ANTE / PROJArt | H |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os membros
do Congresso Nacional, brasileiro nato, com mais de 35 anos. | | | Indexação: | REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONGRESSO
NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - O Primeiro-Ministro goza da confiança do
Presidente da República e da Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Primeiro-Ministro poderá pedir voto de confiança à
Câmara dos Deputados.
§ 2º - A recusa do voto de confiança implicará na
destituição do Governo, procedendo o Presidente da República nos
termos do Art. 60. | | | Indexação: | PRIMEIRO MINISTRO, GOZO, CONFIANÇA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, POSSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO, VOTO DE
CONFIANÇA, RECUSA, DESTITUIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, NOMEAÇÃO,
INDICAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:073 | | | Texto: | Art. 73 - No início da legislatura, proceder-se-á de acordo
com o Art. 60 e seus parágrafos. | | | Indexação: | INICIO, LEGISLATURA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, COMPETENCIA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, APROVAÇÃO, MEMBROS,
CONSELHO DE MINISTROS, PRAZO DETERMINADO, APRESENTAÇÃO,
PLANO DE GOVERNO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL,
POSSIBILIDADE, MOÇÃO REPROBATORIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:074 | | | Texto: | Art. 74 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer a direção superior da administração federal;
II - elaborar, sob supervisão do Presidente da República,
Programa de Governo e apresentá-lo perante a Câmara dos Deputados;
III- indicar, para a nomeação pelo Presidente da República,
os Ministros de Estado e solicitar a sua exoneração;
IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar
planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento,
submetendo-os ao Congresso Nacional, com a supervisão do Presidente
da República;
V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das
leis;
VI - enviar, com supervisão do Presidente da República, a
proposta de orçamento ao Congresso Nacional;
VII- prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, as contas
relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a
abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração federal, na forma da lei;
IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição;
X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no
Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado;
XI - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma
da lei;
XII- convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso
Nacional, ou as suas Comissões, quando convocado, ou requerer data
para seu comparecimento;
XIV- acumular, eventualmente, qualquer Ministério;
XV - integrar o Conselho da República;
XVI- decretar o estado de calamidade, submetendo as razões
ao Congresso Nacional;
XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a
qualquer de suas Casas;
XVIII - solicitar ao Presidente da República a decretação
de intervenção federal e do estado de sítio;
XIX- exercer outras atribuições previstas nesta Constituição
ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República.
§ 1º - O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não
poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso
Nacional.
§ 2º - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao
Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a execução do
Programa de Governo ou expor assunto de relevância para o País. | | | Indexação: | PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
ELABORAÇÃO, SUPERVISÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROGRAMA DE
GOVERNO, APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO,
NOMEAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO,
PROMOÇÃO, UNIDADE, PLANO DE AÇÃO, GOVERNO FEDERAL, (PND),
PLANO REGIONAL, PLANO NACIONAL, DESENVOLVIMENTO, APRECIAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETO, REGULAMENTAÇÃO,
EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, PROPOSTA ORÇAMENTARIA, PRESTAÇÃO DE
CONTAS, ANO, EXERCICIO FINANCEIRO, PRAZO, ABERTURA, SESSÃO
LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, INICIO, PROCESSO
LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE
LEI, TRAMITAÇÃO, SENADO, COLABORAÇÃO, PROVIMENTO, EXTINÇÃO,
CARGO PUBLICO, COMPARECIMENTO, CONVENÇÃO, COMISSÕES, COMISSÃO
PREMANENTE, REQUERIMENTO, DATA, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MINISTERIO,
INTEGRAÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, DECRETO, ESTADO, CALAMIDADE
PUBLICA, MEMSAGEM, INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SITIO,
DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA.
IMPOSSIBILIDADE, PRIMEIRO MINISTRO, AUSENCIA, PAIS, INEXISTENCIA,
AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PENA, PERDA, CARGO.
OBRIGATORIEDADE, PRIMEIRO MINISTRO, COMPARECIEMNTO, MES,
CONGRESSO NACIONAL, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, EXECUÇÃO,
PROGRAMA DE GOVERNO, EXPOSIÇÃO, RELEVANCIA, PAIS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - Lei Complementar aprovará Código de Finanças
Públicas, dispondo especialmente sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, inclusive das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder
público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - disposições penais.
VIII - compatibilização das funções das insituições oficiais
de crédito da União. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO, FINANÇAS PUBLICAS,
DISPOSIÇÃO, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, CONCESSÃO, GARANTIA,
ORGÃO PUBLICO, EMISSÃO, RESGATE, TITULO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA,
OPERAÇÃO DE CAMBIO, ORGÃOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, CREDITOS. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:070 | | | Texto: | Art. 70 - A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º - É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta
ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão
ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros. | | | Indexação: | COMPETENCIA EXCLUSIVA, UNIÃO FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
EMISSÃO, MOEDA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO
NACIONAL, ORGÃOS, ENTIDADE, EXCEÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
POSSIBILIDADE, COMPRA E VENDA, TITULO, OBJETIVO, DOSAGEM, OFERTA,
TAXAS, JUROS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:071 | | | Texto: | Art. 71 - A execução financeira do orçamento da União será
efetuada pelo Tesouro Nacional, tendo como agente pagador exclusivo o
Banco do Brasil S.A..
Parágrafo único. As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no Banco Central do Brasil. As dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder
Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados, em ambos os casos, os impedimentos
de natureza operacional ou geográfica, previstos no Código de
Finanças Públicas. | | | Indexação: | TESOURO NACIONAL, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO FINANCEIRA,
ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AGENTE, BANCO DO BRASIL.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS,
(DF), ORGÃO PUBLICO, EMPRESA PUBLICA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
BANCO OFICIAL, RESALVA, IMPEDIMENTO, PREVISÃO, CODIGO, FINANÇAS
PUBLICAS, DEPOSITO, BANCO CENTRAL DO BRASIL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:072 | | | Texto: | Art. 72 - A União não se responsabilizará pelos depósitos ou
pelas aplicações nas instituições financeiras. | | | Indexação: | ISENÇÃO, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. | |
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