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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (11)
Banco
expandEMEN (11)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (11)
Uf
MG (11)
Nome
MARCOS LIMA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00264 PREJUDICADA  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos arts. 41, 42, 43 e 44, eliminando-se o art. 45: "Art. 41. O Conselho da República é órgão coordenador das relações institucionais entre os Poderes do Estado. Cumpre-lhe velar pela harmonia e independência dos órgãos da soberania nacional. Art. 42. O Conselho da República, cuja organização, competência e funcionamento serão disciplinados em lei complementar, é composto pelos seguintes membros: I - O Presidente da República; II - O Presidente da Câmara dos Deputados; III - O Presidente do Senado Federal; IV - O Presidente do Supremo Tribunal Federal; V - O Presidente do Conselho de Ministros; VI - Os Líderes da Maioria e das Minorias da Câmara dos Deputados; VII - Os antigos Presidentes da República, que não hajam sido destituídos do cargo. § 1o. O Presidente do Conselho da República será eleito, anualmente, dentre os Chefes de Poder que o constituem, vedada a recondução até que os demais tenham sido investidos naquele cargo. § 2o. Os membros do Conselho da República nele desempenharão as suas funções enquanto exercerem os cargos referidos neste artigo. Art. 43. Compete ao Conselho da República: I - velar pela harmonia, separação e independência dos Poderes da União, e pela intangibilidade do princípio da federação; II - reconhecer e proclamar a incapacidade física ou mental do Presidente da República, que o inabilite, comprovadamente, em caráter permanente, para o exercício do cargo; III - submeter, imediatamente, a decisão referida no inciso anterior, à ratificação da Justiça Eleitoral; IV - propor ao Poder Executivo, mediante reclamação fundamentada dos interessados, a anulação de atos emanados dos agentes administrativos, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder; V - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes o cargo, na forma estipulada em lei; VI - propor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos dos seus serviços auxiliares e a fixação dos respectivos vencimentos; VII - elaborar seu regimento interno. Art. 44. Estendem-se aos membros do Conselho da República os mesmos impedimentos e as mesmas imunidades e prerrogativas que assistem aos congressistas." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00265 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos artigos 32, 33, 34, 35 e 36, acrescentando-se os artigos 37 e 38. "Art. 32. Os Ministros de Estado, reunidos, formam comunhão hierárquica com o Presidente da República, o Conselho de Ministros cuja organização, funcionamento e atribuições são determinados em lei complementar. Parágrafo único. O Conselho de Ministros deverá ser constituído, obrigatoriamente, no mínimo, de um terço de congressistas. Art. 33. O Conselho de Ministros será dirigido pelo Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que preencham os requisitos para investidura no cargo de deputado federal. Parágrafo único. Ao Primeiro-Ministro e Presidente do Conselho de Ministros é facultado assumir a direção de qualquer dos Ministérios, sem prejuízo das demais funções de Governo. Art. 34. Compete ao Primeiro-Ministro: I - presidir o Conselho de Ministros, na ausência do Presidente da República; II - participar das deliberações do Conselho de Ministros, com voz e voto, e subscrever os atos que dele emanem; III - auxiliar o Presidente da República na direção da política geral de Governo e ser co- responsável por ela; IV - coordenar as atividades administrativas do Poder Executivo; V - convocar reuniões do Conselho de Ministros; VI - instaurar processo legislativo que verse matéria incluída na competência decisória do Conselho de Ministros, ressalvada a precedência de iniciativa do Presidente da República; VII - expedir regulamentos de execução, nos casos a que se refere o inciso anterior, observada a precedência nele estabelecida; VIII - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente da República e as demais atribuições assinaladas na Constituição e em lei. Art. 35. O Conselho de Ministros, que desempenha funções decisórias e opinativas, possui: I - voto deliberativo, nas seguintes matérias: a) direção superior da administração federal; b) instauração do procedimento de revisão constitucional; c) elaboração do plano geral de Governo e de sua programação financeira e orçamentária; d) utilização dos mecanismos constitucionais de defesa do Estado; e) convocação extraordinária do Congresso Nacional; f) declaração de guerra e celebração da paz; g) mobilização nacional; h) intervenção federal; i) mensagem ao Congresso sobre a situação do País; j) organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes; l) bases gerais da organização e do funcionamento das Forças Armadas; II - voto consultivo, nas demais matérias que o Presidente da República decida submeter à sua apreciação. § 1o. As resoluções do Conselho de Ministros são tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, competindo ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, quando for o caso, o voto de qualidade, sem prejuízo daquele que ordinariamente lhes assiste. § 2o. Os atos do Presidente da República, que versem matéria resolvida pelo Conselho de Ministros, devem ser referendados, como condição de sua validade e eficácia, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro competente. Art. 36. As resoluções do Conselho de Ministros obrigam a todos os seus membros, que ficam por elas solidária e coletivamente responsáveis. Art. 37. O Conselho de Ministros dissolver- se-á: I - ao início de nova legislatura; II - pela renúncia coletiva dos Ministros de Estado; III - pela exoneração do Primeiro-Ministro; IV - pela aprovação de moção de censura, por maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados; V - pela posse de novo Presidente da República eleito pelo sufrágio direto. Parágrafo único. Enquanto não se formar novo Conselho de Ministros, o Presidente da República procederá livremente, no que pertine às matérias sujeitas à deliberação prévia daquele órgão colegiado. Art. 38. A Câmara dos Deputados poderá aprovar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, moção de censura ao Conselho de Ministros, ou a qualquer de seus componentes, salvo aqueles Ministros cuja nomeação seja da exclusiva competência do Presidente da República." 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00266 REJEITADA  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "CAPÍTULO DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Art. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, com auxílio do Primeiro- Ministro e dos seus Ministros de Estado e a participação do Conselho de Ministro, nos termos deste Capítulo." 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO, REPUBLICA, BRASIL, VIGILANCIA, COMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, INTEGRIDADE, TERRITORIO NACIONAL, LIBERDADE, EXERCICIO. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00267 PREJUDICADA  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Elimine-se o parágrafo único do artigo 27. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00268 REJEITADA  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "Art. O Conselho de Ministros, que desempenha funções decisórias e opinativas, possui: I - voto deliberativo, nas seguintes matérias: a) direção superior da administração federal; b) instauração do procedimento de revisão constitucional; c) elaboração do plano geral de Governo e de sua programação financeira e orçamentária; d) utilização dos mecanismos constitucionais de defesa do Estado; e) convocação extraordinária do Congresso Nacional; f) declaração de guerra e celebração de paz; g) mobilização nacional; h) intervenção federal; i) organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes; j) bases gerais da organização e do funcionamento das Forças Armadas; II - voto consultivo, nas demais matérias que o Presidente da República decida submeter à sua apreciação. § 1o. As resoluções do Conselho de Ministros são tomadas pelo voto da maioria de seus membros, competindo ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, quando for o caso, o voto de qualidade, sem prejuízo daquele que ordinariamente lhes assiste. § 2o. Os atos do Presidente da República, que versem matéria resolvida pelo Conselho de Ministros, devem ser referendados, como condição de sua validade e eficácia, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro competente." 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00269 APROVADA  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao art. 21 a seguinte redação: "Art. 21. Confirmada a segunda censura pelo veto de dois terços do Congresso Nacional, o Presidente da República poderá dissolver a Câmara dos Deputados e convocar eleições em sessenta dias. § 1o. A eleição da Câmara dos Deputados dará início a nova legislatura. § 2o. Não pode a Câmara dos Deputados ser dissolvida nos primeiros e últimos seis meses de cada legislatura." Eliminem-se os artigos 22 e 23. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00270 APROVADA  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 26 a seguinte redação: "Art. 26. As eleições dos deputados federais darão início a nova legislatura." 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00271 REJEITADA  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 17 a seguinte redação: "Art. 17. Na segunda censura, aprovada pela Câmara, contra o Primeiro-Ministro ou contra o Ministro que substituiu outro exonerado por idêntica moção, o Presidente da República poderá suspender os seus efeitos, submetendo seu ato ao Congresso Nacional. Parágrafo único. Em cinco dias o Congresso Nacional poderá rejeitar a suspensão e manter a censura pelo voto de dois terços de seus membros." 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00272 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao art. 15 a seguinte redação: "Art. 15. Compete ao Presidente da República nomear Primeiro-Ministro e, por indicação deste os demais integrantes do Conselho de Ministros, composto obrigatoriamente de, no mínimo, um terço dos congressistas. § 1o. As indicações do Primeiro-Ministro somente recairão sobre os integrantes do Conselho de Ministros sujeitos à censura, excetuados os Ministros cuja nomeação seja de privativa competência do Presidente da República, conforme o disposto no artigo. § 2o. Formado o Conselho de Ministros, nenhum de seus membros poderá sofrer censura nos primeiros seis meses de investidura." 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00273 REJEITADA  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao art. 16 a seguinte redação: "Art. 16. Após seis meses de formação do Conselho de Ministros, a Câmara dos Deputados, por iniciativa de um terço e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá aprovar moção de censura contra um ou mais Ministros ou contra o Primeiro-Ministro. Parágrafo único. Aprovada a censura ao Primeiro-Ministro, todos os Ministros nomeados por sua indicação serão com ele exonerados." 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00274 REJEITADA  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "Art. O Conselho de Ministros dissolver-se- á: I - ao início de nova legislatura; II - pela renúncia coletiva dos Ministros de Estado; III - pela exoneração do Primeiro-Ministro; IV - pela aprovação de moção de censura, por maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados; V - pela posse de novo Presidente da República eleito pelo sufrágio direto. Parágrafo único. Enquanto não se formar novo Conselho de Ministros, o Presidente da República procederá livremente, no que pertine às matérias sujeitas à deliberação prévia daquele órgão colegiado." ;Justificação Esta Emenda indica as 5 (cinco) hipóteses em que se dará a dissolução do Conselho de Ministros. Para abster os graves problemas que adviriam da ausência de formação do colégio ministerial - e enquanto este não se constituir -, o Presidente da República procederá livremente, no que pertine às matérias sujeitas à competência decisória daquele órgão colegiado.