separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
N::Arts. 250s in art [X]
X in PROJN [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  10 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
10[X]
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandPROJ (10)
ANTE / PROJ
Fase
expandN (10)
Art
collapseN
collapseArts. 250s
Art. 250 (1)
Art. 251 (1)
Art. 252 (1)
Art. 253 (1)
Art. 254 (1)
Art. 255 (1)
Art. 256 (1)
Art. 257 (1)
Art. 258 (1)
Art. 259 (1)
EMEN
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:250  
 Texto:  Art. 250 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único - O título de domínio será conferido ao homem e a mulher, esposa ou companheira. 
 Indexação:  BENEFICIARIO, DISTRIBUIÇÃO RURAL, IMOVEL RURAL, REFORMA AGRARIA, RECEBIMENTO, TITULO DE DOMINIO, TITULO, CONCESSÃO, HOMEM, MULHER, COMPANHEIRA, MULHER CASADA, UTILIZAÇÃO, PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, TRANSFERENCIA, PRAZO DETERMINADO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:251  
 Texto:  Art. 251 - O plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, englobará simultaneamente as ações da política agrícola, política agrária e reforma agrária. 
 Indexação:  PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO AGRARIO, EXECUÇÃO, SINULTAMIEDADE, AÇÕES, POLITICA AGRICOLA, POLITICA AGRARAIA, REFORMA AGRARIA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:252  
 Texto:  Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, ficará subordinada à prévia autorização da Câmara Federal e Senado da República. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, LIMITAÇÃO, AQUISIÇÃO, ARRENDAMENTO RURAL, PROPIEDADE RURAL, PESSOA FISICA, ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA, PESSOAS, RESIDENCIA, DOMICILIO, EXTERIOR, EXTERIOR. OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, AQUISIÇÃO, IMOVEL RURAL, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:253  
 Texto:  Art. 253 - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DESAPROPIAÇAO, OBJETIVO, REFORMA AGRARIA, IMOVEL RURAL, PEQUENO PROPRIETARIO, DESAPROPRIAÇÃO, LEI FEDERAL, HIPOTESE, PROPRIETARIO, INEXISTENCIA, POSSE, IMOVEL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:254  
 Texto:  Art. 254 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, POLITICA HABITACIONAL, HABITAÇÃO, TRABALHADOR RURAL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:255  
 Texto:  Art. 255 - O sistema financeiro nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. VI - critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1º - A autorização a que se refere o item I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2º - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ESTRUTURAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INTERESSE, COLETIVIDADE, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS, RECIPROCIDADE, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, REQUISITOS, DESIGNAÇÃO, MEMBROS, DIRETORIA, IMPEDIMENTO, EXERCICIO, CARGO, CRIAÇÃO, FUNDOS, PROTEÇÃO, ECONOMIA POPULAR, GARANTIA, DEPOSITO BANCARIO, APLICAÇÃO FINANCEIRA, RESTRIÇÃO, TRANFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, INFERIORIDADE, RENDA, DESENVOLVIMENTO. PROIBIÇÃO, TRANFERENCIA, NEGOCIAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO, FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZASSSÇÃO, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA. DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PROJETO, AMBITO REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃAO FEDERAL, APLICAÇÃO, BANCOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REGIÃO. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:256  
 Texto:  Art. 256 - A autorização a que se refere o item I do artigo anterior será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INSTITITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, CAPITALIZAÇÃO, PROIBIÇÃO, NEGOCIAÇÃO, TRANFERENCIA, TRANSMISSÃO, CONTROLE, PESSOA JURIDICA, TITULAR, CONCESSÃO, INEXISTENCIA, ONUS, LEGISLAÇÃO, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DIRIGENTE, CAPACIDADE TECNICA, REPUTAÇÃO, COMPROVAÇÃO, CAPACIDADE, ATIVIDADE ECONOMICA, COMPATIBILIDADE, EMPRESA. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:257  
 Texto:  Art. 257 - A ordem social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM SOCIAL, TRABLHO, JUSTIÇA SOCIAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:258  
 Texto:  Art. 258 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos relativos a saúde, previdência e assistência social, financiado, além de outras fontes, pelo Fundo Nacional de Seguridade Social, constituído pelas contribuições compulsórias de toda a sociedade e do Poder Público, conforme dispuser lei complementar. § 1º - Incumbe ao Poder Público organizar a seguridade social, com base nas seguintes diretrizes: I - universalidade da cobertura; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para os segurados urbanos e rurais; III - equidade na forma de participação do custeio; IV - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; V - diversidade da base de financiamento; VI - irredutibilidade do valor real dos benefícios; e VII - caráter democrático e descentralização da gestão administrativa. 
 Indexação:  ABRANGENCIA, SEGURIDADE SOCIAL, AÇÕES, GARANTIA, DIREITOS, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, FINANCIAMENTO, FUNDO NACIONAL, CONTRIBUIÇÃO COMPULSOCIA, SOCIEDADE, PODER PUBLICO, DISPOSIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, DIRETRIZ, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, COBERTURA, UNIFOMIDADE, EQUIVALENCIA, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, SERVIÇO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, IGUALDADE, PARTICIPAÇÃO, CUSTEIO, SELEÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DIVERSIDADE, BASE, FINANCIAMENTO, IRREDUTIBILIDADE, VALOR, BENEFICIO, DEMOCRACIA, DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:259  
 Texto:  Art. 259 - A seguridade social será financiada compulsoriamente por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais, bem como recursos provenientes da receita tributária da União, na forma da lei. § 1º - As contribuições sociais a que se refere o "caput" deste artigo são as seguintes: I - contribuição dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, faturamento e sobre o lucro; II - contribuição dos trabalhadores; III - contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos; § 2º - A lei poderá instituir outras contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, que obedecerão critérios análogos aos estabelecidos no artigo 199. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL FINANCIAMENTO, CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA, SOCIEDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECURSOS, RECEITA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CONTRIBUIÇÃO, EMPREGADOR, INCIDENCIA, FOLHA DE PAGAMENTO, FATURAMENTO, LUCRO, TRABALHADOR, EMPREGADO, EXPLORAÇÃO, CONCURSO, PROGNOSTICO, LOTO, LOTERIA, POSSIBILIDADE, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, GARANTIA, MANUNTENÇÃO, EXPANSÃO, OBEDIENCIA, NORMAS, NATUREZA, COMULATIVIDADE, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.