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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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X::Título 04::Capítulo 03::Seção 05::Art. 111 in fase [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandX (1)
EMEN
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:111  
 Texto:  Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - as Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pelo Senado Federal, sendo: I - dezessete togados e vitalícios, dos quais onze escolhidos dentre juízes de carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho; II - dez classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. § 2º O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94, e, para as de classistas, o resultado de indicação de colégio eleitoral integrado pelas diretorias das confederações nacionais de trabalhadores ou empregadores, conforme o caso; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. § 3º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), FIXAÇÃO, NUMERO, MEMBROS, EXIGENCIA, BRASILEIRO, LIMITE DE IDADE, APROVAÇÃO, SENADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ DE TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, REPRESENTAÇÃO, PARIDADE, TRABALHADOR, EMPREGADOR, LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, LISTA TRIPLICE, VAGA, COLEGIO ELEITORAL, DIRETORIA, CONFEDERAÇÕES NACIONAIS DE TRABALHADORES, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, MINISTRO.