separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
RUBEM MEDINA in nome [X]
1988::13 in date [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  4 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA (1)
REJEITADA (3)
Partido
PFL (4)
Uf
RJ (4)
Nome
RUBEM MEDINA[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse13
02 (1)
01 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01745 APROVADA  
 Autor:  RUBEM MEDINA (PFL/RJ) 
 Texto:  Procedem-se as seguintes modidificações no Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização: I - acrecente-se ao art. 1823 o inciso VIII, com a seguinte redação: "VIII - metais nobres e pedras preciosas." II - acrescente-se ao art. 182 um parágrafo com a seguinte redação: "é O imposto de que trata o inciso VIII incidirá uma única vez sobre as operações de extração, circulação ou consumo de metais nobres e pedras preciosas, excluída a incidência sobre elas de otros tributos." III - acrescente-se ao art. 186 o inciso III, com a seguinte redação: "III - sessenta por cento do produto de arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do art. 182." IV - acrescente-se ao art. 187 um inciso com a seguinte redação. "X - trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VIII do art. 182." 
 Parecer:  Quer a Emenda criar na competência da União o Imposto sobre metais nobres e pedras preciosas, prevendo sua incidência uma única vez e a distribuição do produto de sua arrecadação. Assim, 60% ( sessenta por cento ) para os estados e Distrito Federal e 30% ( trinta por cento ) para os municípios, fortalecendo os recursos financeiros a eles alocados. É justificada a criação do tributo tendo presente as consideráveis riquezas minerais do País e sua racional exploração. Pela aprovação, com a redação da Emenda coletiva já acolhida. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01773 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM MEDINA (PFL/RJ) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 212, o seguinte item: "Art. 212 "I - o limite do faturamento anual que caracteriza a microempresa será definido a nível nacional". 
 Parecer:  A questão relativa a instituição de limite de faturamen- to anual, para efeito de enquadramento de microempresas, não representa matéria constitucional. Mais ainda, a diversidade regional e a heterogeneidade setorial de organização dos mercados, condicionantes funda- mentais do processo de criação, manutenção e destruição de empresas de pequeno porte, não comportam a noção de limite ú- nico, nacional, que a emenda pretende seja adotado. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01774 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM MEDINA (PFL/RJ) 
 Texto:  1. Dê-se à alinea "a" do inciso III do art. 46 a seguinte redação: "Art. 46 "Art. 46 III a) após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou após trinta, se do sexo feminino, facultado ao primeiro requerer, nos termos da lei, aposentadoria proporcional aos trinta anos de serviço e, à última, aos vinte e cinco: 2. Dê-se, conseguentemente, ao art. 47, a seguinte redação: "Art. 47 os proventos da aposentaria serão: I - integrais, nos casos previstos no artigo anterior, ressalvados os referidos no inciso seguinte; II - proporcionais, no caso previsto no inciso II do artigo anterior, quando o servidor contar menos de vinte anos de serviço, e no caso explicitado na parte final da alínea "a" do inciso III do mesmo artigo." (redação supra) 
 Parecer:  Emenda à alinea "a" do item III do art. 46 do projeto, facultando aposentadoria após 30/25 anos de serviço. Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda 2p01563-8. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01775 REJEITADA  
 Autor:  RUBEM MEDINA (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao § 9o. do Art. 16, a seguinte redação: § 9o. - São inelegíveis para qualquer cargo, no território da jurisdição do titular, o cônjuge ou os parentes até segundo grau, por consanguinidade, afinidade ou adoção, do Presidente da República, do Governador e do Prefeito que tenham exercido o mandato até doze meses antes da eleição, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. 
 Parecer:  Pretende o autor tornar menos rígida a ineligibilidade por parentesco, alterando o §9o. do artigo 16. Entendemos que deve ser mantida a redação atual do cita- do dispositivo, que é mais adequada à realidade político- eleitoral do País. Pela rejeição.