separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
GERALDO ALCKMIN FILHO in nome [X]
1988::11::07 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  3 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (2)
REJEITADA (1)
Partido
PSDB (3)
Uf
SP (3)
Nome
GERALDO ALCKMIN FILHO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01161 APROVADA  
 Autor:  GERALDO ALCKMIN FILHO (PSDB/SP) 
 Texto:  Suprima-se a expressão "aos brasileiros e aos estrangeiros residentesno País"", constante no Caput do art. 5o., do projeto de Constituição (B). 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer à Emenda no. 2T00677/2. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01535 APROVADA  
 Autor:  GERALDO ALCKMIN FILHO (PSDB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o art. 90. 
 Parecer:  O art. 90 contém uma imprecisão técnica, em boa hora apontada pelo ilustre autor da emenda. Por ser contraditório com o novo ordenamento constitucional em elaboração, somos pela supressão integral do referido dispositivo. Pela aprovação. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01536 REJEITADA  
 Autor:  GERALDO ALCKMIN FILHO (PSDB/SP) 
 Texto:  Suprima-se o inciso XVI do art. 24. 
 Parecer:  Propõe esta emenda a supressão do inciso XVI do art. 24 do Projeto de Constituição B: Contrariamente ao entendimento do ilustre autor, as polí- cias civis dos Estados não ficarão, com a aprovação do texto, sujeito às regras federais, com prejuízo da autonomia dos Es- tados. A competência concorrente para legislar garante a auto - nomia dos Estados. Aos parágrafos 1o. e 2o. do citado artigo dão competência à União para estabelecer apenas normas ge- rais e competência legislativa suplementar aos Estados para atender as suas peculiariedades, quando inexistir lei federal sobre a matéria.