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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas
causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das
polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), LEGISLAÇÃO,
CONCORRENTE, DIREITO TRIBUTARIO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO
PENITENCIARIO, DIREITO ECONOMICO, PLANO URBANISTICO, ORÇAMENTO,
JUNTA COMERCIAL, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE, PRODUÇÃO, CONSUMO,
FLORESTA, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, ECOLOGIA,
DEFESA, SOLO, RECURSOS NATURAIS, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO
CULTURAL, PATRIMONIO ARTISTICO, BENS TURISTICOS, BENS
PAISAGISTICOS, EDUCAÇÃO, ENSINO, ESPORTE, CULTURA, CRIAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, MATERIA,
QUESTÃO, PROCESSUAL, PREVIDENCIA SOCIAL, PROTEÇÃO, DEFESA, SAUDE,
ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, NORMAS, INTEGRAÇÃO
SOCIAL, PESSOA DEFICIENTE, INFANCIA, JUVENTUDE, ORGANIZAÇÃO,
GARANTIA, DIREITOS, DEVERES, POLICIA CIVIL.
AMBITO, LEGISLAÇÃO, CONCORRENTE, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL,
LIMITAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS.
SUPERVENIENCIA, LEI FEDERAL, NORMAS GERAIS, SUSPENSÃO,
EFICACIA, LEI ESTADUAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da
Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de
dezoito meses, contados da sua promulgação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, EDIÇÃO,
LEIS, FIXAÇÃO, CRITERIOS, COMPATIBILIDADE, QUADRO DE PESSOAL,
SERVIDOR, REFORMA ADMINISTRATIVA, PRAZO, DATA, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
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