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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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n/a
n/an/a
n/a
n/a
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n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (181)
Sugestão (10)
Banco
expandEMEN (181)
SGCO (10)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (13)
EM ANALISE (30)
NÃO INFORMADO (37)
PARCIALMENTE APROVADA (23)
PREJUDICADA (7)
REJEITADA (70)
RETIRADA (1)
Partido
PFL (191)
Uf
CE (191)
Nome
JOSÉ LINS[X]
TODOS
Date
expand1988 (36)
expand1987 (145)
141Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34503 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Modifica a redação do Preâmbulo e do Título I, artigo 1o. e seu Parágrafo: Preâmbulo: O Povo brasileiro, no exercício democrático da sua soberania, através dos seus legítimos representantes, sem distinção de raça, ideologia, religião, condições econômicas e sociais, reunido em Assembléia Nacional Constituinte, sob a proteção de Deus, que é a fonte de todo o Poder; com o propósito de confirmar a grandeza nacional, baseada na fé, paz, amor, liberdade e preservação da cultura; com observância dos direitos e obrigações individuais e sociais, na busca de equitativa distribuição dos bens espirituais, culturais e materiais, com repulsa a qualquer autoritarismo, anarquismo ou violência, assegurada a participação das minorias, através do voto secreto, direto e obrigatório, elaborou a presente Constituição. Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1o. O Brasil é uma nação fundada na fraternidade dos brasileiros em comunhão com todos os povos que visa a construir uma sociedade livre, justa e solidária. Parágrafo Único. Todo poder emana de Deus e é exercido com soberania pelo povo através dos seus representantes legais nos termos desta Constituição." 
 Parecer:  As alterações propostas são grandes demais para que possamos aceitá-las, tendo em vista sobretudo o tratar-se de uma única emenda com este teor. Pela rejeição. 
142Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34567 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: Artigo 7o., inciso XVII TÍTULO II DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS Suprima-se do item XVII, do art. 7o. a palavra Saúde. 
 Parecer:  Acatamos as razões aduzidas pelo autor para justificar a retirada do termo "saúde" do inciso XVII do artigo 7o. do Su- bstitutivo. Consideramos, contudo, que o dispositivo, objeto da emenda, em seu todo, encontra-se contido no inciso XVIII. Por essa razão, optamos pela supressão completa do item em ques- tão. Pela aprovação. 
143Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34568 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se no Capítulo II do Título VIII o seguinte, adaptando os demais dispositivos do capítulo: Art. - A União criará, por lei, um Fundo Nacional de Reforma Agrária - FNRA - com o objetivo de assegurar os meios para a execução da reforma e política agrária. § 1o. - O FNRA é constituído com os seguintes recursos: a) dotação orçamentária da União. b) terras devolutas da União. c) terras e outros imóveis desapropriados nos termos da lei e em uso por parceleiros assentados; d) terras e outros imóveis recuperados de projetos de reforma agrária que não estejam cumprindo sua função social; e) título da dívida agrária emitidos pela União; f) outros recursos definidos em lei. Art. O F.N.R.A tem por fim: I - Assegurar recursos para pagamento de indenizações de benfeitorias, em dinheiro; II - Proceder o pagamento de indenização de terras com títulos da dívida agrária emitidos e garantidos pela União; III - Participar de projetos de reforma agrária de iniciativa pública ou privada; IV - Outros fins previstos em lei. Parágrafo Único - Os títulos emitidos pela FNRA garantidos pela União, serão aceitos: a) Para aquisição de terra pertencentes ao FNRA; b) Para pagamento de até cinquenta por cento do imposto territorial rural; c) Para garantia ou resgate de empréstimos rurais aplicados em projetos que cumpram sua função social nos termos da lei; d) para a concessão de incentivos ou de participação em projetos de reforma agrária de iniciativa voluntária de proprietário de imóvel, devidamente aprovado pelo órgão nacional de reforma agrária; e) outros fins especificados em lei. 
 Parecer:  As seguintes emendas tratam da criação de um Fundo Naci- onal de R. A. - o que é pertinente à lei ordinária, são elas: ES34568-1, ES31436-0, ES32605-8, ES23112-0, ES31231-6 e ES33937-1. Pela rejeição. 
144Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34569 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Dispositivo emendado: Artigo 7o., inciso XVIII TÍTULO II DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II - DOS DIREITOS SOCIAIS Suprima-se integralmente o inciso XVIII do art. 7o., do Substitutivo do Relator do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. 
 Parecer:  O texto do princípio firmado no Inciso XVIII, objetiva proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho cada vez mais isento de riscos à sua integridade psicofísica. O progresso tecnológico está à exigir das empresas me- lhores condições de saúde, higiene e segurança do trabalho aos seus colaboradores. A função social das empresas não se limita apenas a re- muneração do trabalho executado, mas, principalmente em pro- piciar ao trabalhador condições de perfeita salubridade. Os novos tempos exigem como imperativo de justiça soci- al, mudanças concretas em prol do engrandecimento do homem. Daí a importância em se manter o dispositivo no texto consti- tucional. 
145Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34570 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  TÍTULO VIII CAPÍTULO II Da política agrícola, fundiária e da reforma agrária Dê-se ao Capítulo II a seguinte redação: Art. - A política agrícola, de execução plurianual será definida em lei que disporá sobre seus objetivos e instrumentos de execução. Art. - A política fundiária será definida em lei complementar, que disporá sobre as seguintes formas de acesso à propriedade rural: I - Reforma agrária. II - Colonização. III - Crédito fundiário. Art. 245 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural condicionado seu uso ao cumprimento de sua função social, consoante os requisitos definidos em lei. Art. 246. - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja aceitação será definida em lei. § 1o. - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro. § 2o. - O orçamento fixará anualmente o valor total dos títulos da dívida agrária assim como o montante de recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. Art. 247 - A desapropriação, total ou parcial da propriedade, será precedida de processo administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão fundiário nacional, garantida a presença do proprietário ou peritos por este indicado e de projeto de reforma agrária a ser executado na área a ser desapropriada. Art. 248 - O decreto de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 1o. - A petição inicial será instruída com o projeto de assentamento, com laudo da vistoria a que se refere o art. 247 e com os comprovantes dos depósitos dos valores das avaliações da terra em títulos e das benfeitorias em dinheiro. § 2o. - Procedida vistoria judicial o juiz examinará preliminarmente o mérito da ação, tendo em vista o disposto no art. 245, cabendo ampla defesa as partes e recurso a instância superior, com efeito suspensivo. § 3o. - O Supremo Tribunal Federal regulamentará, no interesse social, o caráter de prioridade e o rito sumário do processo de desapropriação fixando, inclusive, prazo para o julgamento, em cada instância. § 4o. - As pequenas propriedades são isentas de desapropriação, na forma da lei. § 5o. - Nos casos de desapropriação previstos neste artigo, os proprietários ficarão isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transferência dos bens desapropriados. Art. 249 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil hectares a uma só pessoa física ou jurídica, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo de Reforma Fundiária, dependerão de prévia aprovação do Senado da República. Parágrafo Único - A destinação das terras públicas e devolutas, será prioritariamente, compatibilizada com o Plano Nacional de Reforma Agrária. Art. 250 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Art. 251 - O Plano Nacional de Reforma Agrária, de âmbito plurianual, englobará simultaneamente o plano de Política Agrícola e Política fundiária para as áreas prioritárias a que se referir, visando o cumprimento da função social da propriedade a que se refere o art. 245. Art. 252 - A lei regulará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como por residentes e domiciliados no exterior. Art. 253 - Não será objeto de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel objeto de projetos aprovados e implantados com incentivos do Poder Público, salvo se descumprida pelo proprietário a legislação própria a que estão submetidos. Art. 254 - A lei estabelecerá política habitacional para o meio rural contemplando, prioritariamente, o trabalhador rural e os pequenos e médios produtores. Parágrafo Único - Todo aquele que não sendo proprietário de imóvel rural, ocupar de boa fé, por cinco anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, gleba particular não superior a cinquenta hectares, ou terra pública não superior a cem hectares, tornando-a produtiva e nela tendo sua morada, adquirir-lhe-á propriedade mediante sentença devidamente transcrita. Art. 255 - Nas regiões áridas ou semi-áridas, sujeitas a secas sistemáticas, os planos de assentamento preverão medidas específicas de proteção das atividades agro-pecuárias, de modo a reduzir os riscos a que estão expostas. Art. 256 - O Poder Público incentivará o parcelamento voluntário do imóvel pelo seu proprietário e com ele cooperará na forma da lei. Parágrafo Único - Executado o plano de parcelamento e assentamento proposto pelo proprietário e aprovado pela autoridade competente, a parte remanescente não será objeto de desapropriação. 
 Parecer:  O Autor propõe um Substitutivo ao Capítulo II, do Título VIII, com o objetivo de alterar o proposto originalmente,in- serindo dois artigos (os primeiros) sem nada alterar o texto, apenas dando mais ênfase ao art. 251. Foi atendido, em parte, por disposição que incluímos logo após o art. 254. O art. 247 e 248 exigem projeto de reforma agrária para que a propriedade seja desapropriada. Resolvemos manter o tex to como está, com os procedimentos judiciários anteriormente propostos. A alteração do art. 249 é apenas quanto à área de terras públicas a ser alienada ou concedida. Passou de 500ha para 2.000ha. Parece-nos melhor manter o limite anterior. O art. 254 propõe que a política habitacional não fique restrita ao trabalhador rural, mas seja estendida aos peque- nos e médios proprietários. Fica mantido o texto, pois como está redigido não exclui estes, apenas obriga que haja uma política para aqueles. O parágrafo único do art. 254 proposto está tecnicamente mal localizado, pois deveria ter recebido o n. 255, uma vez que trata de matéria diferente do caput e, portanto, deve constituir novo dispositivo. Quanto ao mérito, o assunto usucapião deve ser tratado em etapa posterior, por ser matéria específica de direito priva- do, regulada pelo Código Civil. O art. 256 foi atendido e o 255 desce a detalhes próprios de legislação ordinária. Os demais artigos propostos não foram atendidos, porque julgamos mais conveniente manter os textos do Substitutivo. 
146Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01483 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Art. 10. Dê-se ao Art. 10 do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 10 - É livre a associação profissional ou sindical nos seus vários gráus; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e fontes de custeio dos respectivos sistemas serão regulados em lei. é Único - É vedado ao Poder Público qualquer interferência ou intervenção na organização sindical. 
 Parecer:  "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda coletiva no. 2P02038-1". 
147Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01484 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Artigo 6o. e seus parágrafos Dê-se a seguinte redação ao artigo 6o., do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização: "Art. 6o. - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - Todos são iguais perante a lei. § 2o. - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 3o. - A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. § 4o. - A lei não exlcuirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. § 5o. - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. § 6o. - É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, preservado o sigilo da fonte jornalística, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem. § 7o. - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiososo e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias particulares. § 8o. - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 9o. - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática da tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptiveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem. § 10 - O trabalho é dever de todos. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, as qualificações que a lei exigir. § 11 - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. § 12 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer. § 13 - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e dados, salvo, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal e instrução processual. § 14 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 15 - Não haverá JUízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. § 16 - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. § 17 - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meior ilícitos. § 18 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 19 - Ninguém será identificado criminalmente, salvo por autorização judicial. § 20 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. § 21 - A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem. § 22 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos da lei. § 23 - A lei regulará a individualização da pena. § 24 - Não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, nem de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento. § 25 - Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem de autoridade competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao Juiz competente e à família do preso ou pessoa por ele indicada. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. § 26 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. § 27 - É assegurado aos detentos e aos presidiários o respeito à sua integridade física e moral, levando-se em conta, quanto á aplicação da pena, a natureza desta e a situação peculiar do apenado. § 28 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença. § 29 - Não háverá prisão administrativa, salvo com autorização judiciária, nem prisão civil por dívida, exceto a do depositário infiel, a do responsável pelo inadimplemento voluntário de obrigação alimentar ou daquele que se haja apropriado de modo doloso de tributos recolhidos ou descontados de terceiros, na forma da lei. § 30 - O preso tem direito à identificação do órgão responsável por sua prisão ou interrogatório policial. § 31 - Ninguém será privado de qualquer dos seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 32 - É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica de comunicação. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de sua obra, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É assegurada proteção, nos termos da lei, às participantes individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas. § 33 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio - temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. § 34 - Todos têm direito de receber dos órgãos públicos, na forma da lei, informações de interesse particular, ou de entidades que representem, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. § 35 - A todos é assegurado, na forma da lei, o dirito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como obtenção de certidões junto às repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situções: § 36 - Nenhum brasileiro será extraditodo, salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em táfico internacional ilícito de drogas entorpecentes, na forma da lei. § 37 - Não será concedida extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião. § 38 - Conceder-se-á asilo político, na forma da lei. § 39 - É assegurado o dirito de propriedade. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interessse social, mediante justa a prévia indenização em dinheiro. Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houve dano. § 40 - A propriedade rural de até vinte e cinco hectares, desde que trabalhada por uma família, não será objeto de penhora para pagamento de débito. A lei definirá os meios de financiar o seu desenvolvimento. § 41 - É garantido o direito de herança. § 42 - A secucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 43 - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. § 44 - É assegurada, nos termos da lei, a assistência religiosa prestada por brasileiros nas entidades civis e militares de internação coletiva. § 45 - Todos podem reuinr-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independetemente de autorização, exigível, na forma da lei, prévio aviso à autoridade, que só interferirá para manter a ordem e garantir os direitos individuais e coletivos. O direito de reunião não pode ser usado frustar outra reunião, previamente convocada para o mesmo local. § 46 - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. A criação de associação independe de autorização, vedada a interferência estatal em seu funcionamento. § 47 - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial transitada em julgado. § 48 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 49 - Conceder-se-á "habeas corpus"" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. é50 - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquidoe certo, não amparado por "habeas corpus"" ou "habeas data"", seja qual dor a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 51 - Conceder-se-á mandato de injunção, na forma da lei, sempre a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. § 52 - Conceder-se-á "habeas data"": I - para assegurar, na forma da lei, ao brasileiro o cohecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registro ou bancos de dados de entidades governamentais, ou de caráter público, ressalvados as informações cujo sigilo seja isdispensável à segurança da sociedade ou do Estado: II - para a retificação de dados, em não se preferindo fazê-lo processo sigiloso, judicial ou administrativo. § 53 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica é parte legítima para propor ação popular visando a anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio de entidade pública, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ou a direito sem titularidade específica que interesse à comunidade. § 54 - O processo judicial penal ou civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como o acesso aos recursos essencias ao seu exercício. § 55 - É reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a leim, para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A lei poderá atribuir ao júri o julgamento de outras causas cíveis ou criminais. § 56 - Cabe ação de insconstitucionalidade contra ato ou omissão, que fira preceito desta Constituição. § 57 - Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, para as pessoas reconhecidamente pobres, na forma da lei. § 58 - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. § 59 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais de que o Estado seja parte. 
 Parecer:  A Emenda, de autoria do Deputado José Lins, dá nova re- dação ao artigo 6o. e seus parágrafos. Trata-se de substitutivo amplo, que o Autor assim justi- fica: "Preservando até onde possivel o texto emanado da Comis- são de Sistematização, esta proposição objetiva a melhorá-lo, escoimando-o de alguns excessos indesejáveis e de alguns pre- ceitos que não se harmonizam com o arcabouço jurídico insti- tucional de um estado democrático de Direito que se pretende realmente livre e moderno". A Emenda, contudo, entra em contradições com os postula- dos que embasaram a redação do Projeto. Pela rejeição. 
148Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01707 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO (Onde couber) Art. - Nas áreas de sua jurisdição e competência, a autoridade fiscal tem precedência sobre as demais, em tudo que interessar à Fazenda Nacional. 
 Parecer:  A Emenda em referência acrescenta artigo ao Capítulo I, do Sistema Tributário, determinando que "nas áreas de sua jurisdição e competência, a autoridade fiscal tem precedência sobre as demais, em tudo que interessar à Fazenda Nacional", sob o argumento de que é necessaria a definição da hierarquia quando várias autoridades devam exercer sua ação a um mesmo momento, a fim de evitar conflito de jurisdição e com- petência. O dispositivo proposto é genérico e indefinido ao extre- mo, admitindo inúmeras interpretações, sendo desaconselhável sua acolhida. Ademais, o próprio Capítulo I, Seção I, Artigo 172, de- termina que cabe à lei complementar, entre outras matérias, "dispor sobre conflitos de competência, em matéria tribu- tária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios". Pela rejeição. 
149Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00118 RETIRADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Suprima-se a expressão: " as empresas sob controle acionário estatal " do inciso XI, art. 21 do Projeto de Constituição (B), aprovado em primei ro turno. . ***RETIRADA PELO AUTOR*** 
 Parecer:  A emenda objetiva suprimir , no inciso XI do art. 21 , a expressão "as empresas sob controle acionário estatal". Optamos por manter a redação aprovada no 1o. turno de vota- ção resultante de acordo de lideranças. Pela rejeição. 
150Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01372 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Suprima-se do § 4o. do Art. 204 do Projeto "B', as seguintes expressões: "a coleta, processamento e transfusÃo de " e " e seus derivados". 
 Parecer:  Optamos por aprovar parcialmente a emenda, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2T00058-8. 
151Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01373 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Corrija-se a redação do Parágrafo Único do artigo 23, dando-lhe a seguinte redação: Parágrafo Único: Lei Complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados e Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. 
 Parecer:  Objetiva o proponente corrigir a redação do parágrafo ú- nico do art. 23, trocando a expressão "pessoas político-admi- nistrativas" por "União e os Estados e Municípios",por enten- der que esta é mais usada na linguagem jurídica. Parece-nos que a Emenda deve ser acatada porque, além de restabelecer expressão usada pelo Centrão em sua proposta original, estaremos colaborando para facilitar o entendimento do texto constitucional, adotando expressão usual no vocabu- lário jurídico nacional. Somos pela aprovação. 
152Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00705 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  é 5o. - Substitua-se, após "sujeitando-as"", "às"" por "a"". 
153Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00706 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Substituir "Esse direito"" por "O direito previsto neste artigo"". 
154Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00707 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  XXXI - Analisar a propriedade do termo "situados"". 
155Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00708 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  Parágrafo Único - Substitua-se a expressão: "estas disposições"" por "as disposições deste artigo"". 
156Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00709 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  II - Substitua-se a parte final "e não inferior à área de um município"" por "com área não inferior a de um município"". 
157Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00710 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  XXX - Dê-se a seguinte redação: "proibição de diferença de critérios de admissão, de exercício de funções e de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estao civil"". 
158Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00711 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  XXV - Dar a seguinte redação: "em caso .... a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada... etc"". 
159Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00712 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  XIV - Da a seguinte redação: "é assegurado, a todos, acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional"". 
160Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00713 EM ANALISE  
 Autor:  JOSÉ LINS (PFL/CE) 
 Texto:  I - Suprima-se, após a expressão "à esfera federal"", a expressão "e a coordenação"". 
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