ANTE / PROJFase | A |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | ARTIGO : 010
Art. 10 - A Lei assegurará ao cidadão o direito de ação, por via
processual própria, para garantia da efetiva prestação dos serviços
públicos municipais, em especial os remunerados por taxas. | | | Indexação: | LEIS, DIREITOS, CIDADÃO, DIREITO DE AÇÃO, ATO PROCESSUAL, CAUSA
PROPRIA, GARANTIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO
MUNICIPAL, REMUNERAÇÃO, TAXAS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Somente caberá intervenção do Estado, no Município
localizado em seu território, ou da União, no Município localizado em
Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada, salvo por motivo de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal
na manutenção e desenvolvimento do ensino,
IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento a representação
formulada pelo Chefe do Ministério Público estadual, para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem
como prover à execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária.
ARTIGO : 011
§ 1º - A intervenção estadual é decretada pelo Governador do Estado e
a federal pelo Presidente da República.
ARTIGO : 011
§ 2º - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da
Assembléia Legislativa do Estado ou do Congresso Nacional, conforme o
caso, dentro do prazo de cinco dias, especificará a sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.
ARTIGO : 011
§ 3º - Nos casos do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação
pela Assembléia Nacional ou pelo Congresso Nacional, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO ESTADUAL, MUNICIPIO, TERRITORIO, UNIÃO FEDERAL,
TERRITORIOS FEDERAIS, PAGAMENTO, FIXAÇÃO, PRAZO IMEDIATO,
DIVIDA, MOTIVO, FORÇA MAIOR, PRESTAÇÃO DE CONTAS, FORMA, LEIS,
APLICAÇÃO, RECEITA, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO, PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, CHEFE,
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXECUÇÃO, ORDEM, DECISÃO
JUDICIAL, GOVERNADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO,
INTERVENÇÃO, APRECIAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONGRESSO
NACIONAL, INTERVENTOR, ARTIGO, ASSEMBLEIA CONSTITUINTE, ATO
IMPUGNADO, RESTABELECIMENTO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | ARTIGO : 012
Art. 12 - Compete aos Municípios instituir taxas remuneratórias de
despesas com atividades específicas e divisíveis:
I - pela prática de atos no exercício regular do poder de polícia;
II - pela prestação efetiva de serviços públicos, ou pela sua
colocação ao dispor do sujeito passivo.
ARTIGO : 012
§ 1º - A abertura e a conservação de estradas e caminhos vicinais
também poderão ser custeadas através da instituição e cobrança de
taxas.
ARTIGO : 012
§ 2º - As taxas não terão fato gerador próprio de impostos, nem serão
graduadas em função do valor financeiro ou econômico de bem, direito
ou interesse do sujeito passivo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, TAXAS, TAXA DE EXPEDIENTE,
DESPESA, ATIVIDADE ESPECIFICA, DIVISÃO, PRATICAGEM, ATO,
EXERCICIO REGULAR DE DIREITO, PODER DE POLICIA, PRESTAÇÕES,
SERVIÇOS PUBLICOS, COLOCAÇÃO, SUJEITO PASSIVO, ABERTURA,
ESTRADAS VICINAIS, CUSTEIO, COBRANÇA, GERADOR, IMPOSTOS,
GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, VALOR, RECURSOS FINANCEIROS, VALOR ECONOMICO,
DIREITO, INTERESSE. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | ARTIGO : 013
Art. 13 - Compete aos Municípios instituir as seguintes contribuições
especiais:
I - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de
imóveis valorizados por obras públicas, que terá por limite
individual, exigível de cada contribuinte, o acréscimo de valor que
resultar para os imóveis de sua propriedade;
II - contribuição de custeio de obras ou serviços:
a) resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos
que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, e
será graduada em função do custo desse acréscimo;
b) para eliminação ou controle de atividade poluente.
ARTIGO : 013
§ 1º - Lei complementar nacional definirá as obras e os serviços
referidos nas alíneas "a" e "b" do item II deste artigo e
estabelecerá os critérios de aferição dos respectivos custos e de
cobrança das correspondentes contribuições de custeio.
ARTIGO : 013
§ 2º - As contribuições previstas neste artigo terão por limite
global o custo das obras ou serviços.
ARTIGO : 013
§ 3º - É vedada a cobrança acumulada das contribuições referidas no
item I e na alínea "a" do item II, deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL,
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PROPRIETARIO, IMOVEL, VALORIZAÇÃO,
OBRA PUBLICA, LIMITAÇÃO, EXIGENCIA, CONTRIBUINTE, ACRESCIMO,
VALOR, PROPRIEDADE, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E
SERVIÇOS, SOLO, TERRENO URBANO, PROMOÇÃO, ATO, AUMENTO,
EQUIPAMENTOS, AREA, DETERMINAÇÃO, FUNÇÃO, CUSTO, ELIMINAÇÃO,
CONTROLE, ATIVIDADE, PRODUTO POLUENTE, LEI COMPLEMENTAR, ARTIGO,
CRITERIOS, AFERIÇÃO, COBRANÇA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | ARTIGO : 014
Art. 14 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana;
II - a propriedade territorial rural;
III - a aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
IV - a renda de bens imóveis;
V - os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na
competência tributária da União e dos Estados;
VI - vendas a varejo;
VII - a locação de bens móveis e arrendamento mercantil.
ARTIGO : 014
§ 1º - Lei complementar estadual fixará as alíquotas máximas dos
impostos municipais.
ARTIGO : 014
§ 2º - As alíquotas dos impostos referidos nos itens I e II deste
artigo serão progressivas em função do valor, do número de imóveis de
propriedade de um mesmo sujeito passivo e do tempo decorrido sem
utilização socialmente adequada. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, PROPRIEDADE, PREDIO,
TERRITORIO, TERRENO URBANO, PROPRIEDADE RURAL, AQUISIÇÃO, BENS,
IMOVEIS, DIREITOS, RENDA, SERVIÇOS GERAIS, COMPETENCIA TRIBUTARIA
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, VENDA A VAREJO, LOCAÇÃO, BENS MOVEIS,
ARRENDAMENTO MERCANTIL, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, FIXAÇÃO,
ALIQUOTA PROGRESSIVA, FUNÇÃO, VALOR, NUMERO, IMOVEL, SUJEITO
PASSIVO, TEMPO, UTILIZAÇÃO, ADAPTAÇÃO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | ARTIGO : 015
Art. 15 - A parcela dos impostos federais e estaduais pertencentes
aos Municípios, nos termos desta Constituição, ser-lhes-á creditada
no momento da arrecadação de cada imposto, conforme dispuser lei
complementar nacional. | | | Indexação: | PARCELA, IMPOSTO FEDERAL, IMPOSTO ESTADUAL, MUNICIPIOS,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CREDITOS, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, LEI
COMPLEMENTAR, TRIBUTOS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - É vedada à União e aos Estados conceder isenções ou
quaisquer outros benefícios fiscais, relativamente a tributos de
competência dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, CONCESSÃO, ISENÇÃO, BENEFICIO
FISCAL, RELAÇÃO, TRIBUTOS, TRIBUTO MUNICIPAL, COMPETENCIA,
MUNICIPIOS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | ARTIGO : 017
Art. 17 - Cada Município organizará e manterá atualizado e acessível
a qualquer cidadão cadastro de todos os imóveis do seu território. | | | Indexação: | ORGANISMO, MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, PERMANENCIA,
ATUALIZAÇÃO, ACESSO, CIDADÃO, CADASTRO, IMOVEL, TERRITORIO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | ARTIGO : 018
Art. 18 - A fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
ARTIGO : 018
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a
que for atribuída essa competência.
ARTIGO : 018
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar
anualmente, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual
competente, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
ARTIGO : 018
§ 3º - O Município com população superior a três milhões de
habitantes poderá instituir Tribunal de Contas Municipal. | | | Indexação: | FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, MUNICIPIOS, EXECUÇÃO,
CAMARA MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, PODER,
EXECUTIVO, LEI MUNICIPAL, CONTROLE EXTERNO, EXECUÇÃO, AUXILIO,
TRIBUNAL DE CONTAS, ORGÃO, ATRIBUIÇÃO, COMPETENCIA, ANALISE,
CONTA, PREFEITO, ANUALIDADE, EMISSÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
PREVALENCIA, DECISÃO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA MUNICIPAL,
MUNICIPIOS, POPULAÇÃO, HABITANTE, CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | ARTIGO : 019
Art. 19 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar áreas
metropolitanas, constituídas por agrupamentos de Municípios para
integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de
serviços públicos de interesse metropolitano.
ARTIGO : 019
§ 1º - Lei complementar nacional definirá os critérios básicos para o
estabelecimento de Áreas Metropolitanas.
ARTIGO : 019
§ 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão mecanismos
de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização
dos serviços públicos de interesse metropolitano. | | | Indexação: | FACULTATIVIDADE, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO
METROPOLITANA, COMPOSIÇÃO, AGRUPAMENTO, MUNICIPIOS, INTEGRAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, PROGRAMAÇÃO, EXECUÇÃO, SERVIÇO
PUBLICO.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRITERIOS, ESTABELECIMENTO, REGIÃO
METROPOLITANA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
ESTABELECIMENTO, FORMA, COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE,
GARANTIA, REALIZAÇÃO, SERVIÇO PUBLICO, INTERESSE, REGIÃO
METROPOLITANA. | |
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