ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:250 | | | Texto: | Art. 250. O Estado garantirá a cada um o pleno exercício dos
direitos culturais e a participação igualitária no processo cultural
e dará proteção, apoio e incentivo às ações de valorização,
desenvolvimento e difusão da cultura.
Parágrafo único. O Estado protegerá, em sua integridade e
desenvolvimento, as manifestações da cultura popular, das culturas
indígenas, das de origem africana e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório brasileiro. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTADO, EXERCICIO, DIREITOS, CULTURA, PARTICIÇÃO,
IGUALDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, AÇÕES, VALORIZAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO CULTURAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:251 | | | Texto: | Art. 251. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória
dos diferentes grupos e classes formadores da sociedade brasileira,
incluídas as formas de expressão, os modos de fazer e de viver; as
criações científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos,
documentos, edificações, conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a efetiva colaboração da
comunidade, promoverá e apoiará o desenvolvimento e a proteção do
patrimônio cultural brasileiro, através de inventário sistemático,
registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas
de acautelamento e preservação, assim como de sua valorização e
difusão.
§ 2º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento dos bens e valores culturais brasileiros.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedada a
destinação de recursos públicos a entidades culturais privadas de
fins lucrativos.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos
na forma da lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, MEMORIA NACIONAL,
ATIVIDADE ARTISTICA, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA,
OBRA ARTISTICA, OBJETIVO, DOCUMENTO, CONSTRUÇÃO, PATRIMONIO
HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
ARQUEOLOGICO, PATEONTOLOGIA, ECOLOGIA, PATRIMONIO CIENTIFICO.
POSSIBILIDADE, PODER PUBLICO, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, PROMOÇÃO,
APOIO, DESENVOLVIMENTO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, REGISTRO,
VIGILANCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PRESERVAÇÃO,
VALORIZAÇÃO, DIFUSÃO, FIXAÇÃO, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO,
BENS CULTURAIS, PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, SETOR PRIVADO, OBJETIVO, LUCRO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:252 | | | Texto: | Art. 252. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, direito de cada um, dentro dos seguintes
princípios:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - destinação de recursos públicos para amparar e promover
prioritariamente o desporto educacional, o não profissional e, em
casos específicos, o desporto de alto rendimento;
III - tratamento diferenciado para o desporto profissional e
o não profissional;
IV - proteção e incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
Parágrafo único. O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se
as instâncias da justiça desportiva, que terá o prazo máximo de
sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADOS, INCENTIVO, TECNICA DESPORTIVA, OBSERVAÇÃO,
CRITERIOS, RESPEITO, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS,
AUXILIO, PROMOÇÃO, DESPORTO, ESCOLA, DEFERENCIAÇÃO, ESPORTE
AMADOR, ATLETA AMADOR, ATLETA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, JUDICIARIO, AÇÕES, DISSIPLINA,
COMPETIÇÃO, ESPORTE, HIPOTESE, ULTIMA INSTANCIA, JUSTIÇA
DESPORTIVA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:253 | | | Texto: | Art. 253. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento
científico, a autonomia e a capacitação tecnológicas, e a pesquisa
científica básica.
é1º A pesquisa científica básica, desenvolvida com plena
autonomia, receberá tratamento prioritário do Poder Público.
é2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á para a solução dos
grandes problemas brasileiros em escala nacional e regional.
é3º O compromisso do Estado com a ciência e a tecnologia
deverá assegurar condições para a valorização dos recursos humanos
nelas envolvidos e para a ampliação, plena utilização e renovação
permanente da capacidade técnico-científica instalada no País. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO
CIENTIFICO E ECOLOGICO, PESQUISA CIENTIFICA, CICLO BASICO,
COMPROMISSO, VALORIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS.
PRIORIDADE, PODER PUBLICO, PESQUISA CIENTIFICA, CICLO BASICO.
OBJETIVO, PESQUISA TECNOLOGICA, SOLUÇÃO, PROBLEMAS BRASILEIROS,
ESCALA, AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:254 | | | Texto: | Art. 254. O mercado interno integra o patrimônio nacional,
devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo único. O Estado e as entidades da administração
direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e
tecnológica nacional como critérios para concessão de incentivos,
compras e acesso ao mercado brasileiro. | | | Indexação: | NORMAS, ORDENAÇÃO, MERCADO INTERNO, VIABILIDADE, DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO, BEM ESTAR SOCIAL, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, ATIVIDADE
CULTURAL.
CONCESSÃO, INCENTIVOS, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO INTERNO,
CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, TECNOLOGIA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:255 | | | Texto: | Art. 255. Em setores nos quais a tecnologia de ponta seja
fator determinante de produção, serão consideradas nacionais as
empresas que, além de atenderem aos requisitos definidos no artigo
200, estejam sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter
permanente, exclusivo e incondicional.
Parágrafo único. É considerado controle tecnológico nacional
o exercício, de direito e de fato, do poder decisório para
desenvolver, gerar, adquirir e absorver a tecnologia de produto e de
processo de produção. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SETOR, TECNOLOGIA, INFORMATICA,
PROCESSAMENTO DE DADOS, FATOR, DETERMINAÇÃO, PRODUÇÃO,
REQUISITOS, PESSOA JURIDICA, SEDE, PAIS, PODER DECISORIO,
CAPITAL VOTANTE, PESSOA FISICA, DOMICILIO, BRASIL, ENTIDADE,
DIREITO PUBLICO INTERNO, CONTROLE, CARATER PERMANETE.
DEFINIÇÃO, CONTROLE, TECNOLOGIA, AMBITO NACIONAL, PODER
DECISORIO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, GERAÇÃO, AQUISIÇÃO,
ABSORÇÃO, PRODUTO, PROCESSO, PRODUÇÃO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:256 | | | Texto: | Art. 256. É assegurada aos meios de comunicação ampla
liberdade, nos termos da lei.
§ 1º É vedada toda censura de natureza política e
ideológica. A lei criará os instrumentos necessários para defender a
pessoa:
I - da exibição e veiculação de programas e mensagens
comerciais, no rádio e na televisão, que utilizem temas ou imagens
que atentem contra a moral, os bons costumes e incitem à violência;
II - da propaganda comercial de produtos e serviços que
possam ser nocivos à saúde.
§ 2º Os meios de comunicação não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio, público ou
privado.
§ 3º A publicação de veículo impresso de comunicação não
depende de licença de autoridade.
§ 4º É assegurada a prestação de serviços de transmissão de
informações por entidades de direito privado, através de rede
pública. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DEFINIÇÃO, LEIS,
PROIBIÇÃO, CENSURA, POLITICA, IDEOLOGIA, LEI FEDERAL, NORMAS,
DEFESA, PESSOA FISICA, EXIBIÇÃO, PROGRAMA, ANUNCIO, RADIO,
TELEVISÃO, UTILIZAÇÃO, IMAGEM VISUAL, OFENSA, MORAL, COSTUMES,
INCITAMENTO, VIOLENCIA, PROPAGANDA, COMERCIO, PRODUTO, SERVIÇO,
NOCIVIDADE, SAUDE.
PROIBIÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, OBJETO, MONOPOLIO, OLIGOPOLIO.
INDEPENDENCIA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO, MEIOS
DE COMUNICAÇÃO.
DIREITOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSMISSÃO, INFORMAÇÃO, EMPRESA
PRIVADA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:257 | | | Texto: | Art. 257. As emissoras de rádio e televisão promoverão o
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade, observados os
seguintes princípios:
I - preferência às finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e da regional, e
preferência à regionalização da produção cultural e artística;
III - complementaridade dos sistemas público, privado e
estatal. | | | Indexação: | EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO, PESSOAS,
SOCIEDADE, CRITERIOS, PREFERENCIA, ATIVIDADE EDUCATIVA,
ATIVIDADE ARTISTICA, ATIVIDADE CULTURAL, INFORMAÇÕES, CULTURA,
AMBITO NACIONAL, AMBITO REGIONAL, REGIONALIZAÇÃO,
RESPONSABILIDADE, PODER PUBLICO, ATIVIDADE PRIVADA, EMPRESA
ESTATAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:258 | | | Texto: | Art. 258. A propriedade das empresas jornalísticas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela
sua administração e orientação intelectual.
§ 1º É vedada a participação acionária de pessoa jurídica no
capital social de empresa jornalística ou de radiofusão, exceto a de
partidos políticos e de sociedades de capital exclusivamente
nacional.
§ 2º A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações não conversíveis e sem direito a voto,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE,
BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, RESPONSABILIDADE,
ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL.
PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA JURIDICA, EMPRESA
JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO,
SOCIEDADE DE CAPITAL, LIMITE MAXIMO, PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:259 | | | Texto: | Art. 259. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens.
§ 1º Compete ao Congresso Nacional apreciar o ato, em regime
de urgência, a partir de sua publicação, no prazo do artigo 78, § 2º.
§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de
manifestação expressa da maioria absoluta do Congresso Nacional.
§ 3º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 4º O prazo da concessão e da permissão será de dez anos
para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de
televisão. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO,
SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO,
REGIME DE URGENCIA, PRAZO DETERMINADO.
HIPOTESE, AUSENCIA, RENOVAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO,
DEPENDENCIA, APRECIAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, CONGRESSO
NACIONAL, CANCELAMENTO, EXIGENCIA, DECISÃO JUDICIAL.
PRAZO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, EMISSORA, RADIO,
TELEVISÃO. | |
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