separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
L::Arts. 410s in art [X]
L::Título 09::Capítulo 07 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  4 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
expandPROJ (4)
ANTE / PROJ
Art
collapseL
collapseArts. 410s
Art. 416 (1)
Art. 417 (1)
Art. 418 (1)
Art. 419 (1)
EMEN
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:416  
 Texto:  Art. 416 - A família, base da sociedade, tem direito à especial proteção social, econômica e jurídica do Estado e demais instituições. § 1º - O casamento civil, no seu processo de habilitação e celebração, será gratuito. § 2º - O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 3º - O Estado protegerá a família constituída pela união estável entre o homem e a mulher, cabendo à lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Estende-se a proteção do Estado e demais instituições à entidade familiar formada por qualquer um dos pais ou responsável legal e seus dependentes, consanguíneos ou não. § 5º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de dois anos, ou comprovada separação de fato por mais de quatro anos. § 6º - A lei não limitará o número de dissoluções da sociedade conjugal. 
 Indexação:  DIREITOS, FAMILIA, PROTEÇÃO, NATUREZA SOCIAL, NATUREZA JURIDICA, ASSISTENCIA ECONOMICA, ESTADO. GRATUIDADE, HABILITAÇÃO, SELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, BASE, FAMILIA. EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, CASAMENTO CIVIL. RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, HOMEM, MULHER, FACILITAÇÃO, CONVERSÃO, CASAMENTO. REQUISITOS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, DIVORCIO, PRAZO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, NUMERO, DIVORCIO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:417  
 Texto:  Art. 417 - Os pais têm o direito e o dever de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. § 1º - A lei regulará a investigação da paternidade e da maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando houver carência de recursos dos interessados. § 2º - Agressões físicas e psicológicas, na constância das relações familiares, serão punidas na forma da lei penal, através de ação pública ou privada. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, DEVERES, PAES, FILHO, MANUTENÇÃO, MENOR, DOENTE, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, VELHICE, CARENCIA, DOENÇA. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, GRATUIDADE, COMPROVAÇÃO, CARENCIA, NECESSIDADE, INTERESSADO. DEFINIÇÃO, PUNIÇÃO, LEI PENAL, AGRESSÃO, FAMILIA. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:418  
 Texto:  Art. 418 - Os órgãos públicos e privados somente poderão implantar programas de planejamento familiar que tenham também em vista a melhoria das condições de trabalho dos cônjuges, e de habitação, saúde, educação, lazer e segurança das famílias. 
 Indexação:  REQUISITOS, IMPLANTAÇÃO, PROGRAMA, PLANEJAMENTO FAMILIAR, MELHORIA, CONDIÇÕES DE TRABALHO, HABITAÇÃO, SAUDE, EDUCAÇÃO, LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, CONJUGE. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:419  
 Texto:  Art. 419 - É dever do Estado e da sociedade proteger o menor, assegurando-lhe os seguintes direitos: I - à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à habitação, à profissionalização e à convivência familiar e comunitária; II - à assistência social, sendo ou não seus pais ou responsáveis contribuintes do sistema previdenciário; III - à assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis. § 1º - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa. § 2º - A lei determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, SOCIEDADE CIVIL, ASSISTENCIA, MENOR, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER, HABITAÇÃO, FORMAÇÃO DE PROFISSIONAL, FAMILIA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INTERNAMENTO, MENOR, INFRAÇÃO, DELINQUENCIA INFANTIL, GARANTIA, DEFESA. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA, PROGRAMA, ASSISTENCIA, MULHER, GESTANTE, NUTRIZ, MENOR.