irrecorríveis as decisões do
Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que
ontrariarem esta Constituição e as denegatórias de
habeas corpus, das quais caberá recurso para o
Supremo Tribunal Federal.
Art. Os Territórios do Amapá, Roraima e
Fernando de Noronha ficam sob jurisdição,
respectivamente, dos Tribunais Regionais do Pará,
Amazonas e Pernambuco.
SEÇÃO IX
(06) Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. Os órgãos da Justiça do Trabalho são os
seguintes:
I - Tribunal Superior do Trabalho
II - Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§ 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor-
se-á de dezessete Ministros, com mais de 35 anos
de idade, nomeados pelo Presidente da República,
sendo:
I - Treze dentre Juízes de Tribunais
Regionais do Trabalho;
II - dois dentre membros do Ministério
Público do Trabalho, com mais de dez anos de
exercício;
III - dois dentre advogados de notório saber
jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos
de prática forense.
§ 2o. A lei fixará o número de Tribunais
Regionais do Trabalho e respectivas sedes e
constituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento,
podendo, nas Comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos Juízes de Direito.
§ 3o. Poderão ser criados por lei outros
órgãos da Justiça do Trabalho.
§ 4o. A lei, observado o disposto no § 1o.,
disporá sobre a constituição, investidura,
jurisdição, competência, garantias e condições de
exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho,
assegurada a paridade de representação de
empregados e trabalhadores nas Juntas de
Conciliação e Julgamento.
§ 5o. Os Tribunais Regionais do Trabalho
serão compostos de Juízes togados, assegurada a
participação de advogados e membros do Ministério
Público da Justiça do Trabalho, nas condições e
proporções estabelecidas no § 1o.
§ 6o. O acesso de Juízes togados aos
Tribunais Regionais do Trabalho far-se-á por
antiguidade e por merecimento. No caso de
antiguidade o Tribunal Regional do Trabalho
somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo
voto da maioria absoluta dos Juízes que o
integram, repetindo-se a votação até se fixar o
indicado. No caso de merecimento, a lista tríplice
compor-se-á de nomes escolhidos dentre os Juízes
presidentes efetivos de Juntas de Conciliação e
Julgamento, sendo obrigatória a nomeação do que
nela figurar pela terceira vez consecutiva.
Art. Compete à Justiça do Trabalho conciliar
e julgar os dissídios individuais e coletivos
entre empregados e, mediante lei, outras
controvérsias oriundas de relação de trabalho.
§ 1o. A lei especificará as hipóteses em que
as decisões, nos dissídios coletivos, poderão
estabelecer normas e condições de trabalho.
§ 2o. Os litígios relativos a acidentes do
trabalho são da competência da Justiça ordinária
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, salvo excessões estabelecidas na Lei
Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. Das decisões do Tribunal Superior do
Trabalho somente caberá recurso para o Supremo
Tribunal Federal quando contrariarem esta
Constituição.
SEÇÃO X
(07) Dos Tribunais e Juízes Dos
Estados e do Distrito Federal
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
observados os artigos a desta Constituição, a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional e os
dispositivos seguintes:
I - O ingresso na Magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, realizados pelo Tribunal de Justiça, com
participação do Conselho Secional da Ordem dos
Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos
candidatos prova de habilitação em curso de
preparação para a magistratura, a indicação dos
candidatos far-se-á, sempre que possível, em lista
tríplice;
II - a promoção de Juízes do primeiro grau,
realizada por ato do Presidente do Tribunal, far-
se-á de antrância a entrância, por antiguidade e
por merecimento alternadamente, observado o
seguinte:
a) apurar-se-ão na entrância a antiguidade e
o merecimento, este em lista tríplice, organizada
pelo Tribunal Pleno ou órgão Especial, sendo
obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela
terceira vez consecutiva em lista de merecimento;
b) no caso de antiguidade, o Tribunal somente
poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a
votação até fixar a indicação;
c) somente após anos de exercício na
respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido,
salvo se não houver, com tal requisito, quem
aceite o lugar vago, ou forem recusados pela
maioria absoluta dos membros do Tribunal,
candidatos que hajam completado o estágio.
III - o acesso aos Tribunais dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente. A
antiguidade apura-se-á na última entrância. Neste
caso, o Tribunal de Justiça, somente poderá
recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria
dos desembargadores. No caso de merecimento, a
lista tríplice, compor-se-á de nomes escolhidos
dentre os Juízes de qualquer entrância;
IV - na composição dos Tribunais, um quinto
dos lugares será preenchido por:
a) membros do Ministério Público, com mais de
35 anos de idade e 10 anos de exercício na função;
b) por advogados com mais de trinta e cinco
anos de idade, dez anos de prática forense, de
notório saber jurídico e idoneidade moral.
Todos indicados pelo Tribunal de Justiça, em
lista tríplice ao Governador do Estado;
V - os Tribunais de Alçada terão, no máximo,
trinta e seis membros;
VI - a lei poderá estabelecer, como condição
à promoção por merecimento, a partir de
determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais
de segundo grau, pelo mesmo critério, frequência e
aprovação em curso ministrado por escola de
aperfeiçoamento de magistrados;
VII - nos casos de impedimento, férias,
licença ou qualquer afastamento, os membros do
Tribunal serão substituídos, sempre que possível,
por outro de seus componentes, sem acréscimo de
remuneração. A Lei Orgânica da Magistratura
Nacional regularár a forma e os casos em que
poderão ser convocados, para a substituição,
Juízes não pertencentes ao Tribunal.
§§ 1o. A lei poderá criar, mediante proposta
do Tribunal de Justiça:
a) Tribunais de Alçada, de segundo grau,
observados os requisitos na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional;
b) juizados especiais, em único grau de
jurisdição, compotentes para conciliação e
julgamento de causas civeis de pequena relevância
definida em lei e julgamento de contravenção;
c) turmas de recursos compostas pelos
próprios juízes locais, sem prejuízo das funções
destes em primeiro grau, para julgamento dos
feitos civis e criminais estabelecidos em lei,
salvo para a declaração de inconstitucionalidade;
d) justiça de paz temporária, competente,
exclusivamente, para habilitação e celebração de
casamento;
c) justiça militar estadual, constituída em
primeiro grau pelos Conselhos de Justiça, com
competência para processar e julgar, nos crimes
militares definidos em lei, os integrantes das
polícias militares.
§ 2o. Em caso de mudança de sede do Juízo,
será facultado ao Juiiz remover-se para ela ou
para Comarca de igual entrância ou obter
disponibilidade com vencimentos integrais.
§ 3o. Compete ao tribunal de Justiça
processar e julgar os membros do Tribunal de
Alçada e os Juízes de inferior grau, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, resalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
§ 4o. Compete ao Tribunal de Justiça,
mediante representação do Procurador-Geral da
Justiça, declarar a inconstitucionalidade, em
tese, de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, em face de Constituição do Estado,
salvo se houver também questão constitucional
federal.
§ 5o. Cabe privativamente ao Tribunal de
Justiça propor ao Poder Legislativo a alteração da
organização e da divisão judiciárias, vedados
emendas estranhas ao objeto da proposta.
§ 6o. Dependerá de proposta do tribunal de
Justiça a alteração do número de seus membros ou
dos membros dos Tribunais de Alçada, observado o
disposto nesta Constituição e na Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
Art. Aplicam-se ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios as normas desta
Constituição relativas aos Tribunais de Justiça
Estaduais.
CAPÍTULO
Disposições Gerais Transitórias
Art. Ficam extintos os atuais tribunais de
segundo grau da Justiça Militar estadual.
Art. O Tribunais Federal de Recursos fica
transformado em Tribunal Superior Federal.
§ 1o. No prazo de cento o oitenta dias,
contados da promulgação desta, serão criados, por
lei, Tribunais Regionais Federais com sede em
Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo e
Porto Alegre, providenciando o Tribunal Superior
Federal, nos cento e oitenta dias seguintes, a
respectiva instalação.
§ 2o. Na composição inicial dos Tribunais
Regionais Federais, a nomeação de seus membros,
pelo Presidente da República, faz-se-á com base em
indicação do Tribunal SUperior Federal, observado
o disposto nos parágrafos do art. .
§ 3o. Enquanto nãoforem instalados os
Tribunais Regionais Federais, sua competência será
exercida pelo tribunal Superior Federal.
Art. O Tribunal Superior Militar conservará
sua composição atual, até que se extingam, na
vacância, os cargos excedentes da composição
prevista no art. .
Art. Os atuais Ministros classistas o
tribunal Superior do Trabalho e Juízes classistas
dos Tribunais Regionais do trabalho terão seus
mandatos extintos na data em que esta Constituição
entra em vigor.
Algumas observações
(01) Supremo Tribunal Federal
(02) Conselho Nacional da Magistratura
(03) Tribunais e Juízes Federais
(04) Tribunais e Juízes Militares
(05) tribunais e Juízes Eleitorais
(06) Tribunais e Juízes do Trabalho
(07) Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios
(08) vencimentos dos Magistrados
(01) Supremo Tribunal Federal
Nos parece não merecer aplausos a
transformação do Supremo Tribunal em "Tribunal
Constitucional", como pretende alguns, sugestão
esta repelida tanto pelo STF, como pela "Comissão
Afonso Arinos". Se, portanto, for rejeitada a
criação do mencionado Tribunal pelos Senhores
Constituintes, o Supremo Tribunal deverá continuar
com a competência para julgar os Recursos
Extraordinários, realizados, apenas, algumas
alterações como sugere o próprio STF (V.
"Exposição de Motivos" que encaminhou as sugestões
à "Comissão Afonso Arinos" D.J. de 14-7-86).
Quanto ao número de componentes do Pretório
Excelso, datíssima vênia, não vemos razão para ser
conservado o atual número de 11 (onze) Ministros,
com o fim, simplesmente, de manter a tradição. O
número de recursos extraordinários sempre tende a
aumentar, mesmo conservada a atual restrição
constante do Regimento Interno autorizada por
disposição da atual Constituição (é 1o. do art.
119). Sugerimos a elevação do número de Ministros
para 16 (dezesseis), o que irá permitir o
funcionamento de mais turma julgadora.
Na composição do Supremo Tribunal Federal
inserimos norma de obrigatoriedade de figurarem,
pelo menos, três magistrados.
Quanto aos vencimentos, conservamos a
vinculação aos dos Ministros de Estado, a qualquer
título, conforme as sugestões do Supremo.
(02) Conselho Nacional da Magistratura
Mantivemos o Conselho Nacional da
Magistratura, com um mais amplo objetivo (não será
de caráter exclusivamente disciplinar). A
composição sugerida e o fim pretendido,
transformará o "Conselho" no grande "Forum de
Debates" para o encaminhamento e soluções dos
graves problemas do Poder Judiciário.
Mantido o "Conselho" igualmente se torna
necessário a manutenção da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional, evidentemente, com grandes
alterações, adequando-a à realidade atual do
Brasil democracia.
Entendemos que tanto o "Conselho" como a Lei
Orgânica da Magistratura Nacional representam o
liame necessário a existência de um Poder
Judiciário Nacional.
O Poder Judiciário Estadual não pode ficar
enclausurado nos restritos limites de cada unidade
da Federação, deve vir, também, ocupar o seu
espaço como parcela integrante do Poder Judiciário
Nacional.
(03) Justiça Federal
Entendemos que a estrutura dada pelas
"Sugestões do Supremo" à Justiça Federal melhor
atende a prestação jurisdicional. Nos parece,
apenas, que o número dos componentes do atual
Tribunal Federal de Recursos, que será
transformado em Tribunal Superior Federal, deve
ser conservado 27 (vinte e sete) Ministros, em vez
de reduzido para 15 (quinze).
A nomeação dos Ministros do Tribunal Superior
Federal e dos Juízes dos Tribunais Regionais
Federais será do Presidente da República, enquanto
as nomeações para o 1o. grau, isto é, dos
candidatos concursados e as promoções, por
antiguidade ou merecimento, serão realizados por
ato do Presidente do STF, antre os indicados, em
lista tríplice (promoção por merecimento), pelo
Conselho da Justiça Federal.
(04) Justiça Militar
Apenas temos a dizer que, com a considerável
redução da competência do futuro Tribunal Superior
Militar, como destaca a "Exposição de Motivos" do
Supremo, torna-se justificável, plenamente, a
redução do número dos seus Ministros 15 (quinze)
para 11 (onze). Igualmente, se justifica a
extinção dos Tribunais Militares de 2o. grau,
ainda existentes em alguns Estados, passando a sua
competência para os Tribunais de Justiça.
(05) Justiça Eleitoral
Quanto a Justiça Eleitoral, nada existe a
acrescentar, uma vez que foi conservada a mesma
estrutura da atual Constituição, com pequenas
alterações quanto a composição do Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunais Regionais.
(06) Justiça do Trabalho
Basicamente também conservada a atual
estrutura da Justiça do Trabalho. Como inovação,
apenas, tanto nas "Sugestões do Supremo", como no
anteprojeto da "Comissão" a supressão dos chamados
"classistas" no TST e Tribunais Regionais,
mantidos, apenas, nas "Juntas".
(07) Justiça dos Estados e do Distrito Federal
Os dois anteprojetos que serviram de base
para nossos comentários trazem inovações dignas de
destaque, as quais inseridas na futura
Constituição proporcionarão uma mais ágil
prestação jurisdicional.
Destacamos:
I - no anteprojeto do STF:
a) os juizados especiais, em um único grau de
jurisdição, competentes para conciliação e
julgamento de causas civis de pequena relevância
definda em lei e julgamento de contravenções;
b) as turmas de recursos compostos pelos
próprios juízes locais, sem prejuízo das funções
destes em primeiro grau, para julgamento dos
feitos civis e criminais estabelecidos em lei,
salvo declaração de inconstitucionalidade..
II - no anteprojeto da "Comissão":
a) a criação de Tribunais inferiores de 2o.
grau sediadas fora das Capitais;
b) juizados especiais, singulares ou
coletivos, para julgar pequenas causas e infrações
penais a que não se comine pena privativa de
liberdade, mediante procedimento oral sumaríssim
podendo a lei federal atribuir o julgamento do
recurso a turmas formadas por juízes de primeiro
grau e estabelecer a irrecorribilidade da decisão.
Destacamos, também, outras normas de natureza
administrativa que proporcionarão maior agilização
à máquina de apoio do Poder Judiciário:
a) nomeação dos candidatos concursados aos
cargos da magistratura de primeiro grau e dos
cargos de apoio a estrutura funcional, pelo
próprio Presidente do Tribunal;
b) remoções, promoções, permutas etc. dos
magistrados e serventuários em geral, igualmente,
pelo Presidente do Tribunal, realizada a
indicação, lista tríplice para as promoções por
merecimento, pelo Tribunal Pleno ou Órgão
Especial;
c) elaboração pelo próprio Poder Judiciário
de sua proposta orçamentária. No âmbito federal
nele incluído o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, pelo Presidente do Supremo
Federal e no estadual, pelo Presidente do Tribunal
de Justiça (art. 271 do anteprojeto da Comissão).
Obs.: Sobre o item acima, evidentemente, terá
de figurar na Constituição Federal e nas estaduais
um percentual destinado ao Poder Judiciário, a fim
de ser possível a elaboração do orçamento com base
em um determinado "quantum".
(08) Vencimentos dos Magistrados
Quanto aos vencimentos dos magistrados
estaduais, discordamos, data vênia, da sua
vinculação aos vencimentos, a qualquer título, aos
dos Secretários de Estado, conforme previsão nos
dois anteprojetos. Nos parece, conforme
entendimento da maioria dos Tribunais de Justiça,
que a vinculação deve ser aos Ministros do Supremo
Tribunal, como já prevalece no Estado de São Paulo
e em alguns outros Estados.
Reconhecemos que a nossa proposta é
extremamente minuciosa, entretanto, se torna
necessário que tenha sede constitucional a
vinculação e, como já explicitado, entrendemos que
os vencimentos dos magistrados (não importa se o
magistrado recebe dos cofres da União ou do
Estado) seja vinculado àqueles percebidos pelos
Ministros do Supremo. Com isto se evitará a
disparidade de vencimentos entre os magistrados
estaduais. O Poder Judiciário, compreende a
magistratura federal e a estadual, mas o Poder
Judiciário constitui um todo e os seus juízes não
podem sofrer discriminação quanto aos seus
vencimentos, percebendo para o exercício do mesmo
cargo vencimentos diversos, daí a nossa proposta
de vinculação dos vencimentos da magistratura
nacional aos do Supremo Tribunal Federal. | | | Indexação: | DIREITOS, JUIZ, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO, DECISÃO JUDICIAL,
INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PEDIDO, INTERESSE
PUBLICO, IRREDUTIVIDADE, VENCIMENTOS, GARANTIAS DA MAGISTRATURA,
TEMPO, EXERCICIO, PROIBIÇÃO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO,
MAGISTERIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, ATIVIDADE POLITICA. | |
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