ANTE / PROJEMENTODOS | 1261 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34128 REJEITADA  | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
No art. 263, in fine, substitua-se a
expressão "saúde ocupacional" por "Tratamento dos
Infortúnios do Trabalho". | | | Parecer: | A emenda propõe alterar a expressão "saúde ocupacional"
do Art. 263 para "tratamento dos infortúnios do trabalho".
Considera que as ações de segurança, higiene e medicina
do trabalho, englobadas pela expressão "saúde ocupacional"
devem pertencer ao Ministério do Trabalho e não ao sistema
único de saúde.
Como saúde ocupacional é um ramo da saúde pública, a
mesma deve estar integrada ao sistema de saúde, embora caiba
no sistema, subsistemas vinculados a outros Ministérios.
Pela rejeição. | |
1262 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34129 REJEITADA  | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | ---------------EMENDA ADITIVA
Acrescente-se, ao final do item I do artigo
32 do Substitutivo do relator, a expressão "do
trabalho". | | | Parecer: | Inobstante o tema preconizado na Emenda, sua rejeição
decorre da inoportunidade do acatamento ou conflito com o
direcionamento do conjunto.
Pela rejeição. | |
1263 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34130 PREJUDICADA  | | | Autor: | ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) | | | Texto: | ----------------EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Capítulo VI ao Título IV
o seguinte artigo: onde couber.
Art... Lei complementar federal disporá
sobre:
I. a criação, os recursos, a competência e o
funcionamento dos órgãos regionais de
desenvolvimento econômico;
II. o sistema de incentivos promotor do
desenvolvimento regional;
III. a participação majoritária dos Estados e
do Distrito Federal na administração dos órgãos
regionais de desenvolvimento econômico. | | | Parecer: | A proposta, em face de tratamento diverso dado à matéria,
ficou prejudicada. | |
1264 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34236 REJEITADA  | | | Autor: | MARCONDES GADELHA (PFL/PB) | | | Texto: | Incluam-se no Título X - Disposições
Transitórias, os seguintes artigos e parágrafos,
onde couber:
Art. - ......................................
Lei Complementar disporá sobre a implantação
do Sistema Parlamentar de Governo.
§ 1o. - Até a posse do Primeiro Ministro, o
Presidente da República acumulará as funções de
Chefe de Estado e Chefe de Governo.
§ 2o. - O Primeiro Ministro será nomeado até
15 de março de 1989.
Art. - ......................................
O mandato do Presidente da República é
consubstancial e indissociável do Sistema
Parlamentar de Governo, observando-se, para a
investidura e o exercício imediatos ao atual, as
seguintes normas:
I - O Registro de Candidaturas a Presidente
da Repúblcia para a eleição de 15 de novembro de
1989 dependerá de apresentação perante a Justiça
Eleitoral de compromisso escrito do candidato com
a consolidação do Sistema Parlamentar de Governo.
II - O juramento de posse do Presidente
eleito nos termos do inciso anterior incluirá a
defesa ao Sistema Parlamentar de Governo,
configurando o descumprimento ou as ações em
contrário a este preceito, crime de
responsabilidade civil, punível com a perda do
mandato.
III - A abolição do Sistema Parlamentar de
Governo, por qualquer mecanismo institucional,
implicará a destituição automátiva do Presidente
da República e convocação de novas eleições,
vedada a reeleição. | | | Parecer: | De autoria do Senador Marcondes Gadelha, a Emenda em exa-
me trata da edição de Lei Complementar que disporá sobre a
implantação do Parlamentarismo no Brasil, que se inaugurará
com a nomeação do Primeiro-Ministro, até 15 de março de 1989.
A segunda parte da Emenda se refere à vinculação do candidato
à Presidência com o ideário do Parlamentarismo, por compro-
misso firmado, e do eleito, mediante juramento.
Por não corresponder ao pensamento predominante da Comis-
são, somos por sua rejeição. | |
1265 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34237 APROVADA  | | | Autor: | MARCONDES GADELHA (PFL/PB) | | | Texto: | No Título IX, Capítulo IV, inclua-se onde
couber:
Art. - ......................................
O apoio à pesquisa científica básica é de
interesse nacional e é dever do Estado. | | | Parecer: | A sugestão foi acatada integralmente no caput do primei-
ro artigo do capítulo da Ciência e Tecnologia, ressalvada a
redação do relator.
Pela aprovação. | |
1266 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34238 PREJUDICADA  | | | Autor: | MARCONDES GADELHA (PFL/PB) | | | Texto: | Inclua-se no Capítulo IV do Título IX, onde
couber:
Art. - ......................................
§ 3o. - O Estado promoverá, na forma que a
lei dispuser, o desenvolvimento da normalização,
da qualidade industrial e da metrologia, visando o
aumento da produtividade e a defesa do consumidor. | | | Parecer: | A matéria sugerida consta de dispositivo do título III,
capítulo II sendo, portanto, prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
1267 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34239 REJEITADA  | | | Autor: | MARCONDES GADELHA (PFL/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao Título I - dos Princípios
Fundamentais o seguinte artigo; renumerando-se os
demais
Art. 6o. - O Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos
da América Latina, com vistas à formação de uma
comunidade latino-americana de nações. | | | Parecer: | A emenda aditiva que é proposta, embora fundada em jus-
tificação da mais louvável, não encontra guarida na perspec-
tiva do tratamento da matéria contida no Projeto Substituti-
vo, sendo, portanto, tecnicamente impossível seu aproveita-
mento.
Pela rejeição. | |
1268 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:34240 REJEITADA  | | | Autor: | MARCONDES GADELHA (PFL/PB) | | | Texto: | Nas Disposições Transitórias, Título X,
inclua-se onde couber:
"Art... Fica estabelecida, por um período de
quinze anos, uma Zona de Preferência fiscal,
abrangendo os Estados que compõem a Região
geográfica do Nordeste, com as características
definidas nos parágrafos seguintes:
§ 1o. - O suprimento de bens industriais
produzidos nos Estados localizados fora da Região
e Fornecidos para projetos de investimento na área
do Nordeste se fará com os estímulos fiscais
vigentes para exportação;
- 2o. - A venda de produtos industriais da
área no mercado nacional se fará, naquele período,
com insenção do Imposto Sobre Produtos
Industrializados;
§ 3o. - O regime fiscal preferencial não
inclui fumo, bebidas e material de transportes,
com exceção dos tratores e máquinas agrícolas.
Art.... No mesmo período, as empresas do
Nordeste estarão isentas do pagamento dos encargos
sociais relativos á contribuição da Previdência
Social". | | | Parecer: | Propõe, o Constituinte Senador Marcondes Gadelha, a ins-
tituição, por quinze anos, de uma Zona de Preferência Fiscal,
abrangendo os Estados que compõem a região geográfica do Nor-
deste. Tal Zona de Preferência gozaria de regime fiscal favo-
recido, inclusive isenções do pagamento dos encargos sociais
relativos à contribuição da previdência social. Em Justifica-
ção exaustiva e fundamentada em estatísticas que demonstram,
à saciedade, o desnível das diversas regiões do País, em des-
favor do Nordeste, o eminente Constituinte constata com pe-
sar a falência de todos os programas e políticas até aqui a-
dotados, para reverter a situação. E sublinha: "Ou os esfor-
ços foram insuficientes ou a receita inadequada", arrematan-
do: "O que tem faltado é o instrumento adequado, como o agora
proposto".
Em que pese a procedência dos argumentos deduzidos pelo
pleclaro Senador, quanto à situação daquela importante parce-
la do território nacional, seja-nos permitido considerar que
a transformação de todo o Nordeste em uma zona fiscal privi-
legiada, como proposto, levaria ao desequilíbrio das demais
regiões do País. "Data venia", o presente projeto inova em
relação às desigualdades regionais, propondo, "passim", pro-
vidências no sentido de enfrentá-las e, muito possivelmente,
vencê-las.
Pela rejeição. | |
1269 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:33984 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | ANTONIO MARIZ (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda de Sistematização e Redação
Modifique-se e redistribua-se, com nova
redação, a matéria constantes dos Títulos I, II e
III, do Substitutivo, com a renumeração dos
artigos a partir do 6o. e mantido como Capítulo
IV, do Título III, o atual Capítulo II, do mesmo
Título, nos termos seguintes:
"Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o. - A República Federativa do Brasil
constitui-se em um Estado Democrático de Direito
que visa a construir uma sociedade livre, justa e
solidária, e tem como fundamentos a soberania, a
cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo
político.
Art. 2o. - Todo o poder pertence ao povo, que
o exerce por intermédio de representantes eleitos
ou diretamente, nos casos previstos nesta
Constituição.
Art. 3o. - (Manter o art. 3o., do
Substitutivo)
Art. 4o. - (Manter o art. 4o., do
Substitutivo)
Art. 5o. - O Brasil fundamentará suas
relações internacionais no princípio da
independência nacional, na prevalência dos
direitos humanos, na igualdade dos Estados, no
direito à autodeterminação dos povos, na solução
pacífica dos conflitos internacionais e propugnará
pela formação de um tribunal internacional dos
direitos humanos e pela cooperação entre todos os
povos, para a emancipação e progresso da
humanidade.
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos Individuais
Seção I
Direito à Vida, à Igualdade e à Intimidade
Art. 6o. - Todos têm direito à vida, à
existência digna e à integridade física e moral.
Ninguém será submetido à tortura, a penas cruéis,
ou a tratamento desumano ou degradante.
§ 1o. - A lei punirá a prática da tortura
como crime inafiançável, imprescretível e
insuscetível de graça ou anistia.
§ 2o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e
sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a
seguridade social, o transporte coletivo e a
educação consubstanciam o mínimo necessário ao
pleno exercício do direito à existência digna e
garantí-los é o primeiro dever do Estado.
Art. 7o. - Todos são iguais perante a
Constituição, a Lei e o Estado, sem distinção de
qualquer natureza. A lei punirá como crime
inafiançável qualquer discriminação atentatória
aos direitos fundamentais.
Parágrafo Único - Ninguém será privilegiado
nem prejudicado em razão de nascimento, etnia,
raça, cor, idade, sexo, orientação sexual, estado
civil, natureza do trabalho, nomadismo, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência
física ou mental, ou qualquer outra condição
social ou individual.
Art. 8o. - São invioláveis:
I - a vida privada, a intimidade, a honra e a
imagem das pessoas; a todos é assegurado o direito
à indenização pelo dano material ou moral causado
pela violação;
II - o domicílio e a residência, salvo nos
casos de determinação judicial, para coibir e
evitar crime ou acidente e para prestar socorro às
suas vítimas;
III - o sigilo da correspondência e das
comunicações em geral.
Art. 9o. - É assegurado o acesso às
referências e informações que a cada um digam
respeito e o conhecimento dos fins a que se
destinam, sendo exigível a correção e atualização
dos dados, mediante processo judicial ou
administrativo sigilosos.
§ 1o. - É proibido o registro informático
sobre convicções pessoais, atividades políticas ou
vida privada, salvo quando se tratar de
processamento de dados não identificados
individualmente, para fins de pesquisa e
estatística.
§ 2o. - O Brasil não adotará o sistema de
numeração única para os seus cidadãos.
Seção II
Da Liberdade
Art. 10. - O Estado subordina-se à
Constituição e funda-se na legalidade democrática.
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei.
Art. 11. - É plena a liberdade de
consciência, de crença, assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos que não contrariem
a ordem pública e os bons costumes.
§ 1o. - É livre a assistência religiosa nas
entidades civis, militares e de internação
coletiva e será prestada sempre que solicitada
pelo interessado.
§ 2o. - Por motivo de crença religiosa ou de
convicções filosófica ou política ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.
Art. 12. - É livre a manifestação do
pensamento, a procura, o recebimento e a difusão
de informações corretas. É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem.
E vedado o anonimato.
§ 1o. - É assegurada também a liberdade de
expressão da atividade literária, artística e
científica, sem censura ou licença.
§ 2o. - Todos têm direito a receber
informações verdadeiras de interesse particular,
coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância
pública.
§ 3o. - Não haverá documentos sigilosos a
respeito de fatos econômicos, políticos, sociais,
históricos e científicos, por mais de vinte anos a
contar de sua produção.
§ 4o. - As diversões, os espetáculos e as
exibições pública ficam sujeitas às leis de
proteção da socidade, que não terão caráter de
censura, mas apenas de orientação, recomendação e
classificação.
Art. 13. - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
qualificações profissionais que a lei exigir.
Art. 14. - Todos têm o direito de locomover-
se e de circular livremente no território nacional
em tempo de paz. Respeitados os preceitos legais,
qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens.
§ 1o. - Conceder-se-á asilo político aos
perseguidos em razão de defesa dos direitos
fundamentais da pessoa humana, não faltando o
Brasil à condição de País de primeiro asilo.
§ 2o. - Nenhum brasileiro será extraditado.
Art. 15. - Todos podem reunir-se
pacificamente em locais abertos ao público, sem
necessidades de autorização, somente cabendo
prévio aviso à autoridade quando a reunião possa
prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos.
Art. 16. - É plena a liberdade de associação,
exceto a de caráter paramilitar, e nenhuma poderá
ser compulsoriamente suspensa ou dissolvida senão
por sentença judicial transitada em juldo.
§ 1o. - Ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado.
§ 2o. - As entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados em juízo e fora dele.
Seção III
Da Propriedade
Art. 17. - A propriedade privada, que tem
função social, é reconhecida e assegurada pelo
Estado. O exercício do direito de propriedade
subordina-se ao bem-estar da sociedade, à
conservação dos recursos naturais e à proteção do
meio ambiente. A lei estabelecerá os procedimentos
para a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, mediante justa
indenização. Em caso de perigo público iminente,
as autoridades competentes poderão usar a
propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano decorrente
desse uso.
Art. 18. - Aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização de suas obras,
transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar.
Art. 19. - A lei assegurará aos autores de
inventos industriais o privilégio temporário para
a sua utilização, bem como a propriedade das
marcas e patentes de indústria e comércio e a
exclusividade do nome comercial.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art. 20. - (Manter o texto do art. 7o. do
Substitutivo)
Art. 21. - (Manter o texto do art. 8o. do
Substitutivo)
Art. 22. - (Manter o texto do art. 9o. do
Substitutivo)
Art. 23. - É livre a greve, vedada a
iniciativa patronal, competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade e o âmbito de
interesses que deverão por meio dela defender.
Parágrafo Único - A lei estabelecerá as
garantias necessárias para assegurar a manutenção
dos serviços essenciais à coletividade.
Capítulo III
Da Nacionalidade
Art. 24. - (Manter o texto do art. 11, do
Substitutivo)
Art. 25. - (Manter o texto do art. 12, do
Substitutivo)
Art. 26. - O estrangeiro residente no País
goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, que não lhes sejam vedados explícita
ou implicitamente nesta Constituição.
Parágrafo Único - Não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião ou se o extraditado puder ser condenado à
morte no país que a solicitar ou ainda quando
houver razões para presumir, nas circunstâncias,
que seu julgamento será influenciado por suas
convicções nem, em hipótese alguma, se extraditará
quem tenha filho brasileiro.
Capítulo IV
Da Cidadania
Seção I
Do Direito à Cidadania
Art. 27. - O Estado garantirá, formal e
materialmente, o pleno exercício da cidadania, nos
termos desta Constituição.
Parágrafo Único - Serão gratuitos todos os
atos necessários ao exercício da cidadania,
inclusive os de natureza processual e os de
registro civil.
Seção II
Dos Direitos Políticos
Art. 28. - O sufrágio é universal e o voto
igual, direto e secreto.
§ 1o. - O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de dezoito anos, e
facultativos para os analfabetos, os maiores de
setenta anos e os portadores de deficiência
física.
§ 2o. - Não podem alistar-se eleitores os que
não saibam exprimir-se na língua nacional, os que
estejam privados dos direitos políticos e os
conscritos, durante o período de serviço militar
obrigatório.
§ 3o. - São condições de elegibilidade a
nacionalização brasileira, a cidadania, a idade, o
alistamento, a filiação partidária e o domicílio
eleitoral, na circunscrição, por prazo mínimo de
seis meses.
§ 4o. - São inelegíveis os inalistáveis e os
analfabetos.
§ 5o. - São inelegíveis, para os mesmos
cargos e período imediatamente subsequente, o
Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os
houver sucedido durante o mandato, no período
subsequente.
§ 6o. - São também inelegíveis, para os
demais cargos, o Presidente, o Governador e o
Prefeito que não renunciarem a seus cargos até
seis meses antes do pleito.
§ 7o. - Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua
cessação, a fim de proteger:
I - o regime democrático;
II - a probidade administrativa;
III - a normalidade e legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico
ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego públicos da administração direta ou
indireta.
§ 8o. - São inelegíveis, no território de
jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por
adoção, do Presidente da República, de Governador
de Estado, de Território ou do Distrito Federal,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro
de seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
§ 9. - São elegíveis os militares alistáveis
com mais de dez anos de serviço ativo, os quais
serão agregados pela autoridade superior ao se
candidatarem; neste caso, se eleitos, passarão
automaticamente para a inatividade quando
diplomados. Os de menos de dez anos de serviço
ativo só serão elegíveis caso se afastem
espontaneamente da atividade.
§ 10. - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de
seis meses após a diplomação, instruída a ação com
provas conclusivas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
§ 11. - A ação de impugnação de mandato
tramita em segredo de justiça e convencido o juiz
de que a ação foi temerária ou de manifestar má
fé, o impugnado responderá por denunciação
caluniosa.
Art. 29. - Só se perdem ou se suspendem os
direitos políticos nos casos deste artigo,
assegurada ao paciente ampla defesa:
§ 1o. - Perdem-se:
I - pelo cancelamento da naturalização por
sentença judicial transitada em julgado;
II - pela incapacidade absoluta.
§ 2o. - Suspendem-se:
I - por condenação criminal transitada em
julgado, enquanto durarem seus efeitos;
II - por condenação em ação popular por lesão
à União, a Estado ou a Município, por prazo
definido na sentença transitada em julgado.
Art. 30. - Nenhuma norma referente ao
processo eleitoral poderá ser aplicada em qualquer
eleição sem que a lei que a instituir tenha, pelo
menos, um ano de vigência.
Seção III
Da Participação Popular Direta
Art. 31. - Fica assegurado o direito de
participação direta dos cidadãos na vida política
e governamental, mediante a iniciativa
legislativa, o referendo, além de outras formas
participativas previstas nesta Constituição.
§ 1o. - A iniciativa legislativa popular pode
ser exercida pela apresentação, à Câmara Federal,
de projeto de lei, devidamente articulado e
subscrito por no mínimo três décimos por cento do
eleitorado nacional, distribuídas em pelo menos
cinco Estados, com não menos de um décimo por
cento dos eleitores de cada um deles, observado o
disposto nos §§ 2o. a 5o., do art. 96.
§ 2o. - A iniciativa popular de proposta de
emendas à Constituição, devidamente articulada e
subscrita por no mínimo meio por cento do
eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos
cinco Estados, com não menos de dois décimos dos
eleitores de cada um deles, a qual terá as
limitações e a tramitação prevista no art. 92.
§ 3o. - A emenda constitucional aprovada, que
tenha recebido voto contrário de dois quintos dos
membros do Congresso nacional, e emenda
constitucional rejeitada, que tenha recebido voto
favorável de dois quintos dos membros do Congresso
Nacional, poderão ser submetidas a referendo
popular, se requerido por um quinto dos
congressistas ou por um por cento dos eleitores,
no prazo de cento e vinte dias, contados de sua
aprovação ou rejeição. Decorrido esse prazo, a
emenda aprovada entrará em vigor, e a rejeitada
será arquivada.
§ 4o. - As leis e atos federais, relativos
aos direitos fundamentais, às condições
mesológicas do País, serão submetidos a referendo
popular, sempre que isso for requerido por um
número de meio por cento do eleitorado nacional.
Não se submeterão a referendo as leis aprovadoras
de planos, orçamentárias, tributárias, de
organização judiciária, salvo se visarem a
extinção do Tribunal Constitucional, ou as
concessivas de anistia.
§ 5o. - Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral
executar o referendo.
§ 6o. - É assegurada a participação de
representantes da comunidade no planejamento da
ação governamental, nas etapas de elaboração dos
planos e de acompanhamento e controle de sua
execução.
§ 7o. - Qualquer cidadão, partido político ou
entidade associativa regularmente constituída tem
direito à informação sobre os atos do governo, na
administração direta ou indireta, relativos à
gestão dos interesses coletivos na forma
estabelecida na lei.
§ 8o. - É assegurado a todos o direito de
obter certidões requeridas às repartições públicas
para a defesa de direitos ou esclarecimentos de
situações.
§ 9o. - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de
poder, independendo esse ato do pagamento de taxas
ou emolumentos e de garantia de instância.
Seção IV
Dos Partidos Políticos
Art. 32. --(Manter o art. 18, do Substitutivo
e seus §§ 1o. ao 4o., e 5o., letra "a")
§ 5o. - ....................................
a) - ........................................
b) acesso à propaganda eleitoral gratuita e
aos recursos do fundo partidário, que ressarcirão
as despesas das campanhas eleitorais e das
atividades partidárias permanentes.
Título III
Das Garantias Constitucionais
Capítulo I
Do Âmbito e da Eficácia dos Direitos e
Garantias
Art. 33. - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ela adota, ou das declarações internacionais
de que o Brasil seja signatário.
Art. 34. - As normas que definem os direitos,
liberdades, garantias e prerrogativas têm eficácia
imediata.
§ 1o. - Incumbe aos Poderes Públicos promover
as condições para que a igualdade e a liberdade
sejam reais e efetivas, removendo os obstáculos de
ordem econômica e social que impeçam o pleno
desenvolvimento da pessoa humana e a participação
de todos os trabalhadores na organização política,
econômica, social e cultural do País.
§ 2o. - Na falta de leis, decretos ou atos
necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou
tribunal competente para o julgamento suprirá a
lacuna, à luz dos princípios fundamentais da
Constituição e das declarações internacionais de
que o Brasil seja signatário.
Capítulo II
Da Segurança Jurídica
Art. 35. - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão de
direito. A todos é assegurado o acesso à justiça,
não podendo esta ser denegada por insuficiência de
meios econômicos.
Parágrafo Único - O Estado prestará
assistência jurídica e judiciária gratuitas aos
que comprovarem insuficiência de recursos para ter
acesso à Justiça.
Art. 36. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, e, se for restritiva de direitos, não
poderá ter efeito retroativo.
Art. 37. - Não há crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o
réu.
§ 1o. § Ninguém será identificado
criminalmente antes da condenação definitiva.
§ 2o. - A publicidade dos atos processuais
somente poderá ser restringida pela lei quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
§ 3o. - Ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória.
§ 4o. - Não haverá foro privilegiado, nem
juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, senão pela autoridade
competente, assegurada ampla defesa.
5o. - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente. A prisão de
qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados, imediatamente, ao juiz competente e à
família ou pessoa indicada pelo preso. Este será
informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, assegurada a assistência da
família e de advogado de sua escolha.
§ 6o. - Os presos têm direito ao respeito de
sua dignidade e de sua integridade física e moral.
§ 7o. - A prisão ilegal será imediatamente
relaxada pelo juiz que promoverá a
responsabilidade da autoridade coatora.
§ 8o. - São inadmissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilícitos.
§ 9o. - É reconhecida a instituição do júri
com a organização e a plenitude de defesa, a
soberania dos vereditos e a competência exclusiva
para o julgamento dos crimes dolosos contra a
vida.
§ 10. - A lei assegurará a individualização
da pena e não adotará outras além das seguintes:
I - privação da liberdade;
II - perdimento dos bens;
III - multa;
IV - prestação social alternativa;
V - suspensão ou interdição de direitos.
§ 11. - Nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens poderão ser
estendidos e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos, nos termos da lei.
§ 12. - O Estado indenizará o condenado por
erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso
além do tempo da sentença, cabendo ação penal
contra a autoridade responsável.
§ 13. - Não haverá pena de morte, de
trabalhos forçados, de banimento, nem de caráter
perpétuo. É ressalvada, quanto à pena de morte, a
legislação pena aplicável em caso de guerra
externa.
§ 14. - Não haverá prisão, por dívida, salvo
nos casos de depositário infiel, do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentar e do condenado por
enriquecimento ilícito, cumulada com a de
perdimento de bens de que trata o item II do § 10.
§ 15. - O preso tem direito à identificação
dos responsáveis pela prisão ou interrogatório
policial.
§ 16. - Ninguém será levado à prisão ou nela
mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança.
§ 17. - O contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes, são
assegurados aos litigantes, em qualquer processo,
e aos acusados em geral.
§ 18. - A lei, salvo hipóteses previstas
nesta Constituição, não excluirá o duplo grau de
jurisdição, que poderá ser exercido por colegiado
do mesmo grau.
Capítulo III
Das Ações Constitucionais
Art. 38. - Conceder-se-á "habeas corpus":
I - sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
II - nas transgressões disciplinares sem os
pressupostos legais da apuração ou da punição.
Art. 39. - (Manter o texto do art. 21, do
Substitutivo)
Art. 40. - (Manter o texto do art. 22, do
Substitutivo)
Art. 41. - (Manter o texto do art. 23, do
Substitutivo)
Art. 42. - (Manter o texto do art. 24, do
Substitutivo)
Art. 43. - (Manter o texto do art. 25, do
Substitutivo)
Art. 44. - (Manter o texto do art. 26, do
Substitutivo)
Capítulo IV
Do Defensor do Povo
Art. 45. - (Manter o texto do art. 27, do
Substitutivo) | | | Parecer: | Dos nobres Deputados ANTÔNIO MARIZ e NELSON FRIEDRICH,com
o apoiamento de outros cinco Constituintes, é a emenda em re-
ferência, que os autores justificam não como uma emenda subs-
titutiva, "porque não altera , salvo em aspectos secundários,
a substância do Substitutivo do Relator". Seu objetivo é "re-
organizar o texto", sistematizando-o.
O Relator apreciou o exaustivo trabalho e, na elaboração
de seu novo Substitutivo, levará na devida conta o plano da
reestruturação oferecido.
Pela aprovação parcial. | |
1270 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00024 REJEITADA  | | | Autor: | MARCONDES GADELHA (PFL/PB) | | | Texto: | Suprir o § 2o. do Art. 234 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização. | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão do parágrafo 2o. do artigo
234, que veda a exploração dos serviços de saúde no País por
parte de empresas e capitais de procedência extrangeira,
entendendo que a redação do dispositivo levará a distorções
em sua aplicabilidade, ademais de ser matéria regulamentar
e não constitucional.
O Relator concorda em que se trata de matéria
regulamentar, devendo, portanto, as possíveis distorções
serem previstas e prevenidas em legislação específica
apropriada. É exatamente por tal razão que a matéria é
submetida à legislação posterior, explicitando o texto
mandamental apenas o sentido geral que deve ser resguardado,
por ser uma questão de soberania nacional.
Pela rejeição. | |
1271 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00255 REJEITADA  | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: Art. 4o., do Título IX
- Ato das Disposições Constitucionais Gerais e
Transitórias.
O Art. 4o., do Título IX - Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias
passará a ter a seguinte redação:
Art. 4o. - Dez meses após a promulgação desta
Constituição, serão realizadas no País, eleições
para Presidente da República, Vice-Presidente da
República, Governadores de Estado, Vice-
Governadores de Estado, Prefeitos Municipais,
Vice-Prefeitos Municipais, Senadores, Deputados
Federais, Deputados Estaduais e Vereadores.
Parágrafo único - Os mandatos do atual
Presidente da República e dos atuais Governadores
de Estado, Vice-Governadores de Estado, Prefeitos
Municipais, Vice-Prefeitos Municipais, Senadores,
Deputados Federais, Deputados Estaduais e
Vereadores, terminarão cento e vinte dias após as
eleições, com a posse dos eleitos. | | | Parecer: | A autora propõe eleições gerais logo após a promulgação da
Constituição.
A nova Constituição que será moderna e avançada, princi-
palmente no que tange às instituições políticas e democráti-
cas, não deve conter, mesmo no Ato das Disposições Constitu-
cionais Gerais e Transitórias, dispositivos que impliquem em
redução ou prorrogação de mandatos.
O mandato que o povo conferiu aos seus governantes e re-
presentantes deve ser respeitado e cumprido.
Não é possível realizar eleições gerais, após a promulga-
ção da Constituição, sem redução de mandatos.
A redução somente é admitida, em alguns casos excepcio-
nais, quando os interesses supremos do País a exigirem.
Pela rejeição. | |
1272 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00256 REJEITADA  | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Inciso IX, Artigo 25
O Inciso IX do Artigo 25, passará a ter a
seguinte redação:
IX - Implantar programas de construção de
moradias, bem como promover a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento,
prioritariamente nas áreas de pobreza absoluta. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a proposição apresen-
tada pela, ilustre Constituinte tem por objetivo apenas ex-
plicitar o que já está previsto com clareza no texto do Pro-
jeto de Constituição.
Por outro lado, cabe ao texto constitucional estabelecer
o principio, preservando o seu carater de concisão. Quanto às
prioridades devem ser estabelecidas levando-se em conta as
possibilidades e peculiaridades das regiões que serão contem-
pladas com os programas habitacionais e de saneamento.
Nesta parte do texto constitucional apenas se descreve,
define, estabelece a área de competência comum da União,
Estados e Municípios. Não é tecnicamente correto incluir-se
aqui matéria de conteúdo político, de expressão valitiva ou
teleológica. | |
1273 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00257 REJEITADA  | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Inciso I, do artigo 237
- Título VIII, Capítulo II, Seção II
Substitua-se a redação do inciso I, do artigo
237, Título VIII, Capítulo II, Seção II, do
Projeto de Constituição pela seguinte redação:
I - após trinta anos de trabalho, ao homem,
e, após vinte e cinco, à mulher. | | | Parecer: | É objetivo da presente Emenda reduzir o tempo de
trabalho exigido para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço com salário integral, que está fixado pelo Projeto
de Constituição em trinta e cinco anos, para o homem, e, em
trinta, para a mulher.
A nosso ver, é inviável a pretensão da Emenda de reduzir
o tempo estabelecido para a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço, porquanto o nosso país, como todos nós
sabemos, atravessa uma séria crise econômico-financeira e,
por isso mesmo, está necessitando de aumentar, cada vez mais,
sua força ativa de trabalho. Não é possível, pois,
permitir-se que um contingente considerável de trabalhadores
seja aposentado precocemente, passando mesmo a constituir
verdadeira força de trabalho ociosa.
Pela rejeição da Emenda. | |
1274 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00258 REJEITADA  | | | Autor: | LUCIA BRAGA (PFL/PB) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo emendado: Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias
Acrescente-se, onde couber, no Título Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
o seguinte artigo:
Art. - O Governo se obrigará a consignar
no orçamento anual da União, pelo prazo de 15
(quinze) anos, não menos de 10% (dez por cento) do
produto da arrecadação dos impostos, na execução
de programas de desenvolvimento comunitário junto
às populações de baixa renda. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda
2P01298/1. | |
1275 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00362 REJEITADA  | | | Autor: | AGASSIZ ALMEIDA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dispositivo emendado: § 4o. do Artigo 6o. do
Projeto de Constituição (A), da Comissão de
Sistematização.
Dê-se, ao Parágrafo 4o., do Artigo 6o. do
Projeto de Constituição, a seguinte redação:
"Art. 60. Todos são Iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza.
............................................
............................................
............................................
§ 4o. A lei não prejudicará o direito
adquirido em decorrência de fato idôneo, o ato
jurídico perfeito ou a coisa julgada." | | | Parecer: | A Emenda altera a redação do parágrafo 4o. do art. 6o.do
Projeto (A) da Comissão de Sistematização.
A alteração que a Emenda suscita refere-se ao direito
adquirido, que deve advir de fato idôneo, mantendo-se os de-
mais termos do dispositivo, sobre o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada.
Em abono de sua tese, cita o Autor diversos autores que
justificam a preservação do postulado jurídico em que se em-
basa o respeito ao direito adquirido advertindo, porém, com
a citação do jurista italiano Carlo Francesco Sabba, que "E
adquirido todo o direito que é consequência de um fato idôneo
a produzi-lo...".
Com isso, esclarece o Autor, o juiz não pode ficar ads-
trito à letra pura e simples da lei, atendendo, assim, ao que
estabelece o artigo 5o. do Código Civil Brasileiro
"Art. 5o.- Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigenciasdo
bem comum".
Encerra a sua argumentação com a citação do artigo 147
do mesmo Codigo, que prevê a nulidade do ato viciado por "er-
ro, dolo, coação simulação ou fraude".
Sem embargo das ponderações judíciosas que a Emenda
encampa, não pode ser acolhida, por ser ínsito ao
direito adquirido, a sua decorrência de fato idôneo.
Pela rejeição. | |
1276 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00363 REJEITADA  | | | Autor: | AGASSIZ ALMEIDA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dê-se, aos incisos II e III, do Art. 3o., do
Projeto de Constituição (A), esta redação:
"III - eliminar as desigualdades sociais e
regionais;
III - condenar os preconceitos de raça, sexo,
cor, idade e de outras formas de discriminação.' | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar a redação dos incisos II e III do
Art. 3. do Projeto de Constituição.
O inciso II passaria a visar à "eliminação das
desigualdades sociais e regionais".
Segundo o Autor da Emenda, a eliminação das desigualdades
sociais e regionais traz implicitamente a eliminação da
pobreza que é fruto daquelas desigualdades.
Segundo ele, a expressão "reduzir" usada no Projeto,
enseja a idéia de um Estado complacente que se satisfaz
apenas em atenuar a patologia social sem curá-la
definitivamente.
Não julgamos mais adequada a redação proposta, em face de
o texto original melhor contemplar as finalidades do Estado.
Pela rejeição. | |
1277 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00364 REJEITADA  | | | Autor: | AGASSIZ ALMEIDA (PMDB/PB) | | | Texto: | Dipositivo emendado: Parágrafo 52, do Art.
6o.
Acrescente-se o seguinte ítem ao Parágrafo
52, do Art. 6o. do Projeto de Constituição:
"Art. 6o. ..................................
I - ........................................
II - ........................................
III - não serão fornecidas, sob qualquer
hipótese, informações, por entidades públicas ou
privadas, de situações passadas de que a pessoa já
não esteja mais em débito, punindo-se o infrator
pelos danos morais e materiais ocasionados.' | | | Parecer: | Pretende o ilustre autor que se acrescente item ao § 52
do artigo 6o., com vista a proibir que entidades publicas ou
privadas forneçam informações sobre pessoas que já tenham
saldado o seu débito, perante teceiros ou perante a lei,
tanto na esfera cível como na penal. Se atendido, o disposi-
tivo passaria a surtir o efeito esponja, que apagaria da vida
do mau pagador ou do mau cidadão os atos anti-sociais que
houvesse praticado, bastando para tanto que pago estivesse o
seu débito para com terceiros ou para com a sociedade. Seus
maus antecedentes, portanto, não mais poderiam ser conside-
rados em caso de reincidência. Somos, por isso de parecer que
a r. emenda deve ser REJEITADA, por sua flagrante dissociação
do entendimento comum do que sejam DIREITOS INDIVIDUAIS a me-
recerem a proteção constitucional. | |
1278 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00365 REJEITADA  | | | Autor: | AGASSIZ ALMEIDA (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: § 9o., do art. 6o. (dos
Direitos e Garantias Individuais)
O parágrafo 9o. do art. 6o. passa a ter esta
redação:
"Art. 6o. .......................................
§ 9o. - É livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, vedada a discriminação em
razão de idade, sexo, raça, cor, social, religião
ou conceito ideológico-político". | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 9o. do art. 6o.,
inserindo vedação às discriminações atinentes a "idade, sexo,
raça, cor, social, religião ou conceito ideológico-políti-
co".
Suprime a Emenda a parte final do Projeto, que condicio-
na o exercício das profissões às qualificações que a lei exi-
gir.
Ao justificar a proposta, o Autor alega que a mesma con-
cilia o dispositivo, uma vez emendado, com o "caput"" do ar-
tigo segundo os qual todos são iguais perante a lei, sem
restrição de qualquer natureza.
Ressalte-se, por oportuno, que a Emenda ressente-se de
certa pureza redacional, o que já constitui óbice a sua in-
serção pura e simples no texto constitucional.
Pela rejeição, portanto. | |
1279 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00383 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 184, é5o. e é6o.
Suprima-se do Projeto:
a) do parágrafo 5o. a expressão: "em ambos os
casos aprovada por dois terços de seus membros".
b) do parágrafo 6o. a expressão: "aprovada
por dois terços dos seus membros". | | | Parecer: | Visa a Emenda suprimir o § 1o. do art. 184 do projeto,
eliminando o adicional de 5% (cinco por cento) do imposto
sobre a renda instituído em favor dos Estados e do Distrito
Federal.
O adicional criado será essencial ao fortalecimento das
receitas tributárias dos Estados e do Distrito Federal.
Sua manutenção é de todo aconselhável, dentro da
estrutura tributária constante do projeto.
Pela rejeição. | |
1280 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00384 REJEITADA  | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 184, é1o.
Suprima-se do Projeto o parágrafo 1o. do
Artigo 184. | | | Parecer: | Suprime a Emenda proposta expressões constantes dos
parágrafos 5o. e 6o. do art. 184 do projeto, que determinam
quorum de dois terços do Senado -Federal para aprovação de
alíquotas do ICM.
O autor justifica que tal determinação deve constar do
regimento interno do Senado Federal.
Entendemos que o quorum qualificado deve constar do
texto constitucional face a relevância da matéria.
São alíquotas para todos os Estados.
Pela rejeição. | |
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