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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 07::Capítulo 01::Art. 210 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandQ (1)
EMEN
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:210  
 Texto:  Art. 210. Serão brasileiros os armadores, proprietários e afretadores, pessoas físicas ou jurídicas, bem como os comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais. § 1º A lei regulará a armação, a propriedade e a tripulação das embarcações de pesca, esporte, turismo, recreio e apoio marítimo. § 2º A navegação de cabotagem e a interior são privativas de embarcações nacionais, salvo o caso de necessidade pública, somente podendo explorá-las as empresas nacionais para este fim constituídas. 
 Indexação:  NACIONALIDADE BRASILEIRA, ARMADOR, PROPRIETARIO, AFRETAMENTO, COMANDANTE, NAVIO, PERCENTAGEM, TRIPULANTE, TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO NACIONAL. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CONSTRUÇÃO NAVAL, PROPRIEDADE, TRIPULAÇÃO, EMBARCAÇÃO, PESCA, ESPORTE, TURISMO, LAZER, APOIO, MARITIMO. COMPETENCIA PRIVATIVA, EMBARCAÇÃO NACIONAL, EMPRESA NACIONAL, NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEWM, NAVEGAÇÃO INTERIOR, RESSALVA, NECESSIDADE PUBLICA.