ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007 | | | Texto: | Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - garantia de emprego, protegido contra despedida
imotivada, assim entendida a que não se fundar em:
a) contrato a termo, nas condições e prazos da lei;
b) falta grave, assim conceituada em lei;
c) justa causa, baseada em fato econômico intransponível,
fato tecnológico ou infortúnio da empresa, de acordo com critérios
estabelecidos na legislação do trabalho;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de
satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, com
reajustes periódicos de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo,
vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
VI - irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - salário fixo, nunca inferior ao mínimo, sem prejuízo
da remuneração variável, quando houver;
VIII - décimo terceiro salário, com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria em dezembro de cada ano;
IX - salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
X - participação nos lucros, desvinculada da remuneração, e
na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação
coletiva;
XI - salário-família aos dependentes, nos termos da lei;
XII - duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais;
XIII - jornada máxima de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XIV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos e feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local;
XV - remuneração em dobro do serviço extraordinário;
XVI - gozo de férias anuais, na forma da lei, com
remuneração integral;
XVII - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração mínima de cento e vinte dias;
XVIII - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, e direito a indenização, nos termos da lei;
XIX - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XX - adicional de remuneração para as atividades
consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXI - aposentadoria;
XXII - assistência gratuita aos filhos e dependentes, em
creches e pré-escolas, de zero a seis anos de idade;
XXIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XXIV - participação nas vantagens advindas da modernização
tecnológica e da automação;
XXV - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa;
XXVI - não incidência da prescrição no curso do contrato de
trabalho e até dois anos de sua cessação;
XXVII - proibição de diferença de salários e de critério de
admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil;
XXVIII - proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
XXIX - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
§ 1º A lei protegerá o salário e definirá como crime a
retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado.
§ 2º É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores
de dezoito e qualquer trabalho aos menores de quatorze anos, salvo na
condição de aprendiz.
§ 3º É proibida a intermediação remunerada de mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação, salvo os casos previstos em
lei.
§ 4º O disposto no inciso I não se aplica à pequena empresa
com até dez empregados. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL,
GARANTIA, EMPREGO, ESTABILIDADE, EXCEÇÃO, CONTRATO DE TRABALHO,
PRAZO DETERMINADO, FALTA GRAVE, JUSTA CAUSA, SEGURO DESEMPREGO,
FUNDO DE GARANTIA, TEMPO DE SERVIÇO, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO,
REAJUSTAMENTO, VALOR, PODER AQUISITIVO, PISO SALARIAL,
IRREDUTIBILIDAD, SALARIO, VENCIMENTO, SALARIO FIXO, DECIMO
TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS,
SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, DURAÇÃO, HORARIO DE TRABALHO,
JORNADA DE TRABALHO, REPOUSO SEMANAL, PAGAMENTO EM DOBRO,
SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE,
AVISO PREVIO, REDUÇÃO, RISCOS, NORMAS, SAUDE, HIGIENE DO
TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAIS, PENOSIDADE,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE,
APOSENTADORIA, GRATUIDADE, ASSISTENCIA, FILHO, DEPENDENTE,
CRECHE, EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR, RECONHECIMENTO, ACORDO COLETIVO | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008 | | | Texto: | Art. 8º São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XIV, XVI,
XVIII e XXI do artigo anterior, bem como a integração à previdência
social. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO,
DECIMO TERCEIRO SALARIO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, AVISO PREVIO,
APOSENTADORIA, PREVIDENCIA SOCIAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:009 | | | Texto: | Art. 9º O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados
permanentes, contribuirão para a seguridade social através da
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e obterão os benefícios com valor equivalente ao salário-
mínimo, podendo equiparar-se ao segurado autônomo, na forma que a lei
estabelecer.
Parágrafo único. Equiparam-se ao produtor rural, para os
efeitos da previdência social, o parceiro, o meeiro, o arrendatário e
seus respectivos cônjuges, inclusive o daquele. | | | Indexação: | CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, PRODUTOR RURAL, PESCADOR,
PESCA ARTESANAL, ALIQUOTA, RESULTADO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO,
EQUIPARAÇÃO, SEGURADO, CONTRIBUINTE AUTONOMO.
EQUIPARAÇÃO, PRODUTOR RURAL, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO,
EFEITO, PREVIDENCIA SOCIAL. | |
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