ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00021 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Substitua-se a redação do art. 8o. pelo
seguinte:
"As universidades gozarão de autonomia
didático-científica, administrativa, econômica e
financeira, o que será disposto em lei.
Parágrafo único. Serão remetidas às
universidades anualmente recursos financeiros
globais, para que se aplique segundo o seu
orçamento, podendo ficar submetido ao poder
público o pagamento do seu corpo de servidores
administrativos e docentes. | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0021-7
O principio da autonomia universitária coincide plenamente
com a essência do Anteprojeto, sendo desejável que seu
detalhamento se efetue na legislação complementar. Pelo não
acolhimento. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00022 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Substitua-se o § 1o. do art. 19 pelo
seguinte:
"O patrimônio e as manifestações da cultura
popular, principalmente na música e nas artes, com
raízes indígenas e afro-brasileiras, terão a
proteção especial do Estado contra tudo que lhe
violente a natureza e autenticidade." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0022-5
A presente Emenda é imprecisa quando escreve "na música e
nas artes", pois a música é uma expressão artística, da arte,
que por sua vez integra a Cultura. Nossa intenção não foi
privilegiar uma ou outra forma da Cultura Popular, mas todo o
seu multiforme universo - ciência (sabedoria), moral (padrões
morais), artes, técnicas, crenças linguagens, comportamentos
etc. -, principalemnte as indígenas e afro-brasileiras, que,
ao lado das ibéricas, formam o tripé fundamentalda nossa
formação cultural. Com efeito, "raízes indígenas e afro-
brasileiras", ou africanas melhor dizendo, povoam quase todas
as nossas manifestações culturais fazendo com que se as
considerarmos,a "proteção especial do Estado" colha até
expressões importadas, recentes, em formação ou processo de
fusão com esses elementos nacionais. Pelo não acolhimento da
emenda. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00023 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 24 o seguinte
parágrafo:
Parágrafo Único. Aos Estados caberá a
elaboração de normas complementares sobre
desportos, segundo as suas respectivas
peculiaridades, obedecendo a legislação federal,
podendo aquelas remeter para os municípios a
competência para feitura de normas locais. | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0023-3
Salvo melhor juizo, o Art. 24, ao dispor que "Compete a
União criar normas gerais sobre o desporto", não exclui os
Estados e Municípios, a quem, em lei, serão fixadas suas
respectivas competências. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00024 REJEITADA | | | Autor: | FELIPE MENDES (PDS/PI) | | | Texto: | Substitua-se, no Art. 8o., a palavra
"Universidades" por "instituições de ensino
superior", ficando assim a nova redação:
Art. 8o. As Instituições de Ensino Superior
gozam, nos termos da lei, de autonomia didático-
científica, administrativa, econômica e
financeira. | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0024-1
A autonomia tradicionalmente, no Brasil e outros países, é
resevada às universidadess e não as intituições isoladas. A
proposta, porem, fica desta douta subcomissão. Pelo não
acolhimento. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00025 REJEITADA | | | Autor: | FELIPE MENDES (PDS/PI) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 8o. o seguinte:
Art. 8o. ....................................
Parágrafo único. Poder Público assegura às
instituições de ensino superior os recursos
financeiros necessários a seu pleno funcionamento. | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0025-0
Considerando a tradição do Direito brasileiro, a proposição
caberá mais adequadamente, com o respectivo detalhamento, na
legislação complementar. Pelo não acolhimento. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00026 REJEITADA | | | Autor: | GERALDO BULHÕES (PMDB/AL) | | | Texto: | Acrescente-se ao anteprojeto da Subcomissão
de Educação, Cultura e Esportes, o seguinte
artigo:
"Art. A União, por intermédio dos órgãos
competentes, fará estabelecer uma disciplina
uniforme para a organização e realização de todas
as competições desportivas no território nacional,
estabelecendo normas análogas para a participação
das nossas agremiações atléticas no exterior." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0026-8
O Art. 24 dá competencia à União para legislar sobre o
desposto. O Art. 25 concede liberdade às entidades dirigentes
do desporto de se organizarem internamente. Assim, a emenda
proposta está amparada no Art. 24, sem a rigidez sugerida
pelo inlustre Constituinte. Pelo não acolhimento. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00027 REJEITADA | | | Autor: | CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se aonde couber:
A Educação obedecerá os seguintes
princípios:
I -Igualdade entre o homem e a mulher.
II - Repúdio a qualquer forma de
DISCRIMINAÇÃO. | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0027-6
Ambos os princípios acham-se já abrigados pelo Anteprojeto,
no seu art. 1. Pelo não acolhimento. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00028 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ MOURA (PFL/PE) | | | Texto: | Substitua-se no artigo 26, do anteprojeto do
Relator da Subcomissão da Educação, Cultura e
Esportes, as expressões "de criação nacional", por
"nacionalmente consagrados". | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0028-4
A nova redação do texto altera-lhe o sentido. Na verdade no
Art. 26 do Anteprojeto, querem dar tratamento diferenciado às
manifestações desportivas de criação tipicamente racional,
como, por exemplo, o futebol de salão e a peteca. Em se
acolhendo a emenda, privilegiar-se-ão as práticas desportivas
"racionalmente consagradas", ou seja, o futebol, o veleibol e
tantas outras. Pelo não acolhimento. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00029 REJEITADA | | | Autor: | IVO CERSÓSIMO (PMDB/MS) | | | Texto: | Aditar ao anteprojeto, onde couber, a
seguinte disposição:
"Art. Lei federal fixará critérios para
acesso ao ensino superior, ficando abolido o atual
sistema de concurso vestibular.
Parágrafo único. Enquanto não for regulado o
acesso ao ensino superior o regime de admissão
será disciplinado pelo Ministério da Educação." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0029-*
As medidas propostas, do maior interesse, poderão ser melhor
consideradas quando o Poder Legislativo elaborar a legislação
complementar à Carta Magna. Pelo não acolhimento. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00030 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Que seja incluída a seguinte norma:
"Art. A Universidade é autônoma em seu
direito de auto-governar-se e de ensinar,
pesquisar e criar.
Parágrafo único. Docentes e discentes têm
iguais direitos à liberdade acadêmica." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0030-*
Os princípios propostos, do mais alto valor para a educação
nacional, acham-se inseridos nos arts. 2o., II e III, e 8o.
Pelo não acolhimento. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00031 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Que seja incluída a seguinte norma:
"Art. A Lei Orgânica do Magistério
estabelecerá condições que assegurem o exercício
condigno da docência, quanto à remuneração e às
garantias do exercício da função determinando os
critérios de permanente valorização do serviço e
da pesquisa." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0031-4
A respectiva lei e os seus princípios acham-se previstos no
art. 2o., VII, do Anteprojeto. Sendo a pesquisa atividade
inerente ao ensino superior, o detalhamento dos dispositivos
constitucionais em legislação complementar a considerarão de
modo mais adequado. Pelo não acolhimento. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00032 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Que seja incluída a seguinte norma:
"Art. A Educação é direito de todos e dever
da família; da sociedade e do Estado.
§ 1o. Cabe ao Estado, primordialmente,
assegurar os meios necessários à eficácia da ação
educativa.
§ 2o. O ensino é obrigatório para todos, dos
seis anos aos dezesseis anos e incluirá a
habilitação para o exercício de uma atividade
profissional.
§ 3o. O ensino será público e gratuito, sendo
o ensino particular livre,mas sujeito à
fiscalização do Estado.
§ 3o. O ensino primário será ministrado
somente em língua nacional, ressalvo o destinado
às comunidades indígenas.
§ 5o. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de vinte por cento e os Estados, Distrito
Federal e Municípios, vinte e cinco por cento dos
respectivos orçamentos fiscais, na educação
escolar, entendida esta como ensino formal
ministrado nas escolas de diversos graus.
§ 6o. O ensino deverá ser ministrado sem
restrições de ordem filosófica, política e
religiosa ou preconceitos de qualquer natureza." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0032-2
Os princípios inscritos nos §§ 1o., 3o., 4o. e 6o. já se
acham agasalhados no Anteprojeto. Cabe aceitar a definição da
educação como dever da família, da sociedade e do Estado, bem
como explicitar o caráter gratuito do ensino público. A
extensão da obrigatoriedade escolar até aos dezesseis anos
pode ser de cumprimento extremamente difícil, conforme ponto
de vista antes apresentado. No tocante à vinculação de
recursos, convém reduzir os percentuais e fazÊ-los incidir
sobre a receita de impostos, conforme justificação do
Anteprojeto.
Quanto à gratuidade do ensino público em geral, desejamos
submeter aos nobres colegas algumas reflexões, que, certamen-
te, serão úteis ao julgar o Anteprojeto e suas emendas em ge-
ral. Não paira nenhuma dúvida para nós quanto à gratuidade da
educação pré-escolar e do ensino de 1o. e 2o. graus públicos.
Frequentados predominantemente pelas faixas de renda mais
baixas, conforme mostram os dados estatísticos, estes cida-
dãos, contribuintes de impostos, devem receber tais serviços
sem qualquer pagamento adicional. No nível superior, como sa-
bemos, a situação se inverte: apesar de caro, em especial nas
universidades públicas, a sua gratuidade contempla predomi-
nantemente as faixas de renda mais altas. Em contraste, os
estudantes menos aquinhoados devem pagar os seus estudos.
Ao optar, porém, pela gratuidade em geral do ensino público,
levamos em consideração, além de princípios filosóficos, que,
em virtude do elevado custo/aluno, somente uma parte dos mes-
mos seria recuperada se se cobrassem anuidades. Por outro la-
do, contemplando o panorama mundial, observamos a importância
de uma tradição histórica. Enquanto, por exemplo, países como
a República Federal da Alemanha, a Espanha, a França e a Itá-
lia mantêm sistemas de ensino superior gratuito ou quase gra-
tuitos, noutros países, como os Estados Unidos, a Grã-Breta-
nha e a Suíça, os estudantes pagam anuidades até muito eleva-
das. A comparação interpaíses, entretanto, conforme notam os
renomados especialistas Jacques Ardoino e Michel Debeauvias,
mostra que, no plano puramente técnico, não se constata
nenhuma relação entre a democratização da população estudan-
til e o montante das anuidades.Em geral se observa a sub-re-
presentação das classes menos favorecidas, tendo em vista ou-
tros fatores, sobretudo a seleção social ao longo da escola-
ridade anterior ou, mesmo, antes da escola.
Estas constatações indicam que a democratização deve ser as-
segurada menos pelo pagamento dos serviços que pela abertura
dos graus anteriores de ensino. Assim, ressaltamos mais uma
vez a ênfase a ser dispensada ao ensino fundamental e concla-
mamos os nobres Constituintes e a sociedade em geral a estu-
darem soluções para as iníquas desigualdades educacionais em
nosso País.
Pelo não acolhimento. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00033 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Que seja incluída a seguinte norma:
"Art. Os órgãos diretivos dos vários setores
das Universidades serão eleitos por sufrágio
direito de seus membros enquanto os órgãos
superiores da administração geral o serão por todo
o corpo universitário.
Parágrafo único. Em ambos os casos os votos
dos diferentes segmentos serão computados com o
peso que a lei lhes conferir." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0033-1
A participação adequada de todos os integrantes do processo
educacional nas suas decisões e a autonomia universitária já
foram contemplados pelo Anteprojeto. A proposição, pelo
interesse e pormenorização, merece ser examinada na
legislação complementar. Pelo não acolhimento. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00034 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Que seja incluída a seguinte norma:
Art. A Universidade manterá estreita
intercomunicação com a sociedade contribuindo, no
exercício de suas funções, para o desenvolvimento
econômico, social, político e cultural do País,
dando relevância ao exame crítico dos problemas
nacionais.
Parágrafo único. Para incentivar essa
colaboração, a lei disporá sobre a criação, na
Universidade, de um órgão com atribuições
consultivas, constituído paritariamente de
representantes da mesma e de outros setores
sociais, preferencialmente associações de caráter
cultural e profissional bem como organizações
comunitárias e de trabalhadores. | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0034-*
A emenda apresenta interessantes propostas que, pelo seu
grau de detalhamento, merecem ser abordadas pela legislação
complementar. A essÊncia dos princípios estatuídos já se
encontram abrigados pelos arts. 1o. e 2o., IV, VIII e X do
Anteprojeto. Pelo não acolhimento. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00035 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte inciso II no art. 2o. do
anteprojeto, em substituição ao inciso II original
que passa a ser III, renumerando-se os seguintes:
"II - Os currículos escolares, em todos os
níveis, estarão voltados para os problemas do povo
e do País, do seu desenvolvimento independente e
do progresso científico." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0035-7
Os princípios inerentes à proposição em tela se encontram,
em essência, agasalhados pelos arts. lo. e 2o. do
Anteprojeto. O detalhamento, a nível dos currículos, merece
ser considerado, pelo seu relevante interesse, em legislação
complementar. Pelo não acolhimento. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00036 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | O inciso IV do art. 2o. do anteprojeto passa
a ter a seguinte redação: "garantia de ensino
público, gratuito e laico para todos, em todos os
níveis." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0036-5
A emenda merece se acolhida, mantendo-se, todavia, o art.
2o., IV em sua forma atual, por não serem ambas as diretrizes
mutuamente exclusivas. Pelo não acolhimento. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00037 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 6o. do anteprojeto,
renumerando-e os seguintes. | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0037-3
Pela importância de que se reveste, a liberdade de ensino
deve ser explicitamente declarada, como princípio na
Constituição Federal. Da mesma forma, cumpre explicitar o
caráter gratuito do ensino. Pelo não acolhimento. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00038 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Inclua-se um art. 11 com a seguinte redação
no lugar do art. 11 original do anteprojeto, que
passa a ser art. 12, renumerando-se os seguintes.
"Art. 11 As organizações representativas de
professores, de estudantes universitários e
secundaristas, de funcionários da Universidade e
da comunidade científica terão representantes no
Conselho Federal e nos Conselhos Estaduais de
Educação." | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0038-1
O anteprojeto abrigou o princípio da participação de todos
os integrantes do processo educacional nas suas decisões
(art. 2o.,VIII). O detalhamento proposto merece ser
amplamente considerado quando da elaboração de lei
complementar à Constituição. Pelo não acolhimento. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00039 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | Suprima-se o art. 15 e seu parágrafo único do
anteprojeto, renumerando-se os seguintes. | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0039-0
O repasse de verbas públicas, sem dúvida, não pode
beneficiar instituições de finalidades clara ou
implicitamente lucrativas. Entretanto, devem ser ressalvadas
as instituições a instituições comunitárias, que prestam
serviços indispensáveis por custos mais baixos e com padrões
qualitativos idênticos àqueles prestados pelo próprio Estado.
A propósito desta questão, cumpre-nos submeter ao julgamento
dos nobres Constituintes alguns dados sobre os gastos públi-
cos com o ensino particular. Em primeiro lugar, cabe indagar
quanto se gasta e, em segundo lugar, com que se gasta.
Quanto à primeira pergunta, na esfera federal, observa-se
que, de 1976 a 1982, o auxílio financeiro às isntituições
particulares de ensino superior foi inferior a 1 por cento
das aplicações nas instituições federais. No ano passado, se-
geundo declarações do Exmo. Sr. Ministro da Educação a este
Órgão, tal auxílio não chegou a 1,2 por cento do orçamento do
ensino superior do Ministério, incluindo-se ainda, neste per-
centual as instituições estaduais e municipais. No que se re-
fere aos recursos do salário educação - quota federal - em-
penhados no ano passado, 13,6 por cento foram destinados a
instituições particulares. Desta percentagem seguramente a
maior parte se destinou a entidades como as Associações de
Pais e Amigos do Excepcional, Federações desportivas e
outras. Lamentavelmente, não temos, neste curto prazo, como
levantar as aplicações dos Estados e Municípios. Entretanto ,
estes indicadores nos levam a concluir que a precaridade do
ensino público não parecer resultar de políticas privatistas
de aplicação de recursos.
Por outro lado, cabe considerar que, no ensino superior, da
parte fatia de recursos aplicados em instituições não fede-
rais é canalizada para as instituições confessionais de ensi-
no superior. Considerando-se um caso bem próximo do típico,
que é o da Pontifícia Universidade Católica de Campinas, no-
tamos que a participação dos subsídios do Ministério da Edu-
cação no seu orçamento foi de 29,4 por cento entre 1960 e
1963. Este percentual decaiu a partir de 1964 até atingir, no
ano passado, 4,3 por cento. Apesar do escasso subsídio, os
resultados apresentados por essas instituições não são nada
desprezíveis, especialmente quando comparadas com o ensino
superior federal. Assim, em 1984, a relação alunos por pro-
fessores nas escolas federais foi de 7,9 enquanto na Pontifí-
cia Universidade Católica do Rio de Janeiro foi de 8,7 alunos
por professor; na Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo foi de 11,2 na Pontíficia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul 15,1 alunos por professor. Em 1985 a relação
alunos/funcionários foi de 4,4 para as instituições federais
autárquicas, 3,7 alunos por funcionário para as instituições
federais fundacionais, 30,3 alunos por funcionário para a
Universidade do vale do Rio dos Sinos, 28,5 alunos por fun-
cionário para a Universidade Católica de Goiás, e 10,3 para a
Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Por sua
vez, as despesas por aluno, também em 1985, mostraram grande
vantagem para as universidades comunitárias
Em contraste com as disparidades de despesas, os resultados
das instituições comunitárias são inequivocamente favoráveis.
Para tomarmos apenas um indicador, na produção anual per ca-
pita dos docentes de pós-graduação, em 1982, o Instituto Me-
todista de Ensino Superior ocupava o quarto lugar, a Pontifí-
cia Universidade Católica de São Paulo o 11o. lugar, a Ponti-
fícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul a 14a. colo-
cação, a Pontifícia Universidade Católica de Campinas a 15a.
posição e a Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janei-
ro o 19o. lugar.
Estes dados introduzem no debate as necessárias questões dos
custos e da efetividade. Fica claro que o Estado injeta mo-
destos recursos públicos em instituições não lucrativas e re-
cebe um retorno substancial. Isto significa que o montante
pago pelo contribuinte é bem aproveitado.
Na hipótese de se vedar a transferência de recursos públicos
para tais instituições, os cidadãos arcarão com algumas con-
sequências previsíveis. Primeiro, o desmantelamento de um pa-
trimônio educacional e cultural penosamente amealhado, pois
se a situação financeira das instituições comunitárias hoje é
grave, tornar-se-á ainda pior. Segundo, o Estado, que não se
mostra um gestor dos mais eficientes, poderá arcar, a média
ou longo prazo, com um contingente que era de 212.500 alunos
em 1985 só nas escolas superiores católicas. Com isso, as
despesas públicas com o ensino superior, que alcançaram em
1986 79 por cento do total, segundo declarações do Sr. Minis-
tro da Educação, deverão crescer ainda mais. Com isto, o en-
sino fundamental, destinado aos menos aquinhoados, perderá
mais, assim, os Poderes Públicos deverão arcar com a demanda
crescente de vagas, por exemplo, da escola de um orfanato,que
fechará, do curso profissionalizante de uma entidade religio-
sa, que deixará de existir; da Associação de Pais e Amigos de
Excepcionais, que legará à inteira responsabilidade do Estado
a custosa e delicada tarefa da educação especial.
Fica claro aos nobres Constituintes e à consciência nacional
que este Relator não defende uma posição privativista, nem o
favorecimento do lucro em educação. Defendemos entidades fi-
lantrópicas que contribuem para o bem-estar social. Assim ca-
be-nos ressaltar a necessidade de distinguir, como propôs re-
centemente o Sr. Ministro da Fazenda, as instituições públi-
cas não estatais. Cabe-nos, ainda, expressar a preocupação
com a possibilidade de o debate sobre o ensino público e par-
ticular, deixando em segundo plano os grandes problemas da
educação nacional.
Pelo não acolhimento. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00040 REJEITADA | | | Autor: | LÍDICE DA MATA (PC DO B/BA) | | | Texto: | O art. 22 do anteprojeto passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 22. É dever do Estado preservar a
memória histórica nacional, reconstruindo e
conservando o passado de lutas democráticas do
povo brasileiro, destacando o papel do negro e do
índio na formação da nacionalidade, bem como a
preservação de sítios, edificações, objetos,
documentos e outros bens de valor cultural -
arqueológico, histórico, científico, artístico,
ecológico e paisagístico - através do seu
inventário sistemático, vigilância, tombamento,
aquisição e outros casos de acautelamento e
proteção. | | | Parecer: | EMENDA No. 8A 0040-3
"A memória histórica nacional" e o "passado de lutas
democráticas do povo brasileiro", elementos que a Emenda
pretende inserir no Artigo 22, já estão presentes nos "bens
culturais de valor histórico" compreendido no dispositivo e
são dignos de "acautelamento e proteção". Destacar "o papel
do negro e do índio na formação da nacionalidade" é tarefa
essencial, constante de qualquer ação séria de preservação de
qualquer bem cultural nacional.A inserção, dispensável,
porque os elementos já estão contidos no dispositivo,
compondo o gênero "bem ccultural de valor histórico" e não
apresentada como espécie, iria provocar desdobramentos e
possibilitar citações de outros elementos,fatos e
etnias,também importantes na formação da Cultura Brasileira.
Pelo não acolhimento. | |
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