ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:185 | | | Texto: | Art. 185. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
III - vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo,
exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, definidos em lei
complementar.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser
progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município
da situação do bem.
§ 4º A competência municipal para instituir e cobrar o
imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para
instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o
artigo 184, II.
§ 5º Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os
incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto de que trata o inciso
IV exportações de serviços para o exterior. | |
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