ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00379 PREJUDICADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II, do art. 4o., do
anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo, a
seguinte redação:
"Art. 4o. ..................................
............................................
II - orçamento anual e plurianual, o
orçamento de recursos e dispêndios dos órgãos da
administração indireta e o orçamento monetário;
abertura e operação de crédito; dívida pública;
emissão de curso forçado." | | | Parecer: | Prejudicada, estando prevista no anteprojeto (Art. 4o., II e
Art. 30). | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00082 PREJUDICADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao
art. 9o. do anteprojeto da Subcomissão do Sistema
Eleitoral e Partidos Políticos:
"Art. 3o. ..................................
Parágrafo único. Desde o momento da
proclamação dos resultados das eleições
majoritárias, os eleitos para o Poder Executivo
não poderão ser nomeados para cargos e funções de
que possam ser demitidos ad nutum, salvo por
renúncia ao mandato." | | | Parecer: | A Emenda, sob análise, objetiva acrescentar um parágrafo úni-
co ao Art. 3o., do Anteprojeto proibindo que, depois de pro-
clamados os resultados das eleições, possam os eleitos para o
Poder Executivo ser nomeados para cargos ou funções demissí-
veis "ad nutum", salvo se renunciarem ao mandato. Julgamos
merecedora de apoio a medida preconizada; realmente, é um ver
dadeiro absurdo que um Governador, por exemplo, deixe o cargo
para o qual foi eleito, para exercer um Ministério ou outro
cargo, frustrando a confiança nele depositada pelo eleitora-
do. Todavia registramos a impertinência da matéria nesta Sub-
comissão.
Impertinente. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00053 PREJUDICADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Inclua-se, no anteprojeto do Relator da
Subcomissão, como disposição transitória, o
seguinte dispositivo:
Art. Os dispositivos referentes ao sistema
de governo serão submetidos a referendum popular
sessenta dias após a promulgação desta
Constituição.
§ 1o.. Os dispositivos de que trata este
artigo entrarão em vigor, imediatamente, se
aprovados pelo povo.
§ 2o.. Na hipótese de o povo recusar
aprovação à matéria de que trata este artigo,
proceder-se-á, dentro de trinta dias contados da
data de proclamação do resultado do referendum, à
adequação do texto constitucional à vontade
popular. | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Constituinte Humberto Luce-
na determina inclusão de artigo prevendo o "referendum popu-
lar" para os dispositivos referentes ao sistema de Governo.
É reapresentação da Sugestão no. 3776-5.
A proposta já foi acolhida, de forma mais ampla, no
artigo 30 do Anteprojeto.
Prejudicada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00373 PREJUDICADA | | | Autor: | HUMBERTO LUCENA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se ao ítem XXXIII, do art. 2o. a seguinte
redação:
"Art. 2o. A Constituição assegura aos
trabalhadores e aos servidores públicos civis,
federais, estaduais e municipais,
independentemente de lei, os seguintes direitos,
além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XXXIII - aposentadoria ou pensão
correspondente à remuneração percebida pelo
trabalhador na data de requerimento de benefício
ou do óbito, garantido o reajustamento para
preservação de seu real:
a) ..........................................
b) ..........................................
c) .......................................... | | | Parecer: | A proposta constante da emenda do Nobre Constituin-
te estabelece, "que a aposentadoria ou pensão correspondente
à remuneração percebida pelo trabalhador na data de requeri-
mento de benefício ou do óbito, garantido o reajustamento pa-
ra preservação de seu valor real".
O anteprojeto no artigo 15, do "Título dos Servido-
res Públicos Civis", já contempla a proposta do autor.
Ante o exposto, opinamos pela prejudicialidade. | |
|