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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (120)
Banco
expandANTE (120)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
expandH (120)
EMEN
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (120)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º- A Ordem Social fundamenta-se no primado do trabalho, em busca da justiça social. I - A todos é assegurado o direito ao trabalho com justa remuneração; o emprego é considerado bem fundamental à vida do trabalhador e ninguém o perderá sem causa justificada; II - Todos têm direito à moradia, alimentação, educação, saúde, descanso, lazer, vestuário, transporte e meio ambiente sadio; III - Todos são amparados pela seguridade social e têm direito ao usufruto do bem-estar social; IV - A função social da maternidade, da paternidade e da família é valor fundamental; V - A sociedade brasileira é pluriétnica. São reconhecidas as formas de organização próprias das nações indígenas; VI - Ninguém será prejudicado nem privilegiado em razão de seu nascimento, etnia, raça, cor, sexo, idade, estado civil, natureza do trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, doença, militância sindical, deficiência de qualquer ordem e de qualquer particularidade ou condição social; VII - O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; VIII - O Estado estimulará a participação popular em todos os níveis da administração pública; IX - Todo projeto econômico público ou privado deverá destinar recursos para atendimento das demandas sociais que possam decorrer de sua implantação; X - As conquistas tecnológicas e a automação não prejudicarão o direito adquirido dos trabalhadores. 
 Indexação:  FUNDAMENTAÇÃO, ORDEM SOCIAL, TRABALHO, JUSTIÇA SOCIAL, DEVER SOCIAL, GARANTIA, REMUNERAÇÃO, EMPREGO, DIREITOS, MORADIA, EDUCAÇÃO, SAUDE, REPOUSO, LAZER, MEIO AMBIENTE, SEGURIDADE SOCIAL, USUFRUTO, BEM ESTAR SOCIAL, MATERMINIDADE, PATERNIDADE, FAMILIA, SOCIEDADE, BRASIL, PLURALIDADE, GRUPO ETNICO, RECONHECIMENTO, GRUPO INDIGENA, INDIO, PROIBIÇÃO, PRIVILEGIO, NASCIMENTO, RAÇA, COR, SEXO, IDADE, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO, POLITICA, FILOSOFIA, PARTICIPAÇÃO, SINDICATO, POLITICA SINDICAL, DIRIGENTE SINDICAL, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, DIREITO DE PROPRIEDADE, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ECOLOGIA, ESTADO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, PROJETO, ECONOMIA, RECURSOS FINANCEIROS, ATENDIMENTO, PROBLEMA, IMPLANTAÇÃO, TECNOLOGIA, PESQUISA TECNOLOGICA, PLANO NACIONAL DE INFORMATICA E AUTOMAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO, TRABALHADOR. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:109  
 Texto:  Art. 109 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. 
 Indexação:  MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, BENS, USO PUBLICO, COMUNIDADE, DIREITOS, DEVER, PODER PUBLICO, SOCIEDADE, PROTEÇÃO, UTILIZAÇÃO, GERAÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:110  
 Texto:  Art. 110 - Incumbe ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a recuperação de áreas degradadas; IV - definir, mediante lei, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; V - instituir o gerenciamento costeiro, a fim de garantir o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais; VI - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância ecotoxicológica; VII - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e a qualidade de vida; VIII- exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será feita em audiências públicas; IX - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente; X - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; XI - capacitar a comunidade para a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas a meio ambiente; XII - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade; XIII- instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada unidade da Federação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, MANUTENÇÃO, ECOLOGIA, ECOSISTEMA, PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO, FISCALIZAÇÃO, ENTIDADE, PESQUISA, MATERIAL, GENETICA, NORMA, DEFINIÇÃO, SOLO, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), PROTEÇÃO, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, COMPROMETIMENTO, INTEGRIDADE, GERENCIAMENTO COSTEIRO, GARANTIA, RECURSOS NATURAIS, QUALIDADE, MEIO AMBIENTE, POLUIÇÃO, VIGILANCIA, DEFENSIVO AGRICOLA, AGROTOXICO, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, RISCOS, QUALIDADE DE VIDA, EXIGENCIA, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, DESTRUIÇÃO, ACESSO, INFORMAÇÕES, EDUCAÇÃO, NIVEL, ENSINO, CAPACIDADE, COMUNIDADE, CONSERVAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, DECISÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, FLORA, FAUNA, LEGISLAÇÃO, RISCOS, EXTINÇÃO, ANIMAL, CRIAÇÃO, SISTEMA NACIONAL, ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, UNIDADE, BACIA HIDROGRAFICA, INTEGRAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO, SISTEMA, UNIDADE, FEDERAÇÃO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:111  
 Texto:  Art. 111 - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos recursos naturais, prevalecendo o dispositivo mais severo. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSULTA, LEGISLATIVO, CONCORRENCIA, ESTABELECIMENTO, RESTRIÇÃO, LEIS, PROIBIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DEFESA, RECURSOS NATURAIS. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:112  
 Texto:  Art. 112 - Dependem de prévia autorização do Congresso Nacional: a) os planos e programas relativos à utilização da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona Costeira; b) a instalação, ou ampliação de usinas hidroelétricas de grande porte, de indústrias de alto potencial poluidor, e de depósitos de dejetos nucleares, após consulta plebiscitária à comunidade local interessada. 
 Indexação:  DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PLANO, PROGRAMA, UTILIZAÇÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, PANTANAL MATOGROSSENSE, MATA ATLANTICA, ZONA COSTEIRA, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO, USINA HIDROELETRICA, INDUSTRIA, POLUIÇÃO, DEPOSITO, USINA NUCLEAR, CONSULTA, PLEBISCITO, COMUNIDADE, INTERESSE, LOCAL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:113  
 Texto:  Art. 113 - Proibe-se a instalação e funcionamento de reatores nucleares para produção de energia elétrica, exceto para finalidades científicas. § 1º - As demais atividades nucleares serão controladas pelo Poder Público, assegurando-se a fiscalização supletiva pelas entidades representativas da sociedade civil. § 2º - A responsabilidade por danos decorrentes da atividade nuclear independente da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios. § 3º - Proibe-se a importação, fabricação e transporte de artefatos bélicos nucleares, competindo ao Presidente da República o fiel cumprimento deste dispositivo, sob pena de responsabilidade prevista na Constituição. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REATOR NUCLEAR, PRODUÇÃO, ENERGIA ELETRICA, EXCEÇÃO, OBJETIVO, ATIVIDADE CIENTIFICA, EXERCICIO, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, CONTROLE, PODER PUBLICO, GARANTIA, FISCALIZAÇÃO, ENTIDADE, REPRESENTAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE, DANO, CULPABILIDADE, PROIBIÇÃO, LIMITE, INDENIZAÇÃO, VALOR, IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO, TRANSPORTE, ARTEFATO, MATERIAL BELICO, ARMA NUCLEAR, ARMAMENTO NUCLEAR, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RESPONSABILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:114  
 Texto:  Art. 114 - A exploração dos recursos minerais fica condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado, as quais serão exigidas expressamente nos atos administrativos relacionados à atividade. Parágrafo único - Os atos administrativos de que trata o caput dependerão da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta a política ambiental, ouvido o Município. 
 Indexação:  EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, CONDICIONAMENTO, PRESERVAÇÃO, RECONSTITUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, EXIGENCIA, ATO ADMINISTRATIVO, RELACIONAMENTO, ATIVIDADE, DEPENDENIA, APROVAÇÃO, ORGÃOS, ESTADOS, RESPONSABILIDADE, POLITICA DO MEIO AMBIENTE, CONSULTA, MUNICIPIOS. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:115  
 Texto:  Art. 115 - O Congresso Nacional estabelecerá normas para a convocação das Forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. 
 Indexação:  ESTABELECIMENTO, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CONVOCAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, NECESSIDADE. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:116  
 Texto:  Art. 116 - A Lei criará um fundo de conservação e recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, por contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente poluidoras e a exploração de recursos naturais. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FUNDO ESPECIAL, CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RECURSOS, CONTRIBUIÇÃO, ATIVIDADE, POLUIÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:117  
 Texto:  Art. 117 - Nenhum tributo incidirá sobre as entidades sem fins lucrativos dedicadas à defesa dos recursos naturais e do meio ambiente. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INCIDENCIA, TRIBUTOS, IMPOSTOS, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:118  
 Texto:  Art. 118 - O Ministério Público ou qualquer pessoa, na forma da lei, podem requerer a tutela jurisdicional para tornar efetivos os direitos assegurados neste Título. Isentam-se os autores, em tais processos, das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita à litigantes de má fé. 
 Indexação:  MINISTERIO PUBLICO, PESSOAS, LEIS, POSSIBILIDADE, REQUERIMENTO, TUTELA JURISDICIONAL, GARANTIA, DIREITOS, ISENÇÃO, AUTOR, PROCESSO, CUSTAS, ONUS, SUCUMBENCIA, EXCEÇÃO, LITIGENTE, MA FE. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:119  
 Texto:  Art. 119 - As práticas e condutas lesivas ao meio ambiente, bem como a omissão e desídia das autoridades competentes para sua proteção, serão consideradas crime, na forma da Lei. § 1º - As práticas de que trata este artigo serão equiparadas, pela lei penal, ao homicídio doloso, quando produzirem efeitos letais ou danos graves e irreversíveis à saúde de agrupamentos humanos. § 2º - O responsável é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar integralmente os danos causados pela sua ação ou omissão. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, CRIME, EMISSÃO, DESIDIA, AUTORIDADE, DANOS, MEIO AMBIENTE, EQUIPARAÇÃO, LEI FEDERAL, BENEFICIO, PRODUÇÃO, PREJUIZO, MORTE, POPULAÇÃO, RESPONSAVEL, OBRIGAÇÃO, INDENIZAÇÃO. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, e aos servidores públicos, federais, estaduais, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - Garantia do direito ao trabalho mediante relação de emprego estável, ressalvados: a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente; b) contrato a termo, não superior a 2 (dois) anos, nos casos de transitoriedade dos serviços ou da atividade da empresa; c) prazos definidos em contratos de experiência, não superiores a 90 (noventa) dias, atendidas as peculiaridades do trabalho a ser executado; d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a critério do empregado; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do patrimônio individual; IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social; V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos, proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou sentença normativa; VI - irredutibilidade de salário ou vencimento; VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer; VIII - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho realizado; IX - gratificação natalina, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; X - salário de trabalho noturno superior ao diurno, na forma do § 6º deste artigo; XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se refere o artigo 1º inciso VI; XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de baixa renda, na forma do § 5º deste artigo; XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; XIV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo as microempresas e as de cunho estritamente familiar; XV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta) horas semanais, e não excedente a 8 (oito) horas diárias, com intervalo para repouso e alimentação; XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XVII - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro; XVIII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com remuneração em dobro; XIX - licença remunerada à gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias; XX - saúde e segurança do trabalho; XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário contratual; XXII - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos, e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos; XXIII - greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela defender, bem como sobre as providências e garantias asseguradoras da continuidade dos serviços essenciais à comunidade; XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da negociação coletiva; XXV - proibição das atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante locação; XXVI - aposentadoria; no caso do trabalhador rural, nas condições de redução previstas no Art. 64; XXVII- garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade, em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos; XXVIII- jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida; XXX - seguro contra acidentes do trabalho; § 1º - O seguro-desemprego será financiado por contribuições da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartite. a) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego serão aplicados em programas de interesse social, com critérios de remuneração definidos em lei; b) A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido em lei, quando o número de empregados dispensados superar os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no setor; c) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade Social. § 2º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual, constituído por contribuições das empresas com base na folha de salários, serão aplicados em programas de investimento a cargo de instituição financeira governamental, com critérios de remuneração definidos em lei. § 3º - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte, invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio. § 4º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio Individual integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade Social. § 5º - O salário-família será pago aos que percebam até 4 (quatro) salários mínimos na base de percentual variável de 20% (vinte por cento) a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, a partir do menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente. § 6º - O salário do trabalho noturno será superior ao do diurno em pelo menos 50% (cinqueta por cento), independente de revezamento, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, EXCEÇÃO FALTA GRAVE, CONTRATO DE TRABALHO, TEMPO DE SERVIÇO, TRANSITORIEDADE, SERVIÇOS, ATIVIDADE, EMPRESA, CONTRATO DE EXPERIENCIA, SUPERVENIENCIA, FATO, ECONOMIA, COMPROVAÇÃO, PROVA JUDICIAL, PENA, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EMPREGADO, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, ATENDIMENTO, FAMILIA, MORADIA, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE, LAZER, VESTUARIO, HIGIENE, TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL, REAJUSTAMENTO, SALARIO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES, PRESERVAÇÃO, PODER AQUISITIVO, ACORDO, SENTENÇA NORMATIVA, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, ESONOMIA SALARIAL, SALARIO FAMILIA, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, EXTRANGEIROS, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, REPOUSO SEMANAL, DOMINGO, FERIADO CIVIL, FERIADO RELIGIOSO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO, TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO, MÃO DE OBRA, ATIVIDADE SAZONAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA, DIREITO, ASSISTENCIA, CRECHE, ASSISTENCIA PRE ESCOLAR, EMPRESA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTADO, DOENÇA PROFISSIONAL, SEGURO DE ACIDENTE, CONTRIBUIÇÃO, EMPRESA, UNIÃO FEDERAL, RECURSOS, PROGRAMA ASSISTENCIAL, INTERESSE SOCIAL, FUNDO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, PROGRAMA DE INVESTIMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, PATRIMONIO INDIVIDUAL, REFORMA MILITAR, MORTE, INVALIDEZ, PERCENTAGEM, TRABALHO DIURNO. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Todo trabalhador rural terá direito assegurado à propriedade na forma individual, cooperativa, comdominial, comunitária ou mista para o desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único - O Estado promoverá a desapropriação das terras necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, mediante indenização por títulos da dívida agrária. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITO, PROPRIEDADE RURAL, PROPRIEDADE, COOPERATIVA, CONDOMINIO RURAL, COMUNIDADE RURAL, COOPERATIVA MISTA, DESENVOLVIMENTO, ATIVIDADE, ATIVIDADE RURAL, ESTADO, DESAPROPRIAÇÃO, TERRAS, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os direitos previstos nos itens IV, VI, IX, X, XII, XVI, XVIII, XXIX, XXII e XXVI do art. 2º, bem como a integração à previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em dinheiro. Parágrafo único - É proibido o trabalho doméstico de menores estranhos à família em regime de gratuidade. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, EMPREGADO DOMESTICO, MELHORIA, SITUAÇÃO SOCIAL, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, TRABALHO DIURNO, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE, REMUNERAÇÃO, REPOUSO SEMANAL, PROIBIÇÃO, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, MENOR, APOSENTADORIA, INTEGRAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL, AVIO PREVIO, EQUIVALENCIA, DINHEIRO, FAMILIA, REGIME, GRATUIDADE. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º- A lei protegerá o salário e punirá como crime a retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. 
 Indexação:  PROTEÇÃO, SALARIO, PUNIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO, REMUNERAÇÃO, TRABALHO. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - É livre a organização, constituição e administração de entidades sindicais, bem como a associação aos sindicatos, observados os seguintes princípios: I - a Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição, organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a contribuição da categoria, descontada em folha, para o custeio das atividades da entidade; II - não será constituída mais de uma organização sindical em qualquer grau, representativa de uma categoria profissional ou econômica, em cada base territorial; III - os empregados de uma empresa integrarão um mesmo sindicato, constituído segundo o ramo de produção ou a atividade da empresa, garantida a representação dos sindicatos das categorias diferenciadas nas negociações coletivas; IV - as organizações sindicais, de qualquer grau, podem estabelecer relações com organizações sindicais internacionais; V - é vedada ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. 
 Indexação:  LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, CRIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES SINDICAIS, ASSOCIAÇÃO, SINDICATO, ASSEMBLEIA GERAL, ORGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR, DELIBERAÇÃO, FORMAÇÃO, DISSOLUÇÃO, ELEIÇÃO SINDICAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, UNISIDADE SINDICAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, BASE TERRITORIAL, UNIFICAÇÃO, EMPREGADO, EMPRESA, GARANTIA, REPRESENTAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. DIREITOS, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL. PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - À entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituta processual em questões judiciárias ou administrativas. § 1º - Para a defesa dos interesses dos trabalhadores, as entidades sindicais poderão organizar comissões por local de trabalho, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal dispensada aos dirigentes sindicais; § 2º - Os dirigentes sindicais, no exercício de sua atividade, terão acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ENTIDADES SINDICAIS, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR SINDICALIZADO, SUBSTITUIÇÃO, QUESTÃO PROCESSUAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIRIGENTE SIDICAL, ACESSO, LOCAL, TRABALHO, ATUAÇÃO. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Ao dirigente sindical é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade. 
 Indexação:  CONCESSÃO, IMUNIDADE, PROTEÇÃO, DIRIGENTE SINDICAL. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em igualdade de representação com os empregadores, em todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Parágrafo único - A escolha da representação será feita diretamente pelos trabalhadores e empregadores. 
 Indexação:  PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, IGUALDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO, EMPREGADOR, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EMPRESA PUBLICA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL, PREVIDENCIA SOCIAL, ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO. 
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